TJAP - 0003022-71.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:33
Renúncia de poderes
-
21/05/2025 14:16
Certifico a suspensão do feito, em consonância com a decisão exarada no mov.67.
-
17/12/2024 12:59
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 75 e 76.
-
07/12/2024 06:01
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1178 na data: 25/11/2024 22:28:17 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA (Advogado Réu).
-
07/12/2024 06:01
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1178 na data: 25/11/2024 22:28:17 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de JYNMY ALVES DE AZEVEDO (Advogado Autor).
-
28/11/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/11/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000216/2024 em 28/11/2024.
-
27/11/2024 17:12
Registrado pelo DJE Nº 000216/2024
-
27/11/2024 11:54
Certifico a suspensão do feito, em consonância com a decisão exarada no mov.67.
-
27/11/2024 11:52
Decisão (25/11/2024) - Enviado para a resenha gerada em 27/11/2024
-
27/11/2024 11:52
Notificação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1178 na data: 25/11/2024 22:28:17 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JYNMY ALVES DE AZEVEDO Advogado Réu: RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA
-
26/11/2024 09:01
Certifico e dou fé que em 26 de novembro de 2024, às 09:01:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
26/11/2024 08:18
CÂMARA ÚNICA
-
25/11/2024 22:28
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IRANILDO BORGES DE SOUZA, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERDADE DA DECLA
-
25/11/2024 14:22
Conclusão
-
25/11/2024 14:22
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2024, às 14:22:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
25/11/2024 11:34
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
25/11/2024 11:33
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
-
25/11/2024 11:32
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 22/11/2024, para AUTOVIA VEÍCULOS LTDA, apresentar as CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL (ordem nº 54 ) interposto.
-
22/11/2024 12:05
Certifico que o feito aguarda prazo para Autovia Veículos Ltda.
-
28/10/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/10/2024 13:10:51 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA (Advogado Réu).
-
21/10/2024 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 18/10/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2024 em 21/10/2024.
-
18/10/2024 16:51
Registrado pelo DJE Nº 000192/2024
-
18/10/2024 13:11
Rotinas processuais (18/10/2024) - Enviado para a resenha gerada em 18/10/2024
-
18/10/2024 13:11
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/10/2024 13:10:51 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA
-
18/10/2024 13:10
Certifico que nesta data, procedo a intimação de AUTOVIA VEÍCULOS LTDA, na pessoa do patrono do mesmo, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar, no prazo legal, as CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL (ordem nº 5
-
17/10/2024 20:40
Recurso Especial em anexo.
-
26/09/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de IRANILDO BORGES DE SOUZA e não-provido na data: 11/09/2024 17:40:18 - GABINETE 04) via Escritório Digital de RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA (Advogado Réu).
-
26/09/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de IRANILDO BORGES DE SOUZA e não-provido na data: 11/09/2024 17:40:18 - GABINETE 04) via Escritório Digital de JYNMY ALVES DE AZEVEDO (Advogado Autor).
-
17/09/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 11/09/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000168/2024 em 17/09/2024.
-
16/09/2024 16:33
Registrado pelo DJE Nº 000168/2024
-
16/09/2024 09:36
Acórdão (11/09/2024) - Enviado para a resenha gerada em 16/09/2024
-
16/09/2024 09:36
Notificação (Conhecido o recurso de IRANILDO BORGES DE SOUZA e não-provido na data: 11/09/2024 17:40:18 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA
-
16/09/2024 09:36
Notificação (Conhecido o recurso de IRANILDO BORGES DE SOUZA e não-provido na data: 11/09/2024 17:40:18 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JYNMY ALVES DE AZEVEDO
-
12/09/2024 14:31
Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2024, às 14:32:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
12/09/2024 09:08
CÂMARA ÚNICA
-
11/09/2024 17:40
Em Atos do Desembargador.
-
09/09/2024 14:54
Conclusão
-
09/09/2024 14:54
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2024, às 14:54:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
09/09/2024 13:18
GABINETE 04
-
09/09/2024 13:17
Certifico que faço a remessa do feito ao GAB. do e. Desembargador relator.
-
06/09/2024 09:54
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 202ª Sessão Virtual realizada no período entre 30/08/2024 a 05/09/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
22/08/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 30/08/2024 08:00 até 05/09/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2024 em 22/08/2024.
-
21/08/2024 21:54
Registrado pelo DJE Nº 000152/2024
-
21/08/2024 19:24
Pauta de Julgamento (30/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 21/08/2024
-
21/08/2024 19:22
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 202, realizada no período de 30/08/2024 08:00:00 a 05/09/2024 23:59:00
-
19/08/2024 14:26
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual, nos termos constantes na certidão expedida no movimento anterior.
-
19/08/2024 10:59
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 31.
-
16/08/2024 11:27
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
-
01/08/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 09/08/2024 08:00 até 15/08/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2024 em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003022-71.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: IRANILDO BORGES DE SOUZA Advogado(a): JYNMY ALVES DE AZEVEDO - 4618AP Agravado: AUTOVIA VEICULOS LTDA Advogado(a): RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA - 4970AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK -
31/07/2024 20:02
Registrado pelo DJE Nº 000137/2024
-
31/07/2024 17:44
Pauta de Julgamento (09/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 31/07/2024
-
31/07/2024 17:42
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 199, realizada no período de 09/08/2024 08:00:00 a 15/08/2024 23:59:00
-
29/07/2024 11:19
Certifico que o feito aguarda inclusão em pauta virtual para julgamento.
-
26/07/2024 14:21
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2024, às 14:22:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
25/07/2024 13:57
CÂMARA ÚNICA
-
24/07/2024 11:35
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
17/07/2024 11:10
Petição de juntada de contracheques
-
11/06/2024 14:21
Conclusão
-
11/06/2024 14:21
Certifico e dou fé que em 11 de junho de 2024, às 14:21:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
11/06/2024 13:18
GABINETE 04
-
11/06/2024 13:17
Certifico que faço a remessa do feito ao GAB. do e. Desembargador relator.
-
19/05/2024 06:01
Intimação (Concedido efeito suspensivo a Recurso na data: 07/05/2024 17:21:34 - GABINETE 04) via Escritório Digital de JYNMY ALVES DE AZEVEDO (Advogado Autor).
-
19/05/2024 06:01
Intimação (Concedido efeito suspensivo a Recurso na data: 07/05/2024 17:21:34 - GABINETE 04) via Escritório Digital de RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA (Advogado Réu).
-
10/05/2024 10:09
Faço juntada a estes autos do Recibo de envio do Ofício, que encaminhou Decisão aposta no mov.7, à 1ª VCFP/MCP, relativa ao processo de origem nº 0043371-21.2021.8.03.0001.
-
10/05/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000082/2024 em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003022-71.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: IRANILDO BORGES DE SOUZA Advogado(a): JYNMY ALVES DE AZEVEDO - 4618AP Agravado: AUTOVIA VEICULOS LTDA Advogado(a): RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA - 4970AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IRANILDO BORGES DE SOUZA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, magistrada Luciana Barros de Camargo, que nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em seu desfavor por AUTOVIA VEICULOS LTDA (Processo n.º 0043371-21.2021.8.03.0001), revogou a gratuidade de justiça.Em resumo, o Agravante, sucumbente na ação de conhecimento proposta contra o Agravado, foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, no total de 11% sobre o valor atualizado da causa, sendo suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Dessa forma, o Agravado pediu a revogação do benefício, para executar os honorários, o qual foi revogado após a manifestação do Agravante, por ele ser empresário e ter condições de arcar com as custas processuais.Nas suas razões recursais, o Agravante argumenta que a gratuidade de justiça não foi concedida em razão de alegada miserabilidade, mas sim em razão da inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência e de sua família, conforme a redação do Art. 99 e ss. do CPC.
Ressalta que a mera condição de empresário não é suficiente para determinar a capacidade econômica, sendo necessária uma análise mais aprofundada de suas circunstâncias financeiras.Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, a fim de manter a gratuidade de justiça ao Agravante.O presente recurso foi distribuído por prevenção em relação à apelação julgada sob minha relatoria nos autos do processo nº 0043371-21.2021.8.03.0001.É o relatório.
Decido.Neste momento processual, à exegese do art. 1.019, inc.
I c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, o relator avalia a presença dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal, referentes ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da manutenção dos efeitos da decisão recorrida e a probabilidade de provimento do recurso.O primeiro requisito se mostra presente, haja vista que a manutenção dos efeitos da decisão agravada pode causar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, notadamente em razão de o prosseguimento do cumprimento de sentença culminar no risco de possível constrição de bens do Agravante.O segundo requisito, referente à probabilidade de provimento do recurso, por ora, também se mostra presente.
Isso porque, embora o Agravado tenha indicado que o Agravante tinha três empresas (#229), duas delas já têm o CNPJ baixado e encerraram as suas atividades, o que, em verdade, indica o declínio na situação econômica do Agravante.Ante o exposto e vendo presentes os pressupostos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, sobresto os efeitos da decisão, até o julgamento do mérito deste agravo.
Além disso, determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa - por malote eletrônico - sobre o inteiro teor desta decisão; e II - intimação da Agravada para ofertar contraminuta, querendo, no prazo legal.Cumpra-se. -
09/05/2024 17:44
Registrado pelo DJE Nº 000082/2024
-
09/05/2024 15:17
Decisão (07/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 09/05/2024
-
09/05/2024 15:17
Notificação (Concedido efeito suspensivo a Recurso na data: 07/05/2024 17:21:34 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JYNMY ALVES DE AZEVEDO
-
09/05/2024 15:16
Notificação (Concedido efeito suspensivo a Recurso na data: 07/05/2024 17:21:34 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA
-
09/05/2024 15:16
Nº: 4565826, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:54
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2024, às 14:54:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
08/05/2024 13:34
CÂMARA ÚNICA
-
07/05/2024 17:21
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IRANILDO BORGES DE SOUZA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, mag
-
07/05/2024 12:00
Conclusão
-
07/05/2024 12:00
Certifico e dou fé que em 07 de maio de 2024, às 12:00:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
07/05/2024 08:33
GABINETE 04
-
07/05/2024 08:32
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
-
06/05/2024 22:52
Tombo em 06-05-2024
-
06/05/2024 22:52
DEPENDÊNCIA CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Prevenção em relação ao processo: 0043371-21.2021.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3304320 - Protocolado(a) em 06-05-2024 às 22:51
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000221-41.2022.8.03.0005
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Edivaldo Campos Menezes
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/03/2022 00:00
Processo nº 0002918-79.2024.8.03.0000
Evandro Moura Barata Junior
Gabinete 02 da Central de Garantias e Ex...
Advogado: Evandro Moura Barata Junior
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/04/2024 00:00
Processo nº 0001727-11.2020.8.03.0009
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Rui Pereira de Souza
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/10/2020 00:00
Processo nº 0000949-53.2020.8.03.0005
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Gabriel de Souza
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/12/2020 00:00
Processo nº 0005455-23.2016.8.03.0002
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Rubiane Costa Cavalcante
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/06/2016 00:00