TJAP - 0040184-78.2016.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 09:31
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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13/10/2022 09:27
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS no valor de R$ 1.822,38.
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13/10/2022 09:27
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a IARA DA SILVA PICANCO no valor de R$ 11.000,00.
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13/10/2022 09:26
Certifico que a sentença de mov. 108 transitou em julgado por preclusão lógica em 30/09/2022.
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11/10/2022 13:45
Ciência da disponibilização dos alvarás.
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04/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 30/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000179/2022 em 04/10/2022.
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03/10/2022 19:03
Registrado pelo DJE Nº 000179/2022
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03/10/2022 11:48
Sentença (30/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 03/10/2022
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30/09/2022 13:47
Em Atos do Juiz.
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30/09/2022 12:04
Faço juntada a estes autos da resposta do ofício BB.
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30/09/2022 12:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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19/09/2022 10:21
Certifico que o ofício Nº: 4167890, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 3575 (SETOR PÚBLICO) ( GERENTE ADMINISTRATIVO ) - emitido(a) em 30/06/2022 foi enviado via TucujurisDoc. Código de rastreamento: 2022101704.
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05/09/2022 10:24
Faço juntada a estes autos do DARF atualizado.
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05/09/2022 08:15
Certifico que os autos aguardam atualização de guia DARF para envio do Ofício expedido no MO. 93.
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19/08/2022 11:30
Certifico que insiro os autos no DRIVE para encaminhamento com o anexo.
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04/08/2022 08:18
Em Atos do Juiz. Encaminhe-se a guia DARF de MO 98 ao Banco do Brasil - Gerência Setor Público de Macapá para a devida quitação e envio do comprovante para juntada aos autos.Urgencie-se.
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20/07/2022 13:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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20/07/2022 13:20
Certifico que faço os autos conclusos.
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11/07/2022 11:18
Juntada de DARF
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04/07/2022 14:58
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/07/2022 11:18:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Auxiliar Autor).
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04/07/2022 11:19
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/07/2022 11:18:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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04/07/2022 11:18
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a parte autora para que apresente no prazo de 05 dias nova guia (DARF) para cumprimento da decisão de MO.89.
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04/07/2022 11:16
Certifico que a guia DARF esta vencida, necessário nova para envio do ofício de Mo.93.
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30/06/2022 12:05
Nº: 4167890, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 3575 (SETOR PÚBLICO) ( GERENTE ADMINISTRATIVO ) - emitido(a) em 30/06/2022
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30/06/2022 11:25
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - IARA DA SILVA PICANCO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS - emitido(a) em 30/06/2022
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30/06/2022 11:25
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS - emitido(a) em 30/06/2022
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30/06/2022 08:31
Certifico que foi expedido os alvarás e o Ofício, como determinado, estando no aguardo da finalização pelo Juízo para posterior envio.
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20/06/2022 12:04
Em Atos do Juiz. 1. Considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de MO 83, expeçam-se alvarás de levantamentos, utilizando a conta judicial de MO 75 - ID - 072021000020220564, nos seguintes termos:a) Em favor da Exequente IARA DA SILVA P
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06/06/2022 08:54
Certifico apenas para fechar tarefa.
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02/06/2022 13:38
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2022, às 13:36:20, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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02/06/2022 13:38
Conclusão
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31/05/2022 08:15
Remessa
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31/05/2022 08:14
Faço juntada a estes autos da guia DARF.
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31/05/2022 07:59
A condenação principal de R$ 11.000,00 refere-se a RPV - Mov. 65, pelo que: A. A base da AMPREV é o valor corrigido, exibido no mov. 65, a saber: a. R$ 11.000,00 x 11% = R$ 1.210,00. b. O montante a ser levantado resta ISENTO de IRRF, por ser inferior
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03/12/2021 13:32
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2021, às 13:32:45, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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03/12/2021 12:18
CONTADORIA - MACAPÁ
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03/12/2021 11:29
Certifico que os autos serão encaminhados à contadoria.
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01/12/2021 14:46
Em Atos do Juiz. Encaminhem-se os autos à Contadoria judicial para apuração do valor devido à AMPREV e IR, nos termos da Resolução nº 1257/2018.
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23/11/2021 07:51
Certifico que faço os autos conclusos.
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23/11/2021 07:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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23/11/2021 07:51
Certifico que os autos permanecem conclusos.
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19/11/2021 09:36
Faço juntada a estes autos do comprovante de bloqueio e transferência, via SISBAJUD, para a conta do Juízo.
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12/11/2021 08:09
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Sisbajud através do protocolo 20.***.***/9327-52, que aguarda resposta.
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04/11/2021 10:07
Certifico que ante a inércia do réu, encaminho os autos para que prossiga-se com sequestro, através de bloqueio da quantia, via SISBAJUD, nas contas do Réu.
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04/11/2021 10:05
Decurso de Prazo
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04/11/2021 10:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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22/10/2021 12:09
Certifico apenas para fechar tarefa.
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01/09/2021 09:04
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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27/08/2021 09:16
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/08/2021 12:49:41 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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26/08/2021 12:50
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/08/2021 12:49:41 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/08/2021 12:49
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a ré a proceder ao pagamento dos RPVs, mov. de ordens nº 64 e 65, no prazo de 2 meses.
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25/08/2021 11:33
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 42638.
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25/08/2021 11:33
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 42639.
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24/08/2021 15:23
Certifico que foi expedido os RPVs determinados, estando no aguardo da finalização pelo Juízo para posterior intimação do ente pagador.
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24/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2021 em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040184-78.2016.8.03.0001 Parte Autora: IARA DA SILVA PICANCO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, cuja obrigação de pagar quantia certa é da ordem de R$ 11.000,00 (onze mil reais – renúncia parcial do crédito incidente sobre o valor principal de MO 55), encontrando-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 11.000,00 (onze mil reais). 2.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários fixados no cumprimento de sentença, cuja obrigação de pagar quantia certa é da ordem de R$ 1.822,38 (quatrocentos e noventa e oito reais, noventa e sete centavos – decisão de MO 47), encontrando-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, atualmente correspondente a atualmente correspondente a R$ 11.000,00 (onze mil reais).3.
Versa o art. 13 da Lei 12.153/2009, I, § 1º que se tratando de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa e, ainda, sendo desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. 4.
Quando do levantamento do valor principal deverá ser destacado o percentual de e 21,5% (vinte e um e meio por cento), equivalente ao montante de R$ 3.918,13 (três mil, novecentos e dezoito reais e treze centavos), devendo ser expedido em nome da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ no 04.***.***/0003-48; 5.
Assim, prossiga-se em cumprimento de sentença como RPV (Requisição de Pequeno Valor), oficiando-se ao Estado do Amapá, através do Procurador Geral, requisitando o pagamento do crédito, mediante depósito judicial, no prazo de 60 (sessenta dias), caso contrário será determinado o bloqueio e liberação, exatamente como contempla a sistemática da Lei 12.153/09, que ratificou a sistemática já adotada pela Lei 10.259/01, aplicada por analogia em situações como a que ocorre neste feito.6.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento, intimando-se os interessados para recebimento.7.
Ficando inerte, prossiga-se com sequestro, através de bloqueio da quantia, via SISBAJUD, nas contas do Réu.
Havendo o bloqueio, encaminhem-se os autos à Contadoria judicial para apuração e expedição de guia para recolhimento do valor devido à AMPREV. -
23/08/2021 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000149/2021
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23/08/2021 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000149/2021
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23/08/2021 07:00
Decisão (19/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/08/2021
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19/08/2021 19:48
Em Atos do Juiz. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, cuja obrigação de pagar quantia certa é da ordem de R$ 11.000,00 (onze mil reais – renúncia parcial do crédito incidente sobre o valor principal de MO 55), encontrando-se dentro do limite estabeleci
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10/08/2021 08:53
Certifico que faço os autos conclusos.
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10/08/2021 08:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/08/2021 16:55
RENUNCIA DE CRÉDITO
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02/08/2021 10:17
Intimação (Outras Decisões na data: 27/07/2021 10:05:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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28/07/2021 19:06
Notificação (Outras Decisões na data: 27/07/2021 10:05:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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27/07/2021 10:05
Em Atos do Juiz. Verifico que o valor executado (R$ 18.223,87) ultrapassa o montante definido para expedição de Requisição de Pequeno Valor (R$ 11.000,00), e ainda, que não há manifestação quanto à renúncia dos valores excedentes para receber na forma de
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12/07/2021 08:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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12/07/2021 08:38
Decurso de Prazo
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27/05/2021 08:54
Citação (deferimento na data: 24/05/2021 10:43:28 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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26/05/2021 09:41
Notificação (deferimento na data: 24/05/2021 10:43:28 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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24/05/2021 10:43
Em Atos do Juiz. Acolho a emenda à petição inicial de MO 44.Defiro a gratuidade judiciária à parte Exequente, em razão de que além de auferir vencimentos de forma parcelada pelo Poder Executivo, tenho que o pagamento das custas iniciais comprometeria o su
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18/05/2021 09:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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18/05/2021 09:08
Certifico que faço os autos conclusos.
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17/05/2021 22:36
Juntada de planilha de cálculo, fichas financeiras e documentos solicitados - Requer prosseguimento do feito
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14/05/2021 12:16
Decurso de Prazo publicação DJE.
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26/04/2021 10:19
Intimação (deferimento na data: 19/04/2021 10:38:36 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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22/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000066/2021 em 22/04/2021.
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22/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040184-78.2016.8.03.0001 Parte Autora: IARA DA SILVA PICANCO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: Diante das sucessivas suspensões do tramite processual, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o Exequente cumpra a decisão de MO 16, devendo juntar, termo de posse, fichas financeiras do período executado, bem como, planilha de acordo com a data de implementação do percentual de 2,84% (DEZ/2013). -
20/04/2021 20:23
Registrado pelo DJE Nº 000066/2021
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20/04/2021 09:15
Notificação (deferimento na data: 19/04/2021 10:38:36 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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20/04/2021 09:13
Decisão (19/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/04/2021
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19/04/2021 10:38
Em Atos do Juiz. Diante das sucessivas suspensões do tramite processual, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o Exequente cumpra a decisão de MO 16, devendo juntar, termo de posse, fichas financeiras do período executado, bem como, p
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08/04/2021 11:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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08/04/2021 11:46
Certifico que faço os autos conclusos.
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08/04/2021 11:46
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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06/04/2021 18:20
Em Atos do Juiz. Determino que a Secretaria Única Cível faça o levantamento da suspensão deste feito para que a classificação do tema possa ser adequada as tabelas de assuntos/movimentos determinados pelo NUGEP e pelo CNJ.Após, voltem-me os autos concluso
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05/04/2021 11:25
Certifico que o Resp nº 1804186/SC e o REsp nº 1.804.188/SC, tese repetitiva relativa ao Tema 1.029/STJ, transitaram em julgado em 27/10/2020.
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05/04/2021 11:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/06/2020 11:46
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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20/05/2020 21:58
Em Atos do Juiz. Em face da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.804.186-SC (2019/0086132-7) que afetou ao rito dos recursos repetitivos e por unanimidade suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional que verse sobre “cumprimento
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04/05/2020 20:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/05/2020 20:07
Necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento do Tema 1.029/STJ
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07/03/2020 13:23
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/03/2020 08:41:12 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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05/03/2020 08:41
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/03/2020 08:41:12 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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05/03/2020 08:41
Nos termos do artigo 3º, inciso I, da Portaria 001/2017-VCFP, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias à parte para cumprimento do determinado no despacho de ordem 16
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03/03/2020 13:33
Pedido de Prazo.
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15/12/2019 17:06
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 11/12/2019 09:34:21 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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11/12/2019 09:34
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 11/12/2019 09:34:21 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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11/12/2019 09:34
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP, ficam os autos aguardando manifestação pelo prazo requerido.
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10/12/2019 21:26
Pedido de Prazo
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16/11/2019 15:22
Intimação (Outras Decisões na data: 07/11/2019 16:04:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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11/11/2019 10:21
Notificação (Outras Decisões na data: 07/11/2019 16:04:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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07/11/2019 16:04
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do NCPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da ju
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22/10/2019 10:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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22/10/2019 10:42
Decurso de Prazo
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26/04/2019 08:43
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, ainda pendente de julgamento autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000.
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10/09/2018 10:35
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos arquivados na CX63/2018.
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30/07/2018 10:27
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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27/07/2018 12:36
Em Atos do Juiz. A presente execução individual deriva da Ação Ordinária tramitada sob o nº 45733/2012 em que foi declarado o direito dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em suas remu
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05/07/2018 07:41
Certifico que não há nos presentes autos determinação para suspensão do presente feito, motivo pelo qual faço os autos conclusos.
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05/07/2018 07:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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29/09/2017 11:14
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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29/09/2017 11:13
certificar que o IRDR ainda não foi julgado retono os autos a suspensão.
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18/08/2016 13:22
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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18/08/2016 13:22
CERTIFICO que a tramitação deste feito ficará suspensa em cumprimento à determinação da decisão liminar proferida nos autos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000895-44.2016.8.03.0000, exarada pelo Exmo. Senhor Relator, Desembarga
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18/08/2016 10:36
Tombo em 18/08/2016.
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18/08/2016 10:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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16/08/2016 16:34
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AOS AUTOS 0045733-11.2012.8.03.0001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 144854/2016 - Protocolado(a) em 15-08-2016 às 11:32
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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