TJAP - 6022212-46.2023.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6022212-46.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Prestação de Serviços, Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: MARLENE MIRANDA FERNANDES/ REQUERIDO: RAIMUNDO GOMES PEDRADA/Advogado(s) do reclamado: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019 – JES/TJAP, artigo 17, procedo à intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação quanto ao valor de R$ 3.072,03 bloqueados na 3ª consulta via Sisbajud, conforme ID:072025000064057997. -
27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:58
Expedição de Alvará.
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19/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES PEDRADA em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 08:05
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:09
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARLENE MIRANDA FERNANDES em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES PEDRADA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 21:16
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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10/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6022212-46.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE MIRANDA FERNANDES REU: RAIMUNDO GOMES PEDRADA SENTENÇA Relatório dispensado.
O pedido indenizatório procede em razão da revelia da parte demandada.
E assim o é o réu porque não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo regularmente citado e intimado.
Pois bem.
Prescreve a lei processual que contra o revel reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, presunção de veracidade que já seria bastante para reconhecer que o réu não concluiu a obra do banheiro da autora, não realizou a pintura do imóvel e ainda executou serviço deficitário que ensejou danos ao forro de gesso, a despeito de ter recebido o correspondente pagamento. É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e como tal admite prova em contrário.
Todavia, em reforço à presunção de veracidade afeta à alegação de que o réu não cumpriu sua obrigação contratual e ainda causou prejuízos materiais à parte adversa, tem-se a total falta de iniciativa do demandado em provar a prestação dos serviços que lhe incumbia desempenhar e a inexistência de nexo causal em relação ao dano noticiado.
Não é demais lembrar que ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, a exemplo da regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, de forma que deveria ter apresentado em Juízo prova de que prestou o serviço e não causou danos ao patrimônio da autora, circunstância que naturalmente impediria a constituição do direito deduzido na inicial.
A não comprovação da prestação dos serviços conduz à natural conclusão de que o réu se mantém inadimplente com a consumidora, em virtude do que a autora possui o direito de obter o ressarcimento das quantias pagas, sob pena do réu enriquecer ilicitamente e sem causa.
Igualmente, a revelia torna certa e incontroversa a culpa pelo dano noticiado, exigindo a indenização material correspondente segundo o princípio da integral reparação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de propositura da ação e acrescida de juros legais à taxa de 1% ao mês, estes devidos a partir da citação.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intime-se a autora.
Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 12 de abril de 2024.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES JUIZ TITULAR DA 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
24/04/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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09/04/2024 09:26
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2024 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES PEDRADA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES PEDRADA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 20:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 20:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:05
Decorrido prazo de MARLENE MIRANDA FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MARLENE MIRANDA FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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27/10/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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