TJAP - 0034288-10.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 00:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL/POLITEC em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:21
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/09/2024 10:24
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 10:24
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 12:15
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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10/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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14/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0034288-10.2023.8.03.0001 Parte Autora: BRENDA SANTOS DOS SANTOS Defensor(a): CAROLINE MAAT RODRIGUES SAKAUI Sentença: Trata-se de ação de retificação do registro civil de nascimento para mudança do prenome e designativo de gênero, proposta por BRENDA ROCHA DOS SANTOS, objetivando a retificação em seu assento de nascimento para o nome de TÚLIO ROCHA DOS SANTOS e a classificação de gênero para MASCULINO.Juntou comprovante de residência, certidão negativa de débitos trabalhistas, certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal, certidão negativa criminal da Justiça Federal, certidão negativa cível da Justiça Federal, comprovante de quitação eleitoral, certidão negativa cível e criminal da Justiça Estadual, declaração de nada consta do CDL Macapá, certidão de nascimento, RG, título de eleitor e CPF.O Ministério Público ofertou parecer favorável à pretensão autoral (evento n.17).É o relatório.
Decido.Adianto, sem maiores delongas, que o pedido deve ser deferido.Com efeito, de acordo com a evolução do Direito, Doutrina e Jurisprudência, que regem a espécie, é perfeitamente possível a alteração do prenome e do sexo de pessoa transsexual, mesmo que não tenha realizado, ainda, a cirurgia de transgenitalização.
A condição psicológica de transgênero, por si só, já evidencia que a parte autora não se enquadra no gênero do seu nascimento (feminino).
A Constituição Federal, por sua vez, aduz a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, vedando qualquer espécie de preconceito de raça, credo, cor, sexo e condição social.
Se a requerente, desde a tenra idade, sente-se homem, veste-se como homem e se apresenta, na sociedade, como homem, não há razão lógico-jurídica para que permaneçam, no assento de nascimento, seu nome e designação de gênero no feminino.Nesse sentido a recente jurisprudência do STF:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL.
PESSOA TRANSGÊNERO.
ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES.1.
O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2.
A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3.
A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4.
Ação direta julgada procedente. (ADI 4275, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2018, publicado em 07/03/2019).Assim, havendo comprovação, nos autos, da identidade de gênero dissonante daquela designada ao nascer, necessário reconhecer à autora o direito fundamental à alteração do prenome e da classificação de gênero, em seu registro civil.Pelo exposto, com fulcro no art. 110, §§ 2o e 4o da Lei no 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao Cartório Cristiane Passos que proceda à retificação no assento de nascimento da parte autora para que passe a constar seu nome como sendo TÚLIO ROCHA DOS SANTOS; bem como para que o designativo de gênero passe a ser o MASCULINO, mantendo-se inalterados os demais registros do referido assento.Expeça-se mandado de retificação de registro, nos termos do artigo 109 e parágrafos da Lei de Registros Públicos e encaminhe-se ao Cartório indicado para cumprimento desta decisão, devendo enviar a este Juízo, no prazo razoável de 20 dias, a nova certidão de nascimento, que deverá ser expedida independentemente do pagamento de custas ou de emolumentos cartorários, bem como de quaisquer outros encargos decorrentes do registro ora determinado, face ao facultado no artigo 30 da Lei no 6.015/73 e artigo 5o, LXXVI, da Constituição Federal de 1988, eis que a requerente é pessoa de poucos recursos financeiros.Oficiar aos órgãos expedidores dos documentos juntados pela requerente (POLITEC - departamento de identificação civil e criminal, RECEITA FEDERAL, MINISTÉRIO DO TRABALHO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL), comunicando acerca desta decisão.Ciência ao MP.Sem custas e honorários advocatícios.Gratuidade de justiça.Registro eletrônico.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
13/08/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 07:44
Juntada de Ofício
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14/06/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento.
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10/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:21
Conclusos para decisão.
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29/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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12/03/2024 13:43
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2024 13:15
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:44
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá.
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05/03/2024 08:19
Recebidos os autos
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04/03/2024 22:26
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
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04/03/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 01:00
Publicado Edital em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0034288-10.2023.8.03.0001 - RECLAMAÇÃO CÍVEL Parte Autora: BRENDA SANTOS DOS SANTOS Defensor(a): CAROLINE MAAT RODRIGUES SAKAUI Citação de eventuais interessados para os termos da presente ação e para, querendo, apresentar resposta ao(s) pedido(s), no prazo de 10 (dez) dias.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Autora: BRENDA SANTOS DOS SANTOS SEDE DO JUÍZO: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à AV FAB Nº 1737 (FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL DE MIRA) - CEP 68.906-450 Celular: (96) 98413-2196 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 12 de outubro de 2023 (a) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 11:16
Expedição de Edital.
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11/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 10:57
Conclusos para despacho.
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06/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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