TJAP - 6013586-38.2023.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:15
Processo Desarquivado
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26/06/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:41
Expedição de Alvará.
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25/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:29
Decorrido prazo de KELIAN MOURA FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 11:00, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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30/01/2025 12:02
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2025 12:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/01/2025 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 11:00, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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30/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de COMERCIAL D L LTDA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:40
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:12
Decorrido prazo de KELIAN MOURA FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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14/07/2024 18:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 20:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 20:01
Juntada de Execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/04/2024 07:28
Juntada de Certidão
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19/04/2024 07:25
Juntada de Certidão
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19/04/2024 07:25
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de KELIAN MOURA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6013586-38.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COMERCIAL D L LTDA REU: KELIAN MOURA FERREIRA SENTENÇA I.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
COMERCIAL D L LTDA - ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de KELIAN MOURA FERREIRA a importância de R$ 6.766,17 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), valor atualizado da dívida, representada por 01 (uma) nota promissória anexada com a Inicial, a respeito da qual não houve o devido adimplemento.
Devidamente citada, a parte Ré não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID 5930486).
Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela.
Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa.
Foi juntado aos autos, com a Inicial, 01 (uma) nota promissória, com assinatura da parte Ré, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e vencimento em 21.07.2020, bem como memória de cálculos acerca do débito cobrado.
Face à confissão ficta aplicada à parte Ré, ratificada pelo que consta nos autos, convenci-me da veracidade do alegado, pelo que o pedido inicial reclama procedência.
Assim sendo, uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, a parte Ré deve ser condenada a pagar a quantia de R$ 6.766,17 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos).
III.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar a parte Ré KELIAN MOURA FERREIRA a pagar à Autora COMERCIAL D L LTDA - ME a importância de R$ 6.766,17 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, por meio de seu Advogado, apresentar Planilha atualizada do débito.
Após, intime-se a parte Ré para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Esta Sentença deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 1º do Ato Conjunto nº 664/2023 - GP e art. 18, § 3º da Resolução nº 1074/2016 do TJAP, em conformidade com o art. 4º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá, 13 de março de 2024.
DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz de Direito em Substituição na 4º Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá -
14/03/2024 16:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 10:30, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/03/2024 11:07
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2024 23:42
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 00:45
Decorrido prazo de KELIAN MOURA FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 18:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 10:30, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
31/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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