TJAP - 0011521-75.2023.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0011521-75.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: JOSE PACIFICO DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2022 – JEFAZ, item 14, promovo a intimação da Reclamante para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a certidão apresentada pela contadoria judicial, na qual solicita a retificação da planilha.
Macapá/AP, 30 de junho de 2025.
FERNANDA VITORIA FONSECA DE AQUINO Estagiário Superior -
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 0011521-75.2023.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE PACIFICO DE ARAUJO FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: SAMYLLA MARES SANCHES - AP3777-A RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO A parte reclamante pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do adicional noturno (horas noturnas) as verbas recebidas a título de plantão, bem como o pagamento dos valores retroativos VOTO VENCEDOR Relatório dispensado.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Lei Estadual nº 066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim dispõe: Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Veja-se que a legislação estadual se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
A base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento-base, naquela incluídas as vantagens pecuniárias percebidas pela parte autora com habitualidade (não eventuais), tal como ocorre com o plantão.
No caso concreto, os autos demonstram que a parte reclamante tira plantões hospitalares, conforme revelam seus contracheques.
Resta comprovado, também, que o servidor deixou de receber valores a que fazia jus, pois os plantões que cumpriu não foram considerados no cômputo do adicional noturno.
Consoante pacífico entendimento desta Corte Recursal, o pagamento referente aos plantões presenciais tem natureza eminentemente remuneratória e figura como gratificação do tipo “propter laborem” de caráter eventual.
Por via de consequência, o servidor público tem direito ao recebimento dos reflexos financeiros dos plantões presenciais na base de cálculo do adicional noturno, bem como aos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Impende ressaltar que o pagamento do adicional noturno cumulado com o plantão não constitui bis in idem, pois não há incompatibilidade entre os institutos, sendo este o entendimento do STJ.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL.
REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO).
ADICIONAL NOTURNO.
ART. 7º, IX, DA CF/88.
ART. 75 DA LEI 8.112/90.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO TST.
SÚMULA 213/STF. 1.
O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3.
Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4.
Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1292335 RO 2011/0267651-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013).
Com efeito, o pagamento referente aos plantões presenciais e ao adicional noturno decorre de fundamentos diversos: enquanto o adicional noturno visa compensar os trabalhadores que trabalham entre 22h e 5h, o “plantão presencial” visa remunerar 12 (doze) ou 6 (seis) horas ininterruptas de trabalho.
Outrossim, tem-se que a Lei nº 2.311/2018, que rege o serviço de plantão presencial dos servidores da área de saúde do Estado do Amapá, dispõe em seu art. 2º que o plantão presencial é de 12 horas ininterruptas, não estabelecendo o turno, o que só reforça a compatibilidade entre o plantão e o adicional noturno para a categoria.
Corroborando o exposto, assim dispõe o Enunciado de Súmula nº 213 do STF: "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".
Sobre a matéria, os seguintes julgados desta Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0012273-81.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Outubro de 2022). (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0042602-13.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de Junho de 2022). (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0011466-95.2021.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Março de 2022).
Por fim, a incidência do plantão no cálculo do adicional noturno não representa “efeito cascata”, pois o que a Constituição vedou no inciso XIV do art. 37 é o denominado "repique" ou o cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em "cascata", o que não ocorre no caso sob análise, uma vez que o plantão não é calculado sobre a remuneração do servidor.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para, em reforma da sentença: (a) reconhecer a natureza remuneratória do plantão presencial, instituído pela Lei nº 2.311/2018; (b) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em implementar o plantão presencial na base de cálculo do adicional noturno; (c) condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores retroativos referentes às diferenças devidas entre o valor recebido a título de adicional noturno e o valor resultante da incidência também do plantão presencial na base de cálculo do adicional noturno, nos períodos que deveriam ter sido pagos, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios, observado o prazo prescricional de cinco anos, até a sua efetiva implementação.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Sem ônus sucumbenciais. É como voto.
EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL DO GRUPO SAÚDE.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É pacífico o entendimento desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Amapá que as verbas pagas a título de plantão presencial possuem natureza remuneratória, por configurar contraprestação pelos trabalhos prestados, devendo ser considerado como integrante para o cálculo do adicional noturno. 2.
Precedente nesse sentido: Processo Nº 0031547-31.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, julgado em 23 de Março de 2023. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
DEMAIS VOTOS ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPA, a unanimidade, conheceu e proveu o recurso interposto, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Sentenca reformada.
Sem onus sucumbenciais.
Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Juizes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal).
Macapá, 21 de novembro de 2023 -
30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico Gabinete Recursal 02 PROCESSO: 0011521-75.2023.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO RECORRENTE: JOSE PACIFICO DE ARAUJO FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: SAMYLLA MARES SANCHES - AP3777-A Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Tipo: Virtual Data inicial: 10/11/2023 Data final:16/11/2023 Hora inicial: 08:00:00 Atendimento: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 (Balcão Virtual da Turma Recursal) Macapá, 27 de outubro de 2023 -
27/08/2023 12:35
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
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22/08/2023 13:33
Certifico o DECURSO do prazo recursal para a parte ré em 18/08/2023
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12/08/2023 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 24/07/2023 09:45:00 - 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de SAMYLLA MARES SANCHES (Advogado Autor).
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03/08/2023 07:46
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 24/07/2023 09:45:00 - 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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02/08/2023 11:52
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 24/07/2023 09:45:00 - 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAMYLLA MARES SANCHES Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ES
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24/07/2023 09:45
Em Atos do Juiz.
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14/07/2023 10:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SANTANA DOS SANTOS
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14/07/2023 10:39
Faço conclusão dos autos, em razão da juntada de petição de ordem 15.
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05/07/2023 16:27
Juntada de Réplica
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05/07/2023 16:26
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/06/2023 11:25:40 - 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de SAMYLLA MARES SANCHES (Advogado Autor).
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26/06/2023 12:14
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/06/2023 11:25:40 - 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAMYLLA MARES SANCHES
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15/06/2023 11:25
Em Atos do Juiz. Tendo em vista a apresentação de contestação, juntados à ordem 9, oportunizo a parte autora para manifestar-se, em observância aos princípios da cooperação e da vedação das decisões surpresa, bem como considerando o disposto no art. 9º do
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14/06/2023 10:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SANTANA DOS SANTOS
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14/06/2023 10:34
Promovo os autos conclusos para julgamento.
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01/06/2023 10:42
DEFESA DO ESTADO
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19/05/2023 11:35
Movimento automático
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25/04/2023 13:15
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/04/2023 11:59:14 - 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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24/04/2023 12:03
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/04/2023 11:59:14 - 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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07/04/2023 11:59
Em Atos do Juiz. Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previs
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31/03/2023 09:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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31/03/2023 09:25
Tombo em 31/03/2023.
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28/03/2023 20:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 20:27
Distribuição CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3179173 - Protocolado(a) em 28-03-2023 às 20:27
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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