TJAP - 0040944-80.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0040944-80.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA CARLOS HENRIQUE SILVA SANTOS ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese que (...) sofreu acidente de trabalho em 31/01/2018, conforme documentação médica anexa, ocasionando CID 10 S970 – LESÃO POR ESMAGAMENTO DO TORNOZELO, dentre outras inúmeras sequelas, conforme asseverado em Laudos Médicos (...) que a gravidade da lesão foi tão intensa que lhe foi concedido o benefício de Auxílio-doença por Acidente de Trabalho, NB 623.697.079-7, de 26/06/2018 até 31/12/2018, em virtude da incapacidade total e temporária para o trabalho que exercia.
Que (...) a incapacidade era tão evidente que o INSS não a contestara, concedendo o auxílio-doença pelo tempo necessário, mas pecou quando não procedeu à implantação do auxílio-acidente, como fazia jus ao Requerente, ante as sequelas que reduziram definitivamente a aptidão laboral que tinha antigamente.
Que (...) Comprovado o preenchimento de todos os requisitos que autorizam a concessão do auxílio, justo se faz o reconhecimento de tal direito desde 01/01/2019, com efeitos financeiros retroativos à data da cessação do benefício de auxílio-doença respeitada a prescrição.
Requer o julgamento procedente da presente demanda com a condenação do demandado na obrigação de fazer, concedendo definitivamente o auxílio-acidente a contar de 01/01/2019 e na obrigação de pagar as parcelas vencidas e vincendas desde a data da cessação do auxílio doença previdenciário e as custas e honorários advocatícios.
Protestou pela realização de prova pericial.
Juntou laudo médico, resumo de alta, procuração, RG, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, laudo médico de concessão do auxílio acidente e extrato previdenciário.
Gratuidade de justiça deferida, decisão de id nº 11191007.
Intimado para juntar laudo atualizado e informar se há pedido administrativo, em petição de id 11191009 o autor informou a inexistência de pedido administrativo, sob a alegação de não ser necessário o esgotamento da via administrativa para fundamentar o seu pedido, requerendo seja considerada a documentação médica já apresentada com a inicial e que seja designada perícia médica.
INSS citado.
Apresentou os quesitos para a perícia, id 16178949.
Quesitos apresentados pela parte autora, id 16318609.
Comprovante de pagamento dos honorários periciais, id 17074183.
Perita intimada informou a data da realização da perícia médica, id 17316886.
Partes devidamente intimadas, id 17317467.
Perícia remarcada, id 18256133, tendo em vista o local destinado à realização desta foi alterado.
Partes devidamente intimadas, id 18256140.
Em 22/05/2025 a perita informou que não foi realizada a perícia devido o não comparecimento do requerente, id 18546094.
O autor foi intimado para, no prazo de cinco dias, justificar a sua ausência na perícia.
Em petição de id 18806843 limitou-se a requerer a redesignação da perícia, sob a alegação de dificuldades de contato com seu cliente, sem, no entanto, apresentar qualquer elemento de prova que justificasse tal alegação, tampouco a ausência ao exame pericial.
Em decisão de id 18960132 o Juízo declarou precluso o direito da parte autora à produção de novas provas, em razão de sua inércia, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC e, por conseguinte, indeferiu o pedido de redesignação da perícia formulado na petição de id18806843 e, considerando a inexistência de outras provas remanescentes a serem produzidas, entendeu cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Declaro a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, qual seja, 06/11/2023.
DO MÉRITO: No mérito, a demanda há de ser julgada improcedente.
O Art. 104 do Decreto Nº 3.048 (Regulamento da Previdência Social, de 06 de Maio de 1999) assim dispõe: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
No presente caso, apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou laudo atualizado para que se pudesse verificar se a lesão na perna direita resultou em prejuízo da funcionalidade do membro inferior direito e, consequentemente, incapacidade ou redução da capacidade laboral do requerente para as atividades habituais de técnico de instalação de antenas.
Ademais, de forma injustificada, não compareceu à perícia médica agendada nos presentes autos.
Logo, infere-se que, quanto à incapacidade, esta não restou demonstrada.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por CARLOS HENRIQUE SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Por conseguinte, extingo o processo com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, consoante art. 85, §2 do CPC.
Advirto que este valor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça.
Oportunamente, se o caso, ao reexame necessário.
No que se refere ao valor depositado pelo INSS (id 17074183), intimá-lo a informar dados bancários para fins de devolução do valor, considerando que a perícia não foi realizada.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Macapá/AP, 30 de junho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
03/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:00
Publicado Notificação em 29/05/2025.
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04/06/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0040944-80.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, para que justifique a sua ausência na perícia, conforme petição de id 18546471.
Após, voltem os autos conclusos.
Macapá/AP, 23 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/05/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:49
Publicado Notificação em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 16:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 08:22
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 00:01
Publicado Notificação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:01
Publicado Notificação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 09:38
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE SILVA SANTOS - CPF: *40.***.*17-15 (AUTOR).
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17/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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20/06/2024 20:57
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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20/06/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 01:00
Publicado DECISÃO em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040944-80.2023.8.03.0001 Parte Autora: CARLOS HENRIQUE SILVA SANTOS Advogado(a): FERNANDO RODRIGUES PESSOA - 34248GO Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Intimar o autor para que cumpra a decisão evento nº5 no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial. -
20/05/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE SILVA SANTOS.
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13/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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