TJAP - 0002268-31.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 10:02
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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01/02/2022 10:01
Certifico que a sentença de mov.70 transitou em julgado em 29/01/2022 em relação as partes.
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28/01/2022 14:25
Decurso de Prazo.
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09/12/2021 13:46
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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06/12/2021 21:05
CIÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO
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03/12/2021 09:10
Intimação (Perda do objeto na data: 25/11/2021 11:40:00 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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03/12/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 25/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000211/2021 em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002268-31.2021.8.03.0002 Parte Autora: ANDREIA PACHECO COSTA Advogado(a): ROGÉRIO BAIA DE SOUSA - 1547AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ (GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.Trata-se os autos de RECLAMAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANDREIA PACHECO COSTA em favor de ESTADO DO AMAPÁ (GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE), alegando em síntese que recebeu diagnóstico de nódulo mamário com indicação de procedimento cirúrgico para tratamento preventivo; que sofre dores súbitas e agudas na mama esquerda; que, por 04 (quatro) vezes, a cirurgia sofreu remarcações injustificadas; que buscou a via judicial porque não possui condições para arcar com as despesas na rede particular e, principalmente, porque teme o agravamento do quadro clínico atual.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça.
Requereu a procedência dos pedidos iniciais.
Atribuiu a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).Deferida a liminar, ordem 17.Em ordem 44, o requerido informou o cumprimento da obrigação de liminar.A parte requerente, informou que o procedimento cirúrgico foi devidamente realizado, conforme ordem 60.É o relatório.Decido.Diante da evidente carência de interesse processual superveniente, eis que manifesta a perda do objeto destes autos, não resta outra alternativa senão extinguir o presente feito.
Ante ao exposto, extingo o processo sem a resolução do mérito, com suporte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Tudo cumprido, arquivem-se os autos, independente de trânsito.Publique-se.
Registro Eletrônico.
Intimem-se. -
02/12/2021 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000211/2021
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02/12/2021 12:21
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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02/12/2021 12:20
Notificação (Perda do objeto na data: 25/11/2021 11:40:00 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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02/12/2021 12:20
Sentença (25/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/12/2021
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25/11/2021 11:40
Em Atos do Juiz.
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12/11/2021 10:03
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 67, faço os autos conclusos.
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12/11/2021 10:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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05/11/2021 11:49
extinção do feito
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04/11/2021 08:11
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/10/2021 10:23:24 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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03/11/2021 11:34
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/10/2021 10:23:24 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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27/10/2021 10:23
Em Atos do Juiz. Tendo em vista a juntada de ordem 60, intime-se a parte requerida para se manifestar.Após, conclusos para julgamento.Int.
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19/10/2021 12:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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19/10/2021 12:50
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 60, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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12/10/2021 16:23
RG 421051 AP, CPF *02.***.*15-86, por volta das 18h37, que após ouvir o inteiro teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé. O telefone/WhatsApp informado pela parte foi (96) 98421-5931. O(a) intimando(a) foi localizado(a) no endereço indicad
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12/10/2021 12:02
MANIFESTAÇÃO
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09/09/2021 12:38
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ANDREIA PACHECO COSTA - emitido(a) em 09/09/2021
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09/09/2021 12:32
Certifico que o Mandado foi confeccionado e encaminhado para finalização.
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01/09/2021 10:23
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias.Int.
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31/08/2021 09:45
Decurso de Prazo.
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31/08/2021 09:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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15/07/2021 09:08
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXVIII, primeira parte, e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
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15/07/2021 09:06
Decurso de Prazo.
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07/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 30/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000117/2021 em 07/07/2021.
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06/07/2021 19:47
Registrado pelo DJE Nº 000117/2021
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06/07/2021 09:20
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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06/07/2021 09:20
Despacho (30/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/07/2021
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30/06/2021 17:32
Em Atos do Juiz. Sobre a juntada de ordem 44, intime-se a parte autora para se manifestar.Int.
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29/06/2021 10:02
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 44, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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29/06/2021 10:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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28/06/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/06/2021 18:20:24 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROGÉRIO BAIA DE SOUSA (Advogado Autor).
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24/06/2021 11:45
realização da cirurgia
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24/06/2021 08:16
Decurso de Prazo.
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21/06/2021 08:31
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/06/2021 18:20:24 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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18/06/2021 13:08
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/06/2021 18:20:24 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROGÉRIO BAIA DE SOUSA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D
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11/06/2021 18:20
Em Atos do Juiz. A parte autora informou que compareceu na SESA, contudo houve recusa no cumprimento da ordem judicial, alegando não haver assinatura nos documentos apresentados.Informou ainda, que forneceu seu contato telefônico atualizado e marcou uma n
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10/06/2021 14:07
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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10/06/2021 14:07
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 35 e 36, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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10/06/2021 14:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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10/06/2021 10:59
MANIFESTAÇÃO
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04/06/2021 11:49
pedido de intimação pessoal
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02/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 24/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000094/2021 em 01/06/2021.
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31/05/2021 18:07
Registrado pelo DJE Nº 000094/2021
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31/05/2021 10:23
Despacho (24/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 31/05/2021
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24/05/2021 11:32
Em Atos do Juiz. Sobre a contestação juntada na ordem 27, manifeste-se a parte autora, querendo, em réplica, no devido prazo legal.Int.
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21/05/2021 08:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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21/05/2021 08:40
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 27.
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18/05/2021 11:55
Certifico que aguarda-se exaurimento do prazo de ordem 26;
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11/05/2021 20:04
CONTESTAÇÃO
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10/05/2021 13:00
Hospital de Clínicas Alberto Lima - HCAL; agendamento de cirurgia; intimação à ordem 25;
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06/05/2021 21:11
Mandado
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06/05/2021 06:01
Intimação (Concedida em parte a Antecipação de Tutela na data: 23/04/2021 09:10:01 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROGÉRIO BAIA DE SOUSA (Advogado Autor).
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30/04/2021 09:49
Certifico a não designação de audiência nos autos, por ordem da chefia imediata desta vara, segundo o qual as orientações do chefe mediato é pela não designação de audiência para as ações do Juizado da Fazenda Pública, tendo a informação de audiência cons
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28/04/2021 09:39
MANDADO JUDICIAL para - ESTADO DO AMAPÁ (GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) - emitido(a) em 28/04/2021
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28/04/2021 09:10
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado - Controle: 500755996;
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27/04/2021 08:48
Intimação (Concedida em parte a Antecipação de Tutela na data: 23/04/2021 09:10:01 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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26/04/2021 14:48
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização.
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26/04/2021 14:46
Notificação (Concedida em parte a Antecipação de Tutela na data: 23/04/2021 09:10:01 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROGÉRIO BAIA DE SOUSA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO EST
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23/04/2021 09:10
Em Atos do Juiz. Trata-se de reclamação proposta por ANDRÉIA PACHECO COSTA contra o ESTADO DO AMAPÁ.Narrou que recebeu diagnóstico de nódulo mamário com indicação de procedimento cirúrgico para tratamento preventivo. Mencionou que sofre dores súbitas e ag
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22/04/2021 09:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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22/04/2021 09:49
Certifico que, diante da Nota Técnica juntada no movimento de ordem nº 12, encaminho os presentes autos conclusos.
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20/04/2021 07:50
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2021, às 07:50:07, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT
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19/04/2021 12:45
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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19/04/2021 12:44
Nota Técnica: Exerese de nódulo da mama- BIRDS- categoria 2.
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16/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000063/2021 em 16/04/2021.
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16/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002268-31.2021.8.03.0002 Parte Autora: ANDREIA PACHECO COSTA Advogado(a): ROGÉRIO BAIA DE SOUSA - 1547AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ (GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) DECISÃO: Trata-se de reclamação proposta por ANDRÉIA PACHECO COSTA contra o ESTADO DO AMAPÁ.
Relatou que recebeu diagnóstico de nódulo mamário com indicação de procedimento cirúrgico para tratamento preventivo.
Afirmou que sofre dores súbitas e agudas na mama esquerda.
Asseverou que, por 04 (quatro) vezes, a cirurgia sofreu remarcações injustificadas.
Destacou que buscou a via judicial porque não possui condições para arcar com as despesas na rede particular e, principalmente, porque teme o agravamento do quadro clínico atual.
Após invocar direitos e garantias constitucionais, requereu, em antecipação de tutela, a realização do procedimento operatório na rede pública ou o custeio das despesas na rede privada, sob pena de multa diária ao ente público.
Para subsidiar o pleito, apresentou comprovantes de agendamento de cirurgias, exame de ultrassom e prontuário médico. É o breve relatório.
Decido.
Demandas que envolvem o direito fundamental à saúde veiculam questões complexas que demandam urgência na análise de elementos específicas sobre o diagnóstico da enfermidade, o quadro atual do paciente, o tratamento mais indicado ao caso, bem como sobre a disponibilidade de cobertura na rede pública.
Na maioria das vezes, tais elementos não são de fácil demonstração por quem busca socorro.
De outro modo, também não podem ser desconsiderados na prestação jurisdicional, que precisa ser razoável e eficaz.
Diante de tais considerações e, principalmente, para subsidiar a decisão sobre a tutela requerida, entendo por bem remeter os presentes autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NAT-JUS, a fim de coletar parecer elucidativo ao presente caso.
Intime-se. -
15/04/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000063/2021
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15/04/2021 09:13
Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2021, às 09:07:04, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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14/04/2021 08:54
NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT
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14/04/2021 08:54
Certifico que encaminho os presentes autos com remessa ao NATJUS.
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14/04/2021 08:53
Decisão (14/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/04/2021
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14/04/2021 08:49
Em Atos do Juiz. Trata-se de reclamação proposta por ANDRÉIA PACHECO COSTA contra o ESTADO DO AMAPÁ. Relatou que recebeu diagnóstico de nódulo mamário com indicação de procedimento cirúrgico para tratamento preventivo. Afirmou que sofre dores súbitas e a
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07/04/2021 18:03
Tombo em 07/04/2021.
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07/04/2021 18:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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07/04/2021 18:00
Mudança de Classe Processual
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07/04/2021 12:25
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2367466 - Protocolado(a) em 07-04-2021 às 12:20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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