TJAP - 0027604-69.2023.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:33
Decorrido prazo de DOUGLAS LUZZATTO em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:39
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:16
Publicado Notificação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0027604-69.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Incidência: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: ASSOCIAO DO FUNDO DE PROMOCAO COLETIVA DOS LOJISTAS DO MACAPA SHOPPING CENTER-FPP, CONDOMINIO DO MSC, J. & J.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/S LTDA SUSCITADO: RAIMUNDO GOMES GARCIA JUNIOR, LILIANE ALMEIDA DA SILVA GARCIA, S & G EMPREENDIMENTOS LTDA, SILVA & GARCIA LTDA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (ID 9175173). 12 de julho de 2024.
EDIVALDO DE MORAES CARVALHO MOTA REIMAO TÉCNICO JUIDICIÁRIO -
12/07/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 05:31
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/06/2024 05:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 07:55
Decorrido prazo de PARTES em 19/04/2024.
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02/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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20/03/2024 01:00
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0027604-69.2023.8.03.0001 Parte Autora: ASSOCIAÇÃO DO FUNDO DE PROMOCAO COLETIVA DOS LOJISTAS DO MACAPÁ SHOOPPING CENTER - FPP, CONDOMINIO DO MACAPA SHOPPING CENTER, J. & J.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/S LTDA Advogado(a): DOUGLAS LUZZATTO - 1771AP Parte Ré: LILIANE ALMEIDA DA SILVA, RAIMUNDO GOMES GARCIA JUNIOR, S & G EMPREENDIMENTOS LTDA-ME, SILVA GARCIA LTDA Advogado(a): RICARDO SOUZA OLIVEIRA - 261AP DECISÃO: Compulsando os autos, verifiquei que a empresa ré SILVA GARCIA LTDA foi devidamente citada (ordem 14).A parte requerida foi citada e deixou transcorrer o prazo sem ofertar contestação. É de se ressaltar que a contestação apresentada à ordem 16 não menciona a empresa, apenas os réus LILIANE ALMEIDA DA SILVA, RAIMUNDO GOMES GARCIA JUNIOR e & G EMPREENDIMENTOS LTDA-ME, bem como não há procuração da empresa SILVA GARCIA LTDA, apenas de seus sócios.O Código de Processo Civil, em seu art. 344 estabelece que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".Por sua vez, o art. 345 do diploma legal em tela estabelece os casos em que a revelia não produz o efeito em questão.
Vejamos:Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.Percebe-se que não há a presença de nenhuma das causas capazes de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.DIANTE DO EXPOSTO, DECRETO A REVELIA de SILVA GARCIA LTDA, com os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A fim de evitar arguições de nulidade, determino a intimação da ré SILVA GARCIA LTDA, via publicação no órgão oficial, conforme preconiza o art. 346 do CPC, para, no prazo de quinze dias, especificar eventuais provas que desejem produzir, ou para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.Fica previamente advertido que provas consideradas desnecessárias para o deslinde do mérito serão indeferidas, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC.Na hipótese de inércia ou ausência de provas a serem produzidas, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Havendo indicação de provas a serem produzidas, retornem os autos conclusos para DECISÃO saneadora. -
15/03/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:37
Decretada a revelia
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16/02/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 10:58
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 16/02/2024.
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07/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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14/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica
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11/12/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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18/10/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 11:27
Alterada a parte
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24/08/2023 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica
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26/07/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 19:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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