TJAP - 0021591-25.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 20:24
Juntada de Certidão
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22/06/2024 20:24
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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20/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO GOUVEIA FELIX em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 00:16
Publicado Notificação em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 0021591-25.2021.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO MOREIRA MONTEIRO, CRISTILENE DE MOURA MENDONCA REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., GEMINI ENERGY S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora busca indenização em razão no notório evento ocorrido neste Estado em Novembro do ano de 2020, publicamente denominado como "Apagão".
Devido à grande quantidade de ações judiciais com a mesma matéria, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003649-80.2021.8.03.0000 (Tema n. 21), firmou a seguinte tese, já transitada em julgado: "A justiça estadual não é competente para o julgamento das ações indenizatórias propostas em função da interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá em novembro de 2020, considerando a possibilidade de responsabilização da ANEEL, agência reguladora do sistema elétrico nacional." Acompanhando e submetendo-me ao entendimento firmado na tese acima transcrita, reputo ser este juízo incompetente para a apreciação da matéria alvo da pretensão da parte requerente.
A única exceção possível seria o fato de não contar este Município com Vara da Justiça Federal, o que, evidentemente, não é o caso.
Dito isto, embora casos de incompetência como este sejam normalmente sanados com facilidade, promovendo-se a simples redistribuição do feito, reputo razoável adotar a via da extinção.
Primeiro porque, por ora, não há possibilidade de devolução do processo ao cartório distribuidor para redistribuição com destino à vara da Justiça Federal, porquanto ausente, temporariamente, ferramenta sistêmica correspondente no PJe.
Depois, porque o volume de demandas que tratam do mesmo tema e que, por óbvio, terão o mesmo destino, é demasiado ao ponto de resultar em inevitável congestionamento nos atos processuais desta unidade judiciária, fosse adotada a opção de remeter individualmente os autos por e-mail à Justiça Federal.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima, EXTINGO o processo, nos termos dos arts. 8º, caput, e 51, IV, ambos da Lei 9.099/95.Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se por notificação eletrônica.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 27 de maio de 2024.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito Titular -
29/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2024 10:24
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/05/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2023 17:22
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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21/01/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 12:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LEANDRO FELIX em 19/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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19/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RICARDO SIQUEIRA GONCALVES em 19/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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19/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RILDO VALENTE FREIRE em 19/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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09/09/2021 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2021 12:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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02/09/2021 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/09/2021 17:41
Conclusos para decisão
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01/09/2021 17:41
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual de ordem nº 18
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10/08/2021 14:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 18:34
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2021 10:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RILDO VALENTE FREIRE em 16/07/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
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13/07/2021 13:02
Expedição de Carta.
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13/07/2021 13:02
Expedição de Carta.
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13/07/2021 13:02
Expedição de Carta.
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06/07/2021 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 18:44
Conclusos para despacho
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22/06/2021 18:44
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 16:06
Conclusos para despacho
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15/06/2021 16:06
Processo Autuado
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13/06/2021 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2021 21:20
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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