TJAP - 0009384-26.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:13
Promovo o arquivamento dos presentes autos em atendimento à determinação deste Tribunal.
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13/03/2024 12:11
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão VARA DE EXECUCAO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024027498O098B
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12/03/2024 13:21
Nº: 4536763, Comunicação de trânsito em julgado para - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE ESTADUAL ( JUIZ (a) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 12/03/2024
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07/03/2024 11:27
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA proferida no movimento de ordem n.07, transitou em julgado em 07/03/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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05/03/2024 08:17
Certifico que os autos virtuais aguardam prazo para recurso.
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08/01/2024 11:31
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n.12, foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n.8032024847186.
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08/01/2024 11:09
Certifico que, nesta data, foi enviado a cópia da decisão proferida nomovimento deordem n.07, para o email do gabinete do Juiz.
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29/12/2023 06:01
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 12/12/2023 09:17:32 - GABINETE 03) via Escritório Digital de PHILIPPE DE CASTRO FIRMINO (Advogado Autor).
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20/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 12/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000224/2023 em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009384-26.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): PHILIPPE DE CASTRO FIRMINO - 4723AAP Agravado: VERA LUCIA CORDEIRO RAMOS MONTEIRO Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Vistos, etc.ESTADO DO AMAPÁ interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do Juízo de Direito do Gabinete 02 do Núcleo de Saúde da Comarca de Macapá que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0041642-86.2023.8.03.0001, movida por VERA LUCIA CORDEIRO RAMOS MONTEIRO, com 61 anos de idade e usuário do Sistema Único de Saúde, concedeu tutela de urgência determinando o fornecimento das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) solicitadas pelo médico neurocirurgião para o procedimento de colocação de Stent em Ramo Intracraniano com "stent diversor de fluxo" ao qual será submetida a autora, poisa diagnosticada com lesões aneurismaticas cerebrais múltiplas, do tipo não roto (CID I67.1), existindo entre eles aneurisma gigante, com mais de 25 mm (ordem nº 15 daquele processo)Pois bem, o presente recurso foi remetido pela secretaria e remetido a este gabinete na data de ontem (11/12), sendo que, ao consultar o andamento do feito principal junto ao juízo de origem, via Sistema Tucujuris, observei que no evento nº 29 consta sentença de mérito proferida também na data de ontem, julgandoo procedente a pretensão na inicial e mantendo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.Desse modo, indubitavelmente a prolação dessa sentença em primeiro grau tornou prejudicado este recurso, já que a decisão então recorrida ficou esvaziada e as partes sujeitas aos efeitos daquele novo decisum, em consonância com a jurisprudência desta Corte:"AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. 1) Correto o provimento judicial que monocraticamente julga prejudicado o recurso de agravo de instrumento após sentença de extinção do processo originário, em face da superveniente perda de objeto (Precedentes deste TJAP). 2) Agravo interno desprovido com a condenação do agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do vigente CPC". (AI nº 0001184-74.2016.8.03.0000, rel.
Juiz Conv.
Eduardo Contreras, Câmara Única, julgado em 28/03/2017)Diante disso e com base no inciso III, do § 1º, do art. 48, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o arquivamento dos autos.Publique-se e cumpra-se. -
19/12/2023 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000224/2023
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19/12/2023 09:33
Nº: 4496798, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE ESTADUAL ( JUIZ (a) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 19/12/2023
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19/12/2023 08:13
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (12/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 19/12/2023
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19/12/2023 08:12
Notificação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 12/12/2023 09:17:32 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PHILIPPE DE CASTRO FIRMINO
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19/12/2023 07:42
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2023, às 07:41:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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12/12/2023 13:14
CÂMARA ÚNICA
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12/12/2023 09:17
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.ESTADO DO AMAPÁ interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do Juízo de Direito do Gabinete 02 do Núcleo de Saúde da Comarca de Macapá que, nos autos da ação de obrigação de faz
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11/12/2023 11:10
Conclusão
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11/12/2023 11:10
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 11:10:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/12/2023 09:03
GABINETE 03
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11/12/2023 09:03
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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07/12/2023 14:45
Tombo em 07-12-2023
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07/12/2023 14:45
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3286274 - Protocolado(a) em 07-12-2023 às 14:45. Processo Vinculado: 0041642-86.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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