TJAP - 0040216-15.2018.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 14:05
Expedição de Alvará.
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01/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 3575 (SETOR PÚBLICO) em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0040216-15.2018.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA EXECUTADO: MARIA PRISCILA TAVARES PACHECO, MARIA PRISCILA TAVARES PACHECO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora online de valores em conta, sob o argumento de que a empresa executada encontrava-se quite com todos os tributos quando da baixa em seu registro.
No mais, alega que a verba bloqueada se trata de verba de natureza alimentar.
Decido: Não há que prosperar o argumento de quanto à inexistência de débitos em nome da empresa executada, porquanto, como se lê no documento de ID 18519009, ficaria ressalvado à Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, créditos tributários que viessem a ser apurados, de modo que a certidão não ilide na integralidade qualquer possibilidade de execução.
Veio aos autos o espelho de bloqueio, demonstrando que foram constritos R$ 6.887,01 em contas da parte executada.
Os Tribunais têm mitigado a proibição prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, admitindo relativização para permitir a penhora de parte do salário/proventos, assegurando-se a subsistência do devedor e de sua família e ao mesmo tempo garantindo a efetividade do processo executivo.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.) E, ainda, jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Amapá: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DEVEDOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) É possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.2) Trata-se de assegurar a máxima efetividade da execução, permitindo que se alcance uma solução que atenda de forma razoável o interesse das partes, uma vez que o devedor não será privado de seu salário e o credor também não deixará de receber seu crédito. 3) Agravo de instrumento não provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0005063-50.2020.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, C MARA ÚNICA, julgado em 15 de Abril de 2021, publicado no DOE Nº 70 em 28 de Abril de 2021).
O total bloqueado na conta da devedora foi de R$ 6.887,01.
A ficha financeira acostada à impugnação dá conta de que o referido executado recebe proventos do INSS no importe de R$ 4.853,01.
O montante bloqueado corresponde, portanto, a pouco mais de 100% dos proventos líquidos do executado.
Ora, colidindo-se as normas sob um enfoque principiológico, verifica-se que a necessidade de garantir a efetividade da execução e de dar duração razoável ao processo, no caso em tela, coexistem com alegada impenhorabilidade.
No total bloqueado, tem-se configurada, de fato, a possibilidade de lesão a direitos fundamentais do devedor, razão pela qual, deve ser provido em parte do requerimento.
A fim de que se possa dar efetividade ao processo executório, e garantir que o executado não tenha afetada sua subsistência, bem como a de seu núcleo familiar, entendo ser cabível a manutenção da penhora de valores correspondentes a 30% dos montante bloqueado, o que importa em R$ 2.066,10.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte a impugnação à penhora e determino a transferência - para uma conta vinculada a este Juízo - de R$ 2.066,10, desbloqueando-se o excedente.
Intimar as partes.
Macapá/AP, 30 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
31/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA PRISCILA TAVARES PACHECO em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:32
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 00:58
Publicado EDITAL em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 21:11
Expedição de Edital.
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26/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:12
Juntada de Petição de ciência
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12/11/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2024 13:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA PRISCILA TAVARES PACHECO em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 03:07
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/06/2024 03:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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09/05/2024 01:00
Publicado Edital em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Prazo: 30 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0040216-15.2018.8.03.0001 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL Parte Autora: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 059957660001 Parte Ré: MARIA PRISCILA TAVARES PACHECO - ME e outros Citação da parte devedora, na pessoa de seu representante legal, atualmente em local incerto e não sabido, para pagar o débito constante da Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos em epígrafe, no valor abaixo estabelecido, acrescido de juros e acréscimos legais, ou garantir a execução; efetuando depósito em dinheiro, à ordem deste juízo, em estabelecimento oficial de crédito local, que assegure atualização monetária; oferecendo fiança bancária; nomeando bens à penhora, ou indicando à penhora bens que sejam aceitos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: MARIA PRISCILA TAVARES PACHECO - ME Endereço: RUA JOÃO DE DEUS MACHADO,74,TRINDADE,FLORIANÓPOLIS,SC,88036510.
CNPJ: 03.***.***/0001-07 Parte Ré: MARIA PRISCILA TAVARES PACHECO Endereço: RUA JOÃO DE DEUS MACHADO,74,TRINDADE,APTO 201,FLORIANÓPOLIS,SC,88036510.
CI: 1808536 - PA CPF: *65.***.*95-72 Filiação: TEREZINHA DE JESUS GOMES TAVARES E ANIBAL DE PINHO TAVARES VALOR DA DÍVIDA: R$ 6.887,01 (seis mil e oitocentos e oitenta e sete reais e um centavo).
Certidão(ões) de Dívida Ativa n(rs): 1330, 1331, 1332, 1333 e 1334; Natureza da dívida: Tx. de Fiscaliz. de Loc./Func./2013, Tx. de Fiscaliz. de Loc./Func./2014, Tx. de Fiscaliz. e Loc./Func./2015, Tx. de Fiscaliz. de Loc./Func./2016, Tx. de Fiscaliz. de Loc./Func./2017.
SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000 Celular: (96) 98405-6826 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 07 de maio de 2024 (a) NILTON BIANQUINI FILHO Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:25
Expedição de Edital.
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03/05/2024 06:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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05/03/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:50
Expedição de Carta.
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18/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:07
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 25/09/2023.
-
15/09/2023 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:21
Expedição de Carta.
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12/07/2023 10:18
Expedição de Carta.
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12/07/2023 10:17
Expedição de Carta.
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11/07/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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11/06/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 07:48
Juntada de Ofício
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29/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2023 12:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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23/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 07:58
Recebidos os autos.
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28/02/2023 23:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC CEJUSC DA ZONA NORTE
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06/02/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 11:30
Expedição de Carta.
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03/02/2023 11:23
Alterada a parte
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30/01/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 19:40
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 18:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 23:30
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 11:50
Decorrido prazo de PARTES em 06/10/2022.
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02/04/2019 11:00
Processo Suspenso
-
01/04/2019 12:55
Outras Decisões
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14/03/2019 12:33
Conclusos para decisão
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14/03/2019 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2019 12:41
Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 07/03/2019 às 12:41:34 para Rotinas processuais
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26/02/2019 09:53
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
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26/02/2019 09:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2019 09:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2018 15:15
Processo Suspenso
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12/12/2018 15:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2018 15:14
Decorrido prazo de PARTES em 12/12/2018.
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04/12/2018 13:10
Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 04/12/2018 às 13:10:13 para Rotinas processuais
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26/11/2018 07:36
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
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26/11/2018 07:35
Ato ordinatório praticado
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20/11/2018 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2018 09:12
Expedição de Mandado.
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08/11/2018 10:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2018 10:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2018 10:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2018 10:19
Expedição de Carta.
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24/09/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 08:23
Conclusos para despacho
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24/09/2018 08:23
Processo Autuado
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21/09/2018 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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