TJAP - 0003075-81.2022.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 07:52
Juntada de Certidão
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09/07/2024 07:52
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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09/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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04/02/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2023 09:08
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:49
Juntada de Embargos de declaração
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07/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 0003075-81.2022.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE NASCIMENTO CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Contudo, deve-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, não corre a prescrição.
Assim, orienta o art. 4º do Decreto 20.910/1932: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Como a parte autora requereu o pagamento referente aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se, portanto, que nenhuma das parcelas pretendidas pela parte reclamante foi atingida pela prescrição.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta dolosa da parte, tipificada em lei (artigo 80 do Código de Processo Civil), que viola os princípios da lealdade e boa-fé processuais e a dignidade do processo.
Não verifico, pois, a a alegada deslealdade processual da parte autora, haja vista que não foi praticada nenhuma das condutas previstas no CPC aptas a caracterizar a má-fé processual, sendo, portanto, inviável sua condenação a esse mister.
Preliminar rejeitada.
PASSO AO MÉRITO Pretende a parte reclamante receber o retroativo da Gratificação de Atividade em Saúde - GAS, referente aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, uma vez que alega jamais ter recebido a referida gratificação.
A Lei nº 356/2013-PBA, que criou os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate à endemias no âmbito do poder executivo municipal do Município de Pedra Branca do Amapari.
No que concerne à Gratificação de Atividade em Saúde, esta foi prevista na Lei nº 533/2019, no seu artigo 21: Art. 21.
Aos integrantes da carreira dos profissionais de saúde, de acordo e nos limites constitucionais, farão jus às seguintes gratificações: §1° Gratificação de Atividade em Saúde (GAS): devido aos servidores das áreas de atenção à saúde, apoio diagnóstico, vigilância em saúde de que tratam os incisos I, II e IV do art. 6° desta lei, desde que estejam lotados na Secretaria de Saúde (SEMSA) e exercendo suas atividades funcionais para o qual foram lotados, no valor fixado de 10% (dez por cento), sobre o seu vencimento.
Ocorre que o reclamante ocupa o cargo de Agente de endemias, previsto no art. 6º, III: Art. 6° A carreira dos profissionais de saúde do município de Pedra Branca do Amapari, integra seu quadro de pessoal permanente sendo constituída dos seguintes cargos efetivos, organizados por área de atuação; (...) Ill - Área de vigilância em saúde Agente Comunitário de Saúde Agente de Combate a Endemias Especialista em Epidemiologia Fiscal de Vigilância Sanitária Agente de Vigilância Sanitária Médico Veterinário: Com essas razões, conclui-se que o pedido da parte reclamante não deve ser acolhido porque o cargo ocupado não pertence ao rol descrito no art. 21, que faz jus ao recebimento da Gratificação de Atividade em Saúde - GAS.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial e declaro extinta a ação com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Pedra Branca do Amapari/AP, 17 de outubro de 2023.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA JUIZ TITULAR DA Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari -
18/10/2023 09:12
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 16:05
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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29/06/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:07
Decorrido prazo de PARTES em 21/06/2023.
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19/05/2023 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2023 10:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
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09/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/05/2023 08:56
Confirmada a intimação eletrônica
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05/05/2023 18:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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05/05/2023 18:04
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 às 18:04:00; CEJUSC PEDRA BRANCA DO AMAPARI.
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04/05/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 09:07
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 às 15:03:00; CEJUSC PEDRA BRANCA DO AMAPARI.
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04/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 08:10
Recebidos os autos.
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03/05/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC CEJUSC PEDRA BRANCA DO AMAPARI
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03/05/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 07:10
Confirmada a intimação eletrônica
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28/04/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 12:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 às 16:20:00; VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI.
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28/04/2023 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 às 16:20:00; VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI.
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28/04/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 às 16:25:00; VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI.
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28/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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23/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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20/03/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 12:49
Determinada diligência
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13/03/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 10:38
Determinada diligência
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19/12/2022 10:40
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:40
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 19/12/2022.
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01/12/2022 08:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/10/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 09:46
Determinada diligência
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22/09/2022 07:38
Conclusos para decisão
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22/09/2022 07:38
Processo Autuado
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20/09/2022 13:09
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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