TJAP - 0001472-69.2023.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0001472-69.2023.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Regularidade Formal, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: POLIANE NAZARIO DOS SANTOS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Nos termos da Portaria nº 001/2025 – 2ª VCFP/STN, art. 25, intimam-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
JAMILLE MEDEIROS DE ALMEIDA Chefe de Secretaria -
18/07/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 01:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 0001472-69.2023.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANE NAZARIO DOS SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Proceda à evolução de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, noticiando o descumprimento da obrigação de fazer imposta à parte executada, consistente na autorização e custeio integral do procedimento cirúrgico de mamoplastia não estética, bem como da consulta médica necessária para fins pré-operatórios.
Embora a parte executada tenha alegado o cumprimento da obrigação, comprovando a emissão de guia, a exequente demonstrou que, ao tentar realizar o procedimento, a solicitação constava como “negada” no sistema, o que impediu o seu agendamento.
A exequente também informou que não possui recursos financeiros para custear a nova consulta médica exigida pelo hospital para reemissão da autorização, estando, portanto, privada do acesso à cirurgia autorizada judicialmente.
A sentença transitada em julgado reconheceu o direito da parte exequente ao custeio da cirurgia e da consulta médica prévia.
A negativa de atendimento pela operadora, ainda que após emissão de guia, representa descumprimento da obrigação de fazer, autorizando a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão judicial.
Diante disso, determino que a parte executada providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o integral cumprimento da obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio da cirurgia plástica reparadora de mamoplastia, bem como da consulta médica pré-operatória necessária à realização do procedimento, conforme já decidido.
Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação do cumprimento da obrigação, INTIME-SE a exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, dois orçamentos atualizados do procedimento cirúrgico e da consulta médica exigida.
Após, promova-se o sequestro, através do sistema SISBAJUD, da quantia necessária à realização do procedimento, observado o orçamento de valor menos oneroso.
Em seguida, expeça-se alvará de levantamento em benefício do prestador do serviço e requisite que proceda ao agendamento do procedimento, mediante prévio ajuste com a paciente/exequente.
No mais, verifica-se que a parte executada comprovou nos autos o pagamento do valor referente à condenação por danos morais e honorários sucumbenciais.
Diante disto, dou por satisfeita a obrigação de pagar quantia, nos termos do 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, do valor depositado nos autos (ID 18543937).
Intimem-se.
Santana/AP, 16 de junho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
23/06/2025 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de POLIANE NAZARIO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:23
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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04/06/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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26/05/2025 00:00
Citação
Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação. -
22/05/2025 11:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 08:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:36
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
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24/04/2025 08:00
Em Atos do Juiz. Providencie a Secretaria, no departamento competente, a migração dos autos para o sistema Pje.Após, venham os autos conclusos para decisão.
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27/03/2025 10:02
Conclusão
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27/03/2025 10:02
Certifico e dou fé que em 27 de março de 2025, às 10:02:04, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/03/2025 11:04
2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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25/03/2025 11:02
Certifico para fins de regularização e anotação no sistema TUCUJURIS que a decisão juntada no movimento nº 140, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, transitou em julgado em 11/03/2025, conforme certidão expedida em 11/03/2025 pelo STJ.
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21/03/2025 09:45
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2025, às 09:45:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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20/03/2025 12:10
CÂMARA ÚNICA
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20/03/2025 11:32
Em Atos do Desembargador. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ que não conheceu do Agravo aviado em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial e, considerando, ainda, inexistir recursos pendentes de julgamento, remeta-se
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20/03/2025 10:18
Cumprimento de sentença
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20/03/2025 09:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador CARLOS TORK
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20/03/2025 09:48
Faço juntada a estes autos das cópias das peças processuais referentes ao trâmite do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2694797 - AP (2024/0262448-7), dentre elas, da decisão que não conheceu do recurso. Diante do exposto faço os autos conclusos para o Vice-Pr
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20/03/2025 09:00
Cancelamento da remessa Órgão Não Conveniado
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17/07/2024 08:14
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 139.*
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16/07/2024 07:29
Certifico e dou fé que em 16 de julho de 2024, às 07:29:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/07/2024 13:41
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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15/07/2024 13:40
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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11/07/2024 13:43
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 131.
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05/07/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/06/2024 13:00:11 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de HELAINE WANESSA RABELO PACHECO (Advogado Autor).
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26/06/2024 11:56
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/06/2024 13:00:11 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (Advogado Réu).
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26/06/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000111/2024 em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001472-69.2023.8.03.0002 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA Apelante: POLIANE NAZARIO DOS SANTOS Advogado(a): HELAINE WANESSA RABELO PACHECO - 4647AP Apelado: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A Advogado(a): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - 2373AAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Cuida-se de Agravo em Recurso Especial (#113), interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (#105).O recorrido apresentou contrarrazões (#120).Mantenho a decisão que não admitiu o recurso especial por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no art. 1.042, §4º do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2024 17:56
Registrado pelo DJE Nº 000111/2024
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25/06/2024 10:54
Decisão (19/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 25/06/2024
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25/06/2024 10:54
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/06/2024 13:00:11 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO Advogado Réu: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
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21/06/2024 09:24
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2024, às 09:25:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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20/06/2024 11:18
CÂMARA ÚNICA
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19/06/2024 13:00
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Agravo em Recurso Especial (#113), interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (#105).O recorrido apresentou contrarrazões (#120).Mantenho a de
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19/06/2024 07:55
Conclusão
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19/06/2024 07:55
Certifico e dou fé que em 19 de junho de 2024, às 07:55:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/06/2024 13:20
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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18/06/2024 13:19
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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17/06/2024 14:24
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL
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07/06/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/05/2024 13:39:20 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de HELAINE WANESSA RABELO PACHECO (Advogado Autor).
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29/05/2024 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 28/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000094/2024 em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001472-69.2023.8.03.0002 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA Apelante: POLIANE NAZARIO DOS SANTOS Advogado(a): HELAINE WANESSA RABELO PACHECO - 4647AP Apelado: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A Advogado(a): PAULO EDUARDO PRADO - 1335APE Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Rotinas processuais: Certifico que nesta data, procedo a intimação de POLIANE NAZARIO DOS SANTOS, na pessoa de seu patrono, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar, no prazo legal, as CONTRARRAZÕES do AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ordem nº 113), interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. -
28/05/2024 17:23
Registrado pelo DJE Nº 000094/2024
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28/05/2024 13:40
Rotinas processuais (28/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 27/05/2024
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28/05/2024 13:39
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 28/05/2024 13:39:20 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO
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28/05/2024 13:39
Certifico que nesta data, procedo a intimação de POLIANE NAZARIO DOS SANTOS, na pessoa de seu patrono, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar, no prazo legal, as CONTRARRAZÕES do AGRAVO EM RECURSO EXTRAORD
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24/05/2024 12:30
Protocolo Nº 28229095 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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12/05/2024 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 29/04/2024 12:40:42 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de HELAINE WANESSA RABELO PACHECO (Advogado Autor).
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03/05/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000077/2024 em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001472-69.2023.8.03.0002 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA Apelante: POLIANE NAZARIO DOS SANTOS Advogado(a): HELAINE WANESSA RABELO PACHECO - 4647AP Apelado: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A Advogado(a): PAULO EDUARDO PRADO - 1335APE Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, com pedido de efeito suspensivo, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS E NEM DECIDIDAS NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARCELA.
MAMOPLASTIA NÃO ESTÉTICA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
TESE REPETITIVA Nº 1.069 DO STJ.
NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CONDUTA HÁBIL A CAUSAR ABALO PSICOLÓGICO À PACIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO NA ESPÉCIE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONFIRMAÇÃO.
APELAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1) Não há interesse de recorrer de questões que não foram discutidas e nem decididas na sentença; 2) Segundo a Tese Repetitiva nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida."; 3) Por isso, correta a sentença que impõe à operadora do plano de saúde a obrigação de autorizar e custear o procedimento de "Mamoplastia não Estética Pós Cirurgia Bariátrica"; 4) Nesses casos, evidenciada a necessidade do procedimento cirúrgico, a negativa da operadora e a consequente demora na realização da cirurgia, é conduta hábil a causar abalo psicológico configurador de dano moral indenizável; 5) Não é excessivo o quantum indenizatório, quando arbitrado em consonância com a realidade da causa e com os princípio da proporcionalidade e razoabilidade; 6) Apelo não provido."Nas razões recursais (mov. 93), o recorrente sustentou que o acórdão teria violado o Tema 1069 do STJ, aduzindo que "As decisões consideram apenas o parecer do médico da autora no tocante ao entendimento de que a cirurgia não teria condão estética."Acrescentou que "a negativa da cia se baseia em parecer de junta médica.
Dessa forma, os julgadores deveriam solicitar perícia para dirimir a dúvida e não apenas descartar a negativa que foi devidamente fundamentada e baseada na conclusão da junta médica".Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.A recorrida apresentou contrarrazões (mov. 100), nas quais pugnou pela não admissão ou pelo não provimento deste recurso.É o relatório.ADMISSIBILIDADE:O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído.
A irresignação é tempestiva, pois o acórdão foi publicado em 04/03/2024 e o recurso foi interposto em 18/03/2024, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.O preparo foi comprovado.Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que afastar as conclusões do Tribunal que concluiu que a cirurgia postulada não era de natureza estética exige a análise elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
Confira-se jurisprudência específica da Corte Superior nesse sentido:"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
Na origem, o Tribunal analisou a prova dos autos para concluir que a cirurgia postulada não era estética, sendo que o contrato firmado entre as partes prevê a cobertura para procedimentos cirúrgicos em geral, além de haver recomendação médica.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.787.299/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PLANO DE SAÚDE. 1.
PROCEDIMENTO DE MAMOPLASTIA.
NECESSIDADE ATESTADA POR INFORMAÇÃO MÉDICA.
CARÁTER COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DE GASTROPLASTIA, A TRANSCENDER O ASPECTO MERAMENTE ESTÉTICO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 2.
REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que, havendo expressa indicação médica, as cirurgias complementares à cirurgia bariátrica, tais como abdominoplastia e mamoplastia, não ostentam caráter meramente estético, mas reparatório e necessário. 2.
Na presente hipótese, a Corte estadual julgou a lide com base na análise de cláusulas contratuais e nos elementos probatórios dos autos, concluindo pela necessidade do procedimento de mamoplastia, que não possuiria caráter meramente estético, mas sim complementar ao procedimento anterior de gastroplastia.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Nesse aspecto, para superar o entendimento firmado pela Corte recorrida (com o fim de chegar à conclusão de que o tratamento indicado tem finalidade estética e que, assim, a negativa da cobertura não configurara ato ilícito), seria imprescindível a análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório do feito, providência vedada pela orientação contida nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, ressalvadas as exceções previstas na legislação, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal.
Na espécie, o colegiado estadual consignou que não houve majoração em desfavor da parte insurgente, e sim sua fixação sobre o valor da causa, circunstância a afastar o arbitramento pelo critério da equidade.5.
Outrossim, "não compete ao STJ, em sede de recurso especial, promover a revisão de honorários de sucumbência fixados em patamar razoável, não sendo irrisórios nem exorbitantes, ante a incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.034.778/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). 6.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.464.667/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)"RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas pós-bariátrica (gastroplastia), consistentes na retirada de excesso de pele em algumas regiões do corpo humano (mamas, braços, coxas e abdômen), b) se ocorreu dano moral indenizável e c) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais foi exagerado. 3.
A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998).
Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010).
Por outro lado, a gastroplastia implica consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo humano. 4.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 5.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 6.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes.7.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 8.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 9.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 10.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 11.
Na hipótese, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque agravou o estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais.
Razoabilidade do valor fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 10.000,00 - dez mil reais), que não se encontra exagerado nem ínfimo.
Atendimento da razoabilidade e dos parâmetros jurisprudenciais.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. 12.
Recurso especial não provido." (REsp n. 1.757.938/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.)Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/05/2024 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000077/2024
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02/05/2024 15:12
Decisão (29/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 02/05/2024
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02/05/2024 15:12
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 29/04/2024 12:40:42 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO
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30/04/2024 15:16
Certifico e dou fé que em 30 de abril de 2024, às 15:16:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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30/04/2024 10:38
CÂMARA ÚNICA
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29/04/2024 12:40
Em Atos do Desembargador. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, com pedido de efeito suspensivo, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim em
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29/04/2024 07:45
Conclusão
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29/04/2024 07:45
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2024, às 07:45:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/04/2024 13:25
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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25/04/2024 13:24
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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15/04/2024 10:08
Contrarrazões
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15/04/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/04/2024 13:22:11 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de HELAINE WANESSA RABELO PACHECO (Advogado Autor).
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08/04/2024 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 05/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000061/2024 em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001472-69.2023.8.03.0002 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA Apelante: POLIANE NAZARIO DOS SANTOS Advogado(a): HELAINE WANESSA RABELO PACHECO - 4647AP Apelado: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A Advogado(a): PAULO EDUARDO PRADO - 1335APE Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida POLIANE NAZARIO DOS SANTOS a apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [Movimento de Ordem nº 93 ], interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no prazo legal. -
05/04/2024 19:25
Registrado pelo DJE Nº 000061/2024
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05/04/2024 13:23
Rotinas processuais (05/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 05/04/2024
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05/04/2024 13:22
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/04/2024 13:22:11 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO
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05/04/2024 13:22
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida POLIANE NAZARIO DOS SANTOS a apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [Movimento de Ordem nº 93 ], interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no prazo leg
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18/03/2024 14:12
RECURSO ESPECIAL
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11/03/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A e não-provido na data: 28/02/2024 12:46:58 - GABINETE 04) via Escritório Digital de HELAINE WANESSA RABELO PACHECO (Advogado Autor).
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04/03/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 28/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000041/2024 em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001472-69.2023.8.03.0002 Origem: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A Advogado(a): PAULO EDUARDO PRADO - 1335APE Apelado: POLIANE NAZARIO DOS SANTOS Advogado(a): HELAINE WANESSA RABELO PACHECO - 4647AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS E NEM DECIDIDAS NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARCELA.
MAMOPLASTIA NÃO ESTÉTICA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
TESE REPETITIVA Nº 1.069 DO STJ.
NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CONDUTA HÁBIL A CAUSAR ABALO PSICOLÓGICO À PACIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO NA ESPÉCIE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONFIRMAÇÃO.
APELAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1) Não há interesse de recorrer de questões que não foram discutidas e nem decididas na sentença; 2) Segundo a Tese Repetitiva nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida."; 3) Por isso, correta a sentença que impõe à operadora do plano de saúde a obrigação de autorizar e custear o procedimento de "Mamoplastia não Estética Pós Cirurgia Bariátrica"; 4) Nesses casos, evidenciada a necessidade do procedimento cirúrgico, a negativa da operadora e a consequente demora na realização da cirurgia, é conduta hábil a causar abalo psicológico configurador de dano moral indenizável; 5) Não é excessivo o quantum indenizatório, quando arbitrado em consonância com a realidade da causa e com os princípio da proporcionalidade e razoabilidade; 6) Apelo não provido.
Vistos e relatados os autos, o processo foi julgado na 176ª Sessão Virtual realizada no período entre 16/02/2024 a 22/02/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal).Macapá-AP, 176ª Sessão Virtual de 16/02/2024 a 22/02/2024. -
01/03/2024 21:57
Registrado pelo DJE Nº 000041/2024
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01/03/2024 14:24
Certifico que, nesta data, enviei por e-mail o acórdão proferido no movimento 84 ao(a) Juiz(a) sentenciante.
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01/03/2024 14:23
Acórdão (28/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 01/03/2024
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01/03/2024 14:23
Notificação (Conhecido o recurso de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A e não-provido na data: 28/02/2024 12:46:58 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO
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01/03/2024 11:43
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2024, às 11:43:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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29/02/2024 14:53
CÂMARA ÚNICA
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28/02/2024 12:46
Em Atos do Desembargador.
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26/02/2024 11:34
Conclusão
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26/02/2024 11:34
Certifico e dou fé que em 26 de fevereiro de 2024, às 11:34:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/02/2024 09:17
GABINETE 04
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26/02/2024 09:16
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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26/02/2024 00:01
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 176ª Sessão Virtual realizada no período entre 16/02/2024 a 22/02/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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05/02/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/02/2024 08:00 até 22/02/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2024 em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001472-69.2023.8.03.0002 Origem: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A Advogado(a): PAULO EDUARDO PRADO - 1335APE Apelado: POLIANE NAZARIO DOS SANTOS Advogado(a): HELAINE WANESSA RABELO PACHECO - 4647AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK -
02/02/2024 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000024/2024
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02/02/2024 18:52
Pauta de Julgamento (16/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 02/02/2024
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02/02/2024 18:48
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 176, realizada no período de 16/02/2024 08:00:00 a 22/02/2024 23:59:00
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09/01/2024 11:28
Certifico que os autos aguardam inclusão em PAUTA VIRTUAL.
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09/01/2024 11:09
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2024, às 11:10:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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09/01/2024 09:51
CÂMARA ÚNICA
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08/01/2024 09:30
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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12/12/2023 09:57
Conclusão
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12/12/2023 09:57
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2023, às 09:57:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/12/2023 16:06
GABINETE 04
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11/12/2023 15:54
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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07/12/2023 16:02
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2023, às 16:02:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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06/12/2023 11:55
CÂMARA ÚNICA
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06/12/2023 11:25
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A. Apelado: POLIANE NAZARIO DOS SANTOS.
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06/12/2023 11:25
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3285864 - Protocolado(a) em 06-12-2023 às 09:20
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06/12/2023 09:20
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2023, às 09:20:32, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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05/12/2023 09:06
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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05/12/2023 08:58
Certifico que remeto os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado
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04/12/2023 17:45
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
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10/11/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 31/10/2023 10:03:27 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de MILTON CHERMONT DA SILVA JUNIOR (Advogado Auxiliar Autor).
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10/11/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 31/10/2023 10:03:27 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de HELAINE WANESSA RABELO PACHECO (Advogado Autor).
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31/10/2023 10:04
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 31/10/2023 10:03:27 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO Advogado Auxiliar Autor: MILTON CHERMONT DA SILVA JUNIOR
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31/10/2023 10:03
Certifico que, em caso de eventual interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresenta, contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
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27/10/2023 14:13
MANIFESTAÇÃO
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26/10/2023 12:36
MANIFESTAÇÃO
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25/10/2023 18:40
RECURSO DE APELAÇÃO
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25/10/2023 07:54
Decurso de Prazo de ordem 49
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09/10/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 28/09/2023 10:08:44 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de HELAINE WANESSA RABELO PACHECO (Advogado Autor).
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03/10/2023 15:29
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 28/09/2023 10:08:44 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (Advogado Réu).
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29/09/2023 11:39
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 28/09/2023 10:08:44 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO Advogado Réu: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
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28/09/2023 10:08
Em Atos do Juiz.
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21/09/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/09/2023 10:56:03 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de HELAINE WANESSA RABELO PACHECO (Advogado Autor).
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20/09/2023 09:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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20/09/2023 09:52
Decurso de Prazo.
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19/09/2023 12:30
Certifico apenas para fechar tarefa, MO 42, pois os autos ainda aguardam prazo.
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14/09/2023 09:09
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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12/09/2023 09:57
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/09/2023 10:56:03 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (Advogado Réu).
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11/09/2023 09:32
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/09/2023 10:56:03 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO Advogado Réu: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
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05/09/2023 10:56
Em Atos do Juiz. Digam as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, eventual pretensão de produzir provas, sob pena de preclusão, oportunidade em que deverão especificar, individualmente ou em conjunto, os fatos controvertidos, sobre os quais deverão reca
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30/08/2023 11:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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30/08/2023 11:55
Certifico que em razão de juntada da petição à ordem #36, faço os autos conclusos.
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29/08/2023 18:43
Réplica
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08/08/2023 12:14
Certifico que finalizo ordem 30.
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08/08/2023 07:26
Roina gerada a fim de regularizar o histórico processual.
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07/08/2023 08:47
Em audiência
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07/08/2023 08:47
Conciliação realizada em 07/08/2023 às '08:47'h
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04/08/2023 15:26
CONTESTAÇÃO
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27/07/2023 09:06
Certifico que os autos aguardam devolução do AR da carta de ordem 23.
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29/06/2023 09:32
Faço juntada a estes autos do AR referente a #23. Diligência positiva.
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16/06/2023 10:18
Certifico que finalizo o movimento de ordem 27 com diligência positiva.
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15/06/2023 10:12
Que após ouvi o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 301
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05/06/2023 06:01
Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 às 08:30:00; 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA. na data: 26/05/2023 10:26:58 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de HELAINE WANESSA RABELO PACHECO (Advogado Au
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02/06/2023 08:55
Certifico que o doc. #23 foi encaminhado via correios (código de rastreio: BR 49687226 3 BR).
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30/05/2023 09:58
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - POLIANE NAZARIO DOS SANTOS - emitido(a) em 26/05/2023
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30/05/2023 09:57
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A - emitido(a) em 26/05/2023
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30/05/2023 08:29
Decurso de Prazo de ordem 19.
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26/05/2023 10:27
Notificação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 às 08:30:00; 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA. - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO
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26/05/2023 10:26
Conciliação agendada para 07/08/2023 às 08:30h
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21/05/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 08/05/2023 09:41:03 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de HELAINE WANESSA RABELO PACHECO (Advogado Autor).
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11/05/2023 09:18
Certifico que encaminho os autos para designação de audiência.
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11/05/2023 09:13
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 08/05/2023 09:41:03 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO
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08/05/2023 09:41
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por POLIANE NAZARIO DOS SANTOS em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. Consta na inicial que a parte autor (
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28/04/2023 13:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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28/04/2023 13:00
Certifico que faço os autos conclusos.
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24/04/2023 13:40
Juntada de comprovante / Custas
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09/04/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/03/2023 12:26:06 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de HELAINE WANESSA RABELO PACHECO (Advogado Autor).
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30/03/2023 12:49
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/03/2023 12:26:06 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO
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24/03/2023 12:26
Em Atos do Juiz. A Lei Estadual nº 2386/2018, em seu art. 6º, §2º e §3º, prevê a possibilidade de concessão pelo magistrado do parcelamento das custas iniciais (§1º) e/ou do pagamento de valor inicial reduzido das custas até a data do trânsito em julgado
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23/03/2023 10:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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23/03/2023 10:38
Certifico que faço os autos conclusos ante o movimento de ordem 6.
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18/03/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/03/2023 12:18:39 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de HELAINE WANESSA RABELO PACHECO (Advogado Autor).
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17/03/2023 11:28
Manifestação
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08/03/2023 11:05
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/03/2023 12:18:39 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO
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06/03/2023 12:18
Em Atos do Juiz. Dispõe a Lei Estadual 2.386, de 21 de novembro de 2018, em seu art. 3°, I, que é isento do pagamento de taxa judiciária a pessoa física que aufere renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Assim, INTIME-SE a parte requerente para c
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01/03/2023 11:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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01/03/2023 11:35
Tombo em 01/03/2023
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28/02/2023 18:11
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3146850 - Protocolado(a) em 28-02-2023 às 18:11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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