TJAP - 0009412-91.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:40
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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23/04/2024 10:39
Certifico arquivamento dos autos.
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04/03/2024 09:25
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso do Ministério Público.
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01/03/2024 14:39
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2024, às 14:38:13, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/03/2024 14:10
Remessa
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01/03/2024 14:09
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2024, às 14:09:03, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
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01/03/2024 13:21
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/03/2024 13:20
Em Atos do Procurador. Eminente Relator, Nesta data tomo ciência da r. decisão terminativa à ordem eletrônica nº 36, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
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01/03/2024 11:18
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2024, às 11:18:00, recebi os presentes autos no(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/03/2024 10:52
Remessa
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01/03/2024 10:39
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA #36.
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01/03/2024 10:25
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2024, às 10:25:19, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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01/03/2024 09:39
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/03/2024 09:38
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para ciência da decisão terminativa.
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01/03/2024 09:38
Certifico que a decisão terminativa de mov. de ordem #36, transitou em julgado em 29.02.2024.
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16/02/2024 07:50
Rotina gerada para finalizar movimento 43 no Sistema Tucujuris.
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05/02/2024 08:59
Intimação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 02/02/2024 12:29:46 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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05/02/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 02/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2024 em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009412-91.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: WENDEL NAELTON CORREA SANTOS Advogado(a): PABLO HILDEBAR LEAL VIEIRA - 2359AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Vistos, etc.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WENDEL NAELTON CORREA SANTOS em face de ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ (PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO), consubstanciado na atribuição da condição de "apto condicional", por ocasião da fase de exame documental, isso porque não apresentou comprovação de graduação específica em Educação Especial.Concedi ao impetrante a gratuidade de justiça e indeferi o pedido liminar por ele formulado, conforme decisão de ordem nº 19.Contestação do Estado do Amapá juntada à ordem nº 16 e informações da autoridade impetrada à ordem nº 19.Instado a se manifestar sobre a litispendência e a aparente perda superveniente do objeto do mandamus, o impetrante deixou transcorrer, in albis, o prazo que lhe foi concedido (ordem nº 31).É o relato do essencial.
Decido.Sem delongas, constato que o presente writ constitui mera reiteração da ação mandamental distribuída sob o nº 0008785-87.2023.8.03.0000, sob esta Relatoria, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir.Assim, por ser a litispendência matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, afiro a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto (art. 337, § 1º, do CPC), a repetição da ação mandamental que está em curso (art. 337, § 3º) e a identidade das demandas (art. 337, § 2º), fato este apto a conduzir à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC).Nesse sentido:"MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. É vedada a propositura de duas ações idênticas, sob pena de extinção do segundo processo, sem julgamento do mérito. 2.
Verificada a tríplice identidade jurídica das demandas, ou seja, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, há que ser extinta esta ação mandamental, face ao reconhecimento do instituto da litispendência.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO." (TJ-GO - Mandado de Segurança: 04595744520188090000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2019).Ainda que assim não fosse, como anunciei no despacho de ordem nº 25, é certo que a Secretaria de Estado da Administração publicou o Edital nº 039/2024, alterando o resultado definitivo da convocação para a etapa de exame documental dos candidatos concorrentes a vaga em Educação Especial, no qual o impetrante consta como APTO, o que, aparentemente, configura a perda do objeto deste mandamus.Lembrando que, instado a se manifestar sobre essas questões preliminares, o impetrante quedou-se inerte (ordem nº 31), portanto, nada alegou que contrapusesse a conclusão ora alcançada.Ante o exposto, extingo a presente ação mandamental, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intime-se. -
02/02/2024 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000024/2024
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02/02/2024 13:15
Notificação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 02/02/2024 12:29:46 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMA
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02/02/2024 13:15
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (02/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 02/02/2024
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02/02/2024 13:14
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2024, às 13:14:13, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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02/02/2024 13:11
Remessa
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02/02/2024 12:29
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WENDEL NAELTON CORREA SANTOS em face de ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ (PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA D
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02/02/2024 10:12
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2024, às 10:12:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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02/02/2024 10:12
Conclusão
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02/02/2024 09:32
GABINETE 06
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02/02/2024 09:31
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador JAYME FERREIRA - Relator.
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02/02/2024 09:31
Decurso de prazo, em 01/02/2024, para manifestação da parte autora.
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25/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 24/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000017/2024 em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009412-91.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: WENDEL NAELTON CORREA SANTOS Advogado(a): PABLO HILDEBAR LEAL VIEIRA - 2359AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: Chamo o feito à ordem!Observo que este mandado de segurança contém as mesmas partes, causa de pedir e pedido daquele que ainda tramita sob o nº 0008785-87.2023.8.03.0000, o que, a princípio, configuraria a ocorrência de litispendência, acarretando, em consequência, a extinção deste feito.Observe-se que no momento da impetração deste mandado de segurança, ainda não havia transitado em julgado a decisão que indeferiu a liminarmente a inicial no outro mandado de segurança, sendo certo que até a presente data o prazo para interposição de eventual recurso ainda não se esgotou.Não bastasse isso, verifico que a Secretaria de Estado da Administração publicou o Edital nº 039/2024, alterando o resultado definitivo da convocação para a etapa de exame documental dos candidatos concorrentes a vaga em Educação Especial, no qual o impetrante consta como APTO, o que configura a perda do objeto deste mandamus.Diante do exposto, em observância das disposições do art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do impetrante para que se manifeste quanto à litispendência e à perda superveniente do objeto deste feito.Intime-se.
Cumpra-se. -
24/01/2024 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000017/2024
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24/01/2024 14:35
Despacho (24/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 24/01/2024
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24/01/2024 14:34
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2024, às 14:34:16, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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24/01/2024 14:32
Remessa
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24/01/2024 12:52
Em Atos do Desembargador. Chamo o feito à ordem!Observo que este mandado de segurança contém as mesmas partes, causa de pedir e pedido daquele que ainda tramita sob o nº 0008785-87.2023.8.03.0000, o que, a princípio, configuraria a ocorrência de litispend
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24/01/2024 12:18
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2024, às 12:18:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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24/01/2024 12:18
Conclusão
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24/01/2024 12:04
GABINETE 06
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24/01/2024 12:03
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador JAYME FERREIRA - Relator, a pedido.
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24/01/2024 12:03
Certifico que a parte autora não se manifestou acerca do cabimento do mandamus.
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26/12/2023 09:26
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 130101.0076.0277.6331/2023 GAB - SEAD com informações da autoridade impetrada.
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15/12/2023 09:09
Certifico que os autos aguardam prazo para as informações da autoridade impetrada.
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14/12/2023 15:57
Mandado
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13/12/2023 15:00
CONTESTAÇÃO EM MS
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12/12/2023 08:31
Citação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 11/12/2023 11:53:37 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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12/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000218/2023 em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009412-91.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: WENDEL NAELTON CORREA SANTOS Advogado(a): PABLO HILDEBAR LEAL VIEIRA - 2359AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE AMAPÁ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Concedo a gratuidade de justiça.Não vislumbro o perigo na demora indispensável para a concessão da liminar requerida.Do mesmo modo, não reconheço a relevância da fundamentação, uma vez que constatei, prima facie, que o impetrante pretende, pela via da ação mandamental, impugnar critério expressamente previsto no edital que regulou o certame questionado, não contando, portanto, com prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.Assim, a toda evidência, a hipótese seria de denegação liminar da segurança.Com estes fundamentos, INDEFIRO o pleito liminar.Atento ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, faculto ao impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação acerca do cabimento do mandamus.Requisitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias.Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.Por fim, cumpridas tais diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.Intime-se.
Cumpra-se. -
11/12/2023 19:37
Registrado pelo DJE Nº 000218/2023
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11/12/2023 14:46
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE AMAPÁ - emitido(a) em 11/12/2023
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11/12/2023 14:45
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 11/12/2023 11:53:37 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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11/12/2023 14:44
Decisão (11/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 11/12/2023
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11/12/2023 14:38
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 14:38:43, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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11/12/2023 14:24
Remessa
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11/12/2023 11:53
Em Atos do Desembargador. Concedo a gratuidade de justiça.Não vislumbro o perigo na demora indispensável para a concessão da liminar requerida.Do mesmo modo, não reconheço a relevância da fundamentação, uma vez que constatei, prima facie, que o impetrante
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11/12/2023 08:58
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 08:58:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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11/12/2023 08:58
Conclusão
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11/12/2023 08:23
GABINETE 06
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11/12/2023 08:22
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador JAYME FERREIRA - Relator.
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10/12/2023 23:41
Tombo em 10-12-2023
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10/12/2023 23:41
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3286559 - Protocolado(a) em 10-12-2023 às 23:40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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