TJAP - 0009809-84.2022.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 11:11
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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05/02/2024 11:09
Certifico que encaminho autos ao arquivo.
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25/01/2024 21:50
Em Atos do Juiz. Arquivem-se.
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22/01/2024 14:34
Conclusão
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22/01/2024 14:34
Certifico e dou fé que em 22 de janeiro de 2024, às 14:25:58, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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09/01/2024 10:08
Remessa
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09/01/2024 10:08
Certifico que foram recolhidas custas processuais pela parte autora, conforme guia anexada no movimento nº13, não restando custas finais.
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18/12/2023 09:55
Certifico e dou fé que em 18 de dezembro de 2023, às 09:57:10, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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18/12/2023 09:23
CONTADORIA ÚNICA
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18/12/2023 09:22
a autora pagará custas
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18/12/2023 09:21
Retificação de Classe Processual
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18/12/2023 09:21
Rito Modificado: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/12/2023 09:20
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 12,12,2023
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12/12/2023 12:09
Decurso de Prazo
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20/11/2023 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/10/2023 14:57:50 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HARLEY DA SILVA CARNEIRO (Advogado Autor).
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16/11/2023 08:33
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/10/2023 14:57:50 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE (Advogado Réu).
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16/11/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000204/2023 em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009809-84.2022.8.03.0001 Parte Autora: RIANE FERREIRA MORAES DA SILVA Advogado(a): HARLEY DA SILVA CARNEIRO - 2858AP Parte Ré: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP Sentença: Trata-se de ação indenizatória proposta por RIANE FERREIRA MORAES DA SILVA em face de CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA, na qual a autora alega "que em 22 de novembro de 2021, efetuou a compra de uma Central de AR 12000 BTUs, da marca Kennedy junto à empresa requerida [...]".Afirma que "01 (um) dia após a instalação do aparelho, o mesmo passou a apresentar defeitos que impossibilitaram seu uso, ou seja, a Central de Ar não refrigerava".Assevera que "ao chegar ao estabelecimento comercial, a consumidora foi informada que, por ter feito a instalação com uma empresa terceirizada – técnico de sua confiança, o procedimento correto, seria receber a visita de um técnico autorizado pela Loja para avaliação da instalação, alegando que o potencial defeito poderia ter sido causado no ato da instalação".Alega que "de acordo com o técnico, o problema havia ocorrido na instalação (e foi apresentado a consumidora um orçamento de R$ 400,00 – quatrocentos reais – para realização dos reparos, que segundo o técnico resolveriam os problemas da central de ar), sendo assim a mesma efetuou o pagamento da reinstalação.
No entanto, os problemas persistiram".Afirma que "foi informada que não poderia efetuar a troca e nem os valores gastos ressarcidos, haja vista que o mesmo estaria fora da cobertura da garantia em razão de que a instalação não havia sido realizada pelo técnico indicado".Aduz que "no ato da compra, em momento algum a requerente foi informada de que o produto estaria "fora da garantia" em razão da instalação não ser feita por um técnico indicado pela empresa."Ao final, requereu o ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 1.519,00, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.Contestação em evento n. 43, na qual o requerido alega, entre outros, perda da garantia, uma vez que a instalação do produto foi realizada por assistência não autorizada.
A autora não mais se manifestou nos autos.
Alegações finais do requerido em evento n. 62.
Em seguida, vieram, os autos, conclusos para julgamento.É o que importa relatar.
Decido.
O conflito trazido a juízo reside em saber se a consumidora faz jus ao ressarcimento do valor despendido com a compra de uma central de ar, perante a demandada, tendo em vista mau funcionamento do aparelho.Conforme se depreende da inicial, o bem apresentou problema no dia seguinte à instalação, que foi realizada por profissional não credenciado pela fabricante, como também assumido na exordial.
Pois bem.
Nas controvérsias circunscritas por relação consumerista, embora haja presunção de hipossuficiência técnica da autora perante a requerida, incumbe à demandante apresentar documentos que corroborem com sua narrativa.Destarte, a inversão do ônus da prova não exime a consumidora de comprovar minimamente suas alegações (CPC, art. 373, I).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1325967/RS , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019.No caso dos autos, não foram juntados outros documentos que comprovassem o estado do produto, a entrada dele na assistência indicada pela requerida, bem como laudo onde conste parecer indicativo da situação narrada na inicial.
Independente disso, existe informação na própria nota fiscal juntada pela demandante, sinalizando que a garantia do produto estava condicionada à sua instalação pela rede autorizada, o que vai de encontro à alegação de que a autora não foi informada sobre tal ponto, quando da compra.Assim, havendo admissão, pela demandante, de que a instalação foi realizada por terceiro não autorizado pelo fabricante, não há que se falar em responsabilidade da demandada, quanto aos danos alegados na inicial.
Assim decidem os tribunais, em casos semelhantes:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO.
AR CONDICIONADO.
ALEGADA QUEIMA DO COMPRESSOR.
INSTALAÇÃO DO BEM FEITA POR PROFISSIONAL AUTÔNOMO NÃO AUTORIZADO PELA FABRICANTE.
PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL.
VÍCIO OCULTO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009043-31.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.06.2021) (TJ-PR - RI: 00090433120198160112 Marechal Cândido Rondon 0009043-31.2019.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 25/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/07/2021)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - VEÍCULO – REPAROS IMPRÓPRIOS OU EM OFICINA NÃO AUTORIZADA – PERDA DA GARANTIA – AUSÊNCIA DE FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO – RESSARCIMENTO AFASTADO – SENTENÇA MANTIDA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante da ausência de responsabilidade das rés, é patente o indeferimento do pedido inicial. (TJ-MS - AC: 08005971520138120019 MS 0800597-15.2013.8.12.0019, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 07/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021)Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e resolvo o processo, quanto ao mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Pela sucumbência, a autora pagará custas, além de honorários ao procurador do requerido, estes que fixo em 10% do valor da causa, ressalvado, quanto a estas verbas, o disposto no §3º, art. 98 do CPC.Registro eletrônico.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
14/11/2023 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000204/2023
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10/11/2023 09:30
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/10/2023 14:57:50 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HARLEY DA SILVA CARNEIRO Advogado Réu: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE
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10/11/2023 09:28
Sentença (26/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 10/11/2023
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26/10/2023 14:57
Em Atos do Juiz.
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12/09/2023 10:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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12/09/2023 10:40
Certifico que faço os autos conclusos, tendo em vista o decurso de prazo para o autor apresentar alegações finais e em face da apresentação das alegações finais pela parte requerida.
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27/07/2023 23:47
ALEGAÇÕES FINAIS
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06/07/2023 10:00
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/07/2023 13:15:33 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE (Advogado Réu).
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03/07/2023 13:16
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/07/2023 13:15:33 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE
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03/07/2023 13:15
Nos termos da Portaria 001/2017 VCFP - intimo a parte requerida para, querendo, apresentar alegações finais. Prazo - 15 dias.
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03/07/2023 13:14
Decurso de Prazo para autora apresentar alegações finais
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13/04/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/12/2022 14:00:01 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HARLEY DA SILVA CARNEIRO (Advogado Autor). Às partes para alegações finais, no prazo sucessivo d
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03/04/2023 08:34
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/12/2022 14:00:01 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HARLEY DA SILVA CARNEIRO
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16/12/2022 14:00
Em Atos do Juiz. Às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, concluso para julgamento.
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16/12/2022 09:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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16/12/2022 09:08
Decurso de Prazo
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21/11/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/11/2022 08:47:10 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HARLEY DA SILVA CARNEIRO (Advogado Autor). Intimar as partes para que informem se possuem outras
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17/11/2022 08:20
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/11/2022 08:47:10 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE (Advogado Réu). Intimar as partes para que informem se possuem
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11/11/2022 09:59
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/11/2022 08:47:10 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HARLEY DA SILVA CARNEIRO Advogado Réu: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTE
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11/11/2022 08:47
Em Atos do Juiz. Intimar as partes para que informem se possuem outras provas a produzir, especificando a finalidade. Prazo de 15 (quinze) dias.
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11/11/2022 07:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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11/11/2022 07:53
Decurso de prazo, em 07/11/2022, para a parte autora se manifestar em réplica à contestação, razão pela qual, faço os autos conclusos.
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16/10/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/10/2022 12:32:08 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HARLEY DA SILVA CARNEIRO (Advogado Autor).
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06/10/2022 12:32
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/10/2022 12:32:08 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HARLEY DA SILVA CARNEIRO
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06/10/2022 12:32
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017-VUCFP/MCP, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação de movimento XX.
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26/09/2022 17:35
CONTESTAÇÃO
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22/09/2022 11:19
Certifico que a parte ré disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de resposta
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31/08/2022 14:44
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2022, às 14:43:54, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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31/08/2022 10:24
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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31/08/2022 10:23
Em audiência
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31/08/2022 10:23
Conciliação realizada em 31/08/2022 às '10:23'h
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31/08/2022 10:05
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2022, às 09:42:22, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC EXT 01, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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31/08/2022 09:49
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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31/08/2022 09:47
Certifico que encaminho os autos ao CEJUSC, em razão da audiência agendada.
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30/08/2022 17:27
JUNTADA DA CARTA DE PREPOSTO, PROCURAÇÃO E ATOS CONTITUTIVOS
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30/08/2022 16:33
JUNTADA DA PROCURAÇÃO
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11/08/2022 06:01
Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2022 às 09:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM. na data: 21/06/2022 12:02:50 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital d
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09/08/2022 07:10
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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08/08/2022 21:10
Mandado
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01/08/2022 11:17
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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01/08/2022 11:16
Notificação (Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2022 às 09:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM. - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor:
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02/07/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/06/2022 10:18:11 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HARLEY DA SILVA CARNEIRO (Advogado Autor).
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22/06/2022 10:18
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 22/06/2022 10:18:11 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HARLEY DA SILVA CARNEIRO
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22/06/2022 10:18
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017-VCFP/MCP, intimem-se as partes para audiência de conciliação – CEJUSC - para o dia 31/08/2022, às 09:00. A sessão ocorrerá por meio do aplicativo ZOOM MEETING, segue o link para acesso à sala virtual de audiência
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22/06/2022 10:17
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA - emitido(a) em 22/06/2022
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21/06/2022 13:35
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2022, às 13:35:47, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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21/06/2022 12:11
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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21/06/2022 12:03
Certifico que, nos termos do Ato de 614/2021-CGJ, designo audiência de conciliação virtual para o dia 31/08/2022 às 09h. A sessão ocorrerá por meio do aplicativo Zoom Meeting, segue o link para acesso à sala de audiência virtual: https://us02web.zoom.u
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21/06/2022 12:02
Conciliação agendada para 31/08/2022 às 09:00h
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21/06/2022 11:29
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2022, às 11:16:46, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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20/06/2022 09:32
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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20/06/2022 09:31
CEJUSC
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10/06/2022 14:02
Em Atos do Juiz. Designe-se data para audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o(s) requerido(s) ser(em) citado (s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência de acordo com o art. 334 do CPC.Encamin
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10/06/2022 09:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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10/06/2022 09:44
Certifico que faço os autos conclusos em face da(s) petição (ões) de ordem(ns) 13.
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31/05/2022 17:08
Juntada de DOCUMENTO
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19/05/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/05/2022 14:12:21 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HARLEY DA SILVA CARNEIRO (Advogado Autor).
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09/05/2022 10:52
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/05/2022 14:12:21 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HARLEY DA SILVA CARNEIRO
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03/05/2022 14:12
Em Atos do Juiz. À autora para que junte a guia a que se refere o comprovante de pagamento de custas juntado em evento n. 07. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, nova conclusão.
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29/04/2022 09:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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29/04/2022 09:26
Conclusos.
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25/04/2022 13:44
Emenda à inicial
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10/04/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/03/2022 09:48:19 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HARLEY DA SILVA CARNEIRO (Advogado Autor).
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31/03/2022 11:12
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/03/2022 09:48:19 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HARLEY DA SILVA CARNEIRO
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25/03/2022 09:48
Em Atos do Juiz. A autora deverá emendar a inicial para:a) Informar os dados necessários para que o feito tramite pelo juízo 100% digital (e-mail e contatos telefônicos seus e da parte contrária), sob pena de redistribuição para uma das varas que permanec
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10/03/2022 19:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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10/03/2022 19:36
Tombo em 10/03/2022.
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07/03/2022 14:15
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2747819 - Protocolado(a) em 07-03-2022 às 14:13
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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