TJAP - 0036331-17.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:20
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
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23/04/2025 10:25
Certifico que remeti o Ofício n. 4662937, via malote digital, rastreio n. 8032025926392 e 8032025926391, com prazo de 5 dias para resposta.
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15/04/2025 11:33
Nº: 4662937, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DE MACAPÁ ( Tabelião do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Macapá ) - emitido(a) em 15/04/2025
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09/04/2025 12:55
Certifico que o feito aguardará a remessa do ofício ao cartório.
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09/04/2025 12:09
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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16/10/2024 11:27
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de desarquivamento pretendido.Expeça-se o competente mandado de transferência ao 2º Registro de Imóveis da Comarca de Macapá-AP, a fim de que realize a transferência do (i) lote urbano nº 534 (antigo 01), quadra 14, setor
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30/08/2024 16:10
Expedição de Mandado DE TRANSFERÊNCIA
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30/08/2024 13:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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30/08/2024 13:26
Certifico que a sentença de mov. 36 transitou em julgado em 27/08/2024.
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30/08/2024 13:24
Decurso de Prazo em 27/08/2024 - evento 41.
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30/08/2024 13:24
Decurso de Prazo em 26/08/2024 - evento 39.
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05/08/2024 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000139/2024 em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0036331-17.2023.8.03.0001 Parte Autora: AUTO POSTO SANTA LUIZA LTDA-ME Advogado(a): LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - 2080AP Parte Ré: AUTO POSTO TRIO COMBUSTIVEIS LTDA Sentença: Trata-se de ação de adjudicação voluntária proposta por Autoposto Santa Luiza Ltda em face de Autoposto Trio Combustíveis Ltda, alegando, em síntese, que adquiriu da requerida três imóveis, conforme contrato particular de promessa de compra e venda de bens imóveis carreado com a inicial.
Contudo, em que pese tenha adimplido com sua parte da obrigação, a requerida vem apresentando resistência em proceder com a transferência de propriedade mediante a assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda.Com a inicial, juntou documentos.
A requerida, citada, não apresentou manifestação.Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A presente ação tem como pressuposto a existência de contrato de compra e venda e a comprovação do pagamento integral do pacto.A presunção de veracidade trazida pela revelia se acha plenamente confirmada pelos documentos trazidos com a inicial.
Em análise aos autos, resta demonstrado que o requerente celebrou contrato com a empresa requerida, confirmado pela ação judicial ajuizada por este em desfavor da autora para fins de execução de valores descritos na avença.
Houve o pagamento e a consequente extinção da execução.
Portanto, a parte autora adimpliu com todas as prestações do negócio jurídico entabulado, estando o imóvel objeto da lide devidamente quitado.Dessa maneira, entendo que estão presentes os requisitos para a outorga compulsória da escritura.Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OUTORGA DE ESCRITURA - QUITAÇÃO DO CONTRATO PELO COMPRADOR - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão à obtenção da escritura definitiva, amparada em promessa de compra e venda, pode ser exercida a qualquer tempo, pois só se extingue diante de direito de outrem, decorrente de usucapião. 2.
A Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". 3.
Possui o comprador direito à adjudicação compulsória de imóvel que lhe foi prometido em venda, em caráter irretratável, quando o promitente vendedor se negar a outorgar a escritura definitiva, após a quitação do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.514963-6/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar a adjudicação compulsória dos seguintes bens: a) lote urbano n. 534 (antigo 01), quadra 14, setor 03, o qual faz frente para a Rua Santos Dumont, objeto da matrícula n. 5.619, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Macapá- AP;b) lote urbano n. 36, quadra 14, setor 03, o qual faz frente para a Rua Santos Dumont, objeto da matrícula nº 29.585, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Macapá-AP.
Por consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, valor este que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
02/08/2024 18:53
Registrado pelo DJE Nº 000139/2024
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02/08/2024 15:29
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 08/07/2024 09:29:31 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES (Advogado Autor).
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02/08/2024 09:58
Sentença (08/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 02/08/2024
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02/08/2024 09:58
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 08/07/2024 09:29:31 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES
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08/07/2024 09:29
Em Atos do Juiz.
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18/04/2024 08:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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18/04/2024 08:48
Decurso de Prazo em 05/04/2024 para a PARTE RÉ apresentar manifestação quanto ao pedido de aditamento da inicial - evento 31.
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05/04/2024 11:45
MANIFESTAÇÃO
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05/04/2024 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000054/2024 de 25/03/2024.
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25/03/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000054/2024 em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0036331-17.2023.8.03.0001 Parte Autora: AUTO POSTO SANTA LUIZA LTDA-ME Advogado(a): LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - 2080AP Parte Ré: AUTO POSTO TRIO COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO: Intime-se o requerido para que, no prazo de cinco dias, apresente manifestação quanto ao pedido de aditamento da inicial, formulado no evento n. 24. -
22/03/2024 21:33
Registrado pelo DJE Nº 000054/2024
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22/03/2024 12:51
Decisão (13/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 22/03/2024
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22/03/2024 12:51
Decurso de Prazo em 13/03/2024 para a PARTE RÉ apresentar contestação - evento 23
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13/03/2024 12:31
Em Atos do Juiz. Intime-se o requerido para que, no prazo de cinco dias, apresente manifestação quanto ao pedido de aditamento da inicial, formulado no evento n. 24.
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28/02/2024 09:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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28/02/2024 09:19
Certifico que faço os autos conclusos ao r. Juízo.
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20/02/2024 23:27
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
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20/02/2024 09:50
Em audiência
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20/02/2024 09:50
Conciliação realizada em 20/02/2024 às '09:50'h
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16/02/2024 13:01
Certidão de finalização do movimento de eventos #19/20, com prazo já vencido ou ato já praticado, aguardando prazo ou cumprimento de ato posterior, conforme evento #12.
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05/02/2024 10:38
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS
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05/02/2024 10:37
JUNTADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS
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02/02/2024 09:41
Faço juntada a estes autos do AR, expedido no evento # 14
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21/12/2023 17:19
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/11/2023 10:59:02 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES (Advogado Autor).
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13/12/2023 11:58
Certifico que a carta expedida no evento nº 14 foi entregue, nesta data, ao setor de correspondência do Fórum. Código de rastreio nº JU 931431760 BR.
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13/12/2023 10:33
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/11/2023 10:59:02 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES
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28/11/2023 09:46
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - AUTO POSTO TRIO COMBUSTIVEIS LTDA - emitido(a) em 28/11/2023
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08/11/2023 10:59
Em Atos do Juiz. Designo audiência de conciliação para o dia 20.02.2024 às 09h que será realizada pelo balcão virtual por meio do aplicativo Zoom (https://us02web.zoom.us/j/6738549187), oportunidade em que, não havendo autocomposição, iniciará o prazo (.
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08/11/2023 10:13
Conciliação agendada para 20/02/2024 às 09:00h
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31/10/2023 12:14
Certidão de finalização do movimento de evento #6, 7 e 8 com prazo já vencido ou ato já praticado, aguardando prazo ou cumprimento de ato posterior do evento #10.
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25/10/2023 11:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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25/10/2023 11:37
Certifico que faço os autos conclusos para despacho.
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25/10/2023 11:16
JUNTADA. CUSTAS.
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06/10/2023 15:13
MANIFESTAÇÃO - JUÍZO 100% DIGITAL
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03/10/2023 13:08
Em Atos do Juiz. Esta unidade judicial compõe o Núcleo de Justiça 4.0 das Varas Cíveis e de Fazenda Pública, nos termos da Resolução n. 1457/2021-TJAP. Atuando, portanto, na forma de juízo 100% digital. Analisando a petição inicial, verifico que a parte a
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27/09/2023 10:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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27/09/2023 10:40
Tombo em 27/09/2023.
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25/09/2023 17:40
CUSTAS PROCESSUAIS
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22/09/2023 16:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 16:11
Distribuição CÍVEL/CÍVEL - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 3271927 - Protocolado(a) em 22-09-2023 às 16:11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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