TJAP - 6000070-17.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 00:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSYANNE MARIA BATISTA SOARES em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação para Recurso em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 07:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 07 PROCESSO: 6000070-17.2024.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BMG S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: JOSYANNE MARIA BATISTA SOARES Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo BANCO BMG S/A, buscando a reforma de decisão proferida nos autos do processo n. 6005332-42.2024.8.03.0001 – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por JOSYANNE MARIA BATISTA SOARES, que tramita no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que deferiu o pedido de antecipação da tutela para obrigar e determinar ao agravante e demais bancos réus a proceder a imediata suspensão dos descontos efetuados no contracheque e em conta-corrente da autora, contados da intimação da decisão, bem como abster de inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa cominatória.
O Agravante apontou o equívoco da decisão recorrida, em razão da legalidade dos descontos em folha de pagamento da agravada, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Liminar deferida (id: 609429).
Sem contrarrazões pela agravada. É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Adianto ser o caso de prover o recurso, pelos mesmos motivos que deferi o pedido liminar.
Conforme consta na Lei 14.181/21, §1º, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
A mencionada regulamentação está presente nos decretos nº 11150/2022 e nº 11567/2023, que tratam sobre “a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo”.
Este último decreto, especificamente, fixou que “considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Analisando detidamente os autos principais, verifico que a renda líquida do agravado é suficiente para que a mesmo não passe situação de miserabilidade, enquanto tramita o processo de repactuação de suas dívidas (R$ 3.627,39, aproximadamente).
Destarte, o agravado também não apresentou em sua inicial proposta de repactuação das dívidas, descumprindo o que prevê a legislação atinente ao tema.
Sobre o tema, cito a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal bem como do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA (SUPERENDIVIDAMENTO).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE O AUTOR QUITAR SUAS DIVIDAS.
APELO NÃO PROVIDO. 1) Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) que alterou o Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 54-A estabeleceu que: § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação; 3) Diante da ausência de provas quanto a impossibilidade manifesta de o autor quitar suas dividas (vulnerabilidade financeira), a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial deve ser mantida; 3) Apelo conhecido e não provido. (TJAP.
APELAÇÃO.
Processo Nº 0000690-66.2022.8.03.0012, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 24 de Agosto de 2023, publicado no DOE Nº 168 em 15 de Setembro de 2023).
ADMINISTRATIVO – MILITAR – LIMITE DE DESCONTOS EM FOLHA – APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 – DESCONTOS ABAIXO DO LIMITE LEGAL – MEDIDA PROVISÓRIA AINDA VIGENTE – ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 32/2001. 1) A limitação dos descontos na remuneração de militar das Forças Armadas é regulamentada pela Medida Provisória 2.215-10/2001. 2) Se os descontos totais lançados na folha de pagamento do Autor não atingem o limite de 70% (setenta por cento), não se verifica qualquer excesso. 3) O art. 2º Emenda Constitucional nº 32/2001 prevê a manutenção da vigência das Medidas Provisórias editadas em data anterior à sua publicação até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. 4) Apelo conhecido e não provido. (TJAP.
APELAÇÃO.
Processo Nº 0006209-23.2020.8.03.0002, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Junho de 2022.) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.386.648/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.) Reforço que no presente caso, em que pese existam dívidas significativas na renda mensal do agravante, as mesmas não são comprovadamente vultosas a ponto de restringir em demasia o custeio de suas necessidades básicas.
Repito, não há comprovação dos gastos mensais com cartão de crédito da agravada, de modo que os débitos mensais devidamente comprovados não englobam a totalidade da sua renda, havendo ainda um saldo aproximado de cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que afasta o alegado superendividamento.
Por fim, cumpre apontar que a liminar deferida pelo juízo a quo ultrapassa equivocadamente os limites do pedido feito pela agravada, que pugnou pela limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os seus rendimentos líquidos, enquanto que a decisão proferida determinou a suspensão de todos os descontos, o que é mais amplo que a própria pretensão meritória.
Diante desse cenário, entendo que o magistrado na origem não agiu de forma acertada ao deferir a tutela liminar, visto que o agravado não preencheu os requisito mínimo para a concessão da limitação dos descontos pretendida.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido liminar na origem, unicamente com relação ao banco agravante. É o voto.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INOCORRÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO.
AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM DESFAVOR DO BANCO AGRAVANTE. 1) No caso concreto, em que o autor, ora agravado, não demonstrou a probabilidade do seu direito à repactuação de dívidas, principalmente pela ausência de elementos que apontem para violação do mínimo existencial, bem como a ausência de plano para pagamento dos débitos, deve a decisão que deferiu o pedido liminar na origem ser reformada.
Precedentes TJAP; 2) Recurso provido.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK: Conheço do recurso e acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO: Conheço do recurso e acompanho o Relator.
ACÓRDÃO O presente recurso foi levado a julgamento na Sessão Virtual PJe nº 05 - de 30/08/2024 a 05/09/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do Agravo de Instrumento e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador JOÃO LAGES (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal).
Macapá, 19 de setembro de 2024. -
27/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2024 13:43
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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18/09/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/08/2024 06:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:13
Decorrido prazo de JOSYANNE MARIA BATISTA SOARES em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2024 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 13:30
Expedição de Carta.
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18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSYANNE MARIA BATISTA SOARES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Notificação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Publicado Notificação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000070-17.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG S.A /Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSYANNE MARIA BATISTA SOARES / DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo BANCO BMG S/A, buscando a reforma de decisão proferida nos autos do processo n. 6005332-42.2024.8.03.0001 – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por JOSYANNE MARIA BATISTA SOARES, que tramita no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que deferiu o pedido de antecipação da tutela para obrigar e determinar ao agravante e demais bancos réus a proceder a imediata suspensão dos descontos efetuados no contracheque e em conta-corrente da autora, contados da intimação da decisão, bem como abster de inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa cominatória.
O Agravante apontou o equívoco da decisão recorrida, em razão da legalidade dos descontos em folha de pagamento da agravada, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
Decido.
Analisando a decisão que deferiu o pedido liminar na origem, entendo, ao menos em juízo de cognação sumária, que existem elementos de convicção para deferir o pedido de antecipação de tutela, dando efeito suspensivo ao presente Agravo.
Analisando detidamente os autos principais, verifico que a renda líquida do agravante é suficiente para que a mesmo não passe situação de miserabilidade, enquanto tramita o processo de repactuação de suas dívidas (R$ 3.627,39, aproximadamente).
Os Empréstimos consignados realizados estão dentro da margem legal.
As contas mensais apresentadas pela agravada (conta de energia, conta de gás, conta de telefone), se englobam dentro da sua renda líquida.
Além disso, esse gasto mensal que aponta no cartão de crédito (R$ 12.091,67) não é comprovado por nenhum documento acostado à petição inicial nos autos de origem.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça caminha no sentido de deferir a redução das parcelas de empréstimo bancário apenas nos casos em que a remuneração do consumidor está amplamente preenchida com empréstimos, de modo que não perceba remuneração mínima para sua própria subsistência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REDUÇÃO PARCELA EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1) Não constam do recurso elementos de convicção hábeis a justificar a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de redução dos valores das parcelas contraídas por empréstimos bancários, pois, apesar do Agravante demonstrar que tem débitos junto aos bancos réus, não se discute sobre a legalidade de tais empréstimos que o ora agravante ao que tudo indica contratou voluntariamente.
E, a despeito dos descontos devidos pelos empréstimos, o valor que remanesce para o agravante se mostra razoável para suprir as necessidades básicas, máxime se comparado com a renda da imensa maioria da população obreira deste país. 2) Recurso não provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0005982-68.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Fevereiro de 2023) Reforço que no presente caso, em que pese existam dívidas significativas na renda mensal do agravante, as mesmas não são comprovadamente vultosas a ponto de restringir em demasia o custeio de suas necessidades básicas.
Repito, não há comprovação dos gastos mensais com cartão de crédito da agravada, de modo que os débitos mensais devidamente comprovados não englobam a totalidade da sua renda, havendo ainda um saldo aproximado de cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que afasta o alegado superendividamento.
Por fim, cumpre apontar que a liminar deferida pelo juízo a quo ultrapassa equivocadamente os limites do pedido feito pela agravada, que pugnou pela limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os seus rendimentos líquidos, enquanto que a decisão proferida determinou a suspensão de todos os descontos, o que é mais amplo que a própria pretensão meritória.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para suspender os efeitos da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Comunique-se o juízo na origem desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para relatório e voto.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOAO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador - Gabinete 07 -
12/04/2024 14:28
Expedição de Carta.
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12/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 13:54
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 00:00
Publicado Notificação em 25/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 6000070-17.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG S.A /Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSYANNE MARIA BATISTA SOARES / DESPACHO Intime-se o agravante para complementar as custas recursais, considerando o valor atualizado da taxa judiciária de R$ 446,66, conforme Provimento 450/2024 - CGJ, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
JOAO GUILHERME LAGES MENDES -
21/03/2024 06:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:42
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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