TJAP - 6001127-04.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 00:07
Publicado Notificação em 28/06/2024.
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27/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia BR-156, São Lázaro, Macapá - AP - CEP: 68908-575 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6001127-04.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO AFONSO FRANCA PEREIRA REU: ARAUJO TRANSPORTES E TURISMO LTDA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes ( ID7614410), com suporte no art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil e no art. 22 da Lei nº 9.099/1995.
Arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Dê-se ciência às partes.
Macapá/AP, 24 de junho de 2024.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá -
25/06/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2024 13:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:04
Publicado Notificação em 14/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia BR-156, São Lázaro, Macapá - AP - CEP: 68908-575 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6001127-04.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO AFONSO FRANCA PEREIRA REU: ARAUJO TRANSPORTES E TURISMO LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para, em 5 (cinco) dias, assinar o acordo coligido (ID 7614410), uma vez que está assinado só pela parte autora.
Macapá/AP, 6 de junho de 2024.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Titular Da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá -
12/06/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 22:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 00:00
Publicado Notificação em 16/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia BR-156, São Lázaro, Macapá - AP - CEP: 68908-575 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6001127-04.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO AFONSO FRANCA PEREIRA REU: ARAUJO TRANSPORTES E TURISMO LTDA SENTENÇA 1 – Relatório Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2 – Fundamentação Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão, passível de ensejar dúvida ao leitor.
Os embargos de declaração, não obstante sua natureza recursal, tem por escopo a integração do julgado, não se prestam para valorar o entendimento esposado pelo julgador, em seu poder de independência e livre convencimento de análise de prova, mas sim integrar o julgado com o pleno afastamento das eventuais omissões, contradições e obscuridades.
Trata-se de embargos de declaração opostos (ID 6491490), em que a parte ré, ora embargante, sustenta em síntese que a Sentença proferida (ID 6241249) encontra-se omissa, sob a alegação que o presente caso se amolda perfeitamente a caso fortuito/força maior.
Defende a parte embargante que para que não reste dúvida, requer seja a omissão suprida para que seja realizada a produção de prova pericial, já que é indispensável para o deslinde da causa, visto que se demonstrará que a hipótese dos autos se trata de caso fortuito ou de força maior, falha imprevisível e incomum em veículos.
Pois bem.
A questão da produção de prova pericial foi rejeitada na preliminar da Sentença proferida (ID 6241249), logo, foi apreciada.
Dessa forma, revelam-se incabíveis os embargos de declaração opostos, uma vez que inexistente o vício indicado pela parte embargante que caracteriza um dos pressupostos legais de embargabilidade (art. 1.022, do CPC), tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada na sentença proferida (ID 4806863).
Com efeito, caso a parte embargante não se conforme com o Juízo valorativo esposado no julgamento quanto ao decreto condenatório, deve utilizar-se das medidas processuais que tenham o condão de reexaminar a matéria contida no feito, não servindo os embargos para reapreciar prova ou rediscutir o que foi debatido no julgamento ou mesmo ter em seu objeto matéria nova visando ensejar outro embate jurídico. 3 – Dispositivo ISSO POSTO, com base no que consta dos autos e pelo livre convencimento que formo, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos (ID 6491490), mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 13 de maio de 2024.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá -
13/05/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2024 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/04/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2024 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 00:06
Publicado Notificação em 16/04/2024.
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia BR-156, São Lázaro, Macapá - AP - CEP: 68908-575 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6001127-04.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO AFONSO FRANCA PEREIRA REU: ARAUJO TRANSPORTES E TURISMO LTDA SENTENÇA 1 – Relatório Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2 – Fundamentação 2.1 – Da incompetência Sem razão.
Prescinde de realização de perícia técnica quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes nos autos.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de provas eventualmente postulados pelas partes, mormente quando pode formar a sua convicção com os elementos já existentes nos autos.
No caso concreto, as provas já aportadas nos autos, mostram-se suficientes para o deslinde da causa, portanto, desnecessária a realização de prova pericial. 2.2 - Mérito Trata-se de reclamação cível proposta por Paulo Afonso França Pereira contra Araújo Transporte e Turismo Ltda, em que sustenta em síntese que adquiriu passagem da empresa ré para viajar às 20h30 do dia 3/8/2023 da Cidade de São Luís/MA à Cidade de Bacuri/MA.
Relata o autor que a viagem transcorria bem até que na madrugada, o ônibus em que estava necessitou parar na Cidade de Viana/MA para prestar socorro a outro ônibus que pregou na viagem.
Assevera o autor que diante da situação, a ré acomodou cerca de 30 a 40 passageiros do outro ônibus no corredor do transporte coletivo em que estava o autor para seguir viagem.
Discorre a parte autora que por volta de 1h00 da manhã, o transporte em que estava parou por ausência de combustível.
Alude a parte autora que após muitas reclamações dos passageiros, a empresa ré providenciou um ônibus para resgatá-los, entretanto, após 4 horas de espera, próximo das 5h00 da manhã, sem a chegada do outro ônibus, os passageiros fizeram uma vaquinha que apurou R$ 180,00 e compraram óleo diesel para poder seguirem viagem.
Aclara o autor que ao chegar na Cidade de Pinheiro/MA, tiveram que aguardar na rodoviária cerca de 1h50 a autorização de abastecimento e quando se deslocaram para o abastecimento já autorizado, o combustível da vaquinha acabou e ficaram no prego novamente em via pública o que gerou uma revolta dos passageiros que só se acalmaram com a chegada de guardas de trânsito.
Acrescenta o autor que depois de muito tempo e transtornos, sem qualquer assistência, seguiram viagem.
Assim, requer indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, argui preliminar e no mérito, informa que o ônibus em que o autor estava apresentou falha mecânica, apesar da manutenção preventiva, por razões alheias à sua vontade, ou seja, o veículo apresentou um problema incomum, qual seja: defeito na válvula de retenção de combustível.
Defende a empresa ré que o ocorrido é verdadeiro caso fortuito ou de força maior, visto que, apesar de ter sido um problema mecânico, é algo muito difícil de se detectar com a manutenção preventiva, o que poderá ser melhor explicado por meio de perícia técnica.
Aduz que não há que se falar em danos morais, uma vez o autor chegou ao seu destino.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida e, se ultrapassada, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relato dos fatos.
A ação é parcialmente procedente.
Cinge-se a controvérsia em apurar se houve falha na prestação do serviço pela parte ré no itinerário adquirido pelo autor para viajar por meio de transporte coletivo.
E, se caracterizada, verificar se foi capaz de gerar os danos morais pleiteados pelo autor.
A questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
Infere-se por meio do acervo fático-probatório carreado, que de fato, a viagem de ônibus adquirida pelo autor foi interrompida por 3 (três) vezes, o que gerou esperas desconfortáveis que somadas ultrapassaram 6 (seis) horas, seja por falta de combustível, seja por decorrência de problemas mecânicos no veículo automotivo que transportava o autor.
A Lei nº 11.975 de 2009 dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros.
Destaco os principais dispositivos normativos que regem o caso: “Art. 4º.
A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.
Art. 5º.
Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.” O caso em voga, trata-se de forma incontroversa de um fortuito interno do serviço prestado pela transportadora ré, totalmente previsível, devendo ser aplicada a teoria do risco da atividade empresarial e, consequentemente, impõe-se o reconhecimento do dano extrapatrimonial.
Some-se, ainda, que a parte ré não comprovou ter disponibilizado aos passageiros qualquer assistência, seja com a disponibilização de acomodações aos passageiros que ficaram expostos em via pública, sem segurança, seja com assistência alimentar, dada a falha do serviço.
Logo, vislumbra-se que não foi somente o atraso para a chegada ao destino final que sustentam o abalo moral suportado, mas sobretudo a comprovada angústia diante da situação que não foram minimizadas pela empresa ré, ao deixar de prestar qualquer assistência aos seus consumidores.
Dessarte, considerando que o itinerário contratado pelo autor foi interrompido por 3 vezes com longas esperas desconfortáveis; que foi colocado pela empresa ré cerca de 30 passageiros do outro coletivo no corredor no ônibus em que o autor estava, ensejando total desconforto na viagem; que não houve substituição do veículo no tempo previsto (art. 4º, da Lei nº 11.975/2009), que não foi assegurada pela empresa ré as condições mínimas de segurança ao autor que ficou em via pública e em transporte com acima da lotação permitida; nem o fornecimento de alimentação e hospedagem adequadas ao mesmo (art. 5º, da Lei nº 11.975/2009), resta caracterizado o dano moral.
Nesse sentido: “INDENIZATÓRIA.
Contrato de transporte coletivo de passageiros.
Incidência do CDC.
Falha mecânica em veículo de propriedade da apelante, que acarretou atraso considerável na viagem.
Passageiros que aguardaram por ajuda por longo período de tempo no acostamento de uma rodovia, além de terem permanecido sem assistência material alguma.
Responsabilidade civil.
Fortuito interno.
A responsabilidade objetiva do transportador de pessoas está delineada no CDC e nos artigos 734 e 735, do CC.
Falha na prestação de serviço.
Demonstração do ato comissivo da transportadora, dos transtornos sofridos pela apelada e do nexo de causalidade.
Danos morais in re ipsa.
Caracterizados.
Quantun reduzido em observâncias aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10013056520178260629 SP 1001305-65.2017.8.26.0629, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 15/12/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso em análise, revela-se justo fixar os danos anímicos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), compatibilizando-se, assim, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ao mesmo tempo em que não gera qualquer enriquecimento ilícito ao autor da ação, serve ainda como punição para que a parte ré não venha a cometer novos ilícitos dessa natureza. 3 – Dispositivo ISSO POSTO, com base na fundamentação acima, pelo livre convencimento que formo, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos consubstanciados na petição inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral ao autor, acrescido de juros de 1% ao mês da citação e atualização monetária pelo INPC (JEBR) da publicação da sentença.
Decido o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 7 de abril de 2024.
MARCONI MARINHO PIMENTA JUIZ TITULAR DA 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá -
11/04/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:27
Julgado procedente em parte o pedido
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05/04/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 18:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 00:00
Publicado Notificação em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:00
Publicado Notificação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia BR-156, São Lázaro, Macapá - AP - CEP: 68908-575 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6001127-04.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO AFONSO FRANCA PEREIRA REU: ARAUJO TRANSPORTES E TURISMO LTDA DESPACHO Da análise dos autos, constato que a parte ré não tomou conhecimento da documentação apresentada pela parte autora.
Assim, intime-se a parte ré para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a documentação apresentada pelo autor (ID 5898190/ID 5898191).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para julgamento.
Macapá/AP, 20 de março de 2024.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Titular Da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá -
25/03/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/03/2024 16:49
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 12:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 08:55
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/03/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2023 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 08:19
Expedição de Carta.
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02/03/2023 08:19
Expedição de Carta.
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02/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 07:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 08:30 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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02/03/2023 07:57
Juntada de Certidão
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01/03/2023 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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