TJAP - 0009319-31.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 08:25
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
-
07/06/2024 08:24
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão VARA DE EXECUCOES PENAIS DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024063247BCZD9
-
06/06/2024 13:10
Nº: 4577944, Comunicação de trânsito em julgado para - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ/AP ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ/AP ) - emitido(a) em 06/06/2024
-
06/06/2024 11:03
Certifico que a DECISÃO do Movimento nº 62, TRANSITOU EM JULGADO em 06/05/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal para a parte Agravante.
-
06/06/2024 10:55
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2024, às 10:52:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
06/06/2024 09:41
Remessa
-
06/06/2024 09:37
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2024, às 09:37:21, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
-
05/06/2024 16:38
Remessa
-
05/06/2024 16:37
Em Atos do Procurador.
-
04/06/2024 11:07
Certifico e dou fé que em 04 de junho de 2024, às 11:07:44, recebi os presentes autos no(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
04/06/2024 11:02
6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
-
04/06/2024 10:48
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO # 62.
-
04/06/2024 10:43
Certifico e dou fé que em 04 de junho de 2024, às 10:43:42, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
04/06/2024 07:56
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
04/06/2024 07:56
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para CIÊNCIA DO DECISÃO do movimento nº 62.
-
04/06/2024 07:55
Decurso de Prazo em: 03/05/2024.
-
02/05/2024 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 18/04/2024 13:21:30 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
23/04/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000070/2024 em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009319-31.2023.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Agravado: JOSE ARTHUR DOS SANTOS SAMPAIO Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSE ARTHUR DOS SANTOS SAMPAIO, com fulcro no art. 105, inc.
III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (JUSTIÇA PÚBLICA), em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado:"LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA – EXECUTADO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE FORMA PRESUMIDA – IMPOSSIBILIDADE. 1) Conforme previsão constante no artigo 51, do Código Penal, "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". 2) A pena de multa em sentença penal condenatória tem natureza de sanção penal, cuja competência inicialmente para executá-la é do Mistério Público, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal (ADI 3150). 3) A teor da tese firmada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça – Tema 931 - "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4) O fato do executado ser patrocinado pela Defensoria Pública não faz presumir sua hipossuficiência econômica.
Precedentes do STJ. 5) Para reconhecimento da hipossuficiência, deverá a parte juntar elementos concretos a demonstrá-la. 6) Agravo em execução provido.Nas razões recursais (mov. 45), o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão contraria o disposto nos artigo 1º da Lei de Execuções Penais (7.210/84), artigo 134 da Constituição Federal, artigo 51 do Código Penal e artigo 4º, VIII da Lei Complementar nº 80/94.
Assim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 53), pugnando pelo não provimento do recurso.É o relatório.
ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado pela Defensoria Pública, dispensando-se a procuração, na forma do art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC.A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica foi confirmada em 10/03/2024 e o recurso foi interposto em 01/04/2024, no prazo (em dobro) de 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal e com o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.Por se tratar de ação penal pública, o recorrente é isento do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 02/2017-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) [...] c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."Verifica-se da própria ementa do acórdão reproduzida que o julgamento está em total consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo a Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável também aos apelos fundados na alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido:"PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 51 DO CP.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
I - A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Terceira Seção, Rel.
Min.
Rogerio Schietti, DJe de 21/9/2021), revisitou o Tema 931/STJ e estabeleceu a seguinte tese: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
II - Esta Corte Superior firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.289.674/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.).""HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO.
DECRETO N. 9.246/2017.
INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE O PACIENTE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. 1.
Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração, tão somente pelo fato de ser assistido por Defensor Público. 2.
A atuação da Defensoria Pública, em matéria penal, não está adstrita à hipótese de hipossuficiência financeira, visto que há possibilidade de nomeação do Defensor ao réu ou apenado que deixa de constituir advogado 3.
Mesmo em se tratando de assistência jurídica decorrente de incapacidade econômica, os patamares de renda fixados pelas Defensorias Públicas estaduais, como premissa econômica para autorizar a atuação do Defensor, não são irrisórios a ponto de presumir a incapacidade financeira do assistido, sobretudo considerando que o dano causado pelo delito, em muitos casos, não é expressivo a ponto de pôr em risco a subsistência do apenado. 4.
Ordem denegada. (HC n. 479.065/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)."Ante o exposto, não admito este recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/04/2024 17:20
Registrado pelo DJE Nº 000070/2024
-
22/04/2024 08:41
Decisão (18/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 22/04/2024
-
22/04/2024 08:41
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 18/04/2024 13:21:30 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXANDRE OL
-
19/04/2024 13:04
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2024, às 13:01:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
19/04/2024 11:20
CÂMARA ÚNICA
-
18/04/2024 13:21
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSE ARTHUR DOS SANTOS SAMPAIO, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (JUSTIÇA PÚBLICA), em face do
-
18/04/2024 08:50
Conclusão
-
18/04/2024 08:50
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2024, às 08:50:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
17/04/2024 11:47
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
17/04/2024 11:47
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
-
16/04/2024 09:53
Certifico e dou fé que em 16 de abril de 2024, às 09:50:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
15/04/2024 09:04
Remessa
-
15/04/2024 09:03
Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2024, às 09:03:11, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
-
15/04/2024 09:02
Remessa
-
15/04/2024 09:02
Em Atos do Procurador.
-
04/04/2024 23:10
Em Atos do Procurador.
-
04/04/2024 13:37
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2024, às 13:37:19, recebi os presentes autos no(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
04/04/2024 12:32
6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
-
04/04/2024 11:41
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 35 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 45.
-
04/04/2024 10:59
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2024, às 10:59:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
04/04/2024 08:01
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
04/04/2024 08:00
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, remeto os autos à douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA do acórdão [Movimento de Ordem nº 35] e para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento de Ordem nº 45], interposto por
-
01/04/2024 18:40
REsp - DPE/AP
-
10/03/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 22/02/2024 13:30:40 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
01/03/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 22/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000040/2024 em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009319-31.2023.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Agravado: JOSE ARTHUR DOS SANTOS SAMPAIO Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA – EXECUTADO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE FORMA PRESUMIDA – IMPOSSIBILIDADE. 1) Conforme previsão constante no artigo 51, do Código Penal, "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". 2) A pena de multa em sentença penal condenatória tem natureza de sanção penal, cuja competência inicialmente para executá-la é do Mistério Público, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal (ADI 3150). 3) A teor da tese firmada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça – Tema 931 - "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4) O fato do executado ser patrocinado pela Defensoria Pública não faz presumir sua hipossuficiência econômica.
Precedentes do STJ. 5) Para reconhecimento da hipossuficiência, deverá a parte juntar elementos concretos a demonstrá-la. 6) Agravo em execução provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 02/02/2024 a 08/02/2024, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo em execução, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO e JOÃO LAGES (Vogais). -
29/02/2024 21:48
Registrado pelo DJE Nº 000040/2024
-
29/02/2024 08:11
Acórdão (22/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 29/02/2024
-
29/02/2024 08:11
Notificação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 22/02/2024 13:30:40 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP
-
29/02/2024 08:10
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do acórdão encaminhado via malote digital.
-
27/02/2024 09:37
Nº: 4528089, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ/AP ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ/AP ) - emitido(a) em 26/02/2024
-
22/02/2024 14:52
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2024, às 14:51:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
22/02/2024 13:33
CÂMARA ÚNICA
-
22/02/2024 13:30
Em Atos do Desembargador.
-
19/02/2024 10:01
Conclusão
-
19/02/2024 10:01
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2024, às 10:01:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
15/02/2024 12:03
GABINETE 01
-
15/02/2024 12:03
Certifico que nesta data faço estes autos conclusos ao e. Desembargador Relator, para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
09/02/2024 16:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 175ª Sessão Virtual realizada no período entre 02/02/2024 a 08/02/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
25/01/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 02/02/2024 08:00 até 08/02/2024 23:29 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000017/2024 em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009319-31.2023.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Agravado: JOSE ARTHUR DOS SANTOS SAMPAIO Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
24/01/2024 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000017/2024
-
24/01/2024 15:08
Pauta de Julgamento (02/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 24/01/2024
-
24/01/2024 15:02
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 175, realizada no período de 02/02/2024 08:00:00 a 08/02/2024 23:29:00
-
11/01/2024 13:49
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
-
11/01/2024 12:51
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2024, às 12:50:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
11/01/2024 12:21
CÂMARA ÚNICA
-
11/01/2024 12:21
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
09/01/2024 09:29
Conclusão
-
09/01/2024 09:29
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2024, às 09:28:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
29/12/2023 08:33
GABINETE 01
-
29/12/2023 08:33
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
-
28/12/2023 12:59
Certifico e dou fé que em 28 de dezembro de 2023, às 12:59:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
19/12/2023 11:09
Remessa
-
19/12/2023 11:02
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2023, às 11:02:09, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
-
18/12/2023 20:42
Remessa
-
18/12/2023 20:42
Em Atos do Procurador.
-
11/12/2023 10:44
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 10:44:02, recebi os presentes autos no(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
11/12/2023 10:42
6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
-
11/12/2023 10:35
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA PARECER.
-
11/12/2023 10:27
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0006181-89.2019.8.03.0002 (ORDEM ELETRÔNICA #1) À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS (AFASTAMENTO INSTITUCIONAL, DE 10 A 12-12-2023, CONFORME PORTARIA 2439/2023-GAB-PGJ/MP-AP.
-
11/12/2023 10:20
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 10:20:04, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
11/12/2023 08:30
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
11/12/2023 08:04
Certifico que, nesta data, em atenção ao teor do Ofício nº 01/2023 - NUDESITSUP DPE/AP, de 11/09/2023, procedo a habilitação do(a) Defensor(a) ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH, *15.***.*67-20, titular do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, como procur
-
11/12/2023 08:04
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes AUTOS ELETRÔNICOS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
-
07/12/2023 16:02
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2023, às 16:02:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
07/12/2023 09:23
CÂMARA ÚNICA
-
06/12/2023 11:13
Tombo em 06-12-2023
-
06/12/2023 11:13
PREVENÇÃO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - Prevenção em relação ao processo: 0006181-89.2019.8.03.0002 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027075-65.2014.8.03.0001
Daniele Mamede de Lima Pantoja
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/05/2014 00:00
Processo nº 0009348-81.2023.8.03.0000
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Ivanildo Ferreira dos Anjos
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/12/2023 00:00
Processo nº 0034835-50.2023.8.03.0001
Ronaldo Silva Ramos
Macapa Previdencia - Macapaprev
Advogado: Larissa Helena Ribeiro Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/09/2023 00:00
Processo nº 0048299-59.2014.8.03.0001
Christianne de Abreu Jaccoud Mattar
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/09/2014 00:00
Processo nº 0008874-44.2022.8.03.0001
Luiz Otavio Machado de Souza
Estado do Amapa
Advogado: Renan Rego Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/02/2022 00:00