TJAP - 0000719-74.2021.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:06
Processo Desarquivado
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05/06/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:21
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ISAQUE MANFREDI RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ZEQUIEL SILVA DE ARAUJO BARROS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Notificação em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Publicado Notificação em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Publicado Notificação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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27/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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27/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 0000719-74.2021.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELICA FERREIRA DOS REIS REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação que versa sobre ação de indenização, sob o rito do juizado especiais, relativamente ao apagão energético ocorrido no estado do Amapá.
O processo permaneceu suspenso durante o julgamento de IRDR que, ao final, definiu que a competência para o processamento da presente demanda é da justiça Federal.
Foi determinada, então, a remessa dos autos para a justiça federal na decisão retro.
Entretanto, a referida decisão merece um reparo.
Isso porque, no que diz respeito aos processos que tramitam sob o rito dos juizados especiais, o art. 51, II da Lei 9.099, determina que, em caso de incompetência do juízo, o feito deve ser arquivado.
Nesse sentido: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicii (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Ante o exposto, extingo sem resolução do mérito o presente feito, em virtude da incompetência absoluta desta justiça estadual para o julgamento da causa.
Caberá à parte interessada, querendo, providenciar a distribuição do feito junto à Justiça Federal.
Dispensada a intimação das partes, tendo em vista a ciência quanto ao julgamento e trânsito do acórdão do IRDR.Cumpra-se, com urgência, arquivando-se o presente feito imediatamente.
Tartarugalzinho/AP, 13 de março de 2024.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO JUIZ TITULAR DA Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ISAQUE MANFREDI RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ZEQUIEL SILVA DE ARAUJO BARROS em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2024 10:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 13:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/02/2023 13:15
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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19/02/2023 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 10:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ZEQUIEL SILVA DE ARAUJO BARROS em 16/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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06/10/2021 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2021 11:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/09/2021 10:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003649-80.2021.8.03.0000
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31/08/2021 20:58
Conclusos para decisão
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31/08/2021 20:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 09:49
Conclusos para decisão
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21/07/2021 09:49
Processo Autuado
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20/07/2021 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 22:05
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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