TJAP - 0057980-77.2019.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0057980-77.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: ROGERIO OLIVEIRA SANTOS, JEANNINE BRAGAS MARTINS OLIVEIRA SANTOS, MARCOS DUARTE DA SILVA Certifico que não foram encontrados valores em nome da parte devedora para serem bloqueados via SISBAJUD.
Assim, em cumprimento à determinação de ID 18791143, promovo a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
Andréa da Conceição Pires Chefe de Secretaria em Exercício -
10/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 08/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:33
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 03:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 Número do Processo: 0057980-77.2019.8.03.0001 EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: ROGERIO OLIVEIRA SANTOS, JEANNINE BRAGAS MARTINS OLIVEIRA SANTOS, MARCOS DUARTE DA SILVA DECISÃO Penhora SisbaJUD: Defiro o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome de ROGERIO OLIVEIRA SANTOS CPF: *43.***.*96-20, JEANNINE BRAGAS MARTINS OLIVEIRA SANTOS CPF: *03.***.*93-39, MARCOS DUARTE DA SILVA CPF: *78.***.*28-20 por meio de sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 1.261.156,50, repetindo-se a pesquisa por até 1 (um) mês.
Havendo ativos, promover o bloqueio da importância até o limite acima.
Após o período de repetição com bloqueio parcial, ou havendo o bloqueio do valor total, intimar a parte devedora, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), ficando desde já autorizada a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao juízo da execução.
Em sendo negativa a pesquisa, intimar o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 5 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
05/06/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 07:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 00:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 04:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 07:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 07:52
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:02
Juntada de Petição de ciência
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26/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 11:25
Expedição de Alvará.
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18/11/2024 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 02:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 02:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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09/10/2024 04:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
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15/08/2024 00:04
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:36
Decorrido prazo de MARCOS DUARTE DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:08
Juntada de Petição de ciência
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03/08/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/08/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 12:09
Decorrido prazo de MARCOS DUARTE DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2024 09:08
Expedição de Termo/Auto de Penhora.
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22/07/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
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04/07/2024 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 05:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0057980-77.2019.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: ROGERIO OLIVEIRA SANTOS, JEANNINE BRAGAS MARTINS OLIVEIRA SANTOS, MARCOS DUARTE DA SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JEANNINE BRAGAS MARTINS OLIVEIRA SANTOS, MARCOS DUARTE DA SILVA e ROGERIO OLIVEIRA SANTOS - sendo estes dois últimos a mesma pessoa, porém com CPFs diferentes -, representados pela Curadoria Especial, apresentando defesa por negativa geral e requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Intimado para se manifestar, o credor alegou preclusão, tendo em vista a oposição de exceção de pré-executividade anterior (ID 8984212). É o relatório.
DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO A decisão de ID 8983874 reconheceu a nulidade da citação por edital anteriormente realizada nos autos, visto que foi expedido edital apenas em relação à ré Jeaninne, porém sem publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Diante disso, foram anulados todos os atos processuais praticados a partir da expedição do referido edital, salvo a decisão que determinou a inclusão de MARCOS DUARTE DA SILVA (ID 8984051) no polo passivo.
Portanto, a exceção de pré-executividade anteriormente oposta nos autos foi abarcada pela anulação dos atos processuais, não havendo o que se falar em preclusão.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Apesar de os executados estarem sendo representados em juízo por curador especial, tal fato não importa em reconhecimento automático do direito ao benefício, que deve ser demonstrado ainda que o réu se encontre em local incerto ou desconhecido.
Dessa forma, a atuação da Curadoria de Ausentes não dispensa a comprovação da hipossuficiência financeira, requisito necessário para a concessão do benefício à gratuidade de justiça e que cabe à própria parte interessada comprovar em juízo.
Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL DO AUSENTE.
PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA BLOQUEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
DIREITO DISPONÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência. 2.
O encargo de comprovar a natureza salarial, da importância constrita, como forma de legitimar sua impenhorabilidade compete àquele que sofre a constrição. 3.
Ainda que substituído processualmente pela Curadoria de Ausentes, o silêncio e a inércia, após a consumação da penhora eletrônica, impossibilitam que o juízo diligencie para esclarecer a natureza da verba bloqueada, porquanto é ônus da executada e direito de livre disposição por parte do devedor. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07204753220218070000 DF 0720475-32.2021.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há como se reconhecer o direito ao benefício, ante a ausência de demonstração.
DA DEFESA POR NEGATIVA GERAL No mais, a defesa por negativa geral não tem o condão de elidir a força executiva do título extrajudicial.
Para tanto, seria necessária prova robusta capaz de afastar tal presunção - o que não ocorreu no caso em tela, notadamente em virtude da natureza do meio processual utilizado e da tese aventada.
Acerca disso, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RÉU REVEL.
DPU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 3.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual utilizado para atacar vícios existentes no título executivo, para o que exige a apresentação de defesa com relação à matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, bem como prova pré-constituída, consoante inteligência da Súmula 393 do STJ. 4.
Não é possível por meio desta via a apresentação de defesa por negativa geral com fundamento no parágrafo único do art. 341 do CPC, pois esta não é capaz de elidir a certeza e a liquidez do título executivo, o que só é possível por meio de provas robustas e inequívocas. [...] 7.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 08002687820194050000, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Turma) DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 8984092.
Intimar as partes, devendo o credor informar como pretende prosseguir com o feito no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 11 de junho de 2024.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
12/06/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2024 08:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/06/2024 20:47
Conclusos para decisão
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11/06/2024 03:51
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/06/2024 03:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 07:11
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 07:10
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 29/02/2024.
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15/12/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/12/2023 01:00
Publicado Edital em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Prazo: 30 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0057980-77.2019.8.03.0001 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DE LOCAÇÃO Parte Autora: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A.
Advogado(a): HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU - 29719MG Parte Ré: ROGERIO OLIVEIRA SANTOS e outros Defensor(a): MÁRCIO FONSECA COSTA PEIXOTO e outros CITAÇÃO da parte devedora para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, cuja contrafé segue anexa, e para que, em 3 (três) dias, da citação, pague o principal e cominações legais, honorários advocatícios e custas processuais.
Honorários em 10% do crédito exequendo.
Esse percentual poderá ser elevado até 20% se rejeitados os embargos à execução ou, se não forem opostos, ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado da parte exequente.
O pagamento no prazo assinalado importará redução dos honorários iniciais pela metade.
INTIMAÇÃO da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação, salvo na execução por carta (art. 915, § 2º, do NCPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e depositando 30% do valor em execução, incluindo custas e honorários, poderá a parte executada, no mesmo prazo, requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ciente de que a inadimplência implicará vencimento antecipado das parcelas não pagas e incidência de multa de 10% sobre o crédito remanescente.
O parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: ROGERIO OLIVEIRA SANTOS Endereço: RODOVIA JUSCELINO KUBITSCHEK,51,UNIVERSIDADE,MACAPÁ,AP,68903419.
Telefone: (96)991811307, (71)9982909006 CI: 506917 - SSP/AP CPF: *43.***.*96-20 Filiação: CLEONICE DE OLIVEIRA SANTOS E FLORIVALDO ALVES SANTOS Est.Civil: CASADO Dt.Nascimento: 12/04/1970 Naturalidade: BAJURU - PA Profissão: COMERCIANTE Grau Instrução: SUPERIOR INCOMPLETO Raça: BRANCA Parte Ré: JEANNINE BRAGAS MARTINS OLIVEIRA SANTOS Endereço: RUA SITIO POMBAL,176F,CENTRO,Condomínio Bloco Apartamento, Pituacu,SALVADOR,BA,41740380.
CI: 699289 - PTC/AP CPF: *03.***.*93-39 Filiação: IRACI DE NAZARE MARTEL BRAGA E ALBINO MARTINS Est.Civil: CASADO Dt.Nascimento: 13/08/1974 Naturalidade: SAINT GEORGES - GUIANA FRANCESA - AC Profissão: AUTÔNOMO Raça: PARDA VALOR DA EXECUÇÃO: R$504.869,70 (quinhentos e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta centavos) SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000 Celular: (96) 98405-6826 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 05 de dezembro de 2023 (a) NILTON BIANQUINI FILHO Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 16:06
Expedição de Edital.
-
27/11/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:21
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 07/11/2023.
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15/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 11:06
Alterada a parte
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01/10/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:17
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 22/09/2023.
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31/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2023 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/06/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 11:14
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 11/04/2023.
-
04/04/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 08:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/02/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 10:35
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 11/11/2022.
-
07/11/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 10:29
Expedição de Edital.
-
10/10/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 15:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 07:57
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 15:00
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 14:59
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 10:49
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 12:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 08:05
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 09:13
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 08:46
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 08:05
Juntada de Ofício
-
02/12/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 12:48
Expedição de Ofício.
-
22/11/2021 12:48
Expedição de Ofício.
-
22/11/2021 12:48
Expedição de Ofício.
-
22/11/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 20:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 13:36
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 25/10/2021 às 13:36:30 para DECISÃO
-
21/10/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 16:28
Outras Decisões
-
19/10/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 14:17
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 27/09/2021 às 14:17:22 para DECISÃO
-
22/09/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2021 18:14
Outras Decisões
-
17/09/2021 15:55
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 21:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2021 22:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 13:58
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 28/06/2021 às 13:58:34 para Rotinas processuais
-
23/06/2021 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 22:08
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 20:24
Outras Decisões
-
27/04/2021 08:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 11:50
Processo Autuado
-
23/04/2021 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 13:09
Redistribuído por 4 em razão de 29
-
15/04/2021 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para MACAPÁ
-
09/04/2021 07:49
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 08:11
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 01/03/2021 às 08:11:57 para DESPACHO
-
01/03/2021 06:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 11:02
Processo Autuado
-
28/01/2021 09:44
Redistribuído por 2 em razão de 29
-
12/01/2021 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para OIAPOQUE
-
12/01/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 12:41
Outras Decisões
-
07/12/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 08:28
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 30/11/2020 às 08:28:35 para Rotinas processuais
-
27/11/2020 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 15:14
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 21:49
Outras Decisões
-
12/10/2020 07:45
Conclusos para decisão
-
12/10/2020 07:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 09:16
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 05/10/2020 às 09:16:09 para DECISÃO
-
30/09/2020 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2020 05:32
Outras Decisões
-
16/09/2020 08:19
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 08:19
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 16/09/2020.
-
24/08/2020 10:18
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 24/08/2020 às 10:18:21 para DECISÃO
-
20/08/2020 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2020 06:37
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2020 10:59
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2020 17:41
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2020 07:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 08:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 14:41
Deferido o pedido de AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A..
-
14/06/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2020 09:28
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2020 17:00
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 25/05/2020 às 17:00:02 para Rotinas processuais
-
20/05/2020 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2020 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2020 08:32
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 09:59
Outras Decisões
-
09/01/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 10:18
Processo Autuado
-
30/12/2019 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2019 12:34
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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