TJAP - 6000417-57.2023.8.03.0009
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:58
Homologada a Transação
-
11/04/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:54
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2025 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:46
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 21:27
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:04
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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27/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE RAFAEL BRITO VAZ em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:36
Decorrido prazo de GRUPO SARAIVA LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:17
Publicado Notificação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:17
Publicado Notificação em 09/02/2024.
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08/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6000417-57.2023.8.03.0009 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA EXECUTADO: ANDRE RAFAEL BRITO VAZ SENTENÇA Relatório dispensado.
Em síntese, as partes acordaram o devedor ANDRE RAFAEL BRITO VAZ confessa que deve a importância líquida e certa de R$1.194,86, originada de inadimplemento de móveis e eletrodomésticos, referente a notas promissórias em aberto, não pagas.
Comprometeu-se a pagar em 6x no valor de R$199,14, com vencimento dia 10/12/23 e demais sucessivamente.
DECIDO.
As partes são maiores e capazes, não havendo qualquer indicativo de vício de vontade ou outra causa de nulidade do negócio jurídico o qual restou avençado, na verdade, pela livre manifestação de vontade das partes litigantes.
Do exposto, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada neste ato.
Intime-se os advogados, eletronicamente.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Após, arquivem-se.
Oiapoque/AP, 8 de janeiro de 2024.
ROBERVAL PANTOJA PACHECO JUIZ TITULAR DA 2ª Vara da Comarca de Oiapoque -
09/01/2024 10:14
Homologada a Transação
-
08/01/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2023 03:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2023 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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