TJAP - 0001422-15.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:19
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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06/12/2024 11:18
Certifico que o Acórdão de mov.53 transitou em julgado em 06/12/2024, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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06/12/2024 11:17
Certifico que deixei de confeccionar ofício informando à Vara de Origem o trânsito em julgado deste feito, em razão do processo que o originou se encontrar arquivado.
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06/12/2024 11:12
Certifico que o Acórdão de mov.53 transitou em julgado em 06/12/2024, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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19/11/2024 14:17
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 62.
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27/10/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de GABRIEL BITENCOURT DA LUZ e provido na data: 15/10/2024 11:17:52 - GABINETE 03) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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18/10/2024 08:10
Intimação (Conhecido o recurso de GABRIEL BITENCOURT DA LUZ e provido na data: 15/10/2024 11:17:52 - GABINETE 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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18/10/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 15/10/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000191/2024 em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001422-15.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: GABRIEL BITENCOURT DA LUZ Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE - INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AGRAVANTE SE ENCONTRA PRESO E DESEMPREGADO – INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – REQUISITOS COMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1) In casu, anoto que o Agravante encontra-se preso, fatos esses que demonstram que se encontra, impossibilitado de arcar, neste momento, com o pagamento das custas e despesas processuais, sendo de rigor, portanto, a concessão do benefício da gratuidade processual, a fim de que busque a prestação jurisdicional pretendida; 2) Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 205ª Sessão Virtual, realizada no período entre 27/09/2024 a 03/10/2024, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal).Macapá/AP, 03 de outubro de 2024. -
17/10/2024 16:24
Registrado pelo DJE Nº 000191/2024
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17/10/2024 11:09
Acórdão (15/10/2024) - Enviado para a resenha gerada em 17/10/2024
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17/10/2024 11:08
Notificação (Conhecido o recurso de GABRIEL BITENCOURT DA LUZ e provido na data: 15/10/2024 11:17:52 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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17/10/2024 11:08
Notificação (Conhecido o recurso de GABRIEL BITENCOURT DA LUZ e provido na data: 15/10/2024 11:17:52 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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15/10/2024 11:46
Certifico e dou fé que em 15 de outubro de 2024, às 11:46:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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15/10/2024 11:34
CÂMARA ÚNICA
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15/10/2024 11:17
Em Atos do Desembargador.
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14/10/2024 09:34
Conclusão
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14/10/2024 09:34
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2024, às 09:34:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/10/2024 12:00
GABINETE 03
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10/10/2024 12:00
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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07/10/2024 07:31
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 205ª Sessão Virtual realizada no período entre 27/09/2024 a 03/10/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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19/09/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 27/09/2024 08:00 até 03/10/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000170/2024 em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001422-15.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: GABRIEL BITENCOURT DA LUZ Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO -
18/09/2024 17:25
Registrado pelo DJE Nº 000170/2024
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18/09/2024 16:55
Pauta de Julgamento (27/09/2024) - Enviado para a resenha gerada em 18/09/2024
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18/09/2024 16:53
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 205, realizada no período de 27/09/2024 08:00:00 a 03/10/2024 23:59:00
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18/09/2024 10:37
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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18/09/2024 10:36
Certifico e dou fé que em 18 de setembro de 2024, às 10:34:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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17/09/2024 16:36
CÂMARA ÚNICA
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17/09/2024 16:28
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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01/08/2024 10:33
Conclusão
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01/08/2024 10:33
Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2024, às 10:33:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/07/2024 13:55
GABINETE 03
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31/07/2024 13:54
Certifico que faço a remessa do feito ao GAB. do e. Desembargador relator.
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25/07/2024 12:17
Manifestação - DPE/AP
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05/07/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/06/2024 13:55:50 - GABINETE 03) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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26/06/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 21/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000111/2024 em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001422-15.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: GABRIEL BITENCOURT DA LUZ Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DESPACHO: Vistos, etc.Proceda a secretaria as anotações necessárias quanto ao cadastramento e habilitação do Defensor Público Estadual, Dr.
Alexandre Oliveira Koch, Defensor Público lotado no Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, conforme requerido na petição de ordem n° 19.Ademais, nas suas contrarrazões recursais (ordem nº 21), a parte agravada, ora Estado do Amapá, suscitou que no caso dos autos não foram atendidas as injunções do princípio da dialeticidade, pugnando assim pela não admissibilidade do recurso.Sendo assim, incide na espécie a regra do art. 10, do NCPC, que dispõe: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve decidir de ofício."Ou seja, a fim de evitar surpresa a parte, deve ser observado o direito fundamental ao contraditório, pelo que, concedo no prazo legal, para manifestação da parte agravante.Cumpra-se. -
25/06/2024 17:56
Registrado pelo DJE Nº 000111/2024
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25/06/2024 12:17
Despacho (21/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 25/06/2024
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25/06/2024 12:17
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/06/2024 13:55:50 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ALEXANDRE OLIV
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25/06/2024 12:15
Certifico que habilitei o defensor público Alexandre Oliveira Koch para a defesa do apelante, consoante o determinado no despacho exarado no mov. 26.
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24/06/2024 11:51
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2024, às 11:52:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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21/06/2024 14:02
CÂMARA ÚNICA
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21/06/2024 13:55
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Proceda a secretaria as anotações necessárias quanto ao cadastramento e habilitação do Defensor Público Estadual, Dr. Alexandre Oliveira Koch, Defensor Público lotado no Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superio
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08/05/2024 10:27
Conclusão
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08/05/2024 10:27
Certifico e dou fé que em 08 de maio de 2024, às 10:27:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/05/2024 13:47
GABINETE 03
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07/05/2024 13:46
Certifico que faço a remessa do feito ao GAB. do e. Desembargador relator.
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03/05/2024 15:21
Contrarrazões a Agravo de Instrumento
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12/04/2024 14:26
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens16 e 19.
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27/03/2024 18:33
Habilitação Dr. Alexandre - DPE/AP
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23/03/2024 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 12/03/2024 16:14:37 - GABINETE 03) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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14/03/2024 07:21
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 12/03/2024 16:14:37 - GABINETE 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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14/03/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000049/2024 em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001422-15.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: GABRIEL BITENCOURT DA LUZ Defensor(a): THALITA ARAÚJO SILVA Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Vistos, etc.GABRIEL BITENCOURT DA LUZ interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP que, nos autos da Execução Fiscal nº 0011637-81.2023.8.03.0001, ajuizada pelo ESTADO DO AMAPÁ, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora Agravante. (ordem nº 31 daqueles autos).Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá na condição de curadora especial em favor do agravante (movimento de ordem nº 24).
A parte agravante apontou existência de vício na legitimação da parte contrária, matéria cognoscível de ofício, o juízo a quo rejeitou a aludida exceção e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.Inconformada, a Defesa do Agravante interpôs o presente recurso, onde em suas razões recursais, alega, em síntese, que o ora agravante encontra-se, atualmente, preso, sem condições de comprovar a sua hipossuficiência, por isso, a atuação desta Defensoria Pública na condição de curadoria de ausentes, de acordo com o art. 72, inciso II, do CPC.Aduz que a manutenção da decisão que indefere a concessão da gratuidade de justiça no caso em apreço, inviabiliza qualquer possibilidade de atuação da Defensoria Pública Estadual como curadora especial, caracterizando, em verdade, cerceamento de defesa.Após tecer diversas outras considerações, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, este agravo de instrumento seja reconhecido e provido em seu mérito por esta Egrégia Turma, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça em favor do agravante. (evento nº 1).É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) - art. 1.019.Com efeito e sem muitas delongas, diante dos argumentos expostos pela parte Agravante e considerando que o feito principal poderá seguir tramitando com o indeferimento da gratuidade de justiça ao ora agravante, sem que haja a possibilidade do Agravante comprovar os requisitos da gratuidade, na forma do art. 99, § 2º, do NCPC, por cautela é aconselhável que a controvérsia seja dirimida de uma só vez pelo colegiado, juiz natural da causa, o que ocorrerá em breve, diante da celeridade no curso deste agravo.Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a decisão impugnada até o julgamento de mérito deste agravo ou determinação em contrário deste relator.Intimem-se o agravado para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do NCPC).Publique-se e cumpra-se, comunicando-se ao juízo a quo. -
13/03/2024 17:38
Registrado pelo DJE Nº 000049/2024
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13/03/2024 14:28
Faço juntada a estes autos do Recibo de envio do Ofício, que encaminhou Decisão aposta no mov.7, à 2ª VCFP/MCP, relativa ao processo de origem nº 0011637-81.2023.8.03.0001.
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13/03/2024 13:24
Nº: 4537321, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 13/03/2024
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13/03/2024 10:08
Decisão (12/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 13/03/2024
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13/03/2024 10:08
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 12/03/2024 16:14:37 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: THALITA ARAÚJO SILVA
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13/03/2024 10:08
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 12/03/2024 16:14:37 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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12/03/2024 23:16
Certifico e dou fé que em 12 de março de 2024, às 23:15:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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12/03/2024 16:19
CÂMARA ÚNICA
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12/03/2024 16:14
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.GABRIEL BITENCOURT DA LUZ interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP que, nos autos da Execução Fiscal nº
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27/02/2024 12:57
Conclusão
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27/02/2024 12:57
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2024, às 12:57:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/02/2024 07:22
GABINETE 03
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27/02/2024 07:21
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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27/02/2024 00:43
Tombo em 27-02-2024
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27/02/2024 00:43
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3295864 - Protocolado(a) em 27-02-2024 às 00:43. Processo Vinculado: 0011637-81.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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