TJAP - 6000182-83.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 11:40
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Notificação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CONVOCAÇÃO.
TEMPO EXÍGUO. 1) Reconhecida a legalidade do teste de avaliação e aptidão física como fase de concurso, compete ao candidato manter, durante a vigência do certame, a forma física necessária para executar os testes de aptidão e alcançar os resultados exigidos no edital. 2) Circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, não autorizam segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia.
Tema 335 do STF. 3) Agravo provido. -
10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/09/2024 10:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ (AGRAVANTE) e provido
-
20/08/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ORISVALDO PENA FREITAS em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 20:25
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2024 20:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 15:54
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/06/2024 14:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/06/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:41
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ORISVALDO PENA FREITAS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000182-83.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ / AGRAVADO: ORISVALDO PENA FREITAS / DECISÃO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de procurador de estado, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que deferiu o pedido de liminar requerido por ORISVALDO PENA FREITAS nos autos do mandado de segurança nº 6008337-72.2024.8.03.0001.
Nas razões do recurso, expôs que o juízo garantiu o direito de o impetrante prosseguir no certame e ser convocado para realização do teste físico em nova data, observado o interstício mínimo de 30 dias.
Argumentou que não subsiste ilegalidade nos atos praticados pelo presidente da junta médica do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.
Pontuou que a convocação para o teste cumpriu a regra estabelecida no Edital.
Acrescentou que a banca examinadora o declarou INAPTO.
Discorreu a respeito do princípio da vinculação ao Edital.
Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a cassação do ato impugnado. É o relatório.
Decido o pedido liminar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, e, também, a depender do caso concreto, a necessidade de prestação de caução.
No julgamento do RE 630.733, o Supremo Tribunal Federal definiu que “inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior” (Tema 335, STF).
Em data mais recente, a Suprema Corte flexibilizou o entendimento para permitir a remarcação do TAF a mulheres gestantes, independentemente da previsão em edital, diante da necessidade de prestigiar “a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira” (Tema 973, STF).
O mesmo entendimento é seguido nesta Corte.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
VERIFICAÇÃO DE FATORES EXTERNOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Inviável a dilação probatória no rito de Mandado de Segurança, dado que visa proteger direito líquido e certo. 2) Acerca da remarcação do teste de aptidão física, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE n. 630733 fixou a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”. 3) Ordem mandamental denegada.” (TJAP, MS 0004627-91.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
CARLOS TORK, j. em 11.03.2021) “REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335). 1) O Edital é norma regente que vincula a administração pública e o candidato.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação de princípios administrativos, em especial da legalidade e publicidade. 2) As provas carreadas aos autos não conduzem à certeza necessária do direito da impetrante à remarcação do teste físico, porquanto implicaria em violação ao princípio da vinculação ao edital e da isonomia, dentre outros. 3) O STF já consolidou entendimento pela impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior (TEMA 335). 4) Remessa necessária provida para denegar a ordem.” (TJAP - REO: 00013361120198030003 AP, Rel.
Des.
CARMO ANTÔNIO, j. em 13.05.2021) “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (BARRA FÍSICA).
REMARCAÇÃO DO TESTE FÍSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STF.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335).
SEGURANÇA DENEGADA. 1) O Edital é norma regente que vincula tanto a administração pública, quanto o candidato.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação de princípios administrativos, em especial da legalidade e publicidade. 2) As provas carreadas aos autos não conduzem à certeza necessária do direito do impetrante à remarcação do teste físico, porquanto implicaria em violação ao princípio da vinculação ao edital, da isonomia, dentre outros. 3) Inclusive, o STF já consolidou entendimento, em sede de repercussão geral, no RE 630733, pela impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior (TEMA 335).
Precedentes TJAP. 4) Ordem denegada.” (TJAP, MS 0042621-24.2018.8.03.0001, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, j. em 24.04.2019) O caso em questão, todavia, não se enquadra na situação excepcional de que trata o entendimento vinculante.
Nesse sentido, a decisão proferida por este Desembargador quando da análise do pedido liminar nos autos de mandado de segurança nº 008993-71.2023.8.03.0000, no qual se verificou a inexistência dos requisitos legais para concessão da medida pleiteada por ORISVALDO PENA FREITAS.
Confira-se: “[...] A despeito do episódio alegado de que a comissão avaliadora computou mal o número de repetições, as imagens juntadas indicam que, de fato, o candidato não executou os movimentos exigidos no edital para aprovação no teste em barra fixa.
Os critérios da avaliação estão descritos no Edital e consistem na “flexão dos cotovelos até o que o queixo ultrapasse a parte superior da barra, estendendo novamente os cotovelos e voltando à posição inicial, sendo assim considerado um movimento completo (uma flexão dos cotovelos).
O movimento só se completa com a total extensão dos cotovelos”.
O balanceio apontado pelo impetrante em relação aos outros candidatos não serve de prova da quebra de isonomia da avaliação, porquanto o resultado inapto decorreu da inexecução do movimento completo e não da execução inadequada.
Ademais, havia a oportunidade de segunda tentativa do teste da qual somente o candidato identificado com a camisa nº 136 se valeu.
Considerando a igualdade de condições, não vislumbro ofensa à isonomia.
Por fim, registro que a exigência de prova de aptidão física está disposta na lei orgânica da Polícia Civil e compõe etapa obrigatória de amplo e notório conhecimento, além de estar prevista no próprio edital de abertura e de convocação.
A exigência de higidez física decorre de lei, dadas as atribuições que recaem sobre os integrantes da Policial Civil.
Portanto, não há ilicitude na conduta da Administração Pública que elimina o candidato por não obter resultados nos testes físicos, conforme os requisitos exigidos de todos os que disputam a seleção.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. [...]” Não obstante a alegação de que a comissão avaliadora tratou de forma desigual os candidatos convocados para o certame ao estabelecer prazos distintos entre a convocação e a data de realização do teste, não vislumbro ilegalidade no ato, considerando a ausência de previsão editalícia a respeito da questão.
A função jurisdicional, quando interfere no exercício da atividade administrativa, tem limites nas normas vigentes e sua atuação se resume em verificar ilicitudes que contrariam regras ou princípios jurídicos com violação de direitos individuais.
Em geral, o Poder Judiciário atua para corrigir um ato praticado de forma indevida, determinando a repetição ou anulando-o.
Na hipótese, permitir uma nova convocação, em verdade, implicaria tratamento diferenciado em relação àqueles que atenderam à convocação e se submeteram ao teste de aptidão física na data estabelecida pela comissão organizadora, notadamente os que obtiveram o resultado inapto em razão da condição física não favorável.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, venham-me conclusos para relatório e voto.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito do Gabinete 02 -
26/04/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/04/2024 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035557-31.2016.8.03.0001
Estado do Amapa
P. R. O. dos Santos - ME
Advogado: Thiago Lima Albuquerque
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/08/2016 00:00
Processo nº 0016484-29.2023.8.03.0001
Jane Socorro Fernandes dos Santos Lima
Carlos Alberto Bacelar dos Santos
Advogado: Marcelo Ferreira Leal
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/05/2023 00:00
Processo nº 0054478-28.2022.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Elvis Cleber da Silva
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/12/2022 00:00
Processo nº 0024013-02.2023.8.03.0001
Banco Bradesco S.A.
Josue Dias Pereira Filho
Advogado: Olinto Jose de Oliveira Amorim
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/06/2023 00:00
Processo nº 0030895-77.2023.8.03.0001
Charles Moises Peixoto da Costa
Estado do Amapa
Advogado: Wilson Lindbergh Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/08/2023 00:00