TJAP - 0009388-63.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 08:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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06/06/2024 08:25
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do acórdão para 1ª VCFP-MCP.
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05/06/2024 11:59
Nº: 4577259, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 05/06/2024
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05/06/2024 10:50
Certifico que o acórdão de ordem 38 transitou em julgado em 07/05/2024.
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30/04/2024 18:11
Certifico que estes autos aguardam prazo recursal
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16/03/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 06/03/2024 10:42:32 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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11/03/2024 09:32
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 06/03/2024 10:42:32 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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07/03/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 06/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000044/2024 em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009388-63.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: THAYANE TEREZA GUEDES TUMA - *10.***.*89-34 Agravado: MARIA ELIZABETH NUNES PALMERIM, SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR – INÉRCIA DO EXECUTADO – PRECLUSÃO. 1) Deixando a parte executada, apesar de devidamente intimada, de impugnar os cálculos apresentados pela exequente, não há que se falar acolhimento do excesso. 2) Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 16/02/2024 a 22/02/2024, por unanimidade, conheceu e, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, vencido o Desembargador Carmo Antônio, nos termos dos votos proferidos.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO e AGOSTINO SILVÉRIO (Vogais). -
06/03/2024 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000044/2024
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06/03/2024 14:17
Acórdão (06/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 06/03/2024
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06/03/2024 14:14
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 06/03/2024 10:42:32 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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06/03/2024 14:10
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 06/03/2024 10:42:32 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador D
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06/03/2024 11:34
Certifico e dou fé que em 06 de março de 2024, às 11:33:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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06/03/2024 10:43
CÂMARA ÚNICA
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06/03/2024 10:42
Em Atos do Desembargador.
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04/03/2024 14:27
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2024, às 14:27:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/03/2024 14:27
Conclusão
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01/03/2024 15:31
GABINETE 01
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01/03/2024 14:00
Certifico que, ao contrário do que constou na certidão gerada automaticamente pelo sistema no movimento anterior, o presente feito foi efetivamente julgado, razão pela qual, nos termos do § 6º, do artigo 5º da Resolução 1310/2019-TJAP (alterado pela Resol
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26/02/2024 00:01
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por voto divergente, por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julgamento de processos no se
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05/02/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/02/2024 08:00 até 22/02/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2024 em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009388-63.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: THAYANE TEREZA GUEDES TUMA - *10.***.*89-34 Agravado: MARIA ELIZABETH NUNES PALMERIM, SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
02/02/2024 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000024/2024
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02/02/2024 18:52
Pauta de Julgamento (16/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 02/02/2024
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02/02/2024 18:48
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 176, realizada no período de 16/02/2024 08:00:00 a 22/02/2024 23:59:00
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29/01/2024 15:46
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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29/01/2024 10:05
Certifico e dou fé que em 29 de janeiro de 2024, às 10:04:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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29/01/2024 08:20
CÂMARA ÚNICA
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28/01/2024 17:12
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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22/01/2024 10:02
Certifico e dou fé que em 22 de janeiro de 2024, às 10:02:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/01/2024 10:02
Conclusão
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22/01/2024 09:31
GABINETE 01
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22/01/2024 09:27
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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22/01/2024 09:26
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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19/01/2024 18:01
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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28/12/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 12/12/2023 09:19:02 - GABINETE 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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26/12/2023 08:48
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 12/12/2023 09:19:02 - GABINETE 03) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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19/12/2023 22:31
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 4496712, Encaminhando a decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juiz de Direito ) - emitido(a) em 18/12/2023, código de rastreabilidade 8032023846314
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19/12/2023 09:34
Nº: 4496712, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juiz de Direito ) - emitido(a) em 18/12/2023
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19/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000223/2023 em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009388-63.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: THAYANE TEREZA GUEDES TUMA - *10.***.*89-34 Agravado: MARIA ELIZABETH NUNES PALMERIM, SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Vistos, etc.MUNICÍPIO DE MACAPÁ maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0026445-91.2023.8.03.0001, movido por MARIA ELIZABETH NUNES PALMERIM, rejeitou a impugnação formulada e manteve os cálculos apresentados inicialmente, retificados apenas para fazer constar a dedução da contribuição previdenciária em favor da MACAPREV, determinado que, após o decurso do prazo recursal, fossem os autos conclusos para homologação dos cálculos (decisão na ordem nº 18 daquele processo).Nas razões recursais, alega, sinteticamente, que teria ocorrido cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada manifestação sobre a nova planilha juntada, sequer encaminhando o feito à contadoria para fins de análise.
No mais, diz que não houve o desconto previdenciário de 11% sobre os valores tributáveis e não foram separadas as rubricas em tributáveis e não tributáveis para fins de descontos previdenciários, aspectos que podem causar prejuízos irreparáveis ao erário público, gerando enriquecimento ilícito à agravada.Ao final, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja reformada para rejeitar respectivos cálculos e/ou aberto prazo para manifestação (evento nº 1).Os autos vieram conclusos em substituição regimental.É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.Nos termos do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019.Pois bem, no caso concreto o cumprimento da sentença tem por objeto os valores decorrentes de condenação no processo coletivo nº 0056632-63.2015.8.03.0001, onde houve o reconhecimento do direito dos substituídos, servidores públicos municipais das carreiras de agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias, à implementação e pagamento de valores retroativos do piso salarial profissional nacional, conforme preconiza o art. 198, § 5º da Constituição Federal, o art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 e o art. 1º da Lei nº 12.994/2014.Por sua vez, sabe-se que a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado e, pelo que se depreende dos autos, na petição inicial do cumprimento da sentença trouxe o valor da dívida atualizada até outubro de 2022 no total de R$ 23.747,49.E, ao contrário das razões recursais, o município foi intimado para impugnar, o fazendo na petição juntada na ordem nº 9 daquele processo, onde suscitou praticamente as mesmas teses deste recurso, sem colacionar, no entanto, qualquer planilha com os valores que entendesse correto, o que já seria motivo suficiente para rejeição da irresignação.Ou seja, como recentemente decidiu este Tribunal, "[...] 1) Correta é decisão que rejeita liminarmente a impugnação com base no artigo 525, §5º do Código de Processo Civil, nomeadamente quando não apresentado o demonstrativo do valor correto. [...]" (AGRAVO INTERNO.
Proc. nº 0006613-75.2023.8.03.0000, rel.
Des.
GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Dezembro de 2023)De todo modo, na réplica à impugnação juntada no evento nº 15, a agravada apenas juntou nova planilha com a inclusão dos descontos compulsórios, sem a alteração do valor incialmente cobrado, o que, certamente, não cerceou qualquer direito de defesa, até porque, conforme decisão impugnada, os cálculos ainda não foram objeto de homologação, quando se saberá, realmente, sobre a ocorrência de eventuais prejuízos irreparáveis ao erário público.Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e determino a intimação da agravada para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).Após, retorne-se o feito ao relator originário.Publique-se e cumpra-se. -
18/12/2023 19:03
Registrado pelo DJE Nº 000223/2023
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18/12/2023 16:52
Decisão (12/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 18/12/2023
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18/12/2023 16:51
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 12/12/2023 09:19:02 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador Do Município De Macapá Auto
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18/12/2023 16:48
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 12/12/2023 09:19:02 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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13/12/2023 23:47
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2023, às 23:44:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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12/12/2023 13:14
CÂMARA ÚNICA
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12/12/2023 09:19
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.MUNICÍPIO DE MACAPÁ maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos de cumprimento de sen
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11/12/2023 11:10
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 11:10:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/12/2023 11:10
Conclusão
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11/12/2023 08:35
GABINETE 03
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11/12/2023 08:35
Certifico que, em razão das ausências justificadas dos Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Portaria nº 70.289/2023) e do Desembargador CARMO ANTÔNIO (Portaria nº 68.930/2023), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador
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07/12/2023 15:35
Tombo em 07-12-2023
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07/12/2023 15:35
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3286299 - Protocolado(a) em 07-12-2023 às 15:35. Processo Vinculado: 0026445-91.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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