TJAP - 6001766-85.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:47
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
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28/08/2024 07:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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26/08/2024 09:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/08/2024 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2024 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 22/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:25
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FAGNER NASCIMENTO SILVA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6001766-85.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FAGNER NASCIMENTO SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
BANCO BRADESCO S/A, através de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra FAGNER NASCIMENTO SILVA, qualificados nos autos, alegando que é credor da importância atualizada de R$ 99.694,73 (noventa e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), referentes a utilização de 03 (três) cartões de crédito das bandeiras Visa e AMEX, que não foi paga no tempo devido, tornando-o inadimplente.
A inicial veio instruída com instrumento procuratório e outros documentos que entende pertinentes à comprovação do direito.
O réu foi citado e intimado para comparecer à audiência de conciliação.
Realizada a audiência, as partes compareceram ao ato, no entanto, o réu não estava acompanhado de advogado, não havendo conciliação.
Em seguida, iniciou-se prazo para defesa, porém a mesmo não contestou.
Transcorrido o prazo da contestação e não tendo a parte autora, outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de cobrança na qual requer a autora a condenação da parte ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 99.694,73 (noventa e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), referentes a utilização de 03 (três) cartões de crédito das bandeiras Visa e AMEX, cujos créditos foram utilizados pela ré, mas não efetivou o pagamento devido.
O réu não ofertou contestação, deixando de comprovar que a dívida não existe ou que realizou o pagamento do valor cobrado, ônus que lhes cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Como se sabe, o Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito [art. 373, I] e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele [art. 373, II].
A propósito, ensina Moacyr Amaral Santos que, em Juízo, "os fatos não se presumem.
A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados".
Consequência disto, então, é que cada uma das partes tem de oferecer a prova daquilo que alega, sob pena de sair vencido na demanda, como diz o renomado processualista: "Daqui resulta que os litigantes, para garantia de suas pretensões, devem provar as afirmações dos fatos que fazem, ônus que lhes é comum, regulado pelos princípios que formam a teoria do ônus da prova" ("Prova Judiciária no Civil e no Judicial", v.
I, nº 227).
Deste modo, embora citada por meio de Oficial de Justiça, o demandado deixou de ofertar resposta ao pedido inicial e sequer produziu prova capaz de demonstrar o fato modificativo do direito da autora, conforme se lhe impunha o art. 373, II, do estatuto processual, devendo arcar, portanto, com as devidas consequências.
No caso em tela, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, por meio da juntada das Faturas de Cartão de Crédito, bem como a planilha de cálculo dos valores devidos, documentos suficientes para comprovar a existência da dívida.
Assim sendo, uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus que se lhe cabia, o pedido inicial merece procedência, sobretudo porque consta nos autos prova suficiente de que houve a disponibilização do crédito que foi utilizado pela ré e que não foi devidamente adimplido.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para o fim de condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 99.694,73 (noventa e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), acrescida de correção monetária calculada pelo INPC a partir da propositura da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Por via de consequência, extingo o feito com resolução de mérito, conforme o art. 487, inciso I, do CPC.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que, na hipótese, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Registre-se eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 23 de maio de 2024.
FERNANDO MANTOVANI LEANDRO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
27/05/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 13:27
Decretada a revelia
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21/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FAGNER NASCIMENTO SILVA em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:46
Desentranhado o documento
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09/04/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:58
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 09/04/2024 09:00 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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09/04/2024 12:58
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2024 21:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 21:31
Juntada de Certidão
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01/03/2024 06:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 07:30
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 07:30
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:20
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 09/04/2024 09:00 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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29/02/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2024 18:57
Determinada a citação de FAGNER NASCIMENTO SILVA - CPF: *13.***.*50-87 (REU)
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22/01/2024 14:58
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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