TJAP - 6000211-36.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:51
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Decorrido prazo de DELCINEY RAMOS SARRAF em 18/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTHONY BERNARDO LIMA SARRAF em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de DELCINEY RAMOS SARRAF em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:29
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 00:00
Publicado Notificação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:00
Publicado Notificação em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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26/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 1) A redução da verba alimentar pressupõe prova inequívoca, a cargo do alimentante, da desproporção entre a necessidade do alimentando e a possibilidade de cumprimento da obrigação. 2) Agravo não provido. -
24/10/2024 12:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 11:44
Conhecido o recurso de DELCINEY RAMOS SARRAF - CPF: *42.***.*24-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/10/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/09/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 13:47
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2024 13:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 13:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 13:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:08
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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06/08/2024 20:47
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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06/08/2024 20:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:44
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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01/08/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de DELCINEY RAMOS SARRAF em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTHONY BERNARDO LIMA SARRAF em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de DELCINEY RAMOS SARRAF em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
DELCINEY RAMOS SARRAF interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá que, nos auto da ação de alimentos nº 6004118-16.2024.8.03.0001, movida por ANTHONY BERNARDO LIMA SARRA, fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente.
Alegou que o valor é desproporcional à sua atual condição financeira, pois trabalha apenas como professor de música de maneira informal, sem renda fixa.
Acrescentou que é casado e possui mais dois filhos que também dependem do parco recurso financeiro que eventualmente tem conseguido obter por meio das aulas de música.
Pediu a concessão de tutela recursal antecipada para que seja fixado o percentual de 25% do salário-mínimo vigente.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que “seja adequado o pagamento de alimentos, considerando a situação econômica do recorrente”. É o relatório.
Decido.
Na esteira do Código de Processo Civil é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1019, I).
Para tanto, a parte deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, § 4º).
A despeito dos fundamentos do agravante, não vejo a presença do perigo de irreversibilidade da medida, tampouco a onerosidade excessiva alegada, já que o valor da pensão alimentícia estipulada corresponde a R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), existindo informações de que o agravante exerce atividade autônoma como professor de música.
Ademais, as alegações do agravante de que o valor é desproporcional à sua atual condição financeira está desacompanhada dos documentos comprobatórios do rendimento mensal.
Desta feita, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela recursal de urgência.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal e o agravante para ciência da decisão.
Após, à Procuradoria de Justiça para manifestação. -
08/05/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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