TJAP - 0039017-84.2020.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 13:31
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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23/07/2021 16:24
Certifico que a sentença mov. 34 transitou em julgado em 23.07.2021.
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21/07/2021 22:35
Em Atos do Juiz. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
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21/07/2021 08:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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21/07/2021 08:24
Decurso de Prazo
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12/07/2021 10:50
Decurso de Prazo
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27/06/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 15/06/2021 17:36:17 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MIGUEL AILTON BORGES MACEDO (Advogado Autor).
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18/06/2021 08:10
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 15/06/2021 17:36:17 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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18/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 15/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000104/2021 em 18/06/2021.
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18/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0039017-84.2020.8.03.0001 Parte Autora: ANA CRISTINA SILVA LIMA, MANOEL AUGUSTO SILVA AMARAL Advogado(a): MIGUEL AILTON BORGES MACEDO - 146973RJ Parte Ré: CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que MANOEL AUGUSTO SILVA AMARAL e ANA CRISTINA SILVA LIMA movem contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA.Aduzem conviverem em união estável e que são usuários do serviço de energia elétrica fornecido pela requerida.
Afirmam que na noite do dia 03.11.2020 tiveram o fornecimento de energia de sua residência interrompido, em razão de um incêndio ocorrido num dos transformadores que responde pela distribuição de energia para quase a totalidade da população do Estado do Amapá.
Por conta desse episódio, a energia só foi restabelecida de forma precária, instável e mediante sistema de rodízio, na madrugada do dia 21.11.2020.
Assim, relatam que, como consequência da falta de energia – que por si só já traz incômodos e constrangimentos inimagináveis – os autores acabaram ficando também sem o fornecimento de água, sinais de telefonia, internet e sem alimentação, pois muitos alimentos/produtos estragaram em sua residência e/ou ficaram em falta no comércio, o que os colocou em condição sub-humana e de total isolamento.
Afirmam ser de conhecimento público que a causa do "Apagão" foi um incêndio no único transformador que estava em funcionamento, sendo relevante ressaltar que perícias técnicas prévias elaboradas pela Polícia Civil descartaram ocorrência de caso fortuito ou força maior, de modo que os autores são os únicos que não podem ser responsabilizados pela ocorrência do infortúnio, causador de tanto abalo à sua dignidade, devendo essa responsabilidade recair unicamente à requerida por falha na prestação do serviço, bem como por falta da necessária manutenção e substituição de aparelhos/peças/maquinário.
Pugnaram, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento da importância de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, de forma individual.
Pediram, também, a concessão da gratuidade judiciária.Juntaram instrumento de mandato e documentos, com os quais buscam comprovar suas alegações.A gratuidade judiciária foi deferida e determinada a citação da requerida, para apresentação de defesa (#08).Citada (#13), a requerida deixou fluir in albis o prazo legal, sem apresentação de contestação (#18).Intimados à especificação de provas, os autores nada requereram (#23 e #29).Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Decido.Processo em ordem, nada a sanear.
Presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, passo ao julgamento antecipado da lide.Conforme estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia induz à confissão ficta dos fatos alegados pela parte autora na inicial, atribuindo-lhes a presunção de veracidade daí decorrente.Contudo, considerando que a revelia não induz à presunção absoluta de veracidade das alegações da parte autora e tampouco afasta o ônus da prova que sobre ela incide quanto ao fato constitutivo do direito vindicado (art. 373, I, CPC), deverá a questão ser analisada e decidida de acordo com o conjunto probatório constante dos autos.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
OMISSÃO E RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO.
UNIMED MACAPÁ.
REVELIA.
FATOS E DANOS NÃO COMPROVADOS.
APELO DESPROVIDO. 1) A revelia da parte requerida tem como consequência, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, art. 345 do CPC, porém tal presunção possui natureza relativa e pode ser elidida. 2) A ocorrência da revelia não desonera a autora de comprovar minimamente os fatos e o seu direito alegado. 3) A autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não é isento pelo simples fato de ser revel a parte contrária. 4) A apelante não juntou os documentos hospitalares que comprovem o atendimento médico nos dias 07 e 08 de julho de 2018, nem que comprove a recusa do médico plantonista em internar a apelante devido ao seu trauma sofrido no tornozelo. 5) Não conheço dos documentos juntados pela parte apelante, pois não são novos, já existiam antes da sentença e eram de conhecimento da parte recorrente que mesmo assim não fez a juntada no processo quando teve oportunidade.
Precedentes do STJ. 6) Sentença mantida. 7) Apelo conhecido e desprovido. (TJAP - APELAÇÃO.
Processo Nº 0039478-27.2018.8.03.0001, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Abril de 2021).Com efeito, conforme disposto no art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; porém, em contrapartida, estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito.De fato, é público e notório que a falta de energia elétrica por semanas foi causada pelo incêndio em um dos transformadores da subestação de Macapá e da sobrecarga gerada ao segundo transformador, que colapsou a ponto de não conseguir gerar energia suficiente à demanda dos treze Municípios afetados no Estado do Amapá.
Contudo, a responsabilidade sobre esse infortúnio decerto que haveria de ser aferida através de laudo técnico pericial, de modo a confirmar a responsabilização da empresa transmissora ou da empresa distribuidora, ou de ambas dentro da cadeia de atividades do setor elétrico.Cediço que, mesmo em considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor, esse fato não exime o consumidor de comprovar o direito alegado e a falha da ré na prestação do serviço.Na hipótese, os autores limitaram-se a juntar, com a inicial, várias reportagens com esquemas fotográficos sobre a situação vivenciada pela população amapaense durante o longo período sem energia elétrica, porém não comprovaram efetivamente a responsabilidade da requerida pelo resultado.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido constante da inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar os autores nos ônus de sucumbência, eis que sequer apresentada contestação pela parte adversa e mesmo porque estão eles a litigar ao pálio da gratuidade judiciária.Publique-se e intimem-se. -
17/06/2021 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000104/2021
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17/06/2021 10:53
Sentença (15/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/06/2021
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17/06/2021 10:51
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 15/06/2021 17:36:17 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MIGUEL AILTON BORGES MACEDO Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA
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15/06/2021 17:36
Em Atos do Juiz.
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21/05/2021 11:50
Concluso.
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21/05/2021 11:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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18/05/2021 08:43
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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04/05/2021 17:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/05/2021 17:41
Decurso de Prazo
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16/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000063/2021 em 16/04/2021.
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16/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0039017-84.2020.8.03.0001 Parte Autora: ANA CRISTINA SILVA LIMA, MANOEL AUGUSTO SILVA AMARAL Advogado(a): MIGUEL AILTON BORGES MACEDO - 146973RJ Parte Ré: CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ DECISÃO: Nos termos da Resolução nº 1074/2016, para melhor viabilizar a intimação, proceda-se a publicação da decisão de MO 20 no DJE. -
15/04/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000063/2021
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15/04/2021 08:49
Decisão (26/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/04/2021
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13/04/2021 20:30
Em Atos do Juiz. Nos termos da Resolução nº 1074/2016, para melhor viabilizar a intimação, proceda-se a publicação da decisão de MO 20 no DJE.
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26/03/2021 08:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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26/03/2021 08:59
Decurso de Prazo
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11/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/02/2021 10:33:56 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MIGUEL AILTON BORGES MACEDO (Advogado Autor).
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01/03/2021 09:50
Notificação (Outras Decisões na data: 26/02/2021 10:33:56 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MIGUEL AILTON BORGES MACEDO
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26/02/2021 10:33
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para informar se possui outras provas a produzir, indicando com objetividade, no prazo de 10 dias.
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22/02/2021 09:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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22/02/2021 09:43
Concluso
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18/02/2021 09:57
Certifico que o feito aguarda transcurso de prazo
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18/02/2021 09:56
Certifico que o movimento de ordem nº 15 foi salvo indevidamente em razão de erro de contagem
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18/02/2021 09:54
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 16.* Certifico que aguarda prazo
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25/01/2021 10:49
Certifico que o feito aguarda transcurso de prazo para contestação.
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23/01/2021 10:08
Mandado
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20/01/2021 13:26
Certifico finalização de mov. em aberto.
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20/01/2021 13:24
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - emitido(a) em 20/01/2021
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20/01/2021 10:34
Certifico que os autos aguardam assinatura do mandado.
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16/12/2020 09:14
Certifico que os autos aguardam fim do recesso forense para cumprimento da decisão de ordem N° 8.
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14/12/2020 17:45
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade.Tendo em vista as medidas de prevenção e isolamento relacionadas à pandemia do novo coronavírus, postergo a audiência preliminar para momento oportuno e determino a CITAÇÃO da parte requerida para os termos da presente
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04/12/2020 09:40
Conclusos.
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04/12/2020 09:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/12/2020 00:18
CUMPRIR DESPACHO JUDICIAL E REALIZAR ESCLARECIMENTOS
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03/12/2020 17:40
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar comas custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do NCPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da jus
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01/12/2020 09:06
Tombo em 01/12/2020.
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01/12/2020 09:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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27/11/2020 12:26
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2253729 - Protocolado(a) em 27-11-2020 às 12:26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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