TJAP - 0009563-57.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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17/06/2024 09:51
Certifico que o Acórdão de mov.109 transitou em julgado em 17/06/2024.
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29/04/2024 14:49
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso do MP.
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29/04/2024 14:47
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2024, às 14:46:12, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/04/2024 14:39
Remessa
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29/04/2024 14:38
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2024, às 14:38:30, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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29/04/2024 14:12
Remessa
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29/04/2024 14:12
Em Atos do Procurador.
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29/04/2024 11:31
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2024, às 11:31:31, recebi os presentes autos no(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/04/2024 11:23
4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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29/04/2024 11:02
REMESSA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA # 109.
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29/04/2024 10:46
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2024, às 10:46:35, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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26/04/2024 10:40
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/04/2024 10:39
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá.
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26/04/2024 10:38
Decurso de prazo, em 25/04/2024, sem que a parte autora interpusesse recurso ao acórdão de ordem #109.
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16/04/2024 09:18
Rotina gerada para finalizar movimento 119 no sistema tucujuris.
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15/04/2024 20:40
Do inteiro teor do Mandado, Dr. PAULO CÉSAR LEMOS DE OLIVEIRA, DECRETO N° 0649/23. Ao final, recebeu cópia integral do Mandado e exarou sua assinatura. Assim, devolvo o Mandado integralmente cumprido. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 147
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12/04/2024 10:33
Rotina gerada para finalizar movimento 116 no sistema tucujuris.
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04/04/2024 09:22
Intimação DE DECISÃO para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ - emitido(a) em 04/04/2024
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04/04/2024 08:09
Intimação (Denegada a Segurança a BRUNO FELIPE MARTEL MONTEIRO na data: 03/04/2024 13:58:58 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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04/04/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 03/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000059/2024 em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009563-57.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: BRUNO FELIPE MARTEL MONTEIRO Advogado(a): LAYANA DE KÁSSIA LEMOS AMARAL - 5346AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: BRUNO FILIPE MARTEL MONTEIRO impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra suposto ato ilegal do Secretário de Administração do Estado do Amapá, consistente na não convocação dele para o cargo de médico legista do concurso da POLITEC (Edital 001/2017).Em síntese, informou que obteve aprovação na 26ª colocação e que, com a desistência de (2) dois dos 22 (vinte e dois) primeiros classificados, foram convocados os que ocupavam até a 24ª posição.
Disse, ainda, que uma das nomeadas foi exonerada a pedido, fazendo surgir o direito subjetivo dele à nomeação, sem que a Administração procedesse ao respectivo ato.Depois de discorrer sobre fundamentos fáticos e jurídicos da ação, requereu "A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para garantir que, o impetrante tenha o direito de ser convocado, nomeado e empossado para assumir o cargo de médico legista" e, no mérito, "a confirmação da liminar com a concessão da segurança para fins de assegurar ao Impetrante o direito de ser convocado, nomeado e empossado ao médico legista."Em cumprimento aos despachos de MO#31 e MO#43, as custas iniciais foram integralmente recolhidas (#51).Pedido liminar indeferido (#68).Notificada para prestar informações, a autoridade coatora se informou que, de acordo com o item 2.1.1 do Edital 01/2017, havia 18 vagas de provimento imediato e 52 vagas de cadastro reserva, tendo o impetrante se classificado na 26ª posição, ou seja, em cadastro reserva.
Afirmou a inexistência de direito líquido e certo a convocação com base no Recurso Extraordinário – RE 598.099 e Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal – STF, bem como no fato de que o concurso já teve a validade expirada (#77).Contestação do ESTADO DO AMAPÁ (#88), na qual apontou diversos fundamentos para o insucesso do mandado de segurança e, ao final, formulou os seguintes pedidos: "1.
Que o presente writ seja inadmitido, face sua patente inadequação processual, diante da inexistência de aparato probatório pré-constituído, o que desatende o requisito do direito líquido e certo autorizador da ação mandamental, nos termos do art. art. 5º, Inc.
LXIX e art. 1º da Lei 12.016/09; 2.
Caso assim não entenda, requer o indeferimento liminar da pretensão, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, bem como ante a preclusão do direito, eis que a validade do certame se encerrou em 28/10/2023; 3.
No mérito, requer a improcedência da integralidade dos pedidos contidos na petição inicial com a consequente denegação da ordem, pois o caso dos autos não se amolda a tese fixada no IRDR nº 901-56, tampouco a jurisprudência do STF no tema 784, já que o impetrante não se encontra no número de vagas e não houve qualquer preterição na classificação."A douta Procuradoria de Justiça, em parecer do ilustre Procurador Marcio Augusto Alves, opinou pela denegação da ordem (#89).Os argumentos expendidos na contestação foram repelidos pelo impetrante em manifestação de MO# 104.É o relatório.Decido.Preliminarmente, não vislumbro inadequação no ajuizamento do mandado de segurança, uma vez que a demonstração da existência de direito líquido e certo demanda análise meritória, impondo-se o conhecimento da ação para aferição acerca da eventual lesão ao bem jurídico do autor.Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado por candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas inicialmente previstas no edital de abertura, o qual alega possuir direito líquido e certo a nomeação em razão da desistência e exoneração de candidatos melhor classificados.O impetrante figurou na 26ª colocação para o cargo de Médico Perito.
O certame, no entanto, previu 18 (dezoito) vagas para o cargo, mais cadastro de reserva.Apesar de ter provado que a Administração convocou os classificados até a 24ª posição, bem como que a nomeada Ennara Nascimento Borges foi exonerada a pedido em 26/4/2023 (Decreto 3934, de 26/4/2023 #1), é certo que o próximo candidato a ser convocado – caso houvesse interesse da Administração – seria o médico Genival Barros da Silva, ocupante da 25ª posição (Edital 010/2018 #1), e não o impetrante, classificado em posição posterior.Em regra, não se pode falar em direito líquido e certo a convocação de candidato aprovado fora do número de vagas, mas de mera expectativa de convocação.A expectativa do impetrante somente se convolaria em direito nas hipóteses excepcionais delineadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837311, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).São essas as hipóteses:1) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.Sobre o tema, a propósito, esta Corte publicou o enunciado de Súmula 24: "A EXPECTATIVA DE DIREITO DO CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS A SEREM PREENCHIDAS NO CONCURSO PÚBLICO CONVOLA-SE EM DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS ETAPAS OU PARA A NOMEAÇÃO, QUANDO PASSE A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL EM DECORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA, INAPTIDÃO, RECLASSIFICAÇÃO OU AUSÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, DEVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROMOVER A IMEDIATA CONVOCAÇÃO."Como se observa, o direito vindicado pelo impetrante não é plausível também em face de Súmula desta Corte, pois classificado fora do número de vagas e não provou que passou a figurar dentro desse quantitativo por desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado que ele.
Não há, desse modo, ato coator que indique preterição.Portanto, considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 784), bem como o teor da Súmula 24 deste Tribunal, não vislumbro direito líquido e certo do impetrante a convocação para o cargo pretendido.Enfim, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, bem como as orientações do plenário do tribunal a que estiverem vinculados.
Esses são julgados qualificados e vinculantes, autorizando o Relator a decidir monocraticamente (art. 932, IV, do CPC).Diante do exposto, denego a segurança.Sem honorários, pois incabíveis.Dê-se ciência desta decisão à autoridade nomeada coatora, à pessoa jurídica interessada e à d.
Procuradoria de Justiça.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Arquivem-se oportunamente. -
03/04/2024 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000059/2024
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03/04/2024 14:43
Notificação (Denegada a Segurança a BRUNO FELIPE MARTEL MONTEIRO na data: 03/04/2024 13:58:58 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/04/2024 14:42
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (03/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 03/04/2024
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03/04/2024 14:28
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2024, às 14:27:27, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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03/04/2024 14:09
Remessa
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03/04/2024 13:58
Em Atos do Desembargador. BRUNO FILIPE MARTEL MONTEIRO impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra suposto ato ilegal do Secretário de Administração do Estado do Amapá, consistente na não convocação dele para o cargo de médico legista do concu
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03/04/2024 10:43
Conclusão
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03/04/2024 10:43
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2024, às 10:43:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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03/04/2024 10:08
GABINETE 06
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03/04/2024 10:08
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Exmo. Relator.
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02/04/2024 15:46
MANIFESTAÇÃO
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12/03/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 08/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000047/2024 em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009563-57.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: BRUNO FELIPE MARTEL MONTEIRO Advogado(a): LAYANA DE KÁSSIA LEMOS AMARAL - 5346AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: Intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as alegações contidas na contestação do ESTADO DO AMAPÁ (#88), principalmente no que tange as questões preliminares suscitadas. -
11/03/2024 20:10
Registrado pelo DJE Nº 000047/2024
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11/03/2024 08:14
Despacho (08/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 08/03/2024
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11/03/2024 08:12
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2024, às 08:28:27, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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11/03/2024 07:46
Remessa
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08/03/2024 14:46
Em Atos do Desembargador. Intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as alegações contidas na contestação do ESTADO DO AMAPÁ (#88), principalmente no que tange as questões preliminares suscitadas.
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08/03/2024 13:52
Conclusão
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08/03/2024 13:52
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2024, às 13:52:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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08/03/2024 13:43
GABINETE 06
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08/03/2024 13:42
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Exmo. Relator.
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08/03/2024 13:40
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2024, às 13:55:53, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/03/2024 09:47
Remessa
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08/03/2024 09:43
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2024, às 09:43:55, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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08/03/2024 08:18
Remessa
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08/03/2024 08:18
Em Atos do Procurador.
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04/03/2024 17:03
Ingresso
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27/02/2024 11:00
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2024, às 11:00:30, recebi os presentes autos no(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/02/2024 10:05
4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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27/02/2024 09:59
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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27/02/2024 09:57
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2024, às 09:57:31, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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27/02/2024 08:26
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/02/2024 08:26
Certifico que farei remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça, conforme decisão de ordem #68.
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22/02/2024 13:27
Rotina gerada para finalizar movimento 80 no Sistema Tucujuris.
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22/02/2024 12:42
Mandado
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21/02/2024 11:09
Rotina gerada para finalizar movimento 78 no Sistema Tucujuris.
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20/02/2024 10:29
Decurso de Prazo em 19.02.2024, sem manifestação do Estado do Amapá.
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19/02/2024 10:00
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 130101.0076.0277.0751/2024 GAB - SEAD, com as informações da autoridade impetrada.
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31/01/2024 08:52
Citação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 30/01/2024 14:18:16 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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31/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000021/2024 em 31/01/2024.
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30/01/2024 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000021/2024
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30/01/2024 14:45
Intimação DE DECISÃO para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ - emitido(a) em 30/01/2024
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30/01/2024 14:39
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 30/01/2024 14:18:16 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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30/01/2024 14:39
Decisão (30/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 30/01/2024
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30/01/2024 14:38
Certifico e dou fé que em 30 de janeiro de 2024, às 14:38:05, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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30/01/2024 14:20
Remessa
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30/01/2024 14:18
Em Atos do Desembargador. BRUNO FILIPE MARTEL MONTEIRO impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra suposto ato ilegal do Secretário de Administração do Estado do Amapá, consistente na não convocação dele para o cargo de médico legista do concu
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30/01/2024 09:06
Conclusão
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30/01/2024 09:06
Certifico e dou fé que em 30 de janeiro de 2024, às 09:06:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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30/01/2024 08:38
GABINETE 06
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30/01/2024 08:37
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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04/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000002/2024 em 04/01/2024.
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04/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009563-57.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: BRUNO FELIPE MARTEL MONTEIRO Advogado(a): LAYANA DE KÁSSIA LEMOS AMARAL - 5346AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: BRUNO FILIPE MARTEL MONTEIRO impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra suposto ato ilegal do Secretário de Administração do Estado Amapá, consistente na sua não convocação para o cargo de médico legista do concurso da POLITEC.Em síntese, alegou que a desistência dos candidatos melhores classificados fez surgir o seu direito subjetivo à nomeação, pois as vagas dos desistentes alcançam a sua colocação.
Indicou julgados para fundamentar o seu pedido.
Requereu no seu pedido liminar a sua convocação.
No mérito que a liminar seja confirmada.Pois bem.
O Plantão Judiciário do recesso forense conforme previsto no Regimento Interno desta Corte e na Resolução nº 71/2009-CNJ, presta-se ao exame de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.Ademais, o plantão judiciário se destina ao exame das medidas de caráter urgente, tendo, assim, o escopo de possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente, na salvaguarda de quem se encontra na iminência de sofrer grave prejuízo a direito (lesão irreparável ou perda de utilidade), em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato e que não podem aguardar o expediente forense seguinte para apreciação do juízo naturalmente competente.Nesse contexto, não restou comprovado a urgência necessária ao acionamento do plantão, mormente considerando que não houve indicação do prejuízo irreparável ou perda da utilidade do provimento a ser proferido pelo juiz natural da causa.
Principalmente porque o impetrante manejou o presente mandamus dentro do prazo decadencial, porém deverá aguardar a decisão do relator originário, haja vista que não restou demonstrada a urgência para ser apreciado no plantão.
Com estas considerações, deixo de examinar o pedido liminar em sede de jurisdição extraordinária e determino a remessa dos autos ao Gabinete do Relator originário para análise do feito, após o término do regime de plantão.Cumpra-se. -
03/01/2024 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000002/2024
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03/01/2024 08:07
Certifico e dou fé que em 03 de janeiro de 2024, às 08:07:02, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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03/01/2024 08:01
TRIBUNAL PLENO
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03/01/2024 08:00
Decisão (02/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 03/01/2024
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02/01/2024 18:57
Em Atos do Desembargador. BRUNO FILIPE MARTEL MONTEIRO impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra suposto ato ilegal do Secretário de Administração do Estado Amapá, consistente na sua não convocação para o cargo de médico legista do concurso
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02/01/2024 08:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ADÃO CARVALHO
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02/01/2024 08:50
Farei os autos conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Plantonista.
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02/01/2024 08:49
Certifico e dou fé que em 02 de janeiro de 2024, às 08:49:14, recebi os presentes autos no(a) PLANTÃO - TJAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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02/01/2024 08:49
TRIBUNAL PLENO
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02/01/2024 08:48
Tendo em vista a juntada de petição no mov. de ordem #51, comprovando o pagamento da taxa, farei a remessa dos autos ao Plantão Judiciário, pois há pedido liminar a ser apreciado.
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01/01/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/12/2023 14:32:10 - PLANTÃO - TJAP) via Escritório Digital de LAYANA DE KASSIA LEMOS DO AMARAL (Advogado Autor).
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29/12/2023 21:54
juntada da taxa judiciária
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29/12/2023 08:24
Certifico que os autos aguardam prazo para a parte autora se manifestar.
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27/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 22/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000228/2023 em 27/12/2023.
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27/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009563-57.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: BRUNO FELIPE MARTEL MONTEIRO Advogado(a): LAYANA DE KÁSSIA LEMOS AMARAL - 5346AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: Mov. 37 - O impetrante juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 71,77, porém nos termos do art. 5º, §2º, "a", da Lei Estadual n. 2.386/2018 c/c Provimento n. 435/2023-CGJ, o valor correto da taxa judiciária a ser recolhida é R$ 430,68.Assim, intime-se o impetrante para complementar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
26/12/2023 21:29
Registrado pelo DJE Nº 000228/2023
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26/12/2023 09:10
Despacho (22/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 26/12/2023
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26/12/2023 08:52
Certifico e dou fé que em 26 de dezembro de 2023, às 08:52:17, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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22/12/2023 20:24
TRIBUNAL PLENO
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22/12/2023 20:22
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/12/2023 14:32:10 - PLANTÃO - TJAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LAYANA DE KASSIA LEMOS DO AMARAL
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22/12/2023 14:32
Em Atos do Desembargador. Mov. 37 - O impetrante juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 71,77, porém nos termos do art. 5º, §2º, a, da Lei Estadual n. 2.386/2018 c/c Provimento n. 435/2023-CGJ, o valor correto da taxa judiciária a ser recolhida é
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22/12/2023 09:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ADÃO CARVALHO
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22/12/2023 09:15
Farei os autos conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Plantonista.
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22/12/2023 09:13
Certifico e dou fé que em 22 de dezembro de 2023, às 09:13:27, recebi os presentes autos no(a) PLANTÃO - TJAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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22/12/2023 09:13
TRIBUNAL PLENO
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22/12/2023 09:12
Farei a remessa dos autos ao Plantão Judiciário, tendo em vista a existência de pedido liminar a ser apreciado.
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22/12/2023 08:49
cumprimento de despacho
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20/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 15/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000224/2023 em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009563-57.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: BRUNO FELIPE MARTEL MONTEIRO Advogado(a): LAYANA DE KÁSSIA LEMOS AMARAL - 5346AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: Inicialmente, informo que o segredo de Justiça foi retirado, pois o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.No mais, destaco que o recolhimento das custas iniciais é providência indispensável à propositura da ação e, não sendo provado, induz à rejeição da petição inicial.Determino, portanto, a intimação do impetrante para provar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
19/12/2023 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000224/2023
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19/12/2023 07:55
Despacho (15/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 19/12/2023
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18/12/2023 07:47
Certifico e dou fé que em 18 de dezembro de 2023, às 07:47:30, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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18/12/2023 07:46
Remessa
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15/12/2023 12:53
Em Atos do Desembargador. Inicialmente, informo que o segredo de Justiça foi retirado, pois o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.No mais, destaco que o recolhimento das custas iniciais é providência indispensável à propositura d
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15/12/2023 12:41
Conclusão
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15/12/2023 12:41
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2023, às 12:41:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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15/12/2023 12:37
GABINETE 06
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15/12/2023 12:37
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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15/12/2023 12:36
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2023, às 12:36:00, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
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15/12/2023 12:26
TRIBUNAL PLENO
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15/12/2023 11:54
Em Atos do Desembargador. Em razão da ausência do relator originário, Desembargador Jayme Ferreira, os autos vieram para decisão em substituição regimental para apreciação de medida liminar, e considerando o retorno do Desembargador Jayme Ferreira, encami
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14/12/2023 12:20
Conclusão
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14/12/2023 12:20
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2023, às 12:20:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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14/12/2023 12:03
GABINETE 04
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14/12/2023 12:02
Certifico que, em razão da ausência do Relator (Port. 70.746/2023-GP) os autos serão remetidos ao Gabinete do Desembargador Mário Mazurek, substituto regimental.
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14/12/2023 11:58
Cancelamento da remessa Interna
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14/12/2023 11:25
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 19.* GABINETE 06
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14/12/2023 11:25
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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14/12/2023 11:23
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2023, às 11:23:09, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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14/12/2023 10:46
TRIBUNAL PLENO
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14/12/2023 10:45
Certifico que foi cumprido o disposto na ordem 7.
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14/12/2023 10:43
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 06 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE 04
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14/12/2023 10:36
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2023, às 10:36:28, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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14/12/2023 09:23
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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14/12/2023 09:23
Certifico que, em cumprimento ao respeitável despacho (#7) faço remessa destes autos ao DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO para redistribuição.
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14/12/2023 09:21
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2023, às 09:21:44, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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14/12/2023 09:15
SECÇÃO ÚNICA
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13/12/2023 13:10
Em Atos do Desembargador. Levando em conta o disposto na alínea “c” do inciso I do artigo 14 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não há como este mandamus tramitar na Secretaria da Secção Única.Assim, determino a retificação da distribuição no
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13/12/2023 12:22
Conclusão
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13/12/2023 12:22
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2023, às 12:22:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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13/12/2023 11:24
GABINETE 04
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13/12/2023 11:23
Certifico que, quando do peticionamento eletrônico o processo foi distribuído à SECÇÃO ÚNICA. No entanto, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. Faço estes autos conclusos ao Relator (G
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13/12/2023 09:53
Tombo em 13-12-2023
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13/12/2023 09:53
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3287270 - Protocolado(a) em 13-12-2023 às 09:37
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001057 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001057 • Arquivo
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