TJAP - 0020193-72.2023.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:25
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo #27
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04/04/2024 09:25
Certifico que a sentença de mov.27 transitou em julgado em 01/04/2024
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26/03/2024 08:10
Certifico queos autos aguardam decurso de prazo #30
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20/03/2024 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 15/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2024 em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0020193-72.2023.8.03.0001 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Autor Do Fato: VIVALDO BANDEIRA DA SILVA Advogado(a): JEAN CARLOS LIMA DOS SANTOS - 5039AP Sentença: VIVALDO BANDEIRA DA SILVA cumpriu integralmente os termos da transação penal pactuada com o Ministério Público, conforme noticiam os autos.
DIANTE DO EXPOSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da conduta, em tese delituosa, imputada neste feito a parte autora do fato acima indicada, determinando que a pena aplicada não conste em seus registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, tudo em conformidade com o disposto no art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95.Proceda-se com a destinação devida aos objetos apreendidos, caso haja.Dispensada a intimação da parte autora do fato (enunciado 105 do FONAJE).Transitada em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.Publique-se.
Registro eletrônico nesta data. -
15/03/2024 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000051/2024
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15/03/2024 10:15
Sentença (15/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 15/03/2024
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15/03/2024 09:33
Em Atos do Juiz.
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14/03/2024 11:24
Faço juntada a estes autos da decisão judicial proferida pela VEPMA informnado sobre o cumprimento da transação penal pelo autor do fato.
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14/03/2024 11:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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14/03/2024 11:18
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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28/09/2023 11:59
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo #17
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26/09/2023 08:47
Certifico que, os autos aguardam baixa de mandado pela central
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25/09/2023 06:01
Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 às 11:00:00; JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. na data: 31/05/2023 09:01:18 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) via Escritório Digital de JEAN CARLOS LIMA DOS SANTOS (Advogado Réu
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19/09/2023 08:36
Certifico que, os autos aguardam distruibuição da CARTA GUIA DE MEDIDA ALTERNATIVA N° 47608 RELATIVA AO RÉU VIVALDO BANDEIRA DA SILVA #19
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19/09/2023 08:35
CARTA GUIA DE MEDIDA ALTERNATIVA N° 47608 RELATIVA AO RÉU VIVALDO BANDEIRA DA SILVA. Processo de execução gerado nº 0035947-54.2023.8.03.0001
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19/09/2023 08:35
Certifico que a sentença de mov.17 transitou em julgado em 18/09/2023
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18/09/2023 11:12
Conciliação realizada em 18/09/2023 às '11:12'h
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18/09/2023 11:12
Em audiência
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18/09/2023 11:12
Em audiência
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15/09/2023 08:34
Notificação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 às 11:00:00; JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: (CANCELADA, por: 42775) JEAN CARLOS LIMA DO
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15/09/2023 08:33
Certifico a Intimação de: VIVALDO BANDEIRA DA SILVA, CELULAR 96 991341602, conforme certidão #12
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14/09/2023 14:27
Mandado
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12/09/2023 11:56
Juntada de DOCUMENTOS
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22/08/2023 11:23
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRELIMINAR - TC para - VIVALDO BANDEIRA DA SILVA - emitido(a) em 22/08/2023
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22/08/2023 10:54
Certifico que, os autos aguardam finalização de documento.
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31/07/2023 16:28
Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 às 11:00:00; JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. na data: 31/05/2023 09:01:18 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) via Escritório Digital de (CANCELADA, por: 42775) DEFENSORIA PÚBLI
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31/07/2023 11:10
Notificação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 às 11:00:00; JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: (CANCELADA,
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31/05/2023 09:01
Conciliação agendada para 18/09/2023 às 11:00h
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30/05/2023 12:15
Em Atos do Juiz. Analisando a certidão criminal da parte autora do fato, verifica-se que esta faz jus à transação penal.Assim, designe-se audiência preliminar a ser realizada virtualmente, por videoconferência pelo aplicativo whatsapp.A parte autora do fa
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30/05/2023 10:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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30/05/2023 10:55
Faço juntada a estes autos da certidão interna criminal em nome do autor do fato.
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30/05/2023 09:31
Tombo em 30/05/2023.
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29/05/2023 13:06
Distribuição CRIMINAL/JUIZADOS - Grupo de Crime: APROPRIAÇÃO INDÉBITA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3245035 - Protocolado(a) em 29-05-2023 às 13:06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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