TJAP - 0001005-62.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:46
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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27/09/2024 11:45
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 1ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024111078903UD
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24/09/2024 13:51
Nº: 4613913, Comunicação de trânsito em julgado para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juiz de Direito ) - emitido(a) em 24/09/2024
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24/09/2024 09:16
Certifico que o Acórdão de mov.52 transitou em julgado em 24/09/2024.
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10/08/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 16/07/2024 09:50:27 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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05/08/2024 09:02
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 16/07/2024 09:50:27 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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01/08/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 16/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2024 em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001005-62.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Agravado: HOLIANE FERREIRA NEVES Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VALOR – AUSÊNCIA DE PLANILHA DO CÁLCULO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. 1) A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que se entende correto, cuja impugnação deve conter o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que não foi feito nos autos; 2) Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 03/05/2024 a 09/05/2024, por unanimidade conheceu e, negou provimento ao agravo, nos termos do voto proferido Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO e CARLOS TORK (Vogais). -
31/07/2024 20:02
Registrado pelo DJE Nº 000137/2024
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31/07/2024 11:26
Acórdão (16/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 31/07/2024
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31/07/2024 11:26
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 16/07/2024 09:50:27 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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31/07/2024 11:26
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 16/07/2024 09:50:27 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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31/07/2024 11:24
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do acórdão encaminhado via malote digital.
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30/07/2024 09:38
Nº: 4595988, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 30/07/2024
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22/07/2024 08:24
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2024, às 08:26:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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16/07/2024 13:39
CÂMARA ÚNICA
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16/07/2024 09:50
Em Atos do Desembargador.
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13/05/2024 10:32
Conclusão
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13/05/2024 10:32
Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2024, às 10:32:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/05/2024 10:43
GABINETE 01
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10/05/2024 10:42
Certifico que nesta data procedo a remessa destes autos para redação do acórdão.
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10/05/2024 10:01
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 186ª Sessão Virtual realizada no período entre 03/05/2024 a 09/05/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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24/04/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 03/05/2024 08:00 até 09/05/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000071/2024 em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001005-62.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Agravado: HOLIANE FERREIRA NEVES Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
23/04/2024 22:36
Registrado pelo DJE Nº 000071/2024
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23/04/2024 16:40
Pauta de Julgamento (03/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 23/04/2024
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23/04/2024 16:39
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 186, realizada no período de 03/05/2024 08:00:00 a 09/05/2024 23:59:00
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22/04/2024 16:37
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual, nos termos constantes na certidão expedida no movimento anterior.
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22/04/2024 00:05
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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15/04/2024 12:27
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 35.
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04/04/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 12/04/2024 08:00 até 18/04/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000059/2024 em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001005-62.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Agravado: HOLIANE FERREIRA NEVES Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
03/04/2024 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000059/2024
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03/04/2024 17:27
Pauta de Julgamento (12/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 03/04/2024
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03/04/2024 17:25
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 183, realizada no período de 12/04/2024 08:00:00 a 18/04/2024 23:59:00
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03/04/2024 08:06
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2024, às 08:06:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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26/03/2024 09:16
CÂMARA ÚNICA
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26/03/2024 09:12
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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25/03/2024 14:08
Conclusão
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25/03/2024 14:08
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2024, às 14:08:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/03/2024 10:13
GABINETE 01
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25/03/2024 10:13
Em razão da juntada de contrarrazões (mov. de ordem 28), procedo os presentes autos virtuais ao Gabinete do Desembargador Relator.
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20/03/2024 16:40
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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11/03/2024 09:29
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 26/02/2024 12:58:56 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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08/03/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000045/2024 em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001005-62.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Agravado: HOLIANE FERREIRA NEVES Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Macapá em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva, Processo nº 0028606-74.2023.8.03.0001, ajuizada pelo Sindicato de Enfermagem e Trabalhadores da Saúde do Amapa-SINDESAUDE, em substituição processual a Holiane Ferreira Neves, rejeitou a exceção de pré-executividade em razão de o agravante ter deixado de juntar a planilha de cálculos a demonstrar o alegado excesso na execução, além da simples ausência de inserção da alíquota de contribuição previdenciária no cálculo exequendo não constituir excesso à execução.Narra que o feito trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal referente aos autos do Processo nº 0056632-63.2015.8.03.0001, decorrente do piso nacional com base no artigo 198, § 5º da Constituição Federal, o art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 e o art. 1º da Lei nº 12.994/2014.
Em suas razões, alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a juíza a quo homologou os cálculos sem oportunizar a impugnação à execução prevista no artigo 535, do Código de Processo Civil.Assevera que, da análise da planilha juntada, evidenciam-se algumas incorreções, as quais deveriam ser sanadas, malgrado a homologação realizada pela Juíza.
Neste sentido, aduziu existir excesso de execução e, caso não fosse corrigido, representaria enriquecimento ilícito do credor e dano ao erário.Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a decisão impugnada.
No mérito, o provimento do recurso, cassando em definitivo, o decisum proferido, determinando a rejeição dos cálculos apresentados pela agravada e/ou a intimação do ente Público para se manifestar acerca da planilha apresentada.Determinada a redistribuição por prevenção.Relatados, passo a fundamentar e decidir.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância.In casu, em juízo de cognição sumária, depreende-se que a Fazenda Pública Municipal foi devidamente intimada (MO#08) para apresentar impugnação à execução, conforme previsão contida no artigo 535 do Código de Processo Civil, entretanto, apesar de haver impugnação aos cálculos, a executada deixou de juntar planilha de cálculo declarando o valor que entendia correto, não se desincumbindo, portanto, do ônus previsto no §2 do referido artigo.
Vejamos:Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:§1º (omissis...)§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.Assim, ausente o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, porquanto somente com a concomitância de ambos requisitos, poderia ser concedida a pretendida tutela.
Diante da ausência de requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo pleiteado, indefiro-o.Abra-se vista a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se. -
07/03/2024 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000045/2024
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07/03/2024 10:30
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 26/02/2024 12:58:56 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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07/03/2024 06:58
Decisão (26/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 07/03/2024
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28/02/2024 07:25
Certifico e dou fé que em 28 de fevereiro de 2024, às 07:25:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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26/02/2024 12:59
CÂMARA ÚNICA
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26/02/2024 12:58
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Macapá em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação de execução individual
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26/02/2024 09:13
Conclusão
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26/02/2024 09:13
Certifico e dou fé que em 26 de fevereiro de 2024, às 09:13:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/02/2024 11:11
GABINETE 01
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23/02/2024 11:10
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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21/02/2024 12:32
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2024, às 12:31:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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19/02/2024 11:04
CÂMARA ÚNICA
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19/02/2024 11:00
PREVENÇÃO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 07
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19/02/2024 10:58
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2024, às 10:58:53, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/02/2024 10:15
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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19/02/2024 10:14
Certifico que em cumprimento ao r. despacho de mov. 07 procedo a remessa dos presentes autos ao Departamento Judiciário desta Corte para redistribuição.
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16/02/2024 15:15
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2024, às 15:15:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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16/02/2024 13:56
CÂMARA ÚNICA
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16/02/2024 11:35
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos
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15/02/2024 13:51
Conclusão
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15/02/2024 13:51
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2024, às 13:51:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/02/2024 10:20
GABINETE 07
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15/02/2024 10:19
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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15/02/2024 09:43
Tombo em 15-02-2024
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15/02/2024 09:43
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3294373 - Protocolado(a) em 15-02-2024 às 09:43. Processo Vinculado: 0028606-74.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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