TJAP - 0008324-18.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:19
Promovo o arquivamento dos presentes autos em atendimento à determinação deste Tribunal.
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26/09/2024 09:18
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 6ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD202411038195TNU
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25/09/2024 11:08
Nº: 4614300, Comunicação de trânsito em julgado para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUÍZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 25/09/2024
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25/09/2024 08:31
Certifico que Certifico que o Acórdão proferido no movimento de ordem n.73, transitou em julgado para o Ministério Público, custus legis, em 25/09/2024, dia útil susequente ao término do prazo recursal.
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25/09/2024 08:28
Certifico que Certifico que o Acórdão proferido no movimento de ordem n.73, transitou em julgado para o Ministério Público, custus legis, em 25/09/2024, dia útil susequente ao término do prazo recursal.
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20/08/2024 08:13
Certifico que os presentes autos permanecem em secretaria, aguardando prazo para recurso pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme recebimento pela ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP em 12/08/2024 (mov. 88).
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20/08/2024 07:51
Certifico e dou fé que em 20 de agosto de 2024, às 07:50:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/08/2024 08:52
Remessa
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13/08/2024 08:49
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2024, às 08:49:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
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12/08/2024 21:21
Remessa
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12/08/2024 21:21
Em Atos do Procurador.
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12/08/2024 10:42
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2024, às 10:42:37, recebi os presentes autos no(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO MORAES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/08/2024 10:36
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
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12/08/2024 10:25
REMESSA À 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ALCINO OLIVEIRA DE MORAES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 73.
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12/08/2024 10:21
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2024, às 10:21:19, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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12/08/2024 08:07
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/08/2024 08:06
Certifico que procederei a remessa virtual dos presentes autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.
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12/08/2024 08:05
Decurso de Prazo.
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07/07/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 26/06/2024 13:48:18 - GABINETE 03) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Réu).
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28/06/2024 09:55
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n.79, foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n.8032024878011.
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28/06/2024 07:15
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 26/06/2024 13:48:18 - GABINETE 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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28/06/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 26/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000113/2024 em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008324-18.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - *77.***.*90-44 Agravado: ELZA LOBO RIBEIRO Advogado(a): RENAN REGO RIBEIRO - 3796AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA NEGATIVA.
INDENIZAÇÃO.
RELATÓRIO EMITIDO PELA CENTRAL DE MANDADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUTENTICIDADE E VALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1) Esta Corte de Justiça tem decidido que o relatório de diligências negativas emitido pela Central de Mandados na Comarca onde instalada é valido e autêntico para o fim de comprovar, seja em ação de conhecimento seja em processo de liquidação de sentença, a quantidade de atos praticados pelo Oficial de Justiça, porquanto ao respectivo registro em banco de dados precedeu fiscalização e auditagem do conteúdo e das formalidades da certidão pelo Coordenador da Central, com fundamento na redação original do art. 8º Resolução nº 017/2005-TJAP.
Precedentes; 2) Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 190ª Sessão Virtual, realizada no período entre 07/06/2024 a 13/06/2024, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo relator.Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador JOÃO LAGES (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal).Macapá/AP, 13 de junho de 2024. -
27/06/2024 21:49
Registrado pelo DJE Nº 000113/2024
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27/06/2024 12:06
Nº: 4586639, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 27/06/2024
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27/06/2024 10:44
Acórdão (26/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 27/06/2024
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27/06/2024 10:44
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 26/06/2024 13:48:18 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do
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27/06/2024 10:43
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 26/06/2024 13:48:18 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RENAN REGO RIBEIRO
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27/06/2024 08:08
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2024, às 08:06:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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26/06/2024 13:50
CÂMARA ÚNICA
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26/06/2024 13:48
Em Atos do Desembargador.
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18/06/2024 09:01
Conclusão
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18/06/2024 09:01
Certifico e dou fé que em 18 de junho de 2024, às 09:01:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/06/2024 08:34
GABINETE 03
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17/06/2024 07:58
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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14/06/2024 10:16
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 190ª Sessão Virtual realizada no período entre 07/06/2024 a 13/06/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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28/05/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 07/06/2024 08:00 até 13/06/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2024 em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008324-18.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - 1546BAP Agravado: ELZA LOBO RIBEIRO Advogado(a): RENAN REGO RIBEIRO - 3796AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO -
27/05/2024 17:54
Registrado pelo DJE Nº 000093/2024
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27/05/2024 16:52
Pauta de Julgamento (07/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 27/05/2024
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27/05/2024 16:50
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 190, realizada no período de 07/06/2024 08:00:00 a 13/06/2024 23:59:00
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20/05/2024 08:08
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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20/05/2024 08:00
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2024, às 07:59:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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14/05/2024 10:26
CÂMARA ÚNICA
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14/05/2024 10:19
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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04/03/2024 11:33
Conclusão
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04/03/2024 11:33
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2024, às 11:33:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/03/2024 12:21
GABINETE 03
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01/03/2024 12:20
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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01/03/2024 12:20
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2024, às 12:18:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/02/2024 10:07
Remessa
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20/02/2024 10:05
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2024, às 10:05:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
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20/02/2024 01:47
Remessa
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20/02/2024 01:47
Em Atos do Procurador.
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16/02/2024 13:05
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2024, às 13:05:43, recebi os presentes autos no(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO MORAES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/02/2024 13:03
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
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16/02/2024 13:02
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. ALCINO OLIVEIRA DE MORAES, PARA PARECER.
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16/02/2024 12:55
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2024, às 12:55:08, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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16/02/2024 12:25
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/02/2024 12:24
Certifico que procederei a remessa virtual dos presentes autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para CIENCIA DA DECISÃO (MO 31).
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16/02/2024 12:22
Decurso de Prazo.
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25/01/2024 09:07
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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25/12/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 07/12/2023 17:00:16 - GABINETE 03) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Réu).
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25/12/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 07/12/2023 17:00:16 - GABINETE 03) via Escritório Digital de FABIO RODRIGUES DE CARVALHO (Advogado Autor).
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18/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000222/2023 em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008324-18.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - 1546BAP Agravado: ELZA LOBO RIBEIRO Advogado(a): RENAN REGO RIBEIRO - 3796AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Vistos, etc.ESTADO DO AMAPÁ, maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE SANTANA, nos autos da liquidação de sentença nº 0054304-19.2022.8.03.0001, ajuizada por ELZA LOBO RIBEIRO, em que o juízo a quo reconheceu a validade dos documentos apresentados pela agravada.Nas razões recursais, relata que a prova foi produzida unilateralmente pela própria recorrida, que as certificações negativas foram registradas pela própria recorrida na Central de Mandados, de maneira unilateral, sem qualquer fiscalização, ou sem que houvesse a produção de quesitos ou procedimentos que pudessem confirmar a autenticidade e exatidão das informações certificadas, como por exemplo, indicação de testemunha, foto do local visitado, dentre outras possibilidades de comprovação da diligência.Disse ainda que o valor devido ao requerente é aquele apurado em procedimento regular, após a certificação do cumprimento de todas as obrigações pela requerente e efetuado eventual desconto, fase que foi suprimida, não havendo atestado da Administração Pública quanto à veracidade das informações prestadas no presente processo, especialmente quanto ao número de diligências negativas realizadas no período, ônus probatório que cabia a ela.Requereu a suspensão de todos os efeitos da r.
Decisão agravada, evitando-se, assim, que se consuma a lesão à ordem jurídica e ao erário.Ao final, requereu que seja dado provimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com a finalidade de reformar e suspender os efeitos da r.
Decisão agravada proferida nos autos do processo 0054304-19.2022.8.03.0001. (movimento de ordem nº 1).É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) - art. 1.019.Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto.
Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias.Ainda, necessário falar do art. 300 do NCPC, que delimita, no seu texto, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, agora denominados de tutela de urgência, sendo necessário a demonstração da probabilidade do direito invocado, a soma-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
E, diante das circunstâncias e documentos trazidos aos autos, o julgador, valer-se-á de seu livre convencimento motivado, verifica a presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão do pleito antecipatório.O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, restringindo-se ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda, tarefa afeta ao juízo natural da causa.
O limite da apreciação, por conseguinte, é a decisão guerreada.Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que o agravante sustenta possuir.Infere-se dos autos que se trata de liquidação de sentença movido por ELZA LOBO RIBEIRO, em desfavor do Estado do Amapá, relativo ao processo 0013125-52.2015.8.03.0001, postulando o pagamento da Indenização de Transportes dos Oficiais de Justiça relativas as diligências negativas.
Da analise dos autos da ação principal, não há ilegalidades visualizadas, pois, como bem ressaltou o juízo a quo, os documentos apresentados pela agravada foram fornecidos pelo próprio Tribunal de Justiça, visto que, esta Corte tem decidido que o relatório de diligências negativas emitido pela Central de Mandados na Comarca onde instalada é autêntico e válido para o fim de comprovar, seja em ação de conhecimento seja em processo de liquidação de sentença, a quantidade de atos praticados pelo Oficial de Justiça, porquanto ao respectivo registro em banco de dados precedeu fiscalização e auditagem do conteúdo e das formalidades da certidão pelo Coordenador da Central, com fundamento na redação original do art. 8º Resolução nº 017/2005-TJAP.Nesse sentido, eis o recente julgado desta Corte.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA NEGATIVA.
INDENIZAÇÃO.
RELATÓRIO EMITIDO PELA CENTRAL DE MANDADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUTENTICIDADE E VALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Esta Corte tem decidido que o relatório de diligências negativas emitido pela Central de Mandados na Comarca onde instalada é autêntico e válido para o fim de comprovar, seja em ação de conhecimento seja em processo de liquidação de sentença, a quantidade de atos praticados pelo Oficial de Justiça, porquanto ao respectivo registro em banco de dados precedeu fiscalização e auditagem do conteúdo e das formalidades da certidão pelo Coordenador da Central, com fundamento na redação original do art. 8º Resolução nº 017/2005-TJAP. 2) Agravo não provido." (AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0003029-34.2022.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Março de 2023)A mera oposição ao entendimento apresentado pelo julgador, não autoriza a reforma da decisão se não houver demonstração de que o ato judicial esteja em desacordo com o procedimento adequado ou com a ordem jurídica vigente a ponto de representar grave violação de direito do recorrente com aptidão de causar prejuízo grave ou de difícil reparação.Logo, ao contrário do que afirma a agravante, não há irregularidade no procedimento judicial adotado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, o que deve ser comunicado imediatamente ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessária para o deslinde da causa.Intime-se a parte agravada, para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do NCPC).Em seguida, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.Após, retornem os autos conclusos para relatório e voto.Publique-se e cumpra-se. -
15/12/2023 19:40
Registrado pelo DJE Nº 000222/2023
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15/12/2023 09:29
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n.37, foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n.8032023845467.
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15/12/2023 08:57
Nº: 4495243, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 15/12/2023
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15/12/2023 08:47
Decisão (07/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 15/12/2023
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15/12/2023 08:47
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 07/12/2023 17:00:16 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RENAN REGO RIBEIRO
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15/12/2023 08:45
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 07/12/2023 17:00:16 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO RODRIGUES DE CARVALHO
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15/12/2023 08:17
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2023, às 08:16:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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07/12/2023 18:06
CÂMARA ÚNICA
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07/12/2023 17:00
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.ESTADO DO AMAPÁ, maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE SANTANA, nos autos da liquidação de sentença nº 0054304-19
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24/11/2023 12:21
Conclusão
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24/11/2023 12:21
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2023, às 12:21:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/11/2023 10:38
GABINETE 03
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24/11/2023 10:37
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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24/11/2023 10:36
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2023, às 10:36:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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23/11/2023 13:36
CÂMARA ÚNICA
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13/11/2023 11:06
Em Atos do Desembargador. Retornem os autos à secretaria para posterior remessa ao Gabinete do Relator originário dado que expirado o prazo previsto na Portaria 70.225/2023-GP autorizando o afastamento do e. Desembargador Agostino Silvério, em viagem inst
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10/11/2023 13:15
Conclusão
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10/11/2023 13:15
Certifico e dou fé que em 10 de novembro de 2023, às 13:15:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/11/2023 11:27
GABINETE 05
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09/11/2023 11:27
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Carlos Tork - Subsituto Regimental.
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09/11/2023 09:10
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2023, às 09:07:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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07/11/2023 10:43
CÂMARA ÚNICA
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07/11/2023 10:42
Certifico para os devidos fins que o Desembargador Agostino Silvério Júnior (Ouvidor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá) encontra-se em viagem institucional nos municípios de Laranjal do Jari e Vitória do Jari, no período de 06/11 a 11/11/202
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07/11/2023 09:44
Conclusão
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07/11/2023 09:44
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2023, às 09:44:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/11/2023 11:57
GABINETE 03
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06/11/2023 11:56
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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06/11/2023 11:44
Certifico e dou fé que em 06 de novembro de 2023, às 11:43:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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06/11/2023 10:00
CÂMARA ÚNICA
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06/11/2023 09:04
Em Atos do Desembargador. Retornem os autos à secretaria para posterior remessa ao Gabinete do Relator originário dado que expirado o prazo previsto na Portaria 69902/2023 autorizando o afastamento do e. Desembargador Agostino Silvério, em viagem instituc
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31/10/2023 10:04
Conclusão
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31/10/2023 10:04
Certifico e dou fé que em 31 de outubro de 2023, às 10:04:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/10/2023 09:45
GABINETE 05
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31/10/2023 09:44
Certifico que considerando a ausência justificada do Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Portaria nº 69.902/2023-GP) procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Substituto Regimental.
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31/10/2023 09:34
Cancelamento da remessa Interna
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27/10/2023 12:35
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 5.* GABINETE 03
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27/10/2023 12:20
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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26/10/2023 21:32
Tombo em 26-10-2023
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26/10/2023 21:32
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3278296 - Protocolado(a) em 26-10-2023 às 21:32. Processo Vinculado: 0054304-19.2022.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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