TJAP - 0005004-51.2023.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:11
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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16/05/2024 13:10
Certifico que a sentença de mov. 37 transitou em julgado em 14/05/2024 em relação as partes.
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14/05/2024 08:31
Certifico que o prazo para a parte autora interpor recurso escoará em 14/05/2024.
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18/04/2024 08:21
Decurso de Prazo
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15/04/2024 08:16
Certifico que o prazo para a parte ré interpor recurso escoará em 17/04/2024.
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30/03/2024 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 11/03/2024 12:02:46 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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22/03/2024 00:53
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2024 em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005004-51.2023.8.03.0002 Parte Autora: RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS Defensor(a): EZEQUIAS DE ALMEIDA CAMPOS Parte Ré: EQUATORIAL ENERGIA S.A Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Sentença: Vistos, etc.RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS, qualificado, via DPE-AP, ingressou neste juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da EQUATORIAL ENERGIA S.A, alegando em síntese que é titular da unidade consumidora n° 1801004064, 0070207-2, localizada na Travessa D, nº 321, Novo Horizonte, Santana/AP, CEP 68.926-013; que recebeu fatura dos meses de agosto de 2020 a junho de 2023, no valor de R$ 19.256,14 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos); que o valor cobrado pela ré é exorbitante considerando a realidade financeira do autor; que tentou a resolução de forma amistosa por diversas vezes em sede administrativa, mas não obteve êxito.
Ao final, requereu a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito objeto da demanda, no valor de R$ 19.256,14 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), bem como para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.A inicial veio acompanhada dos documentos constantes no Movimento 01 a 03.Concedida a liminar em ordem 04.Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera em face da ausência das partes (ordem 15).Devidamente citado e intimado, o requerido não apresentou defesa no prazo legal (ordem 17).Decisão saneadora em ordem 28.Instadas a se manifestar se ainda possuem outras provas a produzir, a parte autora manifestou-se em ordem 32 e a parte requerida permaneceu inerte.Em seguida, o feito veio concluso, pronto para julgamento, a teor do art. 355, I e II, do CPC.
Relatados.
Fundamento.
Decido.Trata-se de ação de conhecimento, com a qual parte autora pretende a declaração de inexistência de débito de agosto de 2020 a junho de 2023, no valor de R$ 19.256,14 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos) da prestação de serviço entre as partes, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas em audiência.
Por isso, o caso dos autos é de julgamento antecipado da lide, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas sim dever do juiz (REsp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira].
Principalmente depois do reconhecimento e inclusão da razoável duração do processo dentre os direitos fundamentais do cidadão [CF, art. 5º, LXXVIII).Procede a pretensão, uma vez que a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC), além disso, não existem nos autos elementos a contrariar essa presunção.A questão controvertida dispensa a produção de prova testemunhal, uma vez que existe nos autos prova suficiente para o julgamento da causa.
Em suma, disse o autor que recebeu fatura referente aos meses de agosto de 2020 a junho de 2023, no valor de R$ 19.256,14 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos).Narrou que o autor tentou a resolução de forma amistosa por diversas vezes em sede administrativa, mas não obteve êxito.O requerido deixou o prazo escoar em silêncio para apresentar defesa (ordem 17) e, podendo, não requereu provas a produzir (ordem 34).Analisando o conjunto probatório dos autos, cheguei à conclusão que a parte autora, em parte, tem razão em suas alegações.Como se sabe, a simples alegação, por si só, não é suficiente para confirmar a veracidade dos fatos, sendo necessária sua demonstração por meio de provas.As provas são responsáveis diretas pela formação do convencimento do juiz acerca da veracidade dos fatos apresentados no processo, cabendo às partes o ônus de provar suas alegações.A questão objeto desta lide é regulada pela Resolução nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.No presente caso, analisando o histórico de faturas da unidade consumidora do autor, verifico que houve cobrança das faturas de forma irregular, sendo que no mês 08/2020 o valor da fatura era de R$ 291,07 e meses depois de R$ 414,06 (12/2020), variando meses entre R$ 361,66 (06/2021) e de R$ 670,35 (10/2021), de R$ 651,90 (11/2021) a R$ 403,73 (02/2022).Por sua vez, a requerida não comprovou a forma de medição ou ainda, a normalidade na medição do faturamento dos meses de agosto de 2020 a junho de 2023, devendo ser refaturados.
Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REGULARIDADE DAS COBRANÇAS – NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA RÉ – DANO MORAL COMPROVADO – INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – VALOR ADEQUADO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – JUROS DE MORA – CITAÇÃO VÁLIDA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. "(...) Incumbe à concessionária de energia demonstrar, por meio de prova idônea, a origem dos débitos apontados como devidos, comprovando que realmente houve o aumento do consumo na unidade consumidora, o que não ocorreu." (N.U 1001308-67.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/08/2021, Publicado no DJE 13/08/2021) (TJ-MT 00382070620168110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2021).Não há qualquer documento nos autos a demonstrar a apuração de energia efetivamente consumida pelo autor dos meses reclamados na inicial, a permitir constatação do real valor a ser pago.Evidentemente, tal presunção é relativa, podendo ser invalidada quando da existência de outros elementos.
No entanto, cumpria à requerida o ônus de elidi-la, produzindo prova em sentido contrário, o que não foi feito.Em contrapartida, a parte autora não comprova o pagamento dos meses reclamados.Sobre os critérios para recuperação da receita e a duração, vejamos o previsto na referida Resolução da Aneel:"Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva:I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590;II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade;IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ouV - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.§ 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita.§ 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida.§ 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.Art. 596.
Para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.§ 1o Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.§ 2o A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput fica restrita à última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora, não considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e emergenciais.§ 3o No caso de medição agrupada, não se considera restrição para apuração das diferenças não faturadas a intervenção da distribuidora realizada em equipamento distinto daquele no qual se constatou a irregularidade.§ 4º Caso se comprove que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no período de sua titularidade, sem a cobrança do custo administrativo do art. 597, exceto nos casos de sucessão dispostos no § 1º do art. 346.§ 5o O prazo de cobrança retroativa é de até 36 ciclos (...)."Portanto, devem ser refaturadas as cobranças dos meses de agosto de 2020 a junho de 2023, pois faturadas de forma irregular, nos termos da Resolução Normativa nº 1000/2021 – ANEEL.O autor pleiteou, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Como se sabe, o dano moral refere-se ao prejuízo extrapatrimonial, decorrente de violação aos direitos da personalidade, que não são economicamente aferíveis, em razão de suas características de direitos originários, vitalícios, imprescritíveis e absolutos, inerentes à própria pessoa.
A indenização por danos morais visa, portanto, à compensação pecuniária da violação ilícita dos direitos da própria condição de pessoa humana.A doutrina mais abalizada define os danos morais como "lesão à dignidade da pessoa humana (...) a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade, ou à integridade psicofísica de uma pessoa (...) a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, mesmo que não se subsuma a um direito subjetivo específico", acrescentando que "indenizável será o evento danoso relevante segundo uma ponderação de interesses em jogo à luz dos princípios constitucionais" (MORAES, Maria Celina Bodin de.
O conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo.
In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.).
Constituição, direitos fundamentais e direito privado.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.).Na situação, verifico que o requerente fora surpreendido com o corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem que antes lhe fosse concedido prazo hábil suficiente para purgar a mora dos débitos ou em conformidade com os requisitos exigidos para tal.Ainda, conforme se pode extrair da inicial o autor é pessoa idosa, com 71 (setenta e um) anos de idade e, desde fevereiro de 2022, encontra-se acamado, em razão de câncer (mieloma múltiplo de grau IV (CID 10: C90.0), depende exclusivamente de ajuda de terceiros e do fornecimento de energia elétrica para sobreviver, porque, para seu tratamento, utiliza colchão pneumático que só funciona com energia, além das medicações de quimioterapia que são armazenadas em geladeira, como o Melfalano.
A interrupção no serviço da ré impacta o autor de forma grave, pois coloca em risco sua integridade física e a sobrevivência.
Trata-se de pessoa hipervulnerável, porque é idoso e foi diagnosticado com doença grave, o que deve ser levado em consideração para a análise da ocorrência dos danos extrapatrimoniais.Inexiste nos autos qualquer alegação de excludente de responsabilidade.
Por outro lado, o autor logrou demonstrar que o faturamento do gasto de energia nos meses mencionados ocorreu de forma irregular, tanto que determinado o refaturamento.
Há, por isso, conduta da ré que levou {a interrupção de serviço essencial, o que causou danos ao autor, uma vez que se trata de pessoa que necessita de energia elétrica para manutenção da saúde.Não configuradas as hipóteses excludentes de responsabilidade e tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço, diante da responsabilidade objetiva da companhia, o dever de indenizar é firme.Logo, inafastável a responsabilidade da requerida que deve ressarcir os prejuízos morais que o autor sofreu com o corte do fornecimento de energia elétrica.Quanto ao dano moral, segundo Silvio Venosa, a indenização tem duas funções precípuas, que é de punir quem pratica ato ilícito e de compensar quem sofreu dano com a prática de tal ato, sendo essencial a efetiva ocorrência do dano, para que seja caracterizada a responsabilidade.
Nesse sentido afirma ainda que:"Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais.
Esse aspecto punitivo da verba indenizatória é acentuado em muitas normas de índole civil e administrativa.
Aliás, tal função de reprimenda é acentuada nos países do common law.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade.
Quem, por exemplo, foi condenado por vultuosa quantia porque indevidamente remeteu título a protesto; ou porque ofendeu a honra ou imagem de outrem, pensará muito em fazê-lo novamente" (VENOSA, 2017, p 461).Desse modo, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente com os danos configurados, uma vez que se trata de pessoa hipervulnerável e que teve colocada em risco a própria integridade física.
A quantia é suficiente para reparar o dano causado e, ao mesmo tempo, não configurará enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, o porte econômico da ré, que é prestadora de serviço público em regime de monopólio.
Por outro lado, vale mencionar que o art. 373, incisos I e II, do CPC preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando ser ônus do requerido apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Para esta julgadora, como dito, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços prestados pela requerida, seja na existência de erros nos dados fornecidos pelo sistema, seja nos dados constantes no medidor instalado na empresa autora, razão pela qual não subsiste o débito cobrado dos meses de agosto de 2020 a junho de 2023 da maneira em que se encontra, devendo ser refaturados e cobrado o valor médio de consumo.ISSO POSTO, ante as razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, para:1) DECLARAR nula a dívida das faturas referente a agosto de 2020 a junho de 2023, no valor total aproximado de R$ 19.256,14 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), para que sejam REFATURADOS para média de consumo anterior, nos termos da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021;2) CONDENAR a requerida a indenizar o autor a título de DANOS MORAIS, a importância equivalente a R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tendo em vista a existência de relação contratual entre as partes (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do CTJ);Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Transitado em julgado, e, observadas as cautelas necessárias, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.Transitado em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
21/03/2024 20:14
Registrado pelo DJE Nº 000053/2024
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20/03/2024 12:18
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 11/03/2024 12:02:46 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: EZ
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20/03/2024 12:17
Sentença (11/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 15/03/2024
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11/03/2024 12:02
Em Atos do Juiz.
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21/02/2024 08:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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21/02/2024 08:23
Certifico que os autos seguem conclusos.
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21/02/2024 08:20
Decurso de Prazo
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16/02/2024 08:37
Certifico que o prazo para as partes se manisfestarem escoará em 20/02/2024.
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15/02/2024 22:38
Requerimento
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08/02/2024 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 17/01/2024 09:52:10 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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08/02/2024 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 17/01/2024 09:52:10 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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29/01/2024 11:44
Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 17/01/2024 09:52:10 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defe
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17/01/2024 09:52
Em Atos do Juiz. Vistos, em saneamento.O feito, no estado em que se encontra, não reclama julgamento antecipado da lide; portanto, está apto a receber decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.O processo está em ordem. A
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05/12/2023 11:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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05/12/2023 11:48
Certifico a conclusão.
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29/11/2023 10:07
Em Atos do Juiz. Façam-se conclusos para julgamento.Int.
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22/11/2023 09:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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22/11/2023 09:45
Certifico a conclusão.
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21/11/2023 19:22
Manifestação
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20/11/2023 11:42
PEDIDO DE HABILITAÇÃO, JUNTADA DE PROCURAÇÃO, PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES.
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05/11/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 26/10/2023 12:28:36 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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26/10/2023 12:28
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 26/10/2023 12:28:36 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: EZEQUIAS DE ALME
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26/10/2023 12:28
Certifico que promovo a intimação da parte autora para se manifestar.
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19/10/2023 09:51
Decurso de Prazo
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25/09/2023 08:32
Em audiência
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25/09/2023 08:32
Conciliação realizada em 25/09/2023 às '08:32'h
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14/09/2023 09:52
Certifico que os autos aguardam a audiência designada.
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11/09/2023 23:40
às 17h30m Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 310
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04/09/2023 08:35
Certifico que foi encaminhado e-mail ao Coordenador da Central de Mandados desta Comarca, solicitando informações sobre o cumprimento da diligência.
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24/08/2023 09:19
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem n. #10, tendo em vista que já se encontra cumprido.
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17/08/2023 20:24
Às 10h45min. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 310
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07/08/2023 11:52
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS - emitido(a) em 02/08/2023
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07/08/2023 11:52
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - EQUATORIAL ENERGIA S.A - emitido(a) em 02/08/2023
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02/08/2023 10:09
Certifico que os seguintes documentos foram gerados e encaminhados para revisão e finalização: mandado de intimação e citação - audiência
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02/08/2023 09:48
Conciliação agendada para 25/09/2023 às 08:00h
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27/07/2023 12:01
Certifico que os autos seguem para expedição de documentos;
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19/07/2023 10:52
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade em caráter provisório, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso se constate poder a parte autora arcar com custas e despesas processuais.Trata a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
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12/07/2023 18:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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12/07/2023 18:27
Tombo em 12/07/2023.
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11/07/2023 16:11
Distribuição CÍVEL/CÍVEL - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3255829 - Protocolado(a) em 11-07-2023 às 16:10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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