TJAP - 0041804-18.2022.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:49
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de LUAH SEMIJOIAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/04/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 00:02
Decorrido prazo de LUAH SEMIJOIAS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LUAH SEMIJOIAS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 0041804-18.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N.
C.
DO REGO LTDA REU: LUAH SEMIJOIAS LTDA SENTENÇA I.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
N.
C.
DO REGO EIRELI ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de LUAH SEMIJOIAS LTDA (NORTE FARMA LTDA) a importância de R$ 4.653,34 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), valor atualizado da dívida, referente à venda de produtos em atacado, consubstanciada nas notas fiscais nº 101527, nº 101996, nº 102569, nº 102570 e nº 103384, a respeito das quais não houve a devida contraprestação.
Conforme Despacho no ID 4843379, a presente ação foi ajuizada em face de NORTE FARMA LTDA, mas o cadastro no sistema PJE está como LUAH SEMIJOIAS LTDA, apresentando o mesmo CNPJ, o que indica que houve alteração na razão social e na atividade empresarial.
Verifica-se também, que a Reclamante anexou com a Inicial, Certidão Simplificada da empresa reclamada, emitida pela JUCAP (ID 1299070), que comprova a alteração do nome empresarial, objeto social, capital social e atividade da empresa, como também confirma que o Sr.
Fabrício Mourão Fontes, que recebeu a citação no ID 3084632, é Sócio Administrador da Reclamada.
Devidamente citada, a Reclamada não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID 3973453).
Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade, estatuída pelo art. 20 da Lei em tela.
Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa.
Para fundamentar suas razões, a Reclamante anexou aos autos os seguintes comprovantes de recebimento de mercadorias e boletos para pagamento: Comprovante de recebimento das mercadorias da Nota Fiscal nº 101527, em 23.06.2021, no valor de R$ 3.370,20 (três mil, trezentos e setenta reais e vinte centavos), e de recebimento do boleto para pagamento da primeira parcela, com vencimento em 22.07.2021, no valor de R$ 1.123,40 (um mil, cento e vinte e três reais e quarenta centavos); Comprovante de recebimento das mercadorias da Nota Fiscal nº 101996, em 01.07.2021, no valor de R$ 545,06 (quinhentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), e de recebimento do boleto para pagamento da primeira parcela, com vencimento em 30.07.2021, no valor de R$ 272,53 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos); Comprovante de recebimento das mercadorias da Nota Fiscal nº 102569, em 14.07.2021, no valor de R$ 657,59 (seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), e de recebimento do boleto para pagamento da primeira parcela, com vencimento em 12.08.2021, no valor de R$ 328,80 (trezentos e vinte e oito reais e oitenta centavos); Comprovante de recebimento das mercadorias da Nota Fiscal nº 102570, em 14.07.2021, no valor de R$ 663,76 (seiscentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), e de recebimento do boleto para pagamento da primeira parcela, com vencimento em 12.08.2021, no valor de R$ 331,88 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos); e Comprovante de recebimento das mercadorias da Nota Fiscal nº 103384, em 30.07.2021, no valor de R$ 1.363,26 (um mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), e de recebimento do boleto para pagamento da primeira parcela, com vencimento em 29.08.2021, no valor de R$ 454,42 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
A Reclamante também anexou aos autos relatórios de títulos que demonstram que a Reclamada deixou de pagar a última parcela das compras referentes às Notas Fiscais nº 101527, nº 101996 e nº 102570, bem como não pagou nenhum valor referente às compras representadas pelas Notas Fiscais nº 102569 e nº 103384, totalizando a dívida no valor de R$ 3.748,66 (três mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), que atualizada até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 4.653,34 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Observa-se que a Reclamante não anexou aos autos cópia das Notas Fiscais, objeto da presente ação, todavia, mesmo assim, logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito almejado, demonstrando o recebimento das mercadorias e a existência de dívida não paga, razão pela qual o pedido autoral merece acolhimento.
Neste sentido, recentemente decidiu a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.
EXISTÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A regra de instrução probatória estabelecida no art. 373, I, do CPC, aduz que cabe a parte autora apresentar todos os documentos destinados a prova do fato constitutivo de seu direito quando do ajuizamento da ação. 2) Nesse sentido, em que pese não haver a juntada no feito da nota fiscal n° 206011, inequívoca que há nos autos o comprovante de entrega devidamente assinado, assim como o extrato de duplicatas demonstrando a quantia devida. 3) Assim, corroborada pela revelia da parte ré, merece reforma a sentença para julgar procedente o pedido nos termos da inicial. 4) Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0020366-04.2020.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023).
Assim sendo, por apresentar contexto hábil a formar o juízo de convencimento sobre os fatos trazidos com a Inicial, e em virtude dos efeitos da revelia, o pedido autoral reclama procedência.
Uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, a Ré deve ser condenada a pagar o valor de R$ 4.653,34 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos).
III.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar a Reclamada LUAH SEMIJOIAS LTDA (NORTE FARMA LTDA) a pagar à Reclamante N.
C.
DO REGO EIRELI a importância de R$ 4.653,34 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, por meio de seu Advogado, apresentar Planilha atualizada do débito.
Após, intime-se a Ré para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Esta Sentença deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 1º do Ato Conjunto nº 664/2023 - GP e art. 18, § 3º da Resolução nº 1074/2016 do TJAP, em conformidade com o art. 4º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá, 1 de dezembro de 2023.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza Titular da 4ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá -
15/02/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 07:16
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 10:15, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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09/11/2023 10:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/10/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARROS DE MORAES em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/09/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 10:15, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
20/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/09/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARROS DE MORAES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARROS DE MORAES em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 09:15, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
31/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 18:18
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 15:30 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
04/05/2023 18:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARROS DE MORAES em 17/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARROS DE MORAES em 17/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARROS DE MORAES em 17/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARROS DE MORAES em 17/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 15:30 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
01/03/2023 15:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/03/2023 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2023 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 23:56
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 23:29
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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31/01/2023 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 08:52
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 às 15:30:00; 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA.
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14/12/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 às 16:30:00; 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA.
-
06/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2022 18:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL - MICRO EMPRESA
-
10/11/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2022 às 16:30:00; CEJUSC - TRIBUNA EMPRESARIAL.
-
10/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:04
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2022 às 11:04:00 CEJUSC - TRIBUNA EMPRESARIAL. .
-
10/11/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC CEJUSC - TRIBUNA EMPRESARIAL
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04/11/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 12:39
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) designada para 10/11/2022 às 10:30:00 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA. .
-
26/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 08:43
Conclusos para despacho
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21/09/2022 08:43
Processo Autuado
-
21/09/2022 01:17
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADO DA MICRO EMPRESA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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