TJAP - 0009234-45.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 08:37
Promovo o arquivamento dos autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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02/07/2024 08:36
Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019-GP/TJAP (Art. 9º), arquivem-se os autos, tendo em vista o trânsito em julgado certificado no mov. anterior, a inexistência de recursos pendentes e que os atos do processo foram integralmente cumpridos.
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02/07/2024 08:31
Certifico que o Acórdão de mov. #127 transitou em julgado em 02/07/2024.
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27/05/2024 08:43
Rotina gerada para finalizar os movimentos #160, #161 e #162 no Sistema Tucujuris.
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25/05/2024 08:42
MANIFESTAÇÃO DA IMPETRANTE.
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25/05/2024 08:27
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/05/2024 14:13:13 - TRIBUNAL PLENO) via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA (Advogado Autor).
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17/05/2024 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 16/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000086/2024 em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009234-45.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: GERCINA DOS SANTOS CARDOSO Advogado(a): JADSON DE MELO E SILVA - 4292AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARLOS TORK Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019-GP/TJAP (Art. 2º, § 2º), intime-se o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a informação de cumprimento do acórdão juntado nos movimentos de ordem #140 e #141 -
16/05/2024 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000086/2024
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16/05/2024 14:14
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/05/2024 14:13:13 - TRIBUNAL PLENO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JADSON DE MELO E SILVA
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16/05/2024 14:13
Rotinas processuais (16/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 16/05/2024
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16/05/2024 14:13
Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019-GP/TJAP (Art. 2º, § 2º), intime-se o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a informação de cumprimento do acórdão juntado nos movimentos de ordem #140 e #141.
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16/05/2024 14:12
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso do Ministério Público (custos legis).
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16/05/2024 14:10
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2024, às 14:08:53, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/05/2024 13:54
Remessa
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16/05/2024 13:53
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2024, às 13:53:08, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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16/05/2024 13:40
Remessa
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16/05/2024 13:40
Em Atos do Procurador.
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16/05/2024 12:26
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2024, às 12:26:10, recebi os presentes autos no(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/05/2024 12:00
4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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16/05/2024 11:38
REMESSA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 127.
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16/05/2024 11:06
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2024, às 11:06:27, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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16/05/2024 07:59
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/05/2024 07:58
Certifico que farei remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça, para ciência do acórdão.
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16/05/2024 07:57
Decurso de Prazo em 14.05.2024, sem que a parte ré interpusesse recurso contra o acórdão de ordem #127.
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23/04/2024 10:21
Rotina gerada para finalizar movimento 134 no sistema tucujuris.
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08/04/2024 11:17
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO N° 1403/2024-GAB/SESA, com informações da autoridade impetrada (continuação)
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08/04/2024 11:15
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO N° 1403/2024-GAB/SESA, com informações da autoridade impetrada.
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08/04/2024 09:54
Rotina gerada para finalizar movimento 138 no sistema tucujuris
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04/04/2024 22:57
Mandado
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01/04/2024 09:53
Intimação DE DECISÃO para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - emitido(a) em 01/04/2024
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01/04/2024 09:51
Rotina gerada para finalizar movimento 135 no sistema tucujuris.
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01/04/2024 09:46
ciente
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01/04/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 26/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2024 em 01/04/2024.
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27/03/2024 08:24
Intimação (Concedida a Segurança a ESTADO DO AMAPÁ E GERCINA DOS SANTOS CARDOSO na data: 26/03/2024 07:42:52 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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26/03/2024 19:52
Registrado pelo DJE Nº 000056/2024
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26/03/2024 09:26
Acórdão (26/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 26/03/2024
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26/03/2024 09:26
Notificação (Concedida a Segurança a ESTADO DO AMAPÁ E GERCINA DOS SANTOS CARDOSO na data: 26/03/2024 07:42:52 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO
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26/03/2024 08:55
Certifico e dou fé que em 26 de março de 2024, às 08:54:35, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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26/03/2024 08:35
TRIBUNAL PLENO
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26/03/2024 07:42
Em Atos do Desembargador.
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22/03/2024 12:13
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2024, às 12:13:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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22/03/2024 12:13
Conclusão
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22/03/2024 10:52
GABINETE 05
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22/03/2024 10:52
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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22/03/2024 10:37
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 166ª Sessão Virtual realizada no período entre 15/03/2024 a 21/03/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimida
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07/03/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 15/03/2024 08:00 até 21/03/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000044/2024 em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009234-45.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: GERCINA DOS SANTOS CARDOSO Advogado(a): JADSON DE MELO E SILVA - 4292AP Relator: Desembargador CARLOS TORK -
06/03/2024 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000044/2024
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06/03/2024 14:11
Pauta de Julgamento (15/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 06/03/2024
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06/03/2024 14:10
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 166, realizada no período de 15/03/2024 08:00:00 a 21/03/2024 23:59:00
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04/03/2024 12:10
Certifico que os autos serão incluídos em próxima pauta virtual para julgamento.
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04/03/2024 11:59
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2024, às 12:14:25, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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04/03/2024 11:48
TRIBUNAL PLENO
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04/03/2024 09:14
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento conjunto do agravo interno e do mandado de segurança.
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29/02/2024 09:45
Certifico e dou fé que em 29 de fevereiro de 2024, às 09:45:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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29/02/2024 09:45
Conclusão
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28/02/2024 13:53
GABINETE 05
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28/02/2024 13:53
Faço os autos conclusos ao Gabinete do Relator.
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28/02/2024 13:51
Certifico e dou fé que em 28 de fevereiro de 2024, às 13:50:37, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/02/2024 13:47
Remessa
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28/02/2024 13:47
Certifico e dou fé que em 28 de fevereiro de 2024, às 13:47:16, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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28/02/2024 13:12
Remessa
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28/02/2024 13:12
Em Atos do Procurador.
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20/02/2024 11:39
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2024, às 11:39:49, recebi os presentes autos no(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/02/2024 11:07
4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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20/02/2024 11:05
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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20/02/2024 10:50
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2024, às 10:50:42, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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19/02/2024 14:12
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/02/2024 14:11
Certifico que farei remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça, conforme despacho de ordem #96.
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19/02/2024 14:10
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2024, às 14:09:24, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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19/02/2024 14:02
TRIBUNAL PLENO
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19/02/2024 10:54
Em Atos do Desembargador. Ausente a manifestação da impetrante, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão do parecer.
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16/02/2024 13:29
Conclusão
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16/02/2024 13:29
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2024, às 13:29:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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16/02/2024 09:48
GABINETE 05
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16/02/2024 09:48
Faço os autos conclusos ao Gabinete do Relator.
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16/02/2024 09:47
Decurso de Prazo em 15.02.2024, sem que a parte autora se manifestasse sobre o despacho de ordem #81.
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30/01/2024 09:46
Rotina gerada para finalizar movimento 88 no sistema tucujuris.
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25/01/2024 08:54
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO N° 0299/2024-GAB/SESA, com manifestação da Secretaria de Saúde.
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19/01/2024 08:37
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/01/2024 08:39:36 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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19/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 16/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000013/2024 em 19/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009234-45.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: GERCINA DOS SANTOS CARDOSO Advogado(a): JADSON DE MELO E SILVA - 4292AP Relator: Desembargador CARLOS TORK DESPACHO: Gercina dos Santos Cardozo impetrou mandado de segurança contra ato ilegal da Secretária de Estado da Saúde do Amapá.
Sobre o descumprimento da liminar, a autoridade coatora informa já realizou os trâmites, sendo possível a marcação do procedimento ainda no mês de janeiro desde que a impetrante proceda à entrega dos exames.Assim, intime-se a impetrante para se manifestar, inclusive se há interesse no prosseguimento do feito.Considerando a interposição do agravo interno, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões.Após escorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça.Cumpra-se. -
18/01/2024 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000013/2024
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18/01/2024 10:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/01/2024 08:39:36 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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18/01/2024 10:19
Despacho (16/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 18/01/2024
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18/01/2024 10:18
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2024, às 10:18:15, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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18/01/2024 10:14
TRIBUNAL PLENO
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16/01/2024 08:39
Em Atos do Desembargador. Gercina dos Santos Cardozo impetrou mandado de segurança contra ato ilegal da Secretária de Estado da Saúde do Amapá. Sobre o descumprimento da liminar, a autoridade coatora informa já realizou os trâmites, sendo possível a marca
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12/01/2024 12:29
Conclusão
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12/01/2024 12:29
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2024, às 12:29:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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12/01/2024 10:07
ingresso no feito - contestação
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12/01/2024 08:30
GABINETE 05
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12/01/2024 08:29
Tendo em vista a manifestação da autoridade coatora no mov. de ordem #75, faço os autos conclusos ao Gabinete do Relator.
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12/01/2024 08:27
Nesta data, junto a estes autos, Ofício nº 0167/2024-GAB/SESA da autoridade coatora, com manifestação e documentos.
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10/01/2024 22:38
15h Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 144
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10/01/2024 08:53
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/01/2024 09:37:03 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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10/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 09/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000006/2024 em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009234-45.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: GERCINA DOS SANTOS CARDOSO Advogado(a): JADSON DE MELO E SILVA - 4292AP Relator: Desembargador CARLOS TORK DESPACHO: Gercina dos Santos Cardozo impetrou mandado de segurança contra ato ilegal da Secretária de Estado da Saúde do Amapá.
Deferida a liminar, a impetrante informa que não houve cumprimento.
Pois bem.Intime-se a autoridade coatora para se manifestar no prazo de quarenta e oito horas sobre o cumprimento da liminar deferida.Considerando a interposição do agravo interno, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões.Após escorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça.Cumpra-se. -
09/01/2024 20:43
Registrado pelo DJE Nº 000006/2024
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09/01/2024 10:59
MANDADO JUDICIAL para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - emitido(a) em 09/01/2024
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09/01/2024 10:49
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/01/2024 09:37:03 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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09/01/2024 10:49
Despacho (09/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 09/01/2024
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09/01/2024 10:44
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2024, às 10:44:46, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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09/01/2024 10:09
TRIBUNAL PLENO
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09/01/2024 09:37
Em Atos do Desembargador. Gercina dos Santos Cardozo impetrou mandado de segurança contra ato ilegal da Secretária de Estado da Saúde do Amapá. Deferida a liminar, a impetrante informa que não houve cumprimento. Pois bem.Intime-se a autoridade coatora par
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08/01/2024 11:58
Certifico e dou fé que em 08 de janeiro de 2024, às 11:58:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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08/01/2024 11:58
Conclusão
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08/01/2024 08:12
GABINETE 05
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08/01/2024 08:11
Tendo em vista a petição da parte impetrante no mov. de ordem #60, faço os autos conclusos ao Gabinete do Relator.
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05/01/2024 16:28
MANIFESTAÇÃO - IMPETRANTE
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22/12/2023 09:28
Certifico que os autos aguardam, em Secretaria, o término do recesso forense, para em seguida ser promovido o regular trâmite processual - Ato Conjunto nº 416/2016-GP/CGJ.
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22/12/2023 09:25
Distribuído por sorteiopara ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: ESTADO DO AMAPÁ. Agravado: GERCINA DOS SANTOS CARDOSO.
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21/12/2023 20:47
Protocolo Nº 27377811 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. agravo interno
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20/12/2023 10:49
Certifico que os autos aguardam prazo para as informações da autoridade impetrada.
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16/12/2023 19:10
Mandado
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15/12/2023 08:33
Citação (Concedida a Medida Liminar na data: 14/12/2023 10:48:37 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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15/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000221/2023 em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009234-45.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: GERCINA DOS SANTOS CARDOSO Advogado(a): JADSON DE MELO E SILVA - 4292AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Gercina dos Santos Cardozo impetrou mandado de segurança contra ato ilegal daSecretária de Estado da Saúde do Amapá.Narra que possui cardiopatia grave desde 2005 quando realizou o primeiro procedimento cirúrgico.
Afirma que o "tratamento recomendado é a cirurgia cardíaca de trocavalvar aórtica convencional, porém, a impetrante não apresenta condições clínico-cirúrgicas paraesse procedimento, conforme indicado em laudo anexo.
A alternativa sugerida é a realização de umacirurgia percutânea de implante de prótese aórtica, modalidade "valve in valve", considerada menosarriscada. É crucial ressaltar que a falta de tratamento coloca a impetrante em risco de morte súbitapor assistolia e/ou taquiarritmia fatal".
Acrescenta que o procedimento não é realizado na redepública.Discorre sobre o cabimento do mandado de segurança e o direito à saúde.Presentes os requisitos, requer seja concedida a liminar para submeter a impetrante àcirurgia para implante de válvula aórtica ranscatheter (Tavi) - Valve in Valve.
No mérito, aconfirmação da ordem.Antes de decidir sobre o pedido de liminar esta relatoria determinou a notificação da autoridade inquinada coatora e a remessa dos autos ao NATJUS para emissão de Nota Técnica.Os autos vieram conclusos com a Nota Técnica do NATJUS e petição da Impetrante reiterando urgência no deferimento do pedido de liminar. É o relatório.
Decido.Inicialmente anoto que converti o feito em diligência considerando que a Impetrante não juntou qualquer documentação para comprovar anegativa de realização do procedimento.Não obstante, a despeito de não escoado o prazo para manifestação da autoridade inquinada coatora, a Nota Técnica do NATJUS indica que o procedimento cirúrgico requerido pela Impetrante não é feito na rede pública desta unidade federativa, bem assim aponta a necessidade e urgência no atendido da paciente.Confira-se a conclusão da Nota Técnica do Natjus: 4.
CONCLUSÃOa) Trata-se de paciente que possui indicação clínica, com laudo médico, e requisitos necessários para a realização do procedimento (TAVI) – IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA, coberto no rol do SUS com o Código:04.06.01.152-4;b) O procedimento não está sendo ofertado na rede pública de saúde do Amapá;c) De acordo com os autos do processo, o procedimento não pode ser substituído pelo procedimento cirúrgico alternativo devido o alto risco de morte da paciente, troca valvar aórtica convencional.d) A rede privada de saúde do Amapá, São Camilo oferece o serviço solicitado.e) O procedimento é considerado de urgência, adequado e necessário, visto o grande risco de dano físico permanente por insuficiência cardíaca. É a manifestação".No contexto dos autos, considerando que no mandado de segurança, a concessão da liminar exige a presença daprobabilidade do direito e o risco de ineficácia da medida se deferida ao final, dou por presentes os requisitos legais para deferir o pedido de liminar, porquanto demonstrada a necessidade e urgência no procedimento cirúrgico requerido pela Impetrante, ressaltando por demonstrado o direito líquido e certo porque o direito à saúde constitui garantia constitucional fundamental prevista nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, in verbis::Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Nesse sentido:CONSTITUCIONAL - MANDADO SEGURANÇA- DIREITO SOCIAL À VIDA E A SAÚDE – TRATAMENTO MÉDICO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM CONCEDIDA. 1) Demonstrado que a Impetrante é portadora de enfermidade que demanda o procedimento cirúrgico reclamado, não há de se falar em ausência de comprovação do direito líquido e certo, dado que o direito à saúde se constitui em direito social de garantia constitucional fundamental, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal. 2) Quanto à comprovação da ilegalidade do reputado ato omissivo da autoridade coatora, ao deixar de atender o pedido para realização do procedimento cirúrgico, colhe-se da Nota Técnica que a cirurgia requerida embora recomendável, se trata de procedimento eletivo e que não está sendo realizado na rede pública, nem mesmo através de convênio, situação que demanda a necessidade da concessão da ordem, no ponto em que, diante de tal informação, não há sequer previsão quanto a realização do procedimento requerido pela Impetrante, o qual conforme comprovado é recomendável para tratar a enfermidade de que é portadora, não podendo a mesma sofrer indefinidamente pela incúria estatal na concretude do direito à saúde que lhe é assegurado constitucionalmente. 3) Ordem concedida.(MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0000440-69.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5 de Maio de 2022)Pelo exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade inquinada coatora praticar com urgência, todos os atos necessários para realização do procedimento cirúrgico para Implante de Válvula Aórtica Transcatheter (Tavi) - Valve in Valve, assumindo todos os custos inclusive referentes aos dias de internação hospitalar, abrangendo a internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), se for o caso, bem como os insumos necessários para a execução do procedimento e pagamento de honorários médicos, cujo orçamento deve observar a tabela do SUS e prestação de contas.Fixo o prazo de dez dias para integral cumprimento, pena de multa.
Cite-se o Estado do Amapá.
Após, remetam-se os autos para manifestação da douta Procuradoria de Justiça.Cumpra-se com urgência. -
14/12/2023 17:28
Registrado pelo DJE Nº 000221/2023
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14/12/2023 11:12
Decisão (14/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 14/12/2023
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14/12/2023 11:11
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 14/12/2023 10:48:37 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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14/12/2023 11:03
MANDADO JUDICIAL para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - emitido(a) em 14/12/2023
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14/12/2023 10:58
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2023, às 10:58:25, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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14/12/2023 10:50
TRIBUNAL PLENO
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14/12/2023 10:48
Em Atos do Desembargador. Gercina dos Santos Cardozo impetrou mandado de segurança contra ato ilegal daSecretária de Estado da Saúde do Amapá.Narra que possui cardiopatia grave desde 2005 quando realizou o primeiro procedimento cirúrgico. Afirma que o “tr
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12/12/2023 14:14
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2023, às 14:14:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
12/12/2023 14:14
Conclusão
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12/12/2023 11:06
GABINETE 05
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12/12/2023 11:05
Certifico que, com juntada de Nota Técnica do NatJus na ordem 38, os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator. Processo ainda com prazo para informações da autoridade impetrada. Manifestação da parte autora na ordem 24.
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12/12/2023 11:02
Certifico que os autos aguardam prazo para as informações da autoridade impetrada.
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12/12/2023 10:53
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2023, às 10:53:11, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT
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12/12/2023 10:46
Remessa
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12/12/2023 10:45
Nota Técnica
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07/12/2023 09:54
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/12/2023 15:23:14 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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07/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 05/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000216/2023 em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009234-45.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: GERCINA DOS SANTOS CARDOSO Advogado(a): JADSON DE MELO E SILVA - 4292AP Autoridade Coatora: SILVANA VEDOVELLI Relator: Desembargador CARLOS TORK DESPACHO: Gercina dos Santos Cardozo impetrou mandado de segurança contra ato ilegal da Secretária de Estado da Saúde do Amapá.
Narra que possui cardiopatia grave desde 2005 quando realizou o primeiro procedimento cirúrgico.
Afirma que o "tratamento recomendado é a cirurgia cardíaca de troca valvar aórtica convencional, porém, a impetrante não apresenta condições clínico-cirúrgicas para esse procedimento, conforme indicado em laudo anexo.
A alternativa sugerida é a realização de uma cirurgia percutânea de implante de prótese aórtica, modalidade "valve in valve", considerada menos arriscada. É crucial ressaltar que a falta de tratamento coloca a impetrante em risco de morte súbita por assistolia e/ou taquiarritmia fatal".
Acrescenta que o procedimento não é realizado na rede pública.Discorre sobre o cabimento do mandado de segurança e o direito à saúdePresentes os requisitos, requer seja concedida a liminar para submeter a impetrante à cirurgia para implante de válvula aórtica ranscatheter (Tavi) - Valve in Valve.
No mérito, a confirmação da ordem.É o relatório.
Decido.Em se tratando de mandado de segurança, a concessão da liminar exige a presença da probabilidade do direito e o risco de ineficácia da medida se deferida ao final.A impetrante junta laudo médico datado de 22/11/2023 com a indicação do implante de prótese aórtica percutânea com informação de que apresenta "risco de morte devido história natural de progressão da doença valvar aórtica".
Considerando que a impetrante não junta qualquer documentação para comprovar a negativa de realização do procedimento, antes de analisar o pedido liminar, deve ser ouvida a autoridade coatora.Requisitem-se informações à autoridade coatora.Remetam-se os autos ao NATJus para emissão da nota técnica em cinco dias.Cumpra-se.
Publique-se. -
06/12/2023 19:15
Mandado
-
06/12/2023 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000216/2023
-
06/12/2023 11:21
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2023, às 11:21:56, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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06/12/2023 11:13
NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT
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06/12/2023 11:12
Certifico que os autos serão remetidos ao NATJus para emissão da nota técnica, nos termos da decisão de ordem 23.
-
06/12/2023 11:10
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/12/2023 15:23:14 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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06/12/2023 11:09
Certifico que os autos serão remetidos ao NATJus para emissão da nota técnica, nos termos da decisão de ordem 23.
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06/12/2023 10:58
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - emitido(a) em 06/12/2023
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06/12/2023 10:44
Despacho (05/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 06/12/2023
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06/12/2023 10:37
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2023, às 10:37:28, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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06/12/2023 09:06
TRIBUNAL PLENO
-
05/12/2023 19:27
MANIFESTAÇÃO.
-
05/12/2023 15:23
Em Atos do Desembargador. Gercina dos Santos Cardozo impetrou mandado de segurança contra ato ilegal da Secretária de Estado da Saúde do Amapá. Narra que possui cardiopatia grave desde 2005 quando realizou o primeiro procedimento cirúrgico. Afirma que o “
-
05/12/2023 13:12
Certifico e dou fé que em 05 de dezembro de 2023, às 13:12:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
05/12/2023 13:12
Conclusão
-
05/12/2023 11:36
GABINETE 05
-
05/12/2023 11:34
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
-
05/12/2023 11:33
Certifico e dou fé que em 05 de dezembro de 2023, às 11:33:00, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
05/12/2023 11:20
TRIBUNAL PLENO
-
05/12/2023 11:17
Certifico que foi cumprido o disposto na ordem 09.
-
05/12/2023 11:16
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 05 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE 02
-
05/12/2023 11:02
Certifico e dou fé que em 05 de dezembro de 2023, às 11:02:26, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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05/12/2023 10:50
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
05/12/2023 10:49
Certifico que, em cumprimento ao respeitável despacho (#9) faço remessa destes autos ao DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO para redistribuição.
-
05/12/2023 10:34
Certifico e dou fé que em 05 de dezembro de 2023, às 10:34:23, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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05/12/2023 09:11
SECÇÃO ÚNICA
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04/12/2023 21:40
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Gercina dos Santos Cardozo em face de suposto ato ilegal praticado pela Secretária de Saúde do Estado do Amapá. Vieram-me os autos em substituição regimental.Po
-
04/12/2023 14:13
Certifico e dou fé que em 04 de dezembro de 2023, às 14:13:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
-
04/12/2023 14:13
Conclusão
-
04/12/2023 13:00
GABINETE 05
-
04/12/2023 13:00
Certifico que, em razão do Relator - Des. Carmo Antônio Gab. 002), encontrar-se em viagem pelo TRE/AP no período de 02 a 06/12/23 (PORTARIA Nº 230/2023 TRE-AP) e o Des. Agostino Silvério (Gab. 003), também em viagem institucional no período de 06 a 08/12/
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04/12/2023 08:55
Certifico e dou fé que em 04 de dezembro de 2023, às 08:55:31, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
-
03/12/2023 22:01
SECÇÃO ÚNICA
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30/11/2023 20:09
Tombo em 30-11-2023 - REMESSA PARA PLANTÃO - TJAP
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30/11/2023 20:09
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3284884 - Protocolado(a) em 30-11-2023 às 20:07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001057 • Arquivo
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