TJAP - 0037645-95.2023.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 17:34
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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16/02/2024 17:34
Certifico que a sentença de mov.04 transitou em julgado em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000008/2024 de 12/01/2024.
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12/01/2024 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 14/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000008/2024 em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0037645-95.2023.8.03.0001 Parte Autora: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Advogado(a): LUIZ FELIZARDO BARROSO - 8632RJ Parte Ré: ALEX BOTELHO DE CARVALHO Sentença: A parte autora formulou o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica de maneira autônoma.Diante do disposto no art. 134 do CPC tal pedido deveria ter sido formulado de maneira incidental nos autos em que se pretende ver afastada a personalidade:Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.A inicial, portanto, contém vício insanável não sendo possível transformar o requerimento formulado em ação autônoma em pedido incidental, deixando em aberto a resolução do novo processo gerado pelo pedido de desconsideração.Pelo exposto, com fundamento no art. 330, I do CPC, INDEFIRO a petição inicial extingo o processo, nos termos do art. 485, I, do NCPC.Sem custas.Publique-se.Registre-se eletronicamente.Intime-se. -
11/01/2024 19:09
Registrado pelo DJE Nº 000008/2024
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11/01/2024 00:05
Intimação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 14/12/2023 19:40:39 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIZ FELIZARDO BARROSO (Advogado Autor).
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10/01/2024 09:50
Notificação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 14/12/2023 19:40:39 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIZ FELIZARDO BARROSO
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10/01/2024 09:49
Sentença (14/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 10/01/2024
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14/12/2023 19:40
Em Atos do Juiz.
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04/10/2023 15:06
Tombo em 04/10/2023.
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04/10/2023 15:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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03/10/2023 14:37
Distribuição CÍVEL/CÍVEL - Rito: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0033615-22.2020.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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