TJAP - 0002152-16.2021.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:54
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de RAY WASHINGTON CARVALHO DE JESUS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:11
Publicado Notificação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:11
Publicado Notificação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 0002152-16.2021.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
R.
C.
D.
J., R.
E.
C.
D.
J., R.
J.
C.
D.
J., R.
W.
C.
D.
J., R.
C.
D.
J., R.
W.
C.
D.
J., RODINEIDE COSTA CARVALHO DE JESUS REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação que versa sobre ação de indenização, sob o rito do juizado especiais, relativamente ao apagão energético ocorrido no estado do Amapá.
O processo permaneceu suspenso durante o julgamento de IRDR que, ao final, definiu que a competência para o processamento da presente demanda é da Justiça Federal.
Foi determinada, então, a remessa dos autos para a justiça federal na decisão retro.
Entretanto, a referida decisão merece um reparo.
Isso porque, no que diz respeito aos processos que tramitam sob o rito dos juizados especiais, o art. 51, II da Lei 9.099, determina que, em caso de incompetência do juízo, o feito deve ser arquivado.
Nesse sentido: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicii (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal).
Ante o exposto, extingo sem resolução do mérito o presente feito, em virtude da incompetência absoluta desta justiça estadual para o julgamento da causa.
Caberá à parte interessada, querendo, providenciar a distribuição do feito junto à Justiça Federal.
Dispensada a intimação das partes, tendo em vista a ciência quanto ao julgamento e trânsito do acórdão do IRDR.
Cumpra-se, com urgência, arquivando-se o presente feito imediatamente.
Tartarugalzinho/AP, 21 de março de 2024.
HERALDO NASCIMENTO DA COSTA JUIZ TITULAR DA Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
21/03/2024 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 12:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/02/2023 15:41
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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19/02/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 10:08
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 10:08
Parte Incluída no Processo PAULO JOAS CARVALHO DE JESUS pela Secretaria
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28/10/2021 10:06
Parte Incluída no Processo RENAN CARVALHO DE JESUS pela Secretaria
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28/10/2021 10:05
Parte Incluída no Processo JO RUAN CARVALHO DE JESUS pela Secretaria
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28/10/2021 10:03
Parte Incluída no Processo ROSENILDO EMANUEL CARVALHO DE JESUS pela Secretaria
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28/10/2021 10:01
Parte Incluída no Processo RAY WASHWGTON CARVALHO DE JESUS pela Secretaria
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28/10/2021 09:58
Parte Incluída no Processo RYAN WOLLIVE CARVALHO DE JESUS pela Secretaria
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27/10/2021 08:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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27/10/2021 08:37
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS em 01/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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01/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALANA E SILVA DIAS em 01/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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01/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JEAN E SILVA DIAS em 01/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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21/09/2021 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2021 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2021 10:42
Conclusos para decisão
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20/08/2021 10:42
Processo Autuado
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20/08/2021 08:55
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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