TJAP - 0002678-90.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:24
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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29/11/2024 10:19
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 2ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD20241382951HGYW
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29/11/2024 09:57
Nº: 4633452, Comunicação de trânsito em julgado para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 29/11/2024
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29/11/2024 08:10
Certifico que o acórdão do Movimento nº 141 TRANSITOU EM JULGADO em 29/11/2024, um dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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14/11/2024 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 31/10/2024 15:47:24 - GABINETE 01) via Escritório Digital de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA (Advogado Autor).
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14/11/2024 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 31/10/2024 15:47:24 - GABINETE 01) via Escritório Digital de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA (Autor).
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05/11/2024 09:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 31/10/2024 15:47:24 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Réu).
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05/11/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 31/10/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2024 em 05/11/2024.
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04/11/2024 19:56
Registrado pelo DJE Nº 000201/2024
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04/11/2024 10:42
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 31/10/2024 15:47:24 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA
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04/11/2024 10:42
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 31/10/2024 15:47:24 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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04/11/2024 10:41
Acórdão (31/10/2024) - Enviado para a resenha gerada em 04/11/2024
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04/11/2024 08:56
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2024, às 08:56:52, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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01/11/2024 17:41
Manifestação - Agravante
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01/11/2024 12:07
CÂMARA ÚNICA
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31/10/2024 15:47
Em Atos do Desembargador.
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30/10/2024 11:15
Conclusão
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30/10/2024 11:15
Certifico e dou fé que em 30 de outubro de 2024, às 11:15:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/10/2024 11:44
GABINETE 01
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29/10/2024 11:43
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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25/10/2024 09:54
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 208ª Sessão Virtual realizada no período entre 18/10/2024 a 24/10/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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10/10/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 18/10/2024 08:00 até 24/10/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000185/2024 em 10/10/2024.
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09/10/2024 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000185/2024
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09/10/2024 17:50
Pauta de Julgamento (18/10/2024) - Enviado para a resenha gerada em 09/10/2024
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09/10/2024 16:46
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 208, realizada no período de 18/10/2024 08:00:00 a 24/10/2024 23:59:00
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09/10/2024 11:20
Certifico que os autos aguardam inclusão em PAUTA VIRTUAL.
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09/10/2024 09:00
Certifico e dou fé que em 09 de outubro de 2024, às 09:01:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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09/10/2024 08:39
CÂMARA ÚNICA
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08/10/2024 19:58
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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07/10/2024 10:05
Conclusão
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07/10/2024 10:05
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2024, às 10:05:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/10/2024 10:44
GABINETE 01
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04/10/2024 10:43
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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04/10/2024 10:39
Decurso de Prazo em 30/09/2024.
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23/09/2024 09:22
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/09/2024 12:03:10 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Réu).
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20/09/2024 10:11
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/09/2024 12:03:10 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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20/09/2024 09:52
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2024, às 09:55:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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19/09/2024 10:56
CÂMARA ÚNICA
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18/09/2024 12:03
Em Atos do Desembargador. Intime-se o embargado para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se.
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17/09/2024 09:49
Conclusão
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17/09/2024 09:49
Certifico e dou fé que em 17 de setembro de 2024, às 09:49:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/09/2024 09:56
GABINETE 01
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16/09/2024 09:55
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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16/09/2024 09:54
Distribuído por dependênciapara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA. Embargado: BANCO PAN S.A..
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09/09/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA e provido na data: 29/08/2024 09:47:11 - GABINETE 01) via Escritório Digital de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA (Advogado Autor).
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09/09/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA e provido na data: 29/08/2024 09:47:11 - GABINETE 01) via Escritório Digital de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA (Autor).
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02/09/2024 13:10
Protocolo Nº 28659785 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos de declaração
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02/09/2024 08:28
Intimação (Conhecido o recurso de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA e provido na data: 29/08/2024 09:47:11 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Réu).
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02/09/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 29/08/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2024 em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002678-90.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA Advogado(a): JUCINEI BEZERRA ALMEIDA - 3754AP Agravado: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 4035AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO – DESTAQUE DO CRÉDITO PRINCIPAL. 1) Deve ser destacado do total do crédito exequendo, o crédito relativo aos honorários advocatícios devidos ao agravante. 2) Agravo de instrumento provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 16/08/2024 a 22/08/2024, por unanimidade conheceu e, deu provimento ao agravo, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), DESEMBARGADORES CARLOS TORK e JOÃO LAGES (Vogais). -
30/08/2024 17:20
Registrado pelo DJE Nº 000159/2024
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30/08/2024 11:43
Acórdão (29/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 30/08/2024
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30/08/2024 11:43
Notificação (Conhecido o recurso de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA e provido na data: 29/08/2024 09:47:11 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA
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30/08/2024 11:43
Notificação (Conhecido o recurso de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA e provido na data: 29/08/2024 09:47:11 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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30/08/2024 11:37
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2024, às 11:40:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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29/08/2024 09:57
CÂMARA ÚNICA
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29/08/2024 09:47
Em Atos do Desembargador.
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28/08/2024 13:30
Conclusão
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28/08/2024 13:30
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2024, às 13:30:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/08/2024 10:14
GABINETE 01
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26/08/2024 10:13
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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26/08/2024 07:46
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 200ª Sessão Virtual realizada no período entre 16/08/2024 a 22/08/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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08/08/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/08/2024 08:00 até 22/08/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000142/2024 em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002678-90.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA Advogado(a): JUCINEI BEZERRA ALMEIDA - 3754AP Agravado: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 4035AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
07/08/2024 20:34
Registrado pelo DJE Nº 000142/2024
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07/08/2024 17:07
Pauta de Julgamento (16/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 07/08/2024
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07/08/2024 17:02
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 200, realizada no período de 16/08/2024 08:00:00 a 22/08/2024 23:59:00
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05/08/2024 11:05
Certifico que os autos aguardam inclusão em PAUTA VIRTUAL.
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05/08/2024 09:34
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2024, às 09:34:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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02/08/2024 13:19
CÂMARA ÚNICA
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31/07/2024 11:44
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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25/07/2024 07:52
Conclusão
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25/07/2024 07:52
Certifico e dou fé que em 25 de julho de 2024, às 07:52:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/07/2024 09:30
GABINETE 01
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24/07/2024 09:29
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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24/07/2024 09:29
Decurso de Prazo 12/07/2024.
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24/07/2024 09:28
Certifico que o movimento de ordem nº 81 foi salvo indevidamente.
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24/07/2024 09:27
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 82.* Decurso de Prazo 12/07/2024.
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15/07/2024 08:14
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização da movimentação processual.
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15/07/2024 08:12
Decurso de Prazo em 12/07/2024.
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01/07/2024 10:11
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
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01/07/2024 06:01
Intimação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 18/06/2024 22:59:21 - GABINETE 02) via Escritório Digital de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA (Advogado Autor).
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01/07/2024 06:01
Intimação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 18/06/2024 22:59:21 - GABINETE 02) via Escritório Digital de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA (Autor).
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24/06/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000109/2024 em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002678-90.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA Advogado(a): JUCINEI BEZERRA ALMEIDA - 3754AP Agravado: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 4035AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA, por advogado, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que deixou de destacar os honorários advocatícios do crédito executado por BANCO PAN S.A nos autos n. 0041854-83.2018.8.03.0001.Nas razões do recurso expôs que o valor de R$5.349,72 (cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos) corresponde a honorários de execução, razão pela qual não devem compor o crédito principal.
Refutou o argumento do juízo no sentido de que a quantia corresponde à multa de 10% do art. 523 do CPC.
Acrescentou que a ordem de penhora oriunda da 4ª Vara do Juizado Especial Cível – Micro Empresa, autos n. 0002533-36.2021.8.03.0001, viola a ordem de preferência estabelecida no art. 908 do CPC.
Explicitou que a ordem oriunda da 1ª Vara de Família de Macapá, autos n. 0052036-94.2019.8.03.0001, observou a ordem de preferência.
Discorreu a respeito da natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Invocou a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do STF.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo e a gratuidade de justiça.A distribuição dos autos ocorreu por prevenção ao processo n. 0041854-83.2018.8.03.0001, de relatoria do i.
Des.
Gilberto Pinheiro.
Em substituição regimental, no dia 19.4.2024, o i.
Des.
Agostino Silvério facultou a juntada de comprovante da hipossuficiência financeira alegada.
Regularizado o preparo em 07.5.2024, os autos seguiram para o Gabinete 07 em 06.6.2024, que determinou a devolução ao Gabinete 03.
Conclusos ao i.
Des.
Agostino em 11.6.2024, não se apreciou o pedido liminar.
Devolvidos os autos ao Gabinete 02, a secretaria informou a ausência deste Desembargador em 12.6.2024.
Em nova remessa, os autos seguiram para o Gabinete 05, devolvido em 13.6.2024.
Encaminhado para o Gabinete 08, em 14.6.2024 o i.
Des.
Rommel apontou a substituição regimental do Gabinete 07.
No dia 17.6.2024, o i.
Des.
Lages informou o retorno deste Desembargador, assim os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar requerido no dia 18.4.2024.É o relatório.
Decido.Na esteira do Código de Processo Civil é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para este fim a parte deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único).Na hipótese em análise, o juízo indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios do crédito executado por entender que o valor questionado se refere à multa de 10% (dez por cento) do art. 523 do CPC e, por conseguinte, não ostenta a preferência na ordem de penhora sobre o rosto dos autos.
Veja-se:"[...] Ciente do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0008078-22.2023.8.03.0000, negando provimento ao recurso (ordem 234).Dando prosseguimento ao feito, passo a analisar a manifestação do exequente à ordem 236.O credor alega que a decisão de ordem 224 incorreu em erro ao considerar que o crédito principal perfaz o montante de R$ 59.784,69.
Antes, afirma que o total a ser recebido pelo exequente é de R$ 54.349,72, sendo a diferença de R$ 5.434,97 referente aos honorários advocatícios de execução.
Além disso, o credor se insurge contra o pedido de penhora no rosto dos autos feito pelo juízo do 4º Juizado Especial Cível - Microempresa - Macapá (processo nº 0002533-36.2021.8.03.0001), alegando que o requerimento se deu posteriormente ao pedido de destaque dos honorários contratuais.
Pois bem.Quanto à primeira alegação, não assiste razão ao credor, já que a decisão de ordem 224 foi clara ao indicar que sobre o crédito principal (R$ 54.349,72) incidiu a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC, pertencente ao exequente, e não os honorários de execução, que, por óbvio, pertencem ao seu patrono.
Portanto, o crédito total pertencente a JOSE ARTUR OLIVEIRA MACIEL é de R$ 59.784,69, não merecendo qualquer reparo a retro decisão.Outrossim, não merece acolhimento a insurgência do exequente quanto à penhora no rosto dos autos para satisfação do crédito perseguido no processo nº 0002533-36.2021.8.03.0001.
Isso porque o pedido de destaque dos honorários contratuais já foi devidamente apreciado e rejeitado à ordem 155, não sendo, portanto, óbice à anotação da penhora e à preferência de pagamento do referido crédito.DIANTE DO EXPOSTO, mantenho a decisão de ordem 224 por seus próprios fundamentos.Para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018) eventualmente incidente sobre o crédito de honorários advocatícios (R$ 8.970,93), intime-se o patrono do exequente para informar o número de CPF e PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), no prazo de 15 dias.Caso os honorários pertençam a sociedade de advogados, deverá o patrono informar se a pessoa jurídica é optante do regime tributário do Simples Nacional, trazendo o comprovante da opção no mesmo prazo assinalado.Após, retornem conclusos para demais providências. [...]" (Processo n. 0041854-83.2018.8.03.0001. 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.
Juiz de Direito Diogo de Souza Sobral, em 03.4.2024)Com efeito, a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC não ostenta preferência de penhora na forma do art. 908 do CPC tampouco pertence ao causídico.
Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo banco executado, o juízo afastou a incidência da referida multa, mantendo a incidência dos honorários de execução de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo.
Confira-se: "[...] Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A (ordem 179), alegando a ocorrência de contradição na decisão de ordem 169, ao considerar que o pagamento da condenação ocorreu de forma intempestiva.Em suma, afirma que o pagamento se deu dentro do prazo para pagamento voluntário, apesar de ter sido comunicado nos autos fora dele.
Pugna, assim, pelo reconhecimento de satisfação da obrigação e consequente extinção do cumprimento de sentença.Intimada para se manifestar, a parte embargada permaneceu silente (ordem 189).É o relatório.Merecem parcial acolhimento as razões dos embargos.Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o devedor foi intimado para pagamento voluntário da condenação em 30/05/2023 (ordem 139), tendo como termo final do prazo de 15 dias do art. 523 do CPC a data de 22/06/2023.O prazo decorreu sem qualquer manifestação nos autos pelo executado, tendo sido comunicado o depósito judicial apenas no dia 13/07/2023 (ordem 154).No entanto, o comprovante de pagamento indica que o depósito foi realizado na data de 22/06/2023, portanto dentro do prazo concedido para pagamento voluntário da condenação.Em casos semelhantes, os Tribunais pátrios têm afastado a incidência da multa do art. 523, §1º do CPC, já que o pagamento foi realizado dentro do prazo legal.
Todavia, têm mantido os honorários de execução, uma vez que a comunicação tardia de cumprimento da obrigação demandou a atuação adicional do advogado da parte credora, razão pela qual, em virtude da causalidade, o causídico faz jus à percepção de honorários, nos termos dos art. 523, §1º c/c art. 85, §1º do CPC.Nesse sentido, confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CONFIGURADO.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INDEVIDA.
COMUNICAÇÃO TARDIA.
TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para que incida a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523 do CPC, é necessário que, uma vez intimado para o pagamento do crédito exequendo, o devedor não o faça no prazo de quinze dias. 2.
Comprovado que o devedor efetuou o depósito de forma tempestiva, ainda que verificada comunicação tardia pela parte, não incide a multa do art. 523, § 1º do CPC. 3.
A ausência de comunicação oportuna do devedor de que cumpriu a determinação de pagamento demandou a atuação adicional do advogado do Agravante, de modo que este faz jus à percepção dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do pagamento, com fundamento no art. 523, § 1º e art. 85, § 1º, ambos do CPC.DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte os embargos de declaração para afastar a incidência da multa do art. 523, §1º do CPC, mantendo, porém, a incidência dos honorários de execução de 10% sobre o valor do crédito exequendo.Portanto, intimar a parte executada para promover o pagamento dos honorários de execução, no valor de R$ 5.434,97, conforme planilha de ordem 165, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção de atos constritivos.Intimar as partes para ciência." (Processo n. 0041854-83.2018.8.03.0001. 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, Juiz de Direito Nilton Bianquini Filho, em 27.9.2023)De igual forma, no julgamento do agravo de instrumento n.º 0008078-22.2023.8.03.0000, esta Corte de Justiça manteve a condenação do devedor ao pagamento dos honorários de sucumbência na fase de execução.
Confira-se:"PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO DO MONTANTE CONDENATÓRIO – COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO. 1) Malgrado a realização do pagamento executado ter sido realizado dentro do prazo legal, correta é a condenação do devedor ao pagamento dos honorários, em razão da comprovação tardia do pagamento, mesmo porque demandou a atuação adicional do advogado do credor. 2) Agravo de instrumento não provido." (Processo n. 0008078-22.2023.8.03.0000.
Rel.
Des.
Gilberto Pinheiro, em 07.3.2024)Nesse cenário, vislumbro a relevância do fundamento jurídico e o risco de prejuízo ao resultado útil do processo, considerando a ordem de penhora no rosto dos autos sobre o total do crédito exequendo, em prejuízo da preferência do crédito alimentar dos honorários advocatícios na forma do art. 908 do CPC.Ante o exposto, CONCEDO em parte a antecipação da tutela recursal, apenas para suspender os efeitos da decisão quanto ao indeferimento do destaque dos honorários de execução.Comunique-se ao Juiz da causa o teor desta decisão.Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos ao i. relator.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/06/2024 16:32
Registrado pelo DJE Nº 000109/2024
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21/06/2024 10:33
Intimação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 18/06/2024 22:59:21 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Réu).
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21/06/2024 09:39
Nº: 4584141, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 21/06/2024
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21/06/2024 09:08
Decisão (18/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 21/06/2024
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21/06/2024 09:08
Notificação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 18/06/2024 22:59:21 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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21/06/2024 09:08
Notificação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 18/06/2024 22:59:21 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA
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20/06/2024 13:49
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2024, às 13:46:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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19/06/2024 12:47
CÂMARA ÚNICA
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18/06/2024 22:59
Em Atos do Desembargador. JUCINEI BEZERRA ALMEIDA, por advogado, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que deixou de destacar os honorários advocatícios do crédito executado
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18/06/2024 09:52
Conclusão
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18/06/2024 09:52
Certifico e dou fé que em 18 de junho de 2024, às 09:51:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/06/2024 09:43
GABINETE 02
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18/06/2024 09:41
Certifico que considerando a ausência justificada do Desembargador GILBERTO PINHEIRO(Portaria nº 71.650/2024-GP) e ainda, o pedido liminar pedente de análise, procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Substituto Regimental.
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17/06/2024 12:44
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2024, às 12:44:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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17/06/2024 12:10
CÂMARA ÚNICA
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17/06/2024 09:23
Em Atos do Desembargador. Tendo em vista o retorno do substituto regimental, encaminhem-se os autos ao gabinete do Des. Carmo Antônio.
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14/06/2024 10:35
Conclusão
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14/06/2024 10:35
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2024, às 10:35:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/06/2024 09:57
Certifico que, em razão das ausências justificadas do Desembargador JOÃO LAGES (Portaria nº 72226/2024-GP), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador ROMMEL ARAÚJO – Substituto Regimental na ordem de antiguidade.
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14/06/2024 09:51
GABINETE 07
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14/06/2024 09:50
Certifico que considerandoo despacho contido no movimento nº 51 procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador JOÃO LAGES.
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14/06/2024 09:46
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2024, às 09:46:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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14/06/2024 09:27
CÂMARA ÚNICA
-
14/06/2024 09:03
Em Atos do Desembargador. Considerando o teor da Portaria nº 72226/2024-GP, devolvo os autos para remessa ao gabinete do Substituto Regimental, Desembargador JOÃO LAGES.Cumpra-se.
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13/06/2024 13:31
Conclusão
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13/06/2024 13:31
Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2024, às 13:31:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/06/2024 12:35
GABINETE 08
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13/06/2024 12:34
Certifico que considerando a ausência justificada do Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Portaria nº 71.650/2024), do Desembargador CARMO ANTÔNIO (Aguardando Portaria), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Portaria nº 71.810/2024), do Desembargador CARLOS TORK (
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13/06/2024 12:24
Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2024, às 12:24:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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13/06/2024 10:01
CÂMARA ÚNICA
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13/06/2024 10:00
Certifico que retorno os autos à Secretaria para providências, considerando a ausência do Desembargador Carlos Tork (Portaria 72006/2024-GP).
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13/06/2024 10:00
Conclusão
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13/06/2024 10:00
Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2024, às 10:00:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/06/2024 13:25
GABINETE 05
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12/06/2024 09:19
Tendo em vista a determinação constante no mov. 35, e em razão da ausência justificada do Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Portaria nº 71.810/2024), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador CARLOS TORK - Substituto Regi
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12/06/2024 09:19
Certifico que o movimento de ordem nº 38 foi salvo indevidamente.
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12/06/2024 09:15
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 39.* Tendo em vista a determinação constante no mov. 35, procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO - Substituto Regimental na ordem de antiguidade.
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12/06/2024 09:03
Certifico e dou fé que em 12 de junho de 2024, às 09:05:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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12/06/2024 08:43
CÂMARA ÚNICA
-
12/06/2024 08:43
Certifico que o Desembargador CARMO ANTÔNIO encontra-se em viagem para a cidade de Curitiba para participar do IX Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, no período de 11 a 16 de junho. Assim, devolvo os autos à Secretaria para encaminhamento dos autos
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12/06/2024 08:34
Conclusão
-
12/06/2024 08:34
Certifico e dou fé que em 12 de junho de 2024, às 08:34:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/06/2024 08:32
GABINETE 02
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12/06/2024 08:31
Certifico que considerando a ausência justificada do Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Portaria nº 71.650/2024) procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Substituto Regimental.
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12/06/2024 07:58
Certifico e dou fé que em 12 de junho de 2024, às 08:00:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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11/06/2024 14:37
CÂMARA ÚNICA
-
11/06/2024 14:35
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Considerando que Desembargador GILBERTO PINHEIRO – Relator deste processo (ordem nº 01), encontra-se de licença médica (Portaria nº 71.650/24-GP), determino a remessa dos autos ao Gabinete do Substituto Regimental.Cum
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11/06/2024 13:39
Conclusão
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11/06/2024 13:39
Certifico e dou fé que em 11 de junho de 2024, às 13:39:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/06/2024 11:42
GABINETE 03
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11/06/2024 11:42
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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11/06/2024 11:18
Certifico e dou fé que em 11 de junho de 2024, às 11:19:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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07/06/2024 13:21
CÂMARA ÚNICA
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07/06/2024 12:52
Em Atos do Desembargador. Os autos vieram-me conclusos, no dia 06/06/2024, para apreciação da liminar em substituição regimental, diante da ausência justificada do Desembargador Agostino Silvério. Contudo, houve o retorno do magistrado no dia de hoje 07/0
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06/06/2024 13:39
Conclusão
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06/06/2024 13:39
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2024, às 13:39:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/06/2024 09:07
GABINETE 07
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06/06/2024 09:06
Certifico que considerando a ausência justificada do Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Portaria nº 71.979/2024-GP) e ainda, o pedido liminar pedente de análise, procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Substituto Regimental.
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07/05/2024 11:28
Juntada comprovante pagamento de custas
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02/05/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2024 14:54:14 - GABINETE 03) via Escritório Digital de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA (Advogado Autor).
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02/05/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2024 14:54:14 - GABINETE 03) via Escritório Digital de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA (Autor).
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23/04/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 19/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000070/2024 em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002678-90.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA Advogado(a): JUCINEI BEZERRA ALMEIDA - 3754AP Agravado: BANCO PAN S.A.
Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Vistos, etc.Sabe-se que processo judicial, regra geral, não é gratuito, constituindo atividade onerosa o exercício da jurisdição, pelo que cabe à parte o ônus de custear respectivas despesas, antecipando os respectivos pagamentos à medida que o processo realiza sua marcha.Por isso, a gratuidade de justiça não deve ser concedida indiscriminadamente, mas apenas àqueles realmente necessitados e quando o valor exigido efetivamente ocasionar prejuízo ao próprio sustento e da família ou óbice à busca da prestação jurisdicional, posição que está sintonia com o disposto no art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei Estadual nº 2.386/ 2018, que dispõe sobre a taxa judiciária no Estado do Amapá, verbis:"Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária:I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos;Parágrafo único.
Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada. [...]"O Agravante requereu a gratuidade, no entanto afirma ser advogado, contudo não trouxe aos autos qualquer prova de sua capacidade econômica, tais como contracheque (se houver), extrato da conta corrente e outros documentos, o que afasta a presunção de insuficiência de recursos para pagamento das custas.Assim, faculto-lhe comprovar, no prazo de 5 [cinco] dias, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do NCPC, sob pena de indeferimento do pedido.Intime-se e cumpra-se. -
22/04/2024 17:20
Registrado pelo DJE Nº 000070/2024
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22/04/2024 09:43
Despacho (19/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 22/04/2024
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22/04/2024 09:39
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2024 14:54:14 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA
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22/04/2024 08:22
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2024, às 08:22:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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19/04/2024 14:59
CÂMARA ÚNICA
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19/04/2024 14:54
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Sabe-se que processo judicial, regra geral, não é gratuito, constituindo atividade onerosa o exercício da jurisdição, pelo que cabe à parte o ônus de custear respectivas despesas, antecipando os respectivos pagamentos
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19/04/2024 11:23
Conclusão
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19/04/2024 11:23
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2024, às 11:23:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/04/2024 10:53
GABINETE 03
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19/04/2024 10:52
Certifico que considerando haver nos autos pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo e do Desembargador GILBERTO PINHEIRO - Relator encontrar-se de licença médica (Portaria nº 71.650/24-GP) e, ainda, do Desembargador CARMO ANTÔNIO - Relator enco
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18/04/2024 17:09
Tombo em 18-04-2024
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18/04/2024 17:09
DEPENDÊNCIA CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Prevenção em relação ao processo: 0041854-83.2018.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3302191 - Protocolado(a) em 18-04-2024 às 17:08
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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