TJAP - 0009707-31.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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28/05/2024 10:49
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio ao Juízo de origem, via malote digital, do OF 4573178.
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24/05/2024 13:16
Nº: 4573178, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 24/05/2024
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08/05/2024 13:54
Certifico que o ACÓRDÃO do mov. nº 51 TRANSITOU EM JULGADO em 08/05/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal para a parte agravante.
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30/04/2024 11:28
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte agravante, até 07/05/2024 [Intimação Positiva do Mov. 60].
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16/03/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 06/03/2024 13:06:33 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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11/03/2024 09:32
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 06/03/2024 13:06:33 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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07/03/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 06/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000044/2024 em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009707-31.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: ROGÉRIO SANTOS VILHENA - *09.***.*51-49 Agravado: MARINETE MACIEL LOBATO, SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR – INÉRCIA DO EXECUTADO – PRECLUSÃO. 1) Deixando a parte executada, apesar de devidamente intimada, de impugnar os cálculos apresentados pela exequente, não há que se falar acolhimento do excesso. 2) Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 16/02/2024 a 22/02/2024, por unanimidade, conheceu e, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, vencido o Desembargador Carmo Antônio, nos termos dos votos proferidos.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO e AGOSTINO SILVÉRIO (Vogais). -
06/03/2024 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000044/2024
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06/03/2024 13:43
Acórdão (06/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 06/03/2024
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06/03/2024 13:43
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 06/03/2024 13:06:33 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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06/03/2024 13:42
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 06/03/2024 13:06:33 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador D
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06/03/2024 13:41
Certifico e dou fé que em 06 de março de 2024, às 13:42:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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06/03/2024 13:07
CÂMARA ÚNICA
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06/03/2024 13:06
Em Atos do Desembargador.
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05/03/2024 08:33
Conclusão
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05/03/2024 08:33
Certifico e dou fé que em 05 de março de 2024, às 08:33:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/03/2024 09:01
GABINETE 01
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04/03/2024 09:01
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria, para redação de acórdão.
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01/03/2024 14:41
Certifico que, ao contrário do que constou na certidão gerada automaticamente pelo sistema no movimento anterior, o presente feito foi efetivamente julgado, razão pela qual, nos termos do § 6º, do artigo 5º da Resolução 1310/2019-TJAP (alterado pela Resol
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26/02/2024 00:01
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por voto divergente, por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julgamento de processos no se
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05/02/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/02/2024 08:00 até 22/02/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2024 em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009707-31.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: ROGÉRIO SANTOS VILHENA - *09.***.*51-49 Agravado: MARINETE MACIEL LOBATO, SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
02/02/2024 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000024/2024
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02/02/2024 18:52
Pauta de Julgamento (16/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 02/02/2024
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02/02/2024 18:48
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 176, realizada no período de 16/02/2024 08:00:00 a 22/02/2024 23:59:00
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29/01/2024 09:58
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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29/01/2024 09:48
Certifico e dou fé que em 29 de janeiro de 2024, às 09:46:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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29/01/2024 08:05
CÂMARA ÚNICA
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28/01/2024 17:19
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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25/01/2024 08:14
Conclusão
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25/01/2024 08:14
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2024, às 08:14:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/01/2024 11:14
GABINETE 01
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24/01/2024 11:13
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator, em razão da juntada de mov. 32.
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23/01/2024 17:27
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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21/01/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 10/01/2024 11:55:23 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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15/01/2024 09:13
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 10/01/2024 11:55:23 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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12/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000008/2024 em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009707-31.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: ROGÉRIO SANTOS VILHENA - *09.***.*51-49 Agravado: MARINETE MACIEL LOBATO, SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Macapá em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva, Processo nº 0026797-49.2023.8.03.0001, ajuizada em seu desfavor por Marinete Maciel Lobato, rejeitou a exceção de pré-executividade porquanto a simples ausência de inserção da alíquota de contribuição previdenciária no cálculo exequendo não constituiria excesso à execução.Narra que o feito trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal referente aos autos do Processo nº 0056632-63.2015.8.03.0001, decorrente do piso nacional com base no artigo 198, § 5º da Constituição Federal, o art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 e o art. 1º da Lei nº 12.994/2014.
Em suas razões, alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a juíza a quo homologou os cálculos sem oportunizar a impugnação à execução prevista no artigo 535, do Código de Processo Civil.Assevera que, da análise da planilha juntada, evidenciam-se algumas incorreções, as quais deveriam ser sanadas, malgrado a homologação realizada pela Juíza.
Neste sentido, aduziu existir excesso de execução e, caso não fosse corrigido, representaria o enriquecimento ilícito do credor e dano ao erário.Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a decisão impugnada.
No mérito, o provimento do recurso, cassando em definitivo, o decisum proferido, determinando a rejeição dos cálculos apresentados pela agravada e/ou a intimação do ente Público para se manifestar acerca da planilha apresentada.Relatados, passo a fundamentar e decidir.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância.In casu, em juízo de cognição sumária, depreende-se que a Fazenda Pública Municipal foi devidamente intimada (MO#07) para apresentar impugnação à execução, conforme previsão contida no artigo 535 do Código de Processo Civil, entretanto, apesar de haver impugnação aos cálculos, a executada deixou de juntar planilha de cálculo declarando o valor que entende correto, não se desincumbindo, portanto, do ônus previsto no §2 do referido artigo.
Vejamos:Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:§1º (omissis...)§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.Assim, ausente o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, porquanto somente com a concomitância de ambos requisitos, poderia ser concedida a pretendida tutela.
Diante da ausência de requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo pleiteado, indefiro-o.Abra-se vista ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se. -
11/01/2024 19:09
Registrado pelo DJE Nº 000008/2024
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11/01/2024 11:37
Decisão (10/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 11/01/2024
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11/01/2024 11:36
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 10/01/2024 11:55:23 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador Do Município De Macapá Auto
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11/01/2024 11:36
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 10/01/2024 11:55:23 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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11/01/2024 11:27
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
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11/01/2024 08:36
Nº: 4500331, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juiz de Direito ) - emitido(a) em 11/01/2024
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11/01/2024 07:47
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2024, às 07:44:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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10/01/2024 11:56
CÂMARA ÚNICA
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10/01/2024 11:55
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Macapá em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação de execução individual
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09/01/2024 10:10
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2024, às 10:10:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/01/2024 10:10
Conclusão
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02/01/2024 11:15
GABINETE 01
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02/01/2024 11:15
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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02/01/2024 10:48
Certifico e dou fé que em 02 de janeiro de 2024, às 10:47:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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29/12/2023 13:59
CÂMARA ÚNICA
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29/12/2023 13:59
PREVENÇÃO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - Prevenção em relação ao processo: 0056632-63.2015.8.03.0001. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 07
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29/12/2023 09:54
Certifico e dou fé que em 29 de dezembro de 2023, às 09:54:23, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/12/2023 10:11
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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27/12/2023 10:10
Certifico que procederei a remessa dos autos ao setor de distribuição para providências.
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27/12/2023 08:04
Certifico e dou fé que em 27 de dezembro de 2023, às 08:04:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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19/12/2023 12:41
CÂMARA ÚNICA
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19/12/2023 11:16
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos
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19/12/2023 10:46
Conclusão
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19/12/2023 10:46
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2023, às 10:46:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/12/2023 10:42
GABINETE 07
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19/12/2023 10:42
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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18/12/2023 17:05
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3288432 - Protocolado(a) em 18-12-2023 às 17:05. Processo Vinculado: 0026797-49.2023.8.03.0001
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18/12/2023 17:05
Tombo em 18-12-2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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