TJAP - 0009600-84.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:34
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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17/05/2024 08:33
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 1ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD202405467145FF6
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16/05/2024 13:17
Nº: 4568295, Comunicação de trânsito em julgado para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juiz de Direito ) - emitido(a) em 16/05/2024
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16/05/2024 08:06
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 48 TRANSITOU EM JULGADO em 16/05/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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16/05/2024 08:02
Decurso de Prazo em 14/05/2024.
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14/05/2024 12:53
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para eventual recurso da parte AUTORA.
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30/03/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 15/03/2024 14:03:18 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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25/03/2024 09:09
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 15/03/2024 14:03:18 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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21/03/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 15/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000052/2024 em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009600-84.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Agravado: MARIA JOAQUINA RAMOS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEIÇÃO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VALOR – AUSÊNCIA DE PLANILHA DO CÁLCULO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. 1) Inexiste nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa quando a Fazenda Pública Municipal foi devidamente intimada para se manifestar. 2) A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que se entende correto, cuja impugnação deve conter o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que não foi feito nos autos. 3) Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 01/03/2024 a 07/03/2024, por unanimidade, conheceu e, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, vencido o Desembargador Carmo Antônio, nos termos dos votos proferidos.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO e AGOSTINO SILVÉRIO. -
20/03/2024 19:06
Registrado pelo DJE Nº 000052/2024
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20/03/2024 09:44
Acórdão (15/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 20/03/2024
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20/03/2024 09:44
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 15/03/2024 14:03:18 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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20/03/2024 09:44
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 15/03/2024 14:03:18 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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20/03/2024 07:52
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2024, às 07:53:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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15/03/2024 14:04
CÂMARA ÚNICA
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15/03/2024 14:03
Em Atos do Desembargador.
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15/03/2024 07:51
Conclusão
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15/03/2024 07:51
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2024, às 07:51:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/03/2024 15:30
GABINETE 01
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12/03/2024 15:17
Certifico que, ao contrário do que constou na certidão gerada automaticamente pelo sistema no movimento anterior, o presente feito foi efetivamente julgado, razão pela qual, nos termos do § 6º, do artigo 5º da Resolução 1310/2019-TJAP (alterado pela Resol
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08/03/2024 13:33
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por voto divergente, por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julgamento de processos no se
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22/02/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 01/03/2024 08:00 até 07/03/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000034/2024 em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009600-84.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Agravado: MARIA JOAQUINA RAMOS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
21/02/2024 20:53
Registrado pelo DJE Nº 000034/2024
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21/02/2024 19:12
Pauta de Julgamento (01/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 21/02/2024
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21/02/2024 19:11
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 178, realizada no período de 01/03/2024 08:00:00 a 07/03/2024 23:59:00
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20/02/2024 16:01
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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20/02/2024 15:28
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2024, às 15:28:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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20/02/2024 13:54
CÂMARA ÚNICA
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20/02/2024 13:53
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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26/01/2024 11:16
Conclusão
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26/01/2024 11:16
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2024, às 11:16:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/01/2024 11:00
GABINETE 01
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25/01/2024 10:59
Em razão da juntada de contrarrazões (mov. de ordem 30), procedo os presentes autos virtuais ao Gabinete do Desembargador Relator.
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24/01/2024 17:07
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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24/01/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 10/01/2024 11:55:22 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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16/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000010/2024 em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009600-84.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Agravado: MARIA JOAQUINA RAMOS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Macapá em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva, Processo nº 0026460-60.2023.8.03.0001, ajuizada em seu desfavor Maria Joaquina Ramos, rejeitou a exceção de pré-executividade porquanto a simples ausência de inserção da alíquota de contribuição previdenciária no cálculo exequendo não constituiria excesso à execução.Narra que o feito trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal referente aos autos do Processo nº 0056632-63.2015.8.03.0001, decorrente do piso nacional com base no artigo 198, § 5º da Constituição Federal, o art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 e o art. 1º da Lei nº 12.994/2014.
Em suas razões, alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a juíza a quo homologou os cálculos sem oportunizar a impugnação à execução prevista no artigo 535, do Código de Processo Civil.Assevera que, da análise da planilha juntada, evidenciam-se algumas incorreções, as quais deveriam ser sanadas, malgrado a homologação realizada pela Juíza.
Neste sentido, aduziu existir excesso de execução e, caso não fosse corrigido, representaria o enriquecimento ilícito do credor e dano ao erário.Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a decisão impugnada.
No mérito, o provimento do recurso, cassando em definitivo, o decisum proferido, determinando a rejeição dos cálculos apresentados pela agravada e/ou a intimação do ente Público para se manifestar acerca da planilha apresentada.Relatados, passo a fundamentar e decidir.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância.In casu, em juízo de cognição sumária, depreende-se que a Fazenda Pública Municipal foi devidamente intimada (MO#08) para apresentar impugnação à execução, conforme previsão contida no artigo 535 do Código de Processo Civil, entretanto, apesar de haver impugnação aos cálculos, a executada deixou de juntar planilha de cálculo declarando o valor que entende correto, não se desincumbindo, portanto, do ônus previsto no §2 do referido artigo.
Vejamos:Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:§1º (omissis...)§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.Assim, ausente o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, porquanto somente com a concomitância de ambos requisitos, poderia ser concedida a pretendida tutela.
Diante da ausência de requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo pleiteado, indefiro-o.Abra-se vista ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se. -
15/01/2024 18:54
Registrado pelo DJE Nº 000010/2024
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15/01/2024 09:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 10/01/2024 11:55:22 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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14/01/2024 15:23
Decisão (10/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 14/01/2024
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14/01/2024 15:23
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 10/01/2024 11:55:22 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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14/01/2024 15:23
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 10/01/2024 11:55:22 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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11/01/2024 13:56
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2024, às 13:56:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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10/01/2024 11:56
CÂMARA ÚNICA
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10/01/2024 11:55
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Macapá em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação de execução individual
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09/01/2024 09:01
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2024, às 09:01:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/01/2024 09:01
Conclusão
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22/12/2023 10:54
GABINETE 01
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22/12/2023 10:54
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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22/12/2023 10:53
Certifico e dou fé que em 22 de dezembro de 2023, às 10:53:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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22/12/2023 10:12
CÂMARA ÚNICA
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22/12/2023 10:12
PREVENÇÃO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - Prevenção em relação ao processo: 0056632-63.2015.8.03.0001. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 07
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22/12/2023 10:11
Certifico e dou fé que em 22 de dezembro de 2023, às 10:11:47, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/12/2023 16:26
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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21/12/2023 16:26
Certifico que em cumprimento ao r. despacho de mov. 07 procedo a remessa dos presentes autos ao Departamento Judiciário desta Corte para redistribuição.
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21/12/2023 11:33
Certifico e dou fé que em 21 de dezembro de 2023, às 11:32:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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15/12/2023 16:45
CÂMARA ÚNICA
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15/12/2023 14:35
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos
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15/12/2023 09:26
Conclusão
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15/12/2023 09:26
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2023, às 09:26:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/12/2023 08:48
GABINETE 07
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15/12/2023 08:47
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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14/12/2023 11:04
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3287535 - Protocolado(a) em 14-12-2023 às 11:04. Processo Vinculado: 0026460-60.2023.8.03.0001
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14/12/2023 11:04
Tombo em 14-12-2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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