TJAP - 0018273-97.2022.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:42
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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22/03/2024 13:41
Certifico que a sentença de mov. 51, transitou em julgado em 19/02/2024, primeiro dia útil subsequente ao prazo recursal.
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22/03/2024 13:39
Faço juntada a estes autos do comprovante de remessa do ofício 4500528 (#56).
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20/02/2024 16:22
Certifico que o Ofício Nº: 4500528, SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ ( SECRETÁRIO(A) DA RECEITA ESTADUAL EM SANTANA ) - emitido(a) em 11/01/2024 foi encaminhado via email institucional.
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30/01/2024 08:29
Certifico e dou fé que em 30 de janeiro de 2024, às 08:24:54, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá - MCP
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16/01/2024 16:59
Remessa
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16/01/2024 16:59
Em Atos do Promotor.
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15/01/2024 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 12/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000009/2024 em 15/01/2024.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0018273-97.2022.8.03.0001 Impetrante: BMR MEDICAL S/A Advogado(a): MARCO ANTONIO DE RESENDE BRANDAO - 93439PR Autoridade Coatora: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato coator praticado pelo CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA D E RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ e CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, objetivando, em síntese, que o Fisco Estadual se abstenha de cobrar o DIFAL, durante o ano de 2022, referente às mercadorias comercializadas em operações interestaduais, com consumidores finais, não contribuintes do ICMS, cujo destino seja o Estado do Amapá.Liminar indeferida (evento n. 08).Informações em evento n. 13.Parecer ministerial (evento n. 43).
Em seguida, vieram, os autos, conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
No particular, adoto como razões de decidir a fundamentação contida na decisão que indeferiu a liminar, a qual merece subsistir por seus próprios fundamentos, verbis:"[...] A parte autora pretende que lhe seja conferido o direito de deixar de recolher o Diferencial de Recolhimento de Alíquota do ICMS – DIFAL no ano de 2022 ou alternativamente até 04\04\2022, por considerar que se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual ou a anterioridade nonagesimal, previstos, respectivamente, nos arts. 150, III, ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal.
A Lei Complementar 190/2022 foi publicada em 04\01\2022 e previu no seu artigo 3º o prazo nonagesimal para a sua vigência, sendo que já há ação direta de inconstitucionalidade, ADI 7066, para discutir o momento de incidência.
Com relação ao DIFAL o Estado do Amapá através da Lei Estadual nº 1.948/2015, regulamentou a cobrança.
O Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de Repercussão Geral, o tema 1094 e fixou a seguinte tese: "I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002."Portanto, com base na tese fixada pelo STF, após a vigência da Lei Complementar 190\2022, que ocorrerá após o prazo previsto no artigo 3º, a Lei Estadual nº 1948\2015, que regulamentou a cobrança do DIFAL no Estado, passará a produzir seus efeitos.
No presente caso não há que se falar em instituição, majoração ou cobrança de tributo que justifique a aplicação da anterioridade anual, uma vez que já vinha sendo cobrado o DIFAL desde a vigência da lei estadual e quando da modulação do Tema 1093 pelo STF foi autorizada a cobrança, sem a edição da lei complementar, até 31\12\2021.
O impetrante não está sendo surpreendido com a cobrança do DIFAL, e não há informação de que o Estado tenha majorado o tributo, sendo que o legislador teve a cautela de fixar a anterioridade nonagesimal no artigo 3º da Lei Complementar 190\2022.
Ademais, não se pode olvidar o efeito sistêmico e o impacto econômico das decisões judiciais, que devem ser observados, a rigor do que dispõe o art. 20 da LINDB.
Impedir a cobrança do DIFAL durante todo o ano de 2022, decerto, impactaria a arrecadação tributária do Estado do Amapá, sacrificando, e muito, os cofres públicos e a própria população.
Basta uma simples pesquisa na rede mundial de computadores para notar que grande parcela da receita tributária do Estado é oriunda do ICMS (https://g1.globo.com/ap/amapa/noticia/2021/03/03/arrecadacao-do-icms-no-amapa-em2020-superou-a-marca-de-r-1-bilhao-pela-1a-vez.ghtml ). [...]"Sobre as questões de fundo, tenho a convicção de que o caso não requer solução diversa, mesmo porque não houve alteração das razões de fato e de direito que embasaram o indeferimento da liminar.Ante o exposto, firme nos propósitos acima delineados, DENEGO a segurança pleiteada nos autos.
Por conseguinte, extingo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Custas satisfeitas.Não são devidos honorários advocatícios, conforme expressa disposição do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.Ciência ao MP.
Oficie-se à autoridade coatora, cientificando-lhe do inteiro teor desta sentença.Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos, dando baixa e arquivando. -
12/01/2024 17:47
Registrado pelo DJE Nº 000009/2024
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12/01/2024 10:25
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2024, às 10:25:45, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/01/2024 14:56
Nº: 4500528, SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ ( SECRETÁRIO(A) DA RECEITA ESTADUAL EM SANTANA ) - emitido(a) em 11/01/2024
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11/01/2024 10:43
Remessa
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11/01/2024 10:41
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2024, às 10:41:16, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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11/01/2024 10:27
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/01/2024 10:19
Sentença (12/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 10/01/2024
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12/12/2023 21:49
Em Atos do Juiz.
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26/10/2023 09:09
Certifico que não foi possível cadastrar os advogados, conforme solicitado na petição de ordem 46, razão pela qual, foi aberto o chamado n. 80479. Em resposta ao referido chamando, a SGPE, respondeu o seguinte: “Devido a uma nova atualização do sis
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18/10/2023 07:53
Certifico que concluso para julgamento, conforme determinado na decisão de ordem 37.
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18/10/2023 07:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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18/10/2023 07:52
Certifico que não foi possível habilitar os advogados, conforme requerido na petição de ordem 46, razão pela qual foi aberto o chamado n. 80479.
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11/10/2023 16:18
Substabelecimento.
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18/09/2023 13:38
Certifico e dou fé que em 18 de setembro de 2023, às 13:37:02, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá - MCP
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15/09/2023 17:36
Remessa
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15/09/2023 17:36
Em Atos do Promotor.
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14/09/2023 14:50
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2023, às 14:50:51, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/09/2023 10:57
Remessa
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14/09/2023 10:55
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2023, às 10:55:50, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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14/09/2023 10:46
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/09/2023 10:45
Certifico que remeto os autos ao MP.
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21/07/2023 09:01
Em Atos do Juiz. Ao MP. Após, concluso para julgamento.
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28/06/2023 15:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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28/06/2023 15:01
Faço juntada a estes autos do acórdão proferido no AI n. 0005645-79.2022.8.03.0000
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02/02/2023 10:08
Aguarde-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento 0005645-79.2022.8.03.0000.
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24/10/2022 15:27
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento 0005645-79.2022.8.03.0000.
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24/10/2022 10:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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24/10/2022 10:27
Faço juntada a estes autos da decisão do agravo de instrumento enviada pela Secretaria da Câmara Única do Tribunal de Justiça.
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23/09/2022 09:12
Certifico que o feito aguarda decisão de agravo.
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09/09/2022 22:50
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005645-79.2022.8.03.0000, AGRAVANTE: BMR MEDICAL S/A
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18/08/2022 06:01
Intimação (Decisão Interlocutória de Mérito na data: 27/07/2022 11:37:12 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA (Advogado Autor).
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09/08/2022 08:46
Intimação (Decisão Interlocutória de Mérito na data: 27/07/2022 11:37:12 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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08/08/2022 10:33
Notificação (Decisão Interlocutória de Mérito na data: 27/07/2022 11:37:12 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/08/2022 10:32
Notificação (Decisão Interlocutória de Mérito na data: 27/07/2022 11:37:12 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA
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27/07/2022 11:37
Em Atos do Juiz. Tratam-se de Embargos de Declaração contra decisão que indeferiu a liminar requerida na inicial. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão foi omissa com relação ao seu pedido de depositar em juízo os valores relativos ao ICMS.Dev
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08/07/2022 11:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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08/07/2022 11:58
Certifico que faço os autos conclusos.
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30/06/2022 10:25
CONTRARRAZÕES
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27/06/2022 07:12
Certifico que o feito aguarda manifestação da parte ré.
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26/06/2022 08:17
10h15 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 125
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20/06/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 25/05/2022 13:34:52 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA (Advogado Autor).
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17/06/2022 07:45
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 15/06/2022 11:40:56 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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15/06/2022 11:41
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 15/06/2022 11:40:56 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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15/06/2022 11:40
Nos termos da Portaria 001/2017, intimo a parte para se manifestar, no prazo de vinte dias, sobre os embargos de declaração juntados nos autos.
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15/06/2022 10:10
Embargos de Declaração
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14/06/2022 10:45
Manifestação da Fazenda Estadual em Mandado de Segurança
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13/06/2022 09:20
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 25/05/2022 13:34:52 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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10/06/2022 10:52
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 25/05/2022 13:34:52 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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10/06/2022 10:52
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 25/05/2022 13:34:52 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA
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10/06/2022 10:50
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ - emitido(a) em 10/06/2022
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25/05/2022 13:34
Em Atos do Juiz. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato coator praticado pelo CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, objetivando, em síntese, que o Fisco Estadual se abstenha de cobrar o DIFAL
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16/05/2022 12:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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16/05/2022 12:11
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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09/05/2022 22:04
Juntada de custas e informações para Juízo 100% digital.
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04/05/2022 19:47
Em Atos do Juiz. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BMR MEDICA S/A, em face do Coordenador de Fiscalização da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.SOBRE O JUÍZO 100% DIGITAL E NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0A partir da Resolução nº 1457/2021-TJAP, es
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04/05/2022 11:31
Tombo em 04/05/2022.
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04/05/2022 11:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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30/04/2022 16:38
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2813224 - Protocolado(a) em 30-04-2022 às 16:37
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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