TJAP - 0002698-83.2021.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 01/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000117/2025 em 03/07/2025.
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02/07/2025 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000117/2025
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02/07/2025 12:08
Acórdão (01/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 02/07/2025
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02/07/2025 12:03
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2025, às 12:04:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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01/07/2025 16:31
CÂMARA ÚNICA
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01/07/2025 11:54
Em Atos do Desembargador.
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16/06/2025 11:30
Conclusão
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16/06/2025 11:30
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2025, às 11:30:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/06/2025 09:33
GABINETE 04
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16/06/2025 09:33
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria, para redação de acórdão.
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13/06/2025 11:39
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 233ª Sessão Virtual realizada no período entre 06/06/2025 a 12/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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29/05/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 06/06/2025 08:00 até 12/06/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2025 em 29/05/2025.
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28/05/2025 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000093/2025
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28/05/2025 16:59
Pauta de Julgamento (06/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/05/2025
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28/05/2025 16:57
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 233, realizada no período de 06/06/2025 08:00:00 a 12/06/2025 23:59:00
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23/05/2025 13:21
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual de julgamento.
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23/05/2025 13:20
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual de julgamento.
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23/05/2025 13:19
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2025, às 13:20:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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23/05/2025 13:14
CÂMARA ÚNICA
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23/05/2025 11:46
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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04/04/2025 11:59
Conclusão
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04/04/2025 11:59
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2025, às 11:57:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/04/2025 13:05
GABINETE 04
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01/04/2025 13:05
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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01/04/2025 13:05
Decurso de Prazo: 12/03/2025.
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12/03/2025 11:50
Certifico que estes autos aguardam prazo
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01/03/2025 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/02/2025 14:52:59 - GABINETE 04) via Escritório Digital de VALÉRIA FAÇANHA COELHO (Advogado Réu).
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19/02/2025 08:50
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/02/2025 14:52:59 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VALÉRIA FAÇANHA COELHO
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19/02/2025 08:34
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2025, às 08:34:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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18/02/2025 09:07
CÂMARA ÚNICA
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17/02/2025 14:52
Em Atos do Desembargador. Intime-se o embargado Zacarias Alves de Araújo Neto para, no prazo de cinco (5) dias, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos no movimento 212, com fulcro no artigo 1.023, §2º, do CPC.
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07/02/2025 12:50
Conclusão
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07/02/2025 12:50
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2025, às 12:50:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/02/2025 09:33
GABINETE 04
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06/02/2025 09:32
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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23/01/2025 12:19
Distribuído por sorteiopara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: DANIEL SILVA DE SOUZA. Embargado: ZACARIAS ALVES DE ARAUJO NETO.
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22/01/2025 22:07
Protocolo Nº 29113683 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos de declaração
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16/12/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de DANIEL SILVA DE SOUZA e não-provido na data: 05/12/2024 16:52:02 - GABINETE 04) via Escritório Digital de VALÉRIA FAÇANHA COELHO (Advogado Réu).
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16/12/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de DANIEL SILVA DE SOUZA e não-provido na data: 05/12/2024 16:52:02 - GABINETE 04) via Escritório Digital de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO (Advogado Autor).
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09/12/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 05/12/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000223/2024 em 09/12/2024.
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06/12/2024 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000223/2024
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06/12/2024 13:06
Acórdão (05/12/2024) - Enviado para a resenha gerada em 06/12/2024
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06/12/2024 13:06
Notificação (Conhecido o recurso de DANIEL SILVA DE SOUZA e não-provido na data: 05/12/2024 16:52:02 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VALÉRIA FAÇANHA COELHO
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06/12/2024 13:05
Notificação (Conhecido o recurso de DANIEL SILVA DE SOUZA e não-provido na data: 05/12/2024 16:52:02 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO
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06/12/2024 12:50
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2024, às 12:51:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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06/12/2024 12:14
Remessa
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05/12/2024 16:52
Em Atos do Desembargador.
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02/12/2024 12:37
Conclusão
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02/12/2024 12:37
Certifico e dou fé que em 02 de dezembro de 2024, às 12:37:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/12/2024 08:09
GABINETE 04
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02/12/2024 08:08
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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29/11/2024 13:09
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 211ª Sessão Virtual realizada no período entre 22/11/2024 a 28/11/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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12/11/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 22/11/2024 08:00 até 28/11/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000206/2024 em 12/11/2024.
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11/11/2024 21:26
Registrado pelo DJE Nº 000206/2024
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11/11/2024 17:29
Pauta de Julgamento (22/11/2024) - Enviado para a resenha gerada em 11/11/2024
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11/11/2024 17:15
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 211, realizada no período de 22/11/2024 08:00:00 a 28/11/2024 23:59:00
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07/11/2024 12:08
Certifico que o feito aguarda inclusão em pauta virtual para julgamento.
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07/11/2024 08:50
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2024, às 08:51:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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07/11/2024 07:14
CÂMARA ÚNICA
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06/11/2024 10:29
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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30/08/2024 14:18
Conclusão
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30/08/2024 14:18
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2024, às 14:18:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/08/2024 08:19
GABINETE 04
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30/08/2024 08:19
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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30/08/2024 08:06
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2024, às 08:09:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2024 12:04
CÂMARA ÚNICA
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27/08/2024 12:02
Em audiência
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27/08/2024 12:02
Conciliação realizada em 27/08/2024 às '12:02'h
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27/08/2024 11:27
Conciliação agendada para 27/08/2024 às 11:30h
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15/08/2024 08:24
Certifico que o processo agurda audiência conforme o MOV#167
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15/08/2024 08:14
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2024, às 08:11:31, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/08/2024 09:53
CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/08/2024 09:52
Certifico que, em cumprimento ao r. despacho de mov. 167, procedo a remessa dos autos ao CEJUSC.
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10/08/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/07/2024 11:34:24 - GABINETE 04) via Escritório Digital de VALÉRIA FAÇANHA COELHO (Advogado Réu).
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08/08/2024 09:30
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/07/2024 11:34:24 - GABINETE 04) via Escritório Digital de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO (Advogado Autor).
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01/08/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2024 em 01/08/2024.
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31/07/2024 20:02
Registrado pelo DJE Nº 000137/2024
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31/07/2024 11:13
Decisão (24/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 31/07/2024
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31/07/2024 11:13
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/07/2024 11:34:24 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO Advogado Réu: VALÉRIA FAÇANHA COELHO
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25/07/2024 09:26
Certifico e dou fé que em 25 de julho de 2024, às 09:26:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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24/07/2024 15:43
CÂMARA ÚNICA
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24/07/2024 11:34
Em Atos do Desembargador. Examinando alguns aspectos dos autos concluí que as peculiaridades do caso concreto apontam no sentido da possibilidade de uma solução amigável para o conflito.Assim, considerando o dever do Estado-Juiz de promover a qualquer tem
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06/06/2024 12:36
Conclusão
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06/06/2024 12:36
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2024, às 12:36:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/06/2024 11:11
GABINETE 04
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06/06/2024 11:10
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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16/05/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/05/2024 11:35:13 - GABINETE 04) via Escritório Digital de VALÉRIA FAÇANHA COELHO (Advogado Réu).
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14/05/2024 11:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/05/2024 11:35:13 - GABINETE 04) via Escritório Digital de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO (Advogado Autor).
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13/05/2024 17:59
Petição manifestando-se sobre preliminar de contrarrazões.
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07/05/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 02/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000079/2024 em 07/05/2024.
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06/05/2024 17:33
Registrado pelo DJE Nº 000079/2024
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06/05/2024 09:29
Despacho (02/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 06/05/2024
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06/05/2024 09:29
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/05/2024 11:35:13 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VALÉRIA FAÇANHA COELHO
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06/05/2024 09:29
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/05/2024 11:35:13 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO
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03/05/2024 14:08
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2024, às 14:04:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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03/05/2024 10:40
CÂMARA ÚNICA
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02/05/2024 11:35
Em Atos do Desembargador. Intime-se o Apelante para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a preliminar arguida nas contrarrazões juntadas na ordem 139.
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05/04/2024 12:30
Conclusão
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05/04/2024 12:30
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2024, às 12:30:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/04/2024 09:23
GABINETE 04
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05/04/2024 09:12
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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04/04/2024 15:06
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2024, às 15:06:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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04/04/2024 14:20
CÂMARA ÚNICA
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04/04/2024 14:18
Certifico que muito embora os presentes autos sejam preventos ao GAB-6, por sua relatoria nos autos n. 0007448-97.2022.8.03.0000, procedemos a distribuição aleatoriamente face ao seu impedimento previsto no Art. 85, § 3º, do RITJAP.
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04/04/2024 14:16
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: DANIEL SILVA DE SOUZA. Apelado: ZACARIAS ALVES DE ARAUJO NETO.
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04/04/2024 14:16
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3300199 - Protocolado(a) em 03-04-2024 às 11:44
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03/04/2024 11:44
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2024, às 11:44:06, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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02/04/2024 19:04
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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02/04/2024 16:55
Certifico que procedo com a remessa dos autos ao TJAP.
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01/04/2024 19:02
CONTRARRAZÕES EM RECURSO DE APELAÇÃO
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08/03/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 27/02/2024 17:21:23 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VALÉRIA FAÇANHA COELHO (Advogado Réu).
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27/02/2024 17:21
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 27/02/2024 17:21:23 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VALÉRIA FAÇANHA COELHO
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27/02/2024 17:21
PROMOVO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte autora, constante no movimento de ordem nº 135.
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26/02/2024 21:24
Apelação.
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22/02/2024 14:24
Certifico que finalizo os movimentos pendentes para fins de regularização processual.
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03/02/2024 10:07
Certifico que finalizo os movimentos pendentes para fins de regularização processual.
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03/02/2024 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 09/01/2024 21:00:51 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VALÉRIA FAÇANHA COELHO (Advogado Réu).
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03/02/2024 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 09/01/2024 21:00:51 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO (Advogado Autor).
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30/01/2024 07:54
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PETIÇÃO DE ORDEM 129
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29/01/2024 18:38
MANIFESTAÇÃO
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26/01/2024 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2024 em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002698-83.2021.8.03.0001 Parte Autora: DANIEL SILVA DE SOUZA Advogado(a): CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAP Parte Ré: ZACARIAS ALVES DE ARAUJO NETO Advogado(a): VALÉRIA FAÇANHA COELHO - 2666AP Sentença: Vistos etc.DANIEL DA SILVA SOUZA, qualificado na inicial, opôs Embargos à Execução movida por ZACARIAS ALVES DE ARAÚJO NETO (Processo nº 48491/2019), argumentando, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, ficando com o ora Embargante os "serviços de elaboração de projeto arquitetônico e complementares e a responsabilidade técnica pela execução da obra".
Diz que não teve qualquer obrigação com a construção do imóvel, que ficaria sob a responsabilidade de empreiteiras contratadas.
Afirma que a obrigação era apenas para construir a primeira etapa do imóvel, e que chegou a gastar mais de vinte mil reais nas despesas da obra do Embargado, pois eram amigos e trabalhavam na mesma instituição, sendo que os valores nunca foram devolvidos.Alegou que o Embargado, quando moveu a Execução, não havia sequer depositado o valor contratado para os serviços, o que configuraria excesso de execução.
Por fim, disse que cumpriu integralmente com sua parte no contrato e pede a extinção da Execução.Contestação no MO # 34 com arguição preliminar de falta de recolhimento das custas nos termos determinados.No mérito, inicia dizendo que o contrato firmado com o Embargante está dentro de uma relação de consumo.
Afirma que na petição da Execução pede apenas o que está previsto no contrato: o pavimento térreo, a suíte do casal, o muro dos fundos, o portão frontal.
Afirma que a indicação da localização da suíte do casal está de acordo com o projeto apresentado pelo Embargante, que elaborou o contrato de adesão e encaminhou para o Exequente/Embargado assinar.Aponta as fotografias trazidas com a Execução para dizer que o Embargante não realizou o serviço contratado, inclusive com relação às documentações que não teriam sido entregues na SEMDUH no tempo certo.Sobre os empreiteiros, disse que eram apenas trabalhadores braçais que batiam massa, sentavam tijolos etc, sendo as ordens dadas pelo Embargante.
Citou os nomes dos que seriam mestres de obra e pedreiros.Sobre as modificações que teria pedido nas obras, conforme alegado nos Embargos, diz que nunca pediu qualquer alteração.Por fim, disse que do total contratado para repasses financeiros entregou mais de 98%, faltando 1,33% em razão da não conclusão do serviço contratado.
Citou conversas de Whatsapp em que o Embargante reconhece que o Exequente cumpriu com sua parte.Após a instrução regular e razões finais, vieram conclusos para sentença.Relatados, decido:Inicialmente temos que a preliminar agitada pelo Embargado, relacionada com o recolhimento das custas, foi enfrentada e decidida por ocasião do saneador e da integração (MO # 52 e MO #68), havendo Agravo, onde o Egrégio TJAP manteve a decisão do Juízo (MO # 84).
Esse aspecto, portanto, está superado, cabendo ir direto ao mérito.Em sede meritória, apesar dos longos argumentos das partes, a questão é simples: saber se o Executado/Embargante, cumpriu, ou não, o que foi contratado, para que possamos decidir se a Execução deve prosperar.A audiência de instrução, no MO # 101, foi bastante esclarecedora, sobretudo em relação a dois pontos: o primeiro deles sobre a obra em si, pois o Embargante/Executado argumentou que foi contratado para fazer apenas a primeira parte da obra, sem o pavimento superior, e que o Exequente/Embargado está cobrando mais do que previsto no contrato.
O segundo ponto está relacionado com a previsão de uma empreiteira para a construção da obra, tendo o Embargante argumentado que essa previsão é a prova documental de que as obrigações dele, Embargante, não incluiria a construção da obra, e sim o acompanhamento técnico, ficando a construção a cargo da empreiteira contratada.Quanto ao primeiro ponto, de forma uníssona, as testemunhas esclareceram que o projeto previa a construção da parte térrea do imóvel e mais uma suíte na parte superior, ou seja, a obra contratada consistia na construção dos cômodos do térreo e mais um cômodo, que seria uma suíte, na parte superior.
Foi isso que o Exequente cobrou.
Não é verdade que ele pretendeu, ao mover a Execução, a construção de todos os cômodos que poderiam caber na parte superior.
Era apenas uma suíte na parte posterior, conforme o projeto apresentado, sendo que o restante da obra deveria ser feita na parte térrea.
Ficou claro, pelas afirmações das testemunhas, do Embargante e do Embargado, que não houve a construção completa da suíte na parte superior, pois a obra teria chegado apenas até a percinta.Sobre o ponto do contrato que faz referência a "empreiteiras", ficou evidente, por tudo que disseram as testemunhas, das duas partes, que nunca houve qualquer empresa contratada para a construção da obra.
O que houve, na verdade, foi a contratação de operários, ou mestres de obra ou pedreiros, que trabalhavam "por empreitada", e o responsável pela contratação desses operários, pelas compras dos materiais, pagamentos e todas as orientações técnicas, era exatamente o Executado/Embargante.
Nunca houve uma empresa empreiteira.
Eram operários que faziam os serviços braçais sob a coordenação do ora Embargante.Um resumo do que foi dito na instrução este Juízo pode estampar na presente sentença, nos termos seguintes:"As testemunhas confirmaram que recebiam dinheiro do Daniel, que mostrou o projeto, que era para fazer a parte de baixo e a suíte do casal em cima, pra deixar pronta.Na parte da alvenaria de cima não repassou o dinheiro. pagou só umas três semanas.
Era Daniel quem comprava os materiais.
Nunca souberam que o projeto foi alterado, e só pararam porque não teve mais dinheiro para pagar as equipes. (testemunha Orielson)O Daniel pagava por semana.
Ele falava que não tinha o dinheiro, que não tinha nada com o proprietário, e só com o Daniel. que quem contratou foi o Daniel, e não Zacarias.
Quem dava as ordens todas era o Daniel.
O Daniel era o responsável pela obra, contratava e descontratava. levantou as paredes de baixo, a laje e a percinta. não chegou até no telhado.Até hoje não receberam o dinheiro. não viu o Zacarias pedir dinheiro emprestado (testemunha Adielson). foi o Orielson que contratou, e Orielson foi contratado por Daniel.
Trabalhou até na laje e na alvenaria na parte de cima. levantou as paredes. não foi colocado o telhado. na parte de baixo tinha um banheiro. o acesso para cima era em escada de madeira. não sabe o valor total dos gastos. que Zacarias foi apresentado como dono do imóvel. (Adielson silva da silva – testemunha).O pagamento era na empreitada, um trabalhou quatro semanas e outro umas três semanas."Quando vamos analisar o contrato, mais precisamente nas cláusulas 4ª e 5ª, a expressão "empreiteira" não pode ser tomada como significado de uma empresa, tanto assim que na cláusula 5ª é mencionada a "empreiteira" do senhor Eloy, que é apenas um simples mestre de obra que faz trabalho autônomo e não tem qualquer empresa em seu nome, como declarou em audiência.
No contrato deve prevalecer a boa-fé, e é claro que o ora Embargante sabia que ao consignar a palavra "empreiteira" no contrato que foi por ele elaborado, estava falando apenas de "trabalho autônomo de empreitada", executado por mestre de obras e pedreiros.
O responsável pelo recebimento do dinheiro, feito por transferências da conta do proprietário do imóvel, ora Embargado, era exatamente o Embargante, que assumiu a responsabilidade de cumprir tudo que está previsto na cláusula 4ª do contrato.
Algumas argumentações laterais do Embargante foram fulminadas na instrução, como aquela de que o ora Embargado fez uma alteração no projeto, para incluir laje e segundo piso, pois todos os operários que trabalharam na obra disseram que não houve qualquer alteração, e o contrato era para a construção de toda a primeira etapa, que correspondia a todo o térreo e mais um cômodo no pavimento superior, que seria a suíte do casal.
Como o projeto, elaborado pelo ora Embargante, previu a construção da suíte no casal no piso superior, a dedução lógica é que precisaria construir uma laje a escada que daria acesso a esse cômodo, de modo que o Embargante não pode dizer que a construção da laje foi "uma modificação do projeto".
O Exequente, desde a petição da Execução, foi preciso e firme, inclusive no depoimento pessoal, dizendo que nunca pleiteou do Executado a construção de todos os cômodos que pretendia fazer no piso superior.
O que caberia a ele, no piso superior, era exclusivamente a construção da suíte do casal, nos termos previstos na já mencionada cláusula 4ª.Então, para finalizar, o ora Exequente/Embargado comprovou o cumprimento da sua parte no contrato, fazendo as transferências dos valores para a conta do ora Embargante, que, por sua vez, não provou a execução ajustada.Sobre a alegação de que "emprestou dinheiro" para o Exequente/Embargado comprar material, o ora Embargante não trouxe qualquer prova, para que eventualmente fosse abatido do valor global da transação.
Ademais, se houve um empréstimo, fora do que foi contratado, deve ser objeto de Ação própria.
O que importa, no presente processo, é que o Executado, ora Embargante, não provou a ocorrência de qualquer das hipóteses do Art.917 do CPC, e mesmo quando falou em excesso de execução não disse qual o valor que entende correto, descumprindo o previsto no § 3º do mencionado Art.917 do CPC.Com todas as razões acima expostas, e com suporte no Art.487, I, do CPC, em sua combinação com o Art.917 do mesmo Diploma, este numa leitura "a contrario sensu", não tendo o Embargante/Executado provado quaisquer das suas alegações, resolvo o mérito e REJEITO os Embargos.Condeno o Embargante nas custas processuais e em honorários de Advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.P .
I . -
25/01/2024 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000018/2024
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24/01/2024 11:20
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 09/01/2024 21:00:51 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO Advogado Réu: VALÉRIA FAÇANHA COELHO
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24/01/2024 11:20
Sentença (09/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 24/01/2024
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09/01/2024 21:00
Em Atos do Juiz.
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06/09/2023 13:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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06/09/2023 13:13
Certifico que autos conclusos para julgamento.
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04/09/2023 17:16
ALEGAÇÕES FINAIS.
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04/09/2023 17:13
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/09/2023 14:38:24 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO (Advogado Autor).
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04/09/2023 14:38
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/09/2023 14:38:24 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO
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04/09/2023 14:38
Promovo intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar razões finais em forma de memoriais.
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02/09/2023 07:55
RAZÕES FINAIS
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11/08/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/07/2023 20:15:31 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VALÉRIA FAÇANHA COELHO (Advogado Réu).
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11/08/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/07/2023 20:15:31 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO (Advogado Autor).
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01/08/2023 08:48
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/07/2023 20:15:31 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO Advogado Réu: VALÉRIA FAÇANHA COELHO
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28/07/2023 20:15
Em Atos do Juiz. Vistos etc.Observando atentamente o pedido de prova pericial no MO # 106 e a manifestação contrária à perícia, no MO # 109, verifico que a razão está com o Embargado, pois, de fato, já foi fixado o ponto controvertido da lide no MO # 52 e
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12/07/2023 12:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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12/07/2023 12:44
Certifico que diante da manifestação das partes (#106 e # 109), promovo os autos.
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12/07/2023 11:51
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 4400093, Comunicação de trânsito em julgado - AG. 0007448-97.2022.8.03.0000, para conhecimento.
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10/07/2023 09:36
manifestação
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07/07/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/06/2023 11:03:04 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VALÉRIA FAÇANHA COELHO (Advogado Réu).
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27/06/2023 17:19
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/06/2023 11:03:04 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VALÉRIA FAÇANHA COELHO
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26/06/2023 12:16
Requerendo a realização de perícia.
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21/06/2023 16:43
Certifico que finalizo os movimentos pendentes para fins de regularização processual.
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17/06/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 07/06/2023 09:41:53 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VALÉRIA FAÇANHA COELHO (Advogado Réu).
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13/06/2023 11:23
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 07/06/2023 09:41:53 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO (Advogado Autor).
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12/06/2023 11:03
Em audiência
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12/06/2023 11:03
Instrução e Julgamento realizada em 12/06/2023 às '11:03'h
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07/06/2023 09:42
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 07/06/2023 09:41:53 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO Advogado Réu: VALÉRIA FAÇANHA COELHO
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07/06/2023 09:41
Certifico que a audiência ocorrerá de forma híbrida. O acesso à audiência virtual será pela plataforma zoom, disponibilizado através do link: https://us02web.zoom.us/j/8183444540?pwd=b05RU0lQR1cwODZJRWZBQzVObEFaQT09
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07/06/2023 08:00
Em Atos do Juiz. Analisando a petição de ordem n. 97 informo que as audiências ocorrem de maneira híbrida , portanto a testemunha poderá comparecer virtualmente acessando o link no dia 12 de junho , às 9h. Encaminho os autos à secretaria para que disponib
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05/06/2023 23:17
Juntada de COMPROVANTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 às 09:00:00; 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. na data: 14/04/2023 13:32:17 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digi
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25/04/2023 16:35
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 às 09:00:00; 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. na data: 14/04/2023 13:32:17 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digi
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17/04/2023 16:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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17/04/2023 16:27
Certifico que faço os autos conclusos.
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17/04/2023 16:26
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 às 09:00:00; 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado A
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17/04/2023 10:24
Informando interposição de embargos de declaração e a inexistência de transito em julgado do Acórdão do Agravo de Instrumento.
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14/04/2023 13:34
Certifico que finalizo o movimento de remessa ao Gabinete Adm e encaminho para a secretaria expedir o necessário para a audiência.
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14/04/2023 13:32
Instrução e Julgamento agendada para 12/06/2023 às 09:00h
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13/04/2023 09:19
Certifico que designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado na decisão saneadora do evento #52.
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10/04/2023 13:03
Em Atos do Juiz. Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado na decisão saneadora do evento #52.Após, intimem-se as partes, através dos seus respectivos procuradores.
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21/03/2023 11:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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21/03/2023 11:36
Certifico que diante da informação do agrovo de ordem 84, promovo os autos.
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16/03/2023 08:49
Faço juntada a estes autos do Oficio nº 4327635 - Encaminhamento de acórdão decisão -AGRAVO Nº 0007448-97.2022.8.03.0000, para conhecimento.
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05/03/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/02/2023 19:01:14 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VALÉRIA FAÇANHA COELHO (Advogado Réu).
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23/02/2023 16:43
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/02/2023 19:01:14 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO (Advogado Autor).
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23/02/2023 10:57
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/02/2023 19:01:14 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO Advogado Réu: VALÉRIA FAÇANHA COELHO
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14/02/2023 19:01
Em Atos do Juiz. Aguarde-se decisão no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0007448-97.2022.8.03.0000 que pretende a reforma do saneador de #68.
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23/11/2022 11:09
Certifico para os devidos fins que, realizo à finalização do movimento de ordem #73.
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18/11/2022 14:40
Certifico que certidão de regulariazação.
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09/11/2022 13:43
APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS
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09/11/2022 13:40
PRESTA INFORMAÇÃO SOBRE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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09/11/2022 13:30
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007448-97.2022.8.03.0000, AGRAVANTE: ZACARIAS ALVES DE ARAUJO NETO
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29/10/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/10/2022 10:33:22 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VALÉRIA FAÇANHA COELHO (Advogado Réu).
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26/10/2022 10:37
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/10/2022 10:33:22 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO (Advogado Autor).
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19/10/2022 10:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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19/10/2022 10:33
Certifico que faço conclusos
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19/10/2022 10:32
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/10/2022 10:33:22 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO Advogado Réu: VALÉRIA FAÇANHA COELHO
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18/10/2022 12:48
manifestação
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17/10/2022 10:33
Em Atos do Juiz. I.Trata-se de embargos de declaração em que o embargante alegou a ocorrência de omissão na decisão saneadora, proferida no evento # 52. Disse que não houve manifestação do juízo quanto a aplicação das regras consumeristas, na questão do p
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25/05/2022 18:31
Certifico que os autos encontram-se conclusos.
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17/05/2022 09:05
Manifestação
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29/04/2022 12:52
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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25/04/2022 21:44
Contrarrazões aos embargos de declaração.
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20/04/2022 11:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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20/04/2022 11:34
Certifico que faço os conclusos
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18/04/2022 21:21
Informando o rol de testemunhas.
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15/04/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/04/2022 12:06:44 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO (Advogado Autor).
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05/04/2022 12:06
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/04/2022 12:06:44 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO
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05/04/2022 12:06
Nos termos da Portaria n. 001/2017/VCFP/MCP intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos, no prazo de cinco dias.
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01/04/2022 20:07
Embargos de Declaração
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25/03/2022 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 09/03/2022 16:46:13 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VALÉRIA FAÇANHA COELHO (Advogado Réu).
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25/03/2022 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 09/03/2022 16:46:13 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO (Advogado Autor).
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15/03/2022 07:22
Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 09/03/2022 16:46:13 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VALÉRIA FAÇANHA COELHO
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15/03/2022 07:22
Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 09/03/2022 16:46:13 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO
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09/03/2022 16:46
Em Atos do Juiz. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal.Rejeito a única preliminar suscitada na contestação, uma vez qu
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07/02/2022 12:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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07/02/2022 12:14
Certifico que faço os autos conclusos.
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04/02/2022 08:34
MANIFESTAÇÃO
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03/02/2022 22:32
Especificando a necessidade de oitiva de suas testemunhas.
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03/02/2022 14:46
MANIFESTAÇÃO SOBRE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
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17/12/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 02/12/2021 14:32:21 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VALÉRIA FAÇANHA COELHO (Advogado Réu).
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17/12/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 02/12/2021 14:32:21 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO (Advogado Autor).
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07/12/2021 07:36
Notificação (Outras Decisões na data: 02/12/2021 14:32:21 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO Advogado Réu: VALÉRIA FAÇANHA COELHO
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02/12/2021 14:32
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (cinco) dias, especificar com objetividade, a necessidade de produção de outras provas e/ou apresentar manifestação sobre a possibilidade do julgamento antecipado da lide.
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22/11/2021 10:55
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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22/11/2021 06:42
Réplica
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17/11/2021 13:26
Petição pedindo pra retificação de certidão.
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17/11/2021 09:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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17/11/2021 09:52
Decurso de Prazo
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24/10/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/10/2021 10:08:12 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO (Advogado Autor).
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14/10/2021 10:08
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/10/2021 10:08:12 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO
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14/10/2021 10:08
Nos termos da Portaria 001/2017, intimem-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
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13/10/2021 09:42
Contestação
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19/09/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 09/09/2021 11:08:29 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VALÉRIA FAÇANHA COELHO (Advogado Réu).
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19/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/08/2021 12:22:14 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VALÉRIA FAÇANHA COELHO (Advogado Réu).
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14/09/2021 10:34
Decurso de Prazo MO 27
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09/09/2021 11:08
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 09/09/2021 11:08:29 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VALÉRIA FAÇANHA COELHO
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09/09/2021 11:08
Nos termos da Portaria 001/2017, procede-se a intimação do Embargado do despacho do M.O 24: (...) intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
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09/09/2021 09:15
Notificação (Outras Decisões na data: 10/08/2021 12:22:14 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VALÉRIA FAÇANHA COELHO
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17/08/2021 10:12
Intimação (Outras Decisões na data: 10/08/2021 12:22:14 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO (Advogado Autor).
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15/08/2021 00:33
Notificação (Outras Decisões na data: 10/08/2021 12:22:14 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO
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15/08/2021 00:30
Nº único da Justiça 0048491-16.2019.8.03.0001 - apenso
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10/08/2021 12:22
Em Atos do Juiz. Apensem-se estes autos digitais ao processo nº 0048491-16.2019.8.03.0001.Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo, pois verifico que há verossimilhança na tese apresentada pelo embargante, havendo
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23/07/2021 11:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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23/07/2021 11:47
Certifico que faço os autos conclusos.
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22/07/2021 18:37
Juntando comprovante de pagamento da primeira parcela das custas e requerendo o prosseguimento do feito.
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01/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 17/06/2021 17:41:08 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO (Advogado Autor).
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21/06/2021 07:55
Notificação (Outras Decisões na data: 17/06/2021 17:41:08 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO
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17/06/2021 17:41
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de custas reduzidas, conforme requerido pelo autor (mov. 15). No entanto, defiro o pedido de parcelamento das custas remanescentes (mov. 8) em 06 (seis) parcelas, conforme art. 6ª, §1º da Lei 2386/2018, devendo o autor e
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31/05/2021 16:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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31/05/2021 16:57
Conclusos.
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27/05/2021 19:58
Requerendo seja deferidas custas reduzidas e juntando comprovante de recolhimento complementar.
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27/05/2021 19:54
Intimação (Outras Decisões na data: 27/01/2021 12:03:51 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO (Advogado Autor).
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24/05/2021 11:31
Notificação (Outras Decisões na data: 27/01/2021 12:03:51 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO
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24/05/2021 11:31
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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22/05/2021 06:58
Conclusão
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22/05/2021 06:58
Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2021, às 06:58:52, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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11/05/2021 16:20
Remessa
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11/05/2021 16:19
Faço juntada a estes autos da guia das custas processuais iniciais complementares.
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01/02/2021 11:53
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2021, às 11:49:24, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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29/01/2021 09:42
CONTADORIA - MACAPÁ
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29/01/2021 09:38
Certifico que remeto os autos a contadoria
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27/01/2021 12:03
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos à Contadoria, para que esta junte guia de custas remanescentes, uma vez que o embargante efetuou o pagamento na modalidade valor fixo. Após, intime-se o embargante para que efetue o recolhimento no prazo de 15 dias.Cum
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27/01/2021 10:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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27/01/2021 10:58
Tombo em 27/01/2021
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26/01/2021 22:39
Distribuição - Rito: EMBARGOS DO DEVEDOR - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0048491-16.2019.8.03.0001 - Protocolo 2293758 - Protocolado(a) em 26-01-2021 às 22:39
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
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