TJAP - 0052566-93.2022.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:28
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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16/02/2024 08:26
Certifico que a sentença de mov. 19 transitou em julgado em 02/02/2024.
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05/02/2024 08:30
Certidão de finalização do movimento de evento #23 com prazo já vencido ou ato já praticado, aguardando prazo ou cumprimento de ato posterior, conforme evento #24
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21/12/2023 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 22/11/2023 14:14:21 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
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12/12/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 22/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000218/2023 em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0052566-93.2022.8.03.0001 Parte Autora: FRANCIS DA COSTA CAVALCANTI Advogado(a): RENAN REGO RIBEIRO - 3796AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: A parte exequente foi intimada a emendar a petição inicial para apresentar as fichas financeiras e justificar o pedido de gratuidade (MO 4)A parte exequente requereu dilação de prazo (MO 10).Foi deferido o prazo de mais quinze dias (MO 13)Certificado o decurso de prazo para o exequente (MO 17).Passo a decidir.Mesmo após a dilação de prazo, o que resultou em um prazo dobrado para a emenda da petição inicial, o exequente, ainda assim, quedou-se inerte, descumprindo as determinações deste juízo.
Diante desta omissão, resta tão somente adotar as medidas previstas no Código de Processo Civil.
Desse modo, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, c/c art. 330 do CPC/2015.Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos. -
11/12/2023 19:37
Registrado pelo DJE Nº 000218/2023
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11/12/2023 10:17
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 22/11/2023 14:14:21 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO
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11/12/2023 10:17
Sentença (22/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 08/12/2023
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22/11/2023 14:14
Em Atos do Juiz.
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25/10/2023 08:40
Decurso de Prazo para a parte autora em 17/08/2023, no mov. #16. Torno os autos conclusos.
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25/10/2023 08:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) THIAGO FERRARE PINTO
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27/07/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/07/2023 10:48:10 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
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17/07/2023 11:24
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/07/2023 10:48:10 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO
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17/07/2023 11:23
Retificação de Classe Processual
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14/07/2023 10:48
Em Atos do Juiz. Defiro a dilação de prazo por 15 dias.
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13/07/2023 11:51
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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13/07/2023 11:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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17/04/2023 09:57
PARTE AUTORA FRANCIS DA COSTA CAVALCANTI LIMA requer dilação de prazo.
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25/03/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/12/2022 15:52:41 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
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17/03/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/12/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2023 em 17/03/2023.
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16/03/2023 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000051/2023
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15/03/2023 11:53
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/12/2022 15:52:41 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO
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15/03/2023 11:53
Decisão (05/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/03/2023
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05/12/2022 15:52
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias a contar da intimação, devendo:(a) apresentar as fichas financeiras;(b) justificar o pedido de gratuidade de justiça.A falta de cumprimento desta determinação no
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29/11/2022 09:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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29/11/2022 09:47
Tombo em 29/11/2022.
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27/11/2022 21:07
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0032873-12.2011.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 3067694 - Pro
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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