TJAP - 0001202-17.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:41
Decisão (25/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 04/07/2025
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26/06/2025 10:01
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2025, às 10:01:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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25/06/2025 10:14
CÂMARA ÚNICA
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25/06/2025 08:34
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Agravo em Recurso Especial (mov. 185), interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (mov. 175).A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 190).Não sendo caso de reconsider
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24/06/2025 13:31
Conclusão
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24/06/2025 13:31
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2025, às 13:31:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/06/2025 13:27
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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24/06/2025 13:27
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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12/06/2025 16:25
contrarrazões ao agravo em recurso especial
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09/06/2025 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 06/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000100/2025 em 09/06/2025.
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06/06/2025 20:03
Registrado pelo DJE Nº 000100/2025
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06/06/2025 10:19
Rotinas processuais (06/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 06/06/2025
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06/06/2025 10:18
Certifico que nesta data, procedo a intimação de ANTONIO MARIA MENEZES DE MACEDO e LISLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, na pessoa do patrono das mesmas, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar, no prazo legal, a
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05/06/2025 22:22
Protocolo Nº 29475319 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Agravo em Recurso Especial
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15/05/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 28/04/2025 08:50:47 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE (Advogado Réu).
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15/05/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 28/04/2025 08:50:47 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de RAFAEL UCHOA RIBEIRO (Advogado Autor).
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06/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/04/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000078/2025 em 06/05/2025.
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05/05/2025 21:58
Registrado pelo DJE Nº 000078/2025
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05/05/2025 12:23
Decisão (28/04/2025) - Enviado para a resenha gerada em 05/05/2025
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05/05/2025 12:23
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 28/04/2025 08:50:47 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NILDO JOSUE PONTES LEITE
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05/05/2025 12:22
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 28/04/2025 08:50:47 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL UCHOA RIBEIRO
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29/04/2025 09:25
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2025, às 09:25:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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28/04/2025 10:39
CÂMARA ÚNICA
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28/04/2025 08:50
Em Atos do Desembargador. FRANCISCA SHEILA RODRIGUES DE AGUIAR, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:“CIVIL E PROCESSO
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25/04/2025 07:47
Conclusão
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25/04/2025 07:47
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2025, às 07:47:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/04/2025 11:23
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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24/04/2025 11:22
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Vice-Presidência.
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22/04/2025 17:26
juntada comprovante de recolhimento de multa
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12/04/2025 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/03/2025 09:26:15 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de RAFAEL UCHOA RIBEIRO (Advogado Autor).
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03/04/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 31/03/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000060/2025 em 03/04/2025.
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02/04/2025 20:52
Registrado pelo DJE Nº 000060/2025
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02/04/2025 11:34
Decisão (31/03/2025) - Enviado para a resenha gerada em 02/04/2025
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02/04/2025 11:33
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/03/2025 09:26:15 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL UCHOA RIBEIRO
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01/04/2025 09:30
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2025, às 09:31:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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31/03/2025 11:38
CÂMARA ÚNICA
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31/03/2025 09:26
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FRANCISCA SHEILA RODRIGUES DE AGUIAR (mov. 150).Da análise dos autos, constata-se que o acórdão do Agravo Interno (mov. 85) aplicou multa à recorrente.Ante o exposto, intime-se a recorr
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31/03/2025 06:25
Conclusão
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31/03/2025 06:25
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2025, às 06:25:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/03/2025 15:06
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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28/03/2025 15:02
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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27/03/2025 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/03/2025 12:37:50 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE (Advogado Réu).
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26/03/2025 11:01
contrarrazões R E
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18/03/2025 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 17/03/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000049/2025 em 18/03/2025.
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17/03/2025 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000049/2025
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17/03/2025 12:38
Rotinas processuais (17/03/2025) - Enviado para a resenha gerada em 17/03/2025
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17/03/2025 12:38
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 17/03/2025 12:37:50 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NILDO JOSUE PONTES LEITE
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17/03/2025 12:37
Certifico que nesta data, procedo a intimação de ANTONIO MARIA MENEZES DE MACEDO e LISLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, na pessoa do patrono dos mesmos, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar, no prazo legal,
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14/03/2025 22:29
Recurso Especial
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21/02/2025 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 07/02/2025 14:09:07 - GABINETE 01) via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE (Advogado Réu).
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21/02/2025 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 07/02/2025 14:09:07 - GABINETE 01) via Escritório Digital de RAFAEL UCHOA RIBEIRO (Advogado Autor).
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12/02/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 07/02/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000028/2025 em 12/02/2025.
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11/02/2025 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000028/2025
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11/02/2025 10:45
Acórdão (07/02/2025) - Enviado para a resenha gerada em 11/02/2025
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11/02/2025 10:44
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 07/02/2025 14:09:07 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NILDO JOSUE PONTES LEITE
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11/02/2025 10:44
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 07/02/2025 14:09:07 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL UCHOA RIBEIRO
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10/02/2025 10:49
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2025, às 10:50:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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08/02/2025 12:12
CÂMARA ÚNICA
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07/02/2025 14:09
Em Atos do Desembargador.
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03/02/2025 11:45
Conclusão
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03/02/2025 11:45
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2025, às 11:45:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/02/2025 11:09
GABINETE 01
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03/02/2025 11:08
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Relator, para redação de acórdão.
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31/01/2025 13:59
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 215ª Sessão Virtual realizada no período entre 24/01/2025 a 30/01/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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17/12/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 24/01/2025 08:00 até 30/01/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000229/2024 em 17/12/2024.
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16/12/2024 18:45
Registrado pelo DJE Nº 000229/2024
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16/12/2024 17:29
Pauta de Julgamento (24/01/2025) - Enviado para a resenha gerada em 16/12/2024
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16/12/2024 17:05
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 215, realizada no período de 24/01/2025 08:00:00 a 30/01/2025 23:59:00
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10/12/2024 14:10
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 126.
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10/12/2024 14:08
Certifico que o feito aguarda inclusão em pauta virtual para julgamento.
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09/12/2024 13:54
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2024, às 13:54:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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09/12/2024 13:30
CÂMARA ÚNICA
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07/12/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/11/2024 23:23:33 - GABINETE 01) via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE (Advogado Réu).
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06/12/2024 14:15
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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06/12/2024 07:58
Conclusão
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06/12/2024 07:58
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2024, às 07:58:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/12/2024 13:37
GABINETE 01
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05/12/2024 13:36
Certifico que faço a remessa do feito ao GAB. do e. Desembargador relator.
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05/12/2024 13:34
Certifico que habilitei como patrono da parte agravante, o Dr. Rafael Uchôa Ribeiro, OAB/AP 1629 consoante procuração aposta no mov.114.
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05/12/2024 13:12
Certifico e dou fé que em 05 de dezembro de 2024, às 13:12:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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05/12/2024 12:59
CÂMARA ÚNICA
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05/12/2024 12:22
Em Atos do Desembargador. Defiro o pedido constante no MO#114.À Secretaria para os procedimentos de praxe.Após, concluso para relatório e voto.
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04/12/2024 07:57
Conclusão
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04/12/2024 07:57
Certifico e dou fé que em 04 de dezembro de 2024, às 07:57:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/12/2024 13:45
Juntada de procuração
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02/12/2024 13:10
GABINETE 01
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02/12/2024 13:09
Certifico que faço a remessa do feito ao GAB. do e. Desembargador relator.
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02/12/2024 13:08
Certifico que a procuração aposta no mov.109 é estranha aos autos.
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28/11/2024 12:13
contrarrazões aos embargos de declaração
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28/11/2024 08:35
habilitação.
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28/11/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 23/11/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000216/2024 em 28/11/2024.
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27/11/2024 17:16
RUBEN BEMERGUY, OAB/AP nº 192, e RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES, apresentam renunciar.
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27/11/2024 17:12
Registrado pelo DJE Nº 000216/2024
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27/11/2024 11:06
Despacho (23/11/2024) - Enviado para a resenha gerada em 27/11/2024
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27/11/2024 11:06
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/11/2024 23:23:33 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NILDO JOSUE PONTES LEITE
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26/11/2024 09:01
Certifico e dou fé que em 26 de novembro de 2024, às 09:01:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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25/11/2024 09:45
CÂMARA ÚNICA
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23/11/2024 23:23
Em Atos do Desembargador. Intime-se o embargado para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se.
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21/11/2024 08:47
Conclusão
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21/11/2024 08:47
Certifico e dou fé que em 21 de novembro de 2024, às 08:47:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/11/2024 11:09
GABINETE 01
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19/11/2024 11:08
Certifico que faço a remessa do feito ao GAB. do e. Desembargador relator.
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19/11/2024 11:07
Distribuído por dependênciapara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: FRANCISCA SHEILA RODRIGUES DE AGUIAR. Embargado: ANTONIO MARIA MENEZES DE MACEDO, LISLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO.
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18/11/2024 11:12
Protocolo Nº 28944317 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos de Declaração.
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17/11/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de FRANCISCA SHEILA RODRIGUES DE AGUIAR e não-provido na data: 31/10/2024 15:43:58 - GABINETE 01) via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE (Advogado Réu).
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17/11/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de FRANCISCA SHEILA RODRIGUES DE AGUIAR e não-provido na data: 31/10/2024 15:43:58 - GABINETE 01) via Escritório Digital de RUBEN BEMERGUY (Advogado Autor).
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08/11/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 31/10/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000204/2024 em 08/11/2024.
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07/11/2024 16:53
Registrado pelo DJE Nº 000204/2024
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07/11/2024 11:26
Acórdão (31/10/2024) - Enviado para a resenha gerada em 07/11/2024
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07/11/2024 11:26
Notificação (Conhecido o recurso de FRANCISCA SHEILA RODRIGUES DE AGUIAR e não-provido na data: 31/10/2024 15:43:58 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NILDO JOSUE PONTES LEITE
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07/11/2024 11:26
Notificação (Conhecido o recurso de FRANCISCA SHEILA RODRIGUES DE AGUIAR e não-provido na data: 31/10/2024 15:43:58 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RUBEN BEMERGUY
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06/11/2024 14:38
Certifico e dou fé que em 06 de novembro de 2024, às 14:38:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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06/11/2024 08:57
CÂMARA ÚNICA
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31/10/2024 15:43
Em Atos do Desembargador.
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30/10/2024 11:15
Conclusão
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30/10/2024 11:15
Certifico e dou fé que em 30 de outubro de 2024, às 11:15:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/10/2024 14:22
GABINETE 01
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29/10/2024 14:21
Certifico que faço a remessa do feito ao GAB. do e. Desembargador relator.
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25/10/2024 09:54
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 208ª Sessão Virtual realizada no período entre 18/10/2024 a 24/10/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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10/10/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 18/10/2024 08:00 até 24/10/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000185/2024 em 10/10/2024.
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09/10/2024 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000185/2024
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09/10/2024 17:50
Pauta de Julgamento (18/10/2024) - Enviado para a resenha gerada em 09/10/2024
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09/10/2024 16:46
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 208, realizada no período de 18/10/2024 08:00:00 a 24/10/2024 23:59:00
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07/10/2024 10:48
Certifico que o feito aguarda inclusão em pauta virtual para julgamento.
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07/10/2024 09:40
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2024, às 09:41:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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03/10/2024 09:44
CÂMARA ÚNICA
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02/10/2024 13:11
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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17/09/2024 09:49
Conclusão
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17/09/2024 09:49
Certifico e dou fé que em 17 de setembro de 2024, às 09:49:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/09/2024 12:48
GABINETE 01
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12/09/2024 12:47
Certifico que faço a remessa do feito ao GAB. do e. Desembargador relator.
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06/09/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/08/2024 12:42:41 - GABINETE 01) via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE (Advogado Réu).
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04/09/2024 13:26
contrarrazões recursais
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28/08/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 26/08/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000156/2024 em 28/08/2024.
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27/08/2024 19:17
Registrado pelo DJE Nº 000156/2024
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27/08/2024 13:45
Despacho (26/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 27/08/2024
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27/08/2024 13:45
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/08/2024 12:42:41 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NILDO JOSUE PONTES LEITE
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26/08/2024 14:21
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2024, às 14:22:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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26/08/2024 14:06
CÂMARA ÚNICA
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26/08/2024 12:42
Em Atos do Desembargador. Abra-se vista aos agravados, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Intime-se.
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23/08/2024 12:11
Conclusão
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23/08/2024 12:11
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2024, às 12:11:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/08/2024 11:50
GABINETE 01
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22/08/2024 11:49
Certifico que faço a remessa do feito ao GAB. do e. Desembargador relator.
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22/08/2024 11:47
Distribuído por dependênciapara ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: FRANCISCA SHEILA RODRIGUES DE AGUIAR. Agravado: ANTONIO MARIA MENEZES DE MACEDO, LISLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO.
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16/08/2024 14:49
Agravo Interno da decisão #42
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14/08/2024 12:09
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 49.
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28/07/2024 06:01
Intimação (Prejudicado na data: 16/07/2024 13:19:57 - GABINETE 01) via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE (Advogado Réu).
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28/07/2024 06:01
Intimação (Prejudicado na data: 16/07/2024 13:19:57 - GABINETE 01) via Escritório Digital de GUILHERME CARVALHO E SOUSA (Advogado Autor).
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19/07/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 16/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000128/2024 em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001202-17.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: FRANCISCA SHEILA RODRIGUES DE AGUIAR Advogado(a): GUILHERME CARVALHO E SOUSA - 1484BAP Agravado: ANTONIO MARIA MENEZES DE MACEDO, LISLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Sheila Rodrigues de Aguiar em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, Processo nº 0018563-64.2012.8.03.0001, rejeitou a impugnação apresentada.Narram que na origem se tratada de cumprimento definitivo de sentença, promovido por Antônio Maria Menezes de Macedo e Lislene Silva de Carvalho Macedo, ora agravados, possuindo como lastro o título executivo judicial derivado do acórdão.
Assim, uma vez transitado o julgado, os recorridos promoveram a sua execução, momento em que foi apresentada, a respectiva impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que, entre os argumentos apresentados, foi suscitada a ausência de citação válida, o que assim o fez em razão da existência de inúmeros vícios procedimentais.
No entanto, a Juíza rejeitou a impugnação.Afirma que a Juíza, em seu decisum, não apreciou os vícios procedimentais verificados, os quais comprovariam a ausência de sua citação.
Ademais, mesmo opostos embargos de declaração, não os conheceu, razão pela qual interpôs o presente agravo de instrumento.Aduz que, em relação aos embargos, não há que se falar em não conhecimento, porquanto eles foram opostos tempestivamente e também não se tratou de mera tentativa de rediscussão do mérito da demanda, na medida em que foi suscitado omissão capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada na sentença.
Assim, requereu, neste ponto, a reforma da decisão, a fim de que sejam os embargos conhecidos e suprida a omissão apontada e afastando a multa aplicada.Asseverou, ainda, em relação a controvérsia suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, os vários vícios de nulidade do ato de citação, os quais não foram apreciados pela Juíza e, após discorrer acerca dos vícios contidos na certidão de citação, de tal sorte que, mesmo que certidão goze de presunção de veracidade e de confiabilidade, se faz imperiosa declarar sua nulidade, em razão das inconsistências.Após discorrer acerca de seus direitos que, segundo entende, estão sendo violados, requer o provimento do recurso para fim de, preliminarmente, reformar a sentença aclaratória, afastando a multa aplicada e, no mérito, seja decretada a nulidade do ato de citação (MO#25) e todos os atos subsequentes.Em contrarrazões (MO#35), os agravados pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo, em razão da ausência dos requisitos necessários de sua admissibilidade, quais sejam, intempestividade e inadequação da via eleita.
No mérito, pelo não provimento do recurso, eis que as matérias suscitada, estão fulminadas pela preclusão, porquanto analisadas anteriormente, requerem, ainda, a condenação da agravante por atos atentatórios à dignidade da justiça, deslealdade processual, litigância de má-fé, além de condená-la em honorários advocatícios.Os autos foram encaminhados a este Gabinete (MO#30), para devida correção do trâmite e adequação conforme as Tabelas Processuais Unificadas quanto à suspensão do feito.Relatados, passo a fundamentar e decidir.Em consulta ao Sistema Tucujuris, pude constatar que ação de cumprimento de sentença, Processo nº 0018563-64.2012.8.03.0001, a Juíza extinguiu o feito, com resolução de mérito, em razão do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 487, I, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, conforme consta no MO#947, in verbis:"A parte exequente peticionou à ordem 943 informando e requerendo o seguinte: "Por força de sentença, os Autores tornaram-se credores dos executados da obrigação de entregar (devolver) o imóvel objeto de rescisão contratual, sentença transitada e julgada.
Acontece que no processo 0027823-87.2020.8.03.0001 de execução provisória, no mov# 237/238, foi expedido mandado de manutenção e imissão de posse, que foi devidamente cumprido de forma mansa e pacifica, conforme declara o Sr.
Oficial de justiça nos AUTOS DE IMISSÃO DE POSSE mov#244/245.
Assim, considerando, que já houve a DEVOLUÇÃO DO BEM, conforme acima mencionado.
Considerando ainda a sucumbência de honorários advocatícios arbitrado por sentença, serão executados em ação própria.
Por essa razão, sendo o imóvel já devolvido a parte Autora, requer a extinção do processo".
Ante ao exposto, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, em razão do cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.(...)"É importante deixar consignado que a referida sentença, proferida em 11/12/2023, (MO#946), vem logo depois do indeferimento (MO#942) da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora agravante que, mesmo ciente daquele decisum que extinguiu o feito com resolução de mérito, opôs embargos declaratórios (MO#947), para combater suposta omissão de decisão anterior à sentença.Vale ressaltar que, mesmo após a sentença proferida nos embargos de declaração (MO#961), que sequer foram conhecidos e, portanto, não interrompe o prazo recursal, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, ignorando o prazo para interposição do recurso cabível para combater a sentença de mérito (MO#946).De mais a mais, ainda que superada todas essas questões, não há amparo jurídico para sustentar a pretensão da agravante, mesmo porque, a Juíza, em análise da impugnação apresentada, reconheceu a validade da citação, ora questionada pela recorrente, não havendo que se falar em vício ou nulidade.Outrossim, desabe discutir matéria, amplamente analisada e julgada, inclusive por esta e.
Corte de Justiça, da qual já operou a preclusão, estando a decisão judicial com trânsito em julgado e coberta pelo manto da coisa julgada.De mais a mais, quando da sentença proferida nos embargos aclaratórios, repito, não conhecidos, a Juíza esclareceu com precisão que "a questão meritória restou devidamente fundamentada na sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Não houve conhecimento, sequer provimento, dos recursos interpostos pelos embargantes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça."Deve-se, esclarecer, ainda, que "eventual divergência entre o entendimento da parte embargante e o entendimento firmado pelo julgador não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade, vícios que ensejam o acolhimento dos embargos de declaração."Assim, concluiu a Juíza que os embargos opostos não se enquadrariam, como de fato não se enquadram, em nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022, do CPC e, ainda, porque as matérias suscitadas nos embargos estão preclusas.
Além disto, com o devido acerto, aplicou a multa por reconhecer que o recurso era meramente protelatório, nos termos do art. 1.026, do CPC.
Em análise dos argumentos expostos neste agravo de instrumento e de todo contexto que envolve a lide no Juízo singular, estou convencido, também, que o presente recurso se trata de mais uma artifício usado para protelar o encerramento da demanda, em nítido ato atentatório à justiça e nítida litigância por má-fé, razão pela qual condeno a agravante ao pagamento de multa por recurso protelatório, em favor dos agravados, no percentual de 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da causa.Assim, evidenciado, por qualquer ângulo que se analise a matéria, a ausência de interesse de agir diante da perda do objeto, tendo em vista que, após a rejeição da impugnação apresentada, foi proferida sentença de mérito e, ainda assim, a agravante não recorreu, deixando fluir o prazo, in albis, para apresentar o recurso cabível.Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, em razão da falta de interesse processual da agravante, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em face do reconhecimento de litigância por má-fé, condeno a agravante ao pagamento de multa por recurso protelatório, em favor dos agravados, no percentual de 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da causa.Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
18/07/2024 19:57
Registrado pelo DJE Nº 000128/2024
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18/07/2024 14:36
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (16/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 18/07/2024
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18/07/2024 14:35
Notificação (Prejudicado na data: 16/07/2024 13:19:57 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NILDO JOSUE PONTES LEITE
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18/07/2024 14:35
Notificação (Prejudicado na data: 16/07/2024 13:19:57 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GUILHERME CARVALHO E SOUSA
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18/07/2024 12:29
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2024, às 12:29:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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16/07/2024 15:41
CÂMARA ÚNICA
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16/07/2024 13:19
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Sheila Rodrigues de Aguiar em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação de cump
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15/07/2024 09:57
Renúncia de poderes. Pedido de exclusão dos advogados da parte Agravante.
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25/04/2024 12:59
Manifestação quanto à preliminar suscitada (arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC. Vício transrescisório. Precedentes do TJAP e do STJ.
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23/04/2024 09:26
Conclusão
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23/04/2024 09:26
Certifico e dou fé que em 23 de abril de 2024, às 09:25:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/04/2024 10:13
GABINETE 01
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22/04/2024 10:12
Certifico que faço a remessa do feito ao GAB. do e. Desembargador relator.
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09/04/2024 14:58
contrarrazões ao agravo
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31/03/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/03/2024 14:04:51 - GABINETE 01) via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE (Advogado Réu).
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22/03/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 20/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2024 em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001202-17.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: FRANCISCA SHEILA RODRIGUES DE AGUIAR Advogado(a): GUILHERME CARVALHO E SOUSA - 1484BAP Agravado: ANTONIO MARIA MENEZES DE MACEDO, LISLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Ausente pedido de efeito suspensivo e não havendo mais necessidade de pedido de informações ao juiz singular, abra-se vista aos agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.Publique-se.
Intime-se. -
21/03/2024 20:14
Registrado pelo DJE Nº 000053/2024
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21/03/2024 14:26
Despacho (20/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 21/03/2024
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21/03/2024 14:26
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/03/2024 14:04:51 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NILDO JOSUE PONTES LEITE
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21/03/2024 10:19
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2024, às 10:19:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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20/03/2024 14:11
CÂMARA ÚNICA
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20/03/2024 14:04
Em Atos do Desembargador. Ausente pedido de efeito suspensivo e não havendo mais necessidade de pedido de informações ao juiz singular, abra-se vista aos agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.Publique-se. Intime-se.
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20/03/2024 08:23
Conclusão
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20/03/2024 08:23
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2024, às 08:23:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/03/2024 13:15
GABINETE 01
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15/03/2024 13:14
Certifico que faço a remessa do feito ao GAB. do E. Desembargador relator.
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07/03/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/02/2024 13:00:16 - GABINETE 01) via Escritório Digital de GUILHERME CARVALHO E SOUSA (Advogado Autor).
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01/03/2024 13:22
Informa o recolhimento da guia de custas complementares.
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28/02/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 23/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000038/2024 em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001202-17.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: FRANCISCA SHEILA RODRIGUES DE AGUIAR Advogado(a): GUILHERME CARVALHO E SOUSA - 1484BAP Agravado: ANTONIO MARIA MENEZES DE MACEDO, LISLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Nos termos da Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu artigo 5º, § 2º, atualizada pelo Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 450/2024-CGJ, o valor a ser pago a título de custas processuais referentes ao agravo de instrumento é de R$ 446,66 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos).Considerando que no ato de interposição do recurso, foi juntada a guia de recolhimento de apenas R$ 360,99 (trezentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento por deserção. -
27/02/2024 19:25
Registrado pelo DJE Nº 000038/2024
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26/02/2024 11:17
Despacho (23/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 26/02/2024
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26/02/2024 11:17
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/02/2024 13:00:16 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GUILHERME CARVALHO E SOUSA
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23/02/2024 13:51
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2024, às 13:51:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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23/02/2024 13:00
CÂMARA ÚNICA
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23/02/2024 13:00
Em Atos do Desembargador. Nos termos da Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu artigo 5º, § 2º, atualizada pelo Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 450/2024-CGJ, o valor a ser pago a título de custas processuais referentes ao agravo de instrumento
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23/02/2024 09:11
Conclusão
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23/02/2024 09:11
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2024, às 09:11:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/02/2024 13:05
GABINETE 01
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22/02/2024 13:04
Certifico que faço a remessa do feito ao E. Desembargador relator.
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22/02/2024 11:15
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2024, às 11:15:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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21/02/2024 12:39
CÂMARA ÚNICA
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21/02/2024 12:38
Certifico que, os autos vieram equivocadamente para este gabinete, assim faço a remessa destes para a Secretaria para que os envie ao gabinete de origem.
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21/02/2024 09:36
Conclusão
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21/02/2024 09:36
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2024, às 09:36:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/02/2024 07:48
GABINETE 08
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21/02/2024 07:47
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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20/02/2024 15:49
Tombo em 20-02-2024
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20/02/2024 15:49
DEPENDÊNCIA CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Prevenção em relação ao processo: 0018563-64.2012.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3295020 - Protocolado(a) em 20-02-2024 às 15:47
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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