TJAP - 6000178-22.2024.8.03.0008
1ª instância - 2ª Vara de Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:56
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MIRIAM MORAIS DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6000178-22.2024.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIVELINO ELETROMOVEIS LTDA REU: MIRIAM MORAIS DE LIMA SENTENÇA Relatório dispensado pela lei.
RIVELINO ELETROMÓVEIS LTDA disse que MIRIAM comprou mercadorias no valor de R$3.000,00, mas só pagou R$400,00.
Juntou uma nota com descrição do valor, a qual no cabeçalho está escrito R$3.000,00, mas no corpo da nota 10x 290,00.
Também estão registrados dois pagamentos de R$200,00, o que reduziu a dívida para R$2.700,00 e depois R$2.500,00.
Portanto, comprovado que MIRIAM deve R$2.500,00 e não R$2.600,00, pois é o que consta no documento, após os abatimentos reconhecidos pelo próprio autor.
MIRIAM não compareceu à audiência e nem contestou o pedido.
Por se tratar de direito disponível, aplica-se o efeito material da revelia (não contestação) e, assim, devem ser considerados verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, o qual encontra suporte na nota descritiva apresentada no ID5734643.
Observo que o autor dá à causa valor acrescentando multa do art. 523 do CPC e honorários de 10%, porém, tais valores ainda não são possíveis de serem cobrados, já que o feito está na fase de conhecimento e constituição do crédito.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por RIVELINO e CONDENO MIRIAM a pagar R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela.
Sem custas e honorários por força da lei.
INTIMEM-SE.
Rivelino por seu advogado.
MIRIAM pelo DJe.
Caso as partes não queiram modificar esta sentença por meio de recurso inominado, cumpra-se conforme abaixo: 1) Certifique-se o trânsito em julgado. 2) Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. 3) Intime-se MIRIAM para cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-a de que caso não cumpra, será aplicada multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%.
Dê-se ciência também que poderá embargar a execução. 4) Decorrido o prazo, INTIME-SE RIVELINO para requerer medida útil no prazo de 5 (cinco) dias.
Laranjal do Jari/AP, 25 de abril de 2024.
SARA GABRIELA ZOLANDEK JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI -
25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de RIVELINO ELETROMOVEIS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 08:00, Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Laranjal do Jari.
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24/04/2024 08:36
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MIRIAM MORAIS DE LIMA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MIRIAM MORAIS DE LIMA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/03/2024 21:59
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:08
Decorrido prazo de WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:05
Decorrido prazo de WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 12:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 08:00, Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Laranjal do Jari.
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09/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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