TJAP - 6008455-82.2023.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:33
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:02
Publicado Notificação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6008455-82.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA JUCICLEIDE DE BRITO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Relatório dispensado. É irrelevante discutir se a autora faz ou não jus ao benefício da gratuidade judicial, pois o trâmite da ação perante o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é naturalmente gratuito, devendo a presente discussão ser retomada por ocasião da interposição de eventual recurso, se desfavorável a sentença à consumidora.
Feito esse esclarecimento, analiso o mérito da causa.
Extrai-se como fato certo e incontroverso que o voo adquirido pela autora sofreu alteração em seu horário de partida, de forma que chegou a Fortaleza às 19h:15min do dia 14.11.2021, malgrado a previsão do bilhete original previsse desembarque às 15:h05,min do dia em questão.
O contrato de transporte aéreo constitui uma obrigação de resultado, pela qual a companhia se obriga a transportar o passageiro no itinerário e horários previstos no bilhete.
E justamente por ser uma obrigação de resultado que desatendida gera dano ao consumidor é que o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, mas desde que demonstrado algum prejuízo material ou moral.
Ainda que a hipótese traduza uma falha na prestação do serviço de transporte aéreo, inexiste direito da autora à pretendida reparação moral, pois foi reacomodada em outro voo da ré no mesmo dia e chegou ao destino, ainda que com uma diferença de pouco mais de quatro horas em relação à previsão original.
Embora com certo atraso, o serviço foi prestado e malgrado a autora tenha alegado a perda de compromissos profissionais no destino, não esclareceu na inicial quais compromissos teria deixado de atender, muito provavelmente porque inexistiam se considerado que a data do transporte se tratava de um domingo, dia não útil.
Malgrado a mudança inicial tenha aborrecido a autora de alguma forma, não há demonstração de como essa ocorrência contribuiu para abalar sua paz de espírito, comprometer sua imagem ou conceito social ou profissional, requisitos sem os quais não se reconhece o direito à indenização moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Macapá/AP, 15 de abril de 2024.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES JUIZ TITULAR DA 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
15/04/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 10:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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15/04/2024 10:21
Expedição de Termo de Audiência.
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12/04/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 16:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 10:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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29/11/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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27/11/2023 09:50
Expedição de Termo de Audiência.
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24/11/2023 15:59
Juntada de Contestação
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20/11/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 13:36
Expedição de Carta.
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18/10/2023 00:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 12:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 10:13
Expedição de Carta.
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22/09/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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19/07/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
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08/07/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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