TJAP - 0003291-13.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 08:49
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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03/10/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/09/2024 08:57:16 - TRIBUNAL PLENO) via Escritório Digital de JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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24/09/2024 08:09
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/09/2024 08:57:16 - TRIBUNAL PLENO) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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24/09/2024 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 23/09/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000173/2024 em 24/09/2024.
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23/09/2024 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000173/2024
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23/09/2024 08:58
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/09/2024 08:57:16 - TRIBUNAL PLENO) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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23/09/2024 08:57
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/09/2024 08:57:16 - TRIBUNAL PLENO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA
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23/09/2024 08:57
Rotinas processuais (23/09/2024) - Enviado para a resenha gerada em 23/09/2024
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23/09/2024 08:57
Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019-GP/TJAP (Art. 9º), arquivem-se os autos, tendo em vista o trânsito em julgado certificado no mov. anterior, a inexistência de recursos pendentes e que os atos do processo foram integralmente cumpridos.
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23/09/2024 08:56
Certifico que a decisão de mov. #52 transitou em julgado em 23/09/2024.
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22/09/2024 06:01
Intimação (Homologada a Desistência do Recurso na data: 12/09/2024 09:20:14 - GABINETE 08) via Escritório Digital de JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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16/09/2024 07:16
Intimação (Homologada a Desistência do Recurso na data: 12/09/2024 09:20:14 - GABINETE 08) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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16/09/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/09/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000167/2024 em 16/09/2024.
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12/09/2024 16:08
Registrado pelo DJE Nº 000167/2024
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12/09/2024 11:17
Notificação (Homologada a Desistência do Recurso na data: 12/09/2024 09:20:14 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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12/09/2024 11:16
Notificação (Homologada a Desistência do Recurso na data: 12/09/2024 09:20:14 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA
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12/09/2024 11:16
Decisão (12/09/2024) - Enviado para a resenha gerada em 12/09/2024
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12/09/2024 11:14
Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2024, às 11:08:39, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 08
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12/09/2024 10:28
TRIBUNAL PLENO
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12/09/2024 09:20
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo Interno interposto nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JOHN WILLIAN BACELAR DE SOUZA contra ato tido como abusivo e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO D
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27/08/2024 11:56
Juntada de pedido de desistência
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27/08/2024 11:50
Juntada de pedido de desistência
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20/08/2024 10:58
Conclusão
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20/08/2024 10:58
Certifico e dou fé que em 20 de agosto de 2024, às 10:58:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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20/08/2024 10:27
GABINETE 08
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20/08/2024 10:26
Certifico a remessa dos autos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
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19/08/2024 16:32
Recurso Deserto. Candidato REPROVADO em concurso com prazo exaurido. Litigância de má-fé.
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15/07/2024 10:29
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/07/2024 12:27:11 - GABINETE 08) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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15/07/2024 08:34
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/07/2024 12:27:11 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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12/07/2024 14:21
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2024, às 14:18:55, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 08
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12/07/2024 13:40
TRIBUNAL PLENO
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12/07/2024 12:27
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.Cumpra-se.
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03/07/2024 13:58
Conclusão
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03/07/2024 13:58
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2024, às 13:58:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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03/07/2024 13:55
Conclusão
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03/07/2024 13:55
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2024, às 13:55:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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03/07/2024 10:39
GABINETE 08
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03/07/2024 10:39
Faço a remessa dos autos ao gabinete do Exmo. Desembargador relator, tendo em vista a interposição de agravo interno à ordem #32.
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03/07/2024 10:37
Distribuído por sorteiopara ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: JOHN WILLIAM BACELAR DE SOUZA. Agravado: SEAD - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ.
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02/07/2024 18:01
Agravo Interno contra decisão de ordem #26
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11/06/2024 09:49
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 10/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000100/2024 em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003291-13.2024.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: JOHN WILLIAM BACELAR DE SOUZA Advogado(a): JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - 2917AP Autoridade Coatora: SEAD - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOHN WILLIAN BACELAR DE SOUZA em face de ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, consubstanciado na modificação das regras editalícias, após a aplicação das provas do certame, por meio do edital de retificação nº 18/2018.Indeferido o pedido de gratuidade, com a determinação de recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda, determinado a manifestação sobre a decadência da ação (#13).O impetrante peticionou para o parcelamento das custas, sem apresentar qualquer documento sobre a insuficiência de recursos (#19).
Relatado.
DECIDO.O pagamento das custas iniciais - ressalvada a inexigibilidade daqueles que litigam com gratuidade de justiça - tem natureza jurídica de pressupostos processual de desenvolvimento válido e regular do processo.Assim, a ausência de sua comprovação no tempo e modo devido é causa de extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015 (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator Ministra Nancy Andrighi, j. 11/05/2021, T3 - Terceira Turma, DJe 14/05/2021).Ante o exposto, não tendo a parte recolhido o valor de custas iniciais, nem comprovado ausência de recursos para pagamento das custas, determino o cancelamento da distribuição e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 48, §3º, XIII, do RITJAP e arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.Intime-se.
Publique-se.
Após, arquive-se. -
10/06/2024 17:50
Registrado pelo DJE Nº 000100/2024
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10/06/2024 10:57
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (10/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 10/06/2024
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10/06/2024 10:56
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2024, às 10:54:07, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 08
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10/06/2024 10:47
TRIBUNAL PLENO
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10/06/2024 09:43
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOHN WILLIAN BACELAR DE SOUZA em face de ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, consubstanciado na modificação das regras editalícias, após a aplicaç
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28/05/2024 12:23
Conclusão
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28/05/2024 12:23
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2024, às 12:23:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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28/05/2024 11:54
GABINETE 08
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28/05/2024 11:53
Cancelamento da remessa Interna
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28/05/2024 11:34
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 22.* GABINETE 06
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28/05/2024 11:33
Tendo em vista a interposição de petição no mov. de ordem #19, faço os autos conclusos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
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28/05/2024 11:30
Manifestação do Impetrante
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21/05/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000088/2024 em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003291-13.2024.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: JOHN WILLIAM BACELAR DE SOUZA Advogado(a): JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - 2917AP Autoridade Coatora: SEAD - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOHN WILLIAN BACELAR DE SOUZA em face de ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, consubstanciado na modificação das regras editalícias, após a aplicação das provas do certame, por meio do edital de retificação nº 18/2018.O impetrante requereu o deferimento da gratuidade de justiça, afirmando, essencialmente, que "está em busca de um cargo no serviço público, enquanto o cargo não é alcançado, o Impetrante não possui recursos financeiros para custear as custas processuais, sem prejudicar o sustento próprio e familiar".O feito me foi direcionado na condição de substituto regimental do Desembargador Rommel Araújo.É o relato do essencial.
Por ora, decido apenas o pedido de gratuidade judiciária.O objetivo da concessão da assistência judiciária é permitir ao cidadão sem recursos a defesa dos seus direitos, com amplo acesso à justiça.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, o instituto da gratuidade de justiça passou a ser tratado expressamente em seus artigos 98 a 102.
Vejamos:"Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."O referido dispositivo está, portanto, em consonância com o artigo 5º°, inciso LXXIV da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Dessa forma, percebe-se que o mais recomendável para a concessão do benefício é a análise feita caso a caso, sem que se atribua à presunção de veracidade um caráter absoluto.
Compulsando os presentes autos, verifico que, embora tenha requerido a gratuidade de justiça, o impetrante se limitou a afirmar, genericamente, que não dispõe de condições financeiras, embora conste de sua qualificação que ele exerce a profissão de perito judicial.
Nada esclareceu, tampouco comprovou, que evidencie sua efetiva incapacidade de arcar com o pagamento das custas iniciais da ação mandamental.Assim, tenho por inviável a análise quanto ao atendimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade judiciária, e, por essa razão, INDEFIRO o pedido formulado pelo impetrante a esse título.
Por outro lado, constato que o ato apontado como coator pelo impetrante é o Edital nº 18/2018, datado de 28/03/2018, de forma que, ao que tudo indica, quando do ajuizamento da ação mandamental, já se havia, há muito, verificado o termo final do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.Determino, por conseguinte, que o impetrante recolha o valor correspondente às custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, caso insista no pedido de gratuidade, demonstre a situação de hipossuficiência que imponha prejuízo ao seu sustento e/ou de sua família, sob pena de cancelamento da distribuição.Sem prejuízo, atento que estou ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, faculto à parte impetrante, no mesmo prazo fixado para o recolhimento das custas iniciais (05 dias), manifestar-se acerca da tempestividade da ação mandamental.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2024 19:16
Registrado pelo DJE Nº 000088/2024
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20/05/2024 14:13
Decisão (20/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 20/05/2024
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20/05/2024 14:12
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2024, às 14:10:51, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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20/05/2024 14:00
Remessa
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20/05/2024 11:48
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOHN WILLIAN BACELAR DE SOUZA em face de ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, consubstanciado na modificação das r
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20/05/2024 09:59
Conclusão
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20/05/2024 09:59
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2024, às 09:59:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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20/05/2024 09:33
GABINETE 06
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20/05/2024 09:32
Considerando a certidão de ordem #06, procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador JAYME FERREIRA - Substituto Regimental na ordem de antiguidade.
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20/05/2024 09:28
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2024, às 09:26:24, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 08
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20/05/2024 09:10
TRIBUNAL PLENO
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20/05/2024 08:58
Certifico que em razão de haver pedido liminar a ser apreciado, conforme petição à ordem # 01, e considerando a ausência do Des. Rommel Araújo, conforme Portaria 71958/2024-GP-TJAP, devolvo os autos à Secretaria do(a) Tribunal Pleno, para fins de encaminh
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20/05/2024 08:30
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2024, às 08:30:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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20/05/2024 07:46
GABINETE 08
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20/05/2024 07:45
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador ROMMEL ARAÚJO - Relator.
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19/05/2024 23:17
Tombo em 19-05-2024
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19/05/2024 23:17
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 08 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3305829 - Protocolado(a) em 19-05-2024 às 23:17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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