TJAP - 0001717-87.2022.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:01
Ciencia do arquivamento.
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12/02/2025 14:53
Certifico e dou fé que em 12 de fevereiro de 2025, às 14:53:26, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Porto Grande - PG
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07/02/2025 06:01
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 21/01/2025 15:23:27 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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05/02/2025 10:36
Remessa
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05/02/2025 10:36
Em Atos do Promotor.
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03/02/2025 09:08
Certifico e dou fé que em 03 de February de 2025, às 09:08:17, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Porto Grande, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE - PG
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30/01/2025 12:40
Promotoria de Justiça de Porto Grande
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28/01/2025 12:09
Notificação (Determinado o arquivamento na data: 21/01/2025 15:23:27 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: PEDRO VINICIUS
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21/01/2025 15:23
Em Atos do Juiz. Possível execução quanto ao não pagamento da multa penal, caberia ao Ministério Público, com Ação de execução da multa penal no meio próprio disponível no sistema SEEU.A própria orientação nº 38 do Ministério Público Federal orienta que
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10/12/2024 09:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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10/12/2024 09:29
Certifico que passarei o prersente autos conclusos.
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06/12/2024 12:14
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2024, às 12:14:18, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Porto Grande - PG
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02/12/2024 17:32
Remessa
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02/12/2024 17:32
Em Atos do Promotor.
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29/11/2024 11:49
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2024, às 11:49:45, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Porto Grande, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE - PG
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25/11/2024 09:20
Promotoria de Justiça de Porto Grande
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25/11/2024 09:20
AO Mp para providências quanto ao não pagameto da pena de multa.
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25/11/2024 09:17
Decurso de Prazo
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23/10/2024 08:17
Aguarde se o prazo do edital.
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14/10/2024 01:00
Certifico que o Edital expedido em 04/09/2024 12:19 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2024 em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 15 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0001717-87.2022.8.03.0011 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 155, § 4º, IV - Código Penal - 155, § 4º, IV - Código Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: MATEUS LIMA XAVIER Defensor(a): PEDRO VINICIUS FERREIRA PINTO Intimação da parte, atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, as custas processuais finais do processo em epígrafe, correspondentes ao valor abaixo descriminado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: MATEUS LIMA XAVIER Endereço: ALAMEDA 11,322,NOVA ESPERANÇA,PORTO GRANDE,AP.
CI: 814184 - POLITEC CPF: *58.***.*21-41 Filiação: LUCIA LIMA XAVIER Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 24/10/2002 Naturalidade: PORTO GRANDE - AP Profissão: DESEMPREGADO Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO Raça: PARDA VALOR DAS CUSTAS: MULTA R$ 564,34 SEDE DO JUÍZO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO GRANDE, Fórum de PORTO GRANDE, sito à AV.
AMAPÁ Nº 233 - CEP 68.997-000 Celular: (96) 98413-0794 Email: [email protected], Estado do Amapá PORTO GRANDE, 04 de setembro de 2024 (a) DANIELLE DOS SANTOS SOUSA Chefe de Secretaria -
11/10/2024 18:50
Registrado pelo DJE Nº 000187/2024
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07/10/2024 12:50
Aguarda-se publicação do edital de intimação.
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04/09/2024 12:20
Aguarda-se publicação do edital de intimação.
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04/09/2024 12:19
Edital (04/09/2024) - Enviado para a resenha gerada em 04/09/2024
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04/09/2024 12:19
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS para - MATEUS LIMA XAVIER - emitido(a) em 04/09/2024
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27/08/2024 14:17
Mandado
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19/07/2024 12:46
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MATEUS LIMA XAVIER - emitido(a) em 19/07/2024
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17/07/2024 13:09
Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2024, às 13:09:11, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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16/07/2024 10:08
Remessa
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16/07/2024 10:07
Faço juntada nestes autos da Planilha de Cálculo da Pena Multa.
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11/07/2024 13:30
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2024, às 13:32:43, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE
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10/07/2024 13:29
CONTADORIA ÚNICA
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04/07/2024 13:59
Certifico que remeto os autos à contadoria para cálculos.
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04/07/2024 13:49
Certifico que a sentença condenatória foi comunicada ao TRE-AP, via INFODIP, sob o nº 4408/2024-AP
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17/06/2024 12:03
Aguarde-se o presente autos para inclusão no INFODIP.
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12/06/2024 09:01
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 1150001037 RELATIVA AO RÉU MATEUS LIMA XAVIER. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5000041-48.2024.8.03.0011
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12/06/2024 08:49
Certifico que passarei o presente autos para inclusão no INFODIP.
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12/06/2024 08:48
Certifico que passarei o presente autos para revisão e finalização de carta guia.
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12/06/2024 08:46
Certifico que a sentença transitou em julgado para defesa em 10/06/2024
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12/06/2024 08:45
Certifico que a sentença transitou em julgado para acusação em 21/02/2024
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10/04/2024 01:00
Certifico que o Edital expedido em 04/04/2024 14:31 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000063/2024 em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 60 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0001717-87.2022.8.03.0011 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 155, § 4º, IV - Código Penal - 155, § 4º, IV - Código Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: MATEUS LIMA XAVIER Defensor(a): PEDRO VINICIUS FERREIRA PINTO INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: MATEUS LIMA XAVIER Endereço: ALAMEDA 11,322,NOVA ESPERANÇA,PORTO GRANDE,AP.
CI: 814184 - POLITEC CPF: *58.***.*21-41 Filiação: LUCIA LIMA XAVIER Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 24/10/2002 Naturalidade: PORTO GRANDE - AP Profissão: DESEMPREGADO Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO Raça: PARDA DESPACHO/SENTENÇA: SENTENÇA: Tratam os autos de ação penal pública oferecida Ministério Público do Amapá contra Mateus Lima Xavier por ter este, em tese, cometido as infrações penais descritas nos art. 155, § 1º, e § 4º, IV, c.c. art. 71 ambos do CP e art. 244-B do ECA c.c. art. 71 do CP.
Narrou a denúncia que: [...] Durante a madrugada do dia 02/08/2022 o denunciado e os 2 (dois) inimputáveis se dirigiram à residência das vítimas (Rairon e Elisângela Martins convivem maritalmente).
Enquanto Matias vigiava do lado de fora, Fabrício e Mateus adentraram ao imóvel por uma janela e subtraíram um botijão de gás.
Já no dia 08/08/2022, às 04h15, os três infratores retornaram ao local dos fatos e subtraíram 02 (dois) aparelhos celulares pertencentes às vítimas Rairon e Elisângela Martins [...].
A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2022 [MO 4].
Após citação, o réu apresentou resposta à acusação conforme movimento de ordem 13 através da DPE.
Em audiência de instrução ocorrida em 20 de setembro de 2023 [MO 68] foram ouvidas a a vítima RAIRON TAVARES FARIAS e as testemunhas FABRÍCIO XAVIER DA CONCEIÇÃO e VALTER BORGES MARQUES.
O réu não compareceu para o interrogatório tendo sido decretada sua revelia.
MP e DPE apresentaram alegações finais em audiência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A vítima, testemunhas, MP e DPE, em resumo, assim se manifestaram no curso da instrução processual: RAIRON TAVARES FARIAS, vítima não compromissada, às perguntas respondeu que: [...] conhece o réu de vista; que entraram duas vezes em sua residência.; que na primeira vez levaram um botijão de gás e na segunda dois celulares e uma quantia em dinheiro; depois do fatos de madrugada, foi atrás do réu e ele confessou que tinha sido ele e um irmão que tinham furtado os bens; que quanto ao botijão de gás, sentiu falta no dia seguinte do furto, quando foi fazer café; que entraram na casa por uma janela do quarto de seu filho; que no segundo furto, entraram pela mesma janela e levaram 2 celulares; que foi à delegacia e registrou ocorrência após o segundo furto; que depois foi atrás do réu; que os aparelhos estavam com a irmã do réu Elizangela; que Elizangela morava na mesma casa que o réu; que não recuperou o botijão de gás; que Mateus lhe disse quem entrou em sua casa foi ele e o irmão Matias; que soube que era Mateus o autor dos furtos porque ele e seus irmãos estavam realizando vários furtos na região e todos os vizinhos comentavam; que na Delegacia havia 12 registros de furto contra o réu;.
Que apenas recuperou os 2 celulares [...].
FABRÍCIO XAVIER DA CONCEIÇÃO, testemunha não compromissada por ser parente do réu, [...] não está envolvido nos furtos; que quem furtou os botijões de gás e os celulares foram Mateus e Matias; que foi acusado por Mateus e Matias, pois tinha uma rixa com eles e por isso o acusaram [...].
VALTER BORGES MARQUES, testemunha compromissada, às perguntas respondeu que: [...] é policial militar lotado em Porto Grande; que conhece o réu de uma ocorrência em que sua guarnição foi chamada, pois populares tinham detido o réu porque ele tinha cometido um furto; que o réu estava sendo procurado por pessoas da região, pois tinha cometido vários furtos; que não participou da apreensão dos celulares; que segundo soube, o réu entregou o celular para um terceiro e esta pessoa devolveu o celular para a vítima [...].
MATIAS LIMA XAVIER [prova emprestada dos autos 0001989-81.2022.8.03.0011- ação socioeducativa em que o adolescente é representado pelos mesmos fatos narrados na inicial juntada aos autos no movimento de ordem 70], às perguntas respondeu que: [...] Na época dos fatos não estava em Porto Grande, pois estava em um retiro de tratamento e reabilitação; que o nome do retiro é “10 mandamentos”; que o retiro era para reabilitação de drogas; que depois do retiro parou de usar drogas; que seu irmão o colocou no fato, pois era menor de idade Mateus queria colocar o furto “nas suas costas”; que não mora com Mateus; que Mateus estava no “Monte Tabor” um tempo; que não conhece Luís Gustavo, filho de Rairon; que não andava com Fabrício; que Fabrício não participou do furto; que só foi Mateus que realizou os furtos.
O Ministério Público, em resumo, em suas alegações finais, requereu parcial procedência da denúncia para a condenação do réu por dois furtos realizados no dia 8 de agosto de 2022 [2 celulares] com causa de aumento do repouso noturno e a improcedência da inicial quanto à qualificadora do concurso de pessoas relacionada aos furtos de 8 de agosto de 2022 [2 celulares], quanto ao furto de 2 de agosto de 2022 [botijão de gás] e, por fim, quanto ao crime de corrupção de menores [art. 244-B do ECA].
A DPE, por seu turno, endossou a manifestação do Ministério Público no que concerne ao pleito de improcedência quanto à qualificadora do concurso de pessoas relacionada aos furtos de 8 de agosto de 2022 [2 celulares], quanto ao furto de 2 de agosto de 2022 [botijão de gás] e quanto ao crime de corrupção de menores [art. 244-B do ECA], acrescentando pleito de que o réu seja condenado por um único crime de furto com a exclusão da causa de aumento do repouso noturno por não se saber ao certo a hora em que se deu a ação do réu.
Pois bem.
DA IMPUTAÇÃO DO FURTO DO BOTIJÃO DE GÁS.
Quanto a este fato, sem delongas, como bem pontuaram o Ministério Público e a Defensoria Pública, não há provas suficientes de que o réu MATEUS tenha sido o autor do delito, pois o bem não foi localizado com ele e o fato de que o réu estava cometendo furtos na região não tem o condão de seguramente apontá-lo como autor da infração penal.
Com efeito, quanto a este ponto, a denúncia deve ser reputada improcedente.
DA IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS NO CRIME DE FURTO.
Também quanto a estes crimes e a qualificadora do concurso de agentes não há segurança para se afirmar que os adolescentes FABRÍCIO e MATIAS estavam em concurso de agentes com o réu MATEUS.
Não houve testemunhas oculares de que algum ou ambos os adolescentes estavam juntamente com MATEUS no momento dos fatos.
Além disso, ambos os adolescentes negaram estarem com o réu no momento do delito.
Assim, ante a falta de elementos concretos que demonstrem de forma segura estarem os adolescentes junto ao réu no momento dos fatos, deve ser reputada improcedente a denúncia quanto à imputação dos crimes de corrupção de menores e qualificadora do concurso de pessoas no crime de furto.
DA IMPUTAÇÃO DO FURTO DOS CELULARES.
Por outro lado, no que concerne ao furto dos celulares, as provas juntadas aos autos apontam o réu MATEUS como autor dos delitos.
Explico.
Pelo que se extrai dos autos, a vítima RAIRON TAVARES FARIAS encontrou o seu celular e de sua esposa com a irmã do réu MATEUS e o deteve em via pública até a chegada da Polícia Militar que efetuou a prisão do réu.
Ademais, os adolescentes FABRÍCIO XAVIER DA CONCEIÇÃO, primo do réu, e MATIAS LIMA XAVIER, irmão do réu, confirmaram ter sido ele o autor do furto dos celulares.
Frise-se ainda que o réu, embora não tenha sido ouvido na instrução criminal, confessou a autoria do delito no curso do inquérito policial [fls 9 e 10 do IP-movimento de ordem 1].
Ressalte-se ainda que, como afirmou o Ministério Público, como foram furtados dois aparelhos de telefonia celular pertencentes a pessoas diversas [RAIRON TAVARES FARIAS e ELISÂNGELA MARTINS LOPES], devem ser imputados ao réu dois crimes de furto, pois atingidos dois patrimônios diversos.
Com efeito, tenho como comprovadas autoria e materialidade quanto a dois crimes de furto de celulares pertencentes às vítimas RAIRON TAVARES FARIAS e ELISÂNGELA MARTINS LOPES.
DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO.
No que tange à causa de aumento, deve ser indeferido o pleito da Defensoria de exclusão da circunstância na dosimetria da pena, pois em seu depoimento a vítima RAIRON, afirmou que ainda de madrugada, após o furto dos celulares, foi atrás do réu após sentir falta dos objetos, o que demonstra que a subtração se deu durante o repouso noturno.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR MATEUS LIMA XAVIER nas penas do art. 155 § 1º [2 vezes] e ABSOLVÊ-LO quanto às imputações de corrupção de menos [art. 244-B do ECA].
Passo a dosar e individualizar as penas.
DO FURTO DO CELULAR DE RAIRON TAVARES FARIAS PRIMEIRA FASE Na análise da culpabilidade, a conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie, visto que inexistem elementos que demonstrem um dolo mais aguçado.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e conduta social do acusado.
Os motivos, as consequências e as circunstâncias não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo-lhe a pena-base em 1 ANO e 10 dias multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, considerando não existir elementos nos autos para aferir a capacidade econômica do réu.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
O réu faria jus a atenuante da menoridade.
No entanto, deixo de atenuar a pena, pois já fixada no mínimo legal [súmula 231 do STJ].
Não há agravantes a serem consideradas.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
Não há causas de diminuição da pena a serem analisadas.
O furto foi cometido durante o repouso noturno.
Assim, deve incidir a causa de aumento inscrita no art. 155 § 1º do CPP.
PENA FINAL.
Assim, fixo a PENA FINAL 1 ANO, 4 MESES de RECLUSÃO e 13 dias multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, considerando não existir elementos nos autos para aferir a capacidade econômica do réu.
DO FURTO DO CELULAR DE ELISÂNGELA MARTINS LOPES PRIMEIRA FASE Na análise da culpabilidade, a conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie, visto que inexistem elementos que demonstrem um dolo mais aguçado.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e conduta social do acusado.
Os motivos, as consequências e as circunstâncias não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo-lhe a pena-base em 1 ANO e 10 dias multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, considerando não existir elementos nos autos para aferir a capacidade econômica do réu.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
O réu faria jus a atenuante da menoridade.
No entanto, deixo de atenuar a pena, pois já fixada no mínimo legal [súmula 231 do STJ].
Não há agravantes a serem consideradas.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
Não há causas de diminuição da pena a serem analisadas.
O furto foi cometido durante o repouso noturno.
Assim, deve incidir a causa de aumento inscrita no art. 155 § 1º do CPP.
PENA FINAL.
Assim, fixo a PENA FINAL 1 ANO, 4 MESES de RECLUSÃO e 13 dias multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, considerando não existir elementos nos autos para aferir a capacidade econômica do réu.
DO CONCURSO DE CRIMES.
Como o réu mediante uma única ação cometeu dois crimes de furto, deve-se proceder com a exasperação de sua pena nos termos do art. 70 do CP.
No caso concreto, foram cometidas duas infrações penais, assim, deve ser aplicado aumento de 1/6 a um dos crimes cometidos, já que idênticos, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [p. ex.
AgRg no REsp 1726317/TO].
Assim, a PENA FINAL fica estabelecida em 1 ANO, 6 MESES e 20 DIAS, além de 15 dias multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, considerando não existir elementos nos autos para aferir a capacidade econômica do réu.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena [art. 33, CP] será o ABERTO.
DA PRISÃO CAUTELAR.
Foi concedida liberdade provisória ao réu nestes autos conforme decisão de ordem 39.
Não vislumbro, neste momento, a presença de requisitos da prisão cautelar notadamente em razão do quantum de pena aplicado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA O réu atende aos requisitos do art. 44 do CP, assim SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 1 PENA RESTRITIVA DE DIREITOS a ser definida em audiência admonitória.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, eis que patrocinado pelo DPE durante toda a instrução processual.
DO MÍNIMO INDENIZATÓRIO.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização, por não haver elementos nos autos para tanto e o fato de os bens terem sido recuperados.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Intimem-se o MP, DPE e o réu da presente sentença.
O réu está com status de preso no sistema, mas conforme mencionado acima foi concedida liberdade provisória nestes autos na decisão de ordem 39.
Portanto, corrija-se o status do réu no sistema.
Após o trânsito em julgado dessa decisão: 1-Expeça-se carta de sentença e distribua-se no SEEU; 2- Comunique-se ao TRE do Amapá para a suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação e expeça-se carta de sentença; 3- Encaminhe-se os autos para cálculo da multa fixada; e 4- Intime-se o Réu para pagamento da multa em 10 dias [art. 54 do CP].
Caso não paga a multa, inscreva-se o valor em CDA e encaminhe-se à PGE para providências.
SEDE DO JUÍZO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO GRANDE, Fórum de PORTO GRANDE, sito à AV.
AMAPÁ Nº 233 - CEP 68.997-000 Celular: (96) 99142-0794 Email: [email protected], Estado do Amapá PORTO GRANDE, 04 de abril de 2024 (a) DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 19:01
Registrado pelo DJE Nº 000063/2024
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05/04/2024 14:28
Edital (04/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 04/04/2024
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04/04/2024 14:31
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - MATEUS LIMA XAVIER - emitido(a) em 04/04/2024
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04/04/2024 12:14
Certifico que foi(ram) confeccionada(s) as minuta(s) do(s) documento(s), a(s) qual(is) aguarda(m) assinatura eletrônica.
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21/02/2024 15:19
Em Atos do Juiz. Intime-se o réu por edital nos termos do art. 392, VI do CPC. O prazo do edital será de 60 dias.
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21/02/2024 11:23
Conclusão
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21/02/2024 11:23
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2024, às 11:23:50, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Porto Grande - PG
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21/02/2024 10:29
Remessa
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21/02/2024 10:29
Em Atos do Promotor.
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15/02/2024 14:36
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2024, às 14:36:17, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Porto Grande, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE - PG
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09/02/2024 09:00
Promotoria de Justiça de Porto Grande
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09/02/2024 08:54
Nos termos da Portaria 003/2023 - VUPG. Tendo em vista a informação do Iapen que o acuisado encontra-se em liberdade, ao MP.
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09/02/2024 08:40
Faço juntada a estes autos do mandado devolvido pelo Iapen, com diligência negativa.
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25/01/2024 19:59
Mandado
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28/12/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 17/11/2023 10:49:18 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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18/12/2023 08:36
Tipo do Documento: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Documento: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Número do documento: 4495978 Documento: AADM9EP3LXI.pdf Remetente: VARA UNICA DA COMARCA DE PORTO GRANDE Data Envio: 18/12/2023 08:35:46 Enviado por: DANIELLE DOS SANTOS SOUSA (TEC
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18/12/2023 08:29
Intimação DE SENTENÇA para - MATEUS LIMA XAVIER - emitido(a) em 18/12/2023
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18/12/2023 08:26
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 17/11/2023 10:49:18 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: PEDR
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17/11/2023 10:49
Em Atos do Juiz.
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07/11/2023 12:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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07/11/2023 12:05
Promovo os autos conclusos para sentença.
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07/11/2023 12:04
Faço juntada a estes autos da(s) mídia(s) contendo a oitiva de MATIAS LIMA XAVIER, colhida nos autos 0001989-81.2022.8.03.0011.
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17/10/2023 08:53
Certifico que foi aberto chamado nº 80433, para solução do problema quanto à impossibilidade sistêmica de realizar o download do arquivo referente à oitiva de MATIAS, nos autos 0001989-81.2022.8.03.0011, conforme PDF anexo.
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24/09/2023 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 às 09:00:00; VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE. na data: 14/09/2023 09:11:42 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
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20/09/2023 14:40
Em Atos do Juiz. DECISÃO: Determino a juntada da mídia contendo a oitiva de MATIAS LIMA XAVIER realizada nos autos 0001989-81.2022.8.03.0011, que servirá como prova documental para os presentes autos.Juntem-se as mídias contendo as gravações em audiovisua
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20/09/2023 13:00
Em audiência
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20/09/2023 13:00
Instrução e Julgamento realizada em 20/09/2023 às '13:00'h
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20/09/2023 10:21
Mandado
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20/09/2023 09:57
Mandado
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15/09/2023 10:54
Certifico que, nos termos da Portaria nº 003/2022 – GAB-PG e para fins de regularização da movimentação processual, promovo finalização de históricos cujo objeto já tenha sido exaurido.
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14/09/2023 09:25
MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA para - ELISÂNGELA MARTINS LOPES, RAIRON TAVARES FARIAS - emitido(a) em 14/09/2023
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14/09/2023 09:25
MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA para - ELISANGELA LIMA XAVIER, FABRÍCIO XAVIER DA CONCEIÇÃO, MATIAS LIMA XAVIER - emitido(a) em 14/09/2023
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14/09/2023 09:13
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 às 09:00:00; VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE. - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: D
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14/09/2023 09:12
Aqueles que optarem participar da audiência por meio de videoconferência, deverão ingressar na sala de audiência virtual do aplicativo Zoom, por meio do endereço eletrônico a seguir: https://us02web.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande ou ID 969 142 0
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14/09/2023 09:11
Instrução e Julgamento agendada para 20/09/2023 às 09:00h
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12/09/2023 17:16
Em Atos do Juiz. DECISÃO: Redesigne-se a presente audiência para 20/09/2023, 9h, expedindo-se mandado de condução para todas as vítimas e testemunhas ausentes, que deverão arcar com as custas da diligência.Ademais, aplico multa de 1 salário mínimo para ca
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12/09/2023 13:47
Em audiência
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12/09/2023 13:47
Instrução e Julgamento realizada em 12/09/2023 às '13:47'h
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07/08/2023 10:19
Ao Gab Adm, para verificar o retorno do Ofício de ordem 45.
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02/08/2023 19:36
Mandado
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02/08/2023 18:35
Mandado
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02/08/2023 12:35
Os autos aguardam cumprimento de mandados.
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25/07/2023 09:14
Certifico que os mandado tem prazo para cumprimento ate dia 31/07/2023.
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13/07/2023 12:13
Os autos aguardam cumprimento de mandados.
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05/07/2023 11:24
Os autos aguardam cumprimento de mandados.
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29/06/2023 14:30
Mandado
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23/06/2023 09:22
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2023064509L28X7
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23/06/2023 09:19
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - MATEUS LIMA XAVIER - emitido(a) em 23/06/2023
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23/06/2023 09:18
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - ELISÂNGELA MARTINS LOPES, RAIRON TAVARES FARIAS - emitido(a) em 23/06/2023
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23/06/2023 09:17
Nº: 4394405, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - 7º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE PORTO GRANDE ( ALAN PACHECO SOUZA - MAJ QOPMC ) - emitido(a) em 23/06/2023
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23/06/2023 09:11
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - ELISANGELA LIMA XAVIER, FABRÍCIO XAVIER DA CONCEIÇÃO, MATIAS LIMA XAVIER, ANA LUCIA LIMA XAVIER - emitido(a) em 23/06/2023
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16/06/2023 15:54
Aqueles que optarem participar da audiência por meio de videoconferência, deverão ingressar na sala de audiência virtual do aplicativo Zoom, por meio do endereço eletrônico a seguir: https://us02web.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande ou ID 969 142 0
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16/06/2023 15:53
Instrução e Julgamento agendada para 12/09/2023 às 10:30h
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14/06/2023 14:59
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO para o órgão IAPEN - COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL sob o número hash TJD20230606407YJYH
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14/06/2023 14:14
ALVARÁ DE SOLTURA COM TERMO para - MATEUS LIMA XAVIER - emitido(a) em 14/06/2023
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13/06/2023 20:42
Em Atos do Juiz. Decisão para revisão de prisão preventiva nos termos do art. 316 parágrafo único do CPP.O réu MATEUS LIMA XAVIER está preso preventivamente desde 08 de agosto de 2022 em razão de suposta prática de diversos crimes contra o patrimônio.Pois
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16/03/2023 11:09
Certifico que o presente autos serão passados para designaçãpo de audiência.
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15/03/2023 11:05
Em Atos do Juiz. Considerando que este magistrado encontra-se cumulando três varas, conforme Portaria da Corregedoria de n. 67866/2023, bem como que a ausência de testemunhas irá fragmentar a audiência, sem possibilidade de conclusão na data de hoje, dete
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14/03/2023 15:52
Manifestação - DPE - Mov. #32.
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13/03/2023 19:18
Mandado
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11/03/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/02/2023 14:24:29 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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01/03/2023 10:48
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/02/2023 14:24:29 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor R
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23/02/2023 14:24
Em Atos do Juiz. Em atenção aos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, bem como do art. 4o, I, c, da Recomendação no 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, passo a emitir decisão de reavaliação da prisão preventiva de MATEUS LIMA XAVIER.Por for
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16/02/2023 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 às 09:00:00; VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE. na data: 12/01/2023 14:06:50 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
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06/02/2023 13:31
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 às 09:00:00; VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE. - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: D
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06/02/2023 13:31
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - ELISÂNGELA MARTINS LOPES, RAIRON TAVARES FARIAS, ELISANGELA LIMA XAVIER, MATIAS LIMA XAVIER - emitido(a) em 06/02/2023
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06/02/2023 13:29
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2023010936HVB9C
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06/02/2023 13:28
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD20230109333WOTR
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06/02/2023 13:28
Nº: 1150103066, APRESENTAÇÃO DE PRESO - AUDIÊNCIA para - CENTRO DE CUSTÓDIA / IAPEN ( DIRETOR DO CENTRO DE CUSTÓDIA DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ - IAPEN/AP ) - emitido(a) em 06/02/2023
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06/02/2023 13:27
Nº: 1150103065, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A)-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 06/02/2023
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12/01/2023 14:07
Aqueles que optarem participar da audiência por meio de videoconferência, deverão ingressar na sala de audiência virtual do aplicativo Zoom, por meio do endereço eletrônico a seguir: https://us02web.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande ou ID 969 142 0
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12/01/2023 14:06
Instrução e Julgamento agendada para 15/03/2023 às 09:00h
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10/11/2022 16:11
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/11/2022 19:17:36 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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10/11/2022 12:37
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/11/2022 19:17:36 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor R
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08/11/2022 19:17
Em Atos do Juiz. Em atenção aos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, bem como do art. 4o, I, c, da Recomendação no 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, passo a emitir decisão de reavaliação da prisão preventiva de MATEUS LIMA XAVIER.Por fo
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04/11/2022 09:58
Certifico que o presente autos foram passados para gab/adm para a responsável para designação de audiência.
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27/10/2022 09:33
Certifico que o presente autos foram passados para a responsável para designação de audiência.
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06/10/2022 11:00
Certifico que o presente autos serão passados para a responsável para designação de audiência.
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04/10/2022 14:31
Em Atos do Juiz. A resposta à acusação do réu não trouxe fatos e fundamentos suficientes para impedir o prosseguimento da ação penal ou promover a absolvição sumária.Deste modo, determino:1. Designe-se audiência de instrução, cuja participação poderá ocor
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03/10/2022 12:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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03/10/2022 12:49
conclusos
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26/09/2022 22:48
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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26/09/2022 22:26
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 26/09/2022 11:55:57 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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26/09/2022 11:56
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 26/09/2022 11:55:57 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: RODRIGO DIAS SARAI
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26/09/2022 11:55
vistas à Defensoria Pública para que o faça no prazo de 10 dias [art. 396-A, §2º do CPP].5
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26/09/2022 11:55
Decurso de Prazo
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01/09/2022 14:00
Faço juntada a estes autos do Mandado de Citação Cumprido.
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30/08/2022 09:23
Certifico que o mandado de citaçao de ordem 06 foi encaminhando através do PEJDOC nesta data para o IAPEN.
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30/08/2022 09:18
MANDADO DE CITAÇÃO para - MATEUS LIMA XAVIER - emitido(a) em 30/08/2022
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25/08/2022 12:19
Certifico que em razão do excesso de prazos vencidos recebidos do CEJUSC - Porto Grande, renovamos o prazo para cumprimento do expediente a fim de regularizar o andamento da vara.
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23/08/2022 13:03
Em Atos do Juiz. 1 - Recebo a denúncia por atendimento às formalidades do art. 41, do CPP.2 - Cite-se o acusado, na forma do art. 396 do CPP, para responder à acusação no prazo de 10 dias.3 - Faça-se constar no mandado de citação que o réu deverá manter e
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22/08/2022 16:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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22/08/2022 16:04
Tombo em 22/08/2022.
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18/08/2022 11:00
Distribuição - Grupo de Crime: FURTO - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2949357 - Protocolado(a) em 18-08-2022 às 11:00
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000847 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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