TJAP - 0047361-88.2019.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 12:42
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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30/11/2023 11:26
Em Atos do Juiz. Considerando as expedição do precatório referentes ao principal e honorários de sucumbência, arquivem-se os autos.
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21/11/2023 11:04
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme movimentos 280 e 281.
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21/11/2023 11:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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14/11/2023 11:09
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0008733-91.2023.8.03.0000, Credor(a) WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
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14/11/2023 10:57
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0008734-76.2023.8.03.0000, Credor(a) CELIA MARIA LEITE ARAUJO
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10/11/2023 11:10
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 78392 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0008734-76.2023.8.03.0000.
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10/11/2023 11:10
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 78396 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0008733-91.2023.8.03.0000.
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10/11/2023 09:34
Aguardando assinatura e a inclusão dos Créditos na lista de precatórios dos Ofícios Requisitórios.
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27/10/2023 16:20
Em Atos do Juiz. I - Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Macapá, no evento#265, ao argumento de excesso de execução.II - Nos termos do art. 525, §5º, do CPC, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executa
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14/09/2023 12:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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14/09/2023 12:35
Concluso.
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11/09/2023 13:26
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para Julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
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18/08/2023 10:47
Decurso de Prazo
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18/08/2023 10:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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27/07/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/07/2023 11:30:47 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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17/07/2023 12:26
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/07/2023 11:30:47 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MA
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14/07/2023 11:30
Em Atos do Juiz. Antes de analisar o pedido do evento 265, intime-se a fazenda pública municipal para juntar nos autos planilha de débito com o valor que entende correto, na forma do § 2 do art. 535 do CPC, pena de indeferimento.
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21/06/2023 14:12
Concluso.
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21/06/2023 14:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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20/06/2023 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/05/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/04/2023 11:20:24 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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02/05/2023 10:15
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/04/2023 11:20:24 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MA
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28/04/2023 11:20
Em Atos do Juiz. Intime-se Fazenda Pública Municipal, por seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.
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14/04/2023 12:25
conclusos.
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12/04/2023 16:47
Cumprimento de Sentença da Obrigação de Pagar Quantia Certa - Honorários Sucumbenciais.
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12/04/2023 13:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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12/04/2023 13:03
Faço os autos conclusos.
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11/04/2023 18:05
Cumprimento de Sentença da Obrigação de Pagar Quantia Certa - Crédito Principal.
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24/02/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/02/2023 22:17:54 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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20/02/2023 07:50
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/02/2023 22:17:54 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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14/02/2023 08:52
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/02/2023 22:17:54 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA Procuradoria Geral Do Município De Macapá
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11/02/2023 22:17
Em Atos do Juiz. Aguarde-se manifestação das partes sobre o acórdão.Prazo: 30 dias.Intimem-se.
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17/01/2023 09:45
Conclusão
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17/01/2023 09:45
Certifico e dou fé que em 17 de janeiro de 2023, às 09:36:11, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/01/2023 13:19
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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16/01/2023 13:17
Certifico o trânsito em julgado em 26/10/2022, conforme certidão do STF anexo no mov. 244.
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09/01/2023 08:03
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2023, às 08:03:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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14/12/2022 15:43
CÂMARA ÚNICA
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14/12/2022 13:33
Em Atos do Desembargador. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.399.164 AMAPÁ, bem como diante da inexistência de outros recursos interpostos nestes autos aguardando desfecho no
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14/12/2022 11:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador CARLOS TORK
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14/12/2022 11:37
Faço juntada a estes autos da decisão do STF que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário.
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14/12/2022 08:41
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2022, às 08:44:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/12/2022 08:04
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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14/12/2022 08:03
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência, conforme solicitado.
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01/12/2022 11:25
Certifico que este processo encontra-se em julgamento no STF - ARE 1399164 e distribuídos ao Ministro Presidente do STF.
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03/10/2022 12:54
Certifico que este processo encontra-se em julgamento no STF - ARE 1399164 e distribuídos ao Ministro Presidente do STF.
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16/09/2022 10:29
Certifico que este processo encontra-se em julgamento no STF - ARE 1399164 e distribuídos ao Ministro Presidente do STF.
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16/09/2022 09:24
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2022, às 09:24:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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15/09/2022 13:30
CÂMARA ÚNICA
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15/09/2022 13:28
Certifico que os presentes autos foram digitalizados e encaminhados virtualmente ao Colendo Supremo Tribunal Federal pelo Sistema e-STF, em 30/08/2022, registrados sob o n. ARE 1399164 e distribuídos ao Ministro Presidente do STF.
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30/08/2022 10:44
Certifico que nesta data os autos foram enviados eletronicamente ao Colendo Supremo Tribunal Federal, ficando nesta Vice-Presidência até posterior recebimento e distribuição ao Ministro Relator daquela Corte. Após, para fins de permanência e aguardo, serã
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30/08/2022 10:25
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2022, às 10:24:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/08/2022 09:03
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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29/08/2022 09:02
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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27/08/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/08/2022 09:08:22 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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22/08/2022 11:54
Certifico que os presentes autos aguardam a confirmação da notificação eletrônica do movimento 224.
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22/08/2022 09:10
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/08/2022 09:08:22 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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18/08/2022 03:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2022 em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0047361-88.2019.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: CELIA MARIA LEITE ARAUJO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário (mov. 206), interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com fulcro no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o apelo extremo (mov. 193).Contrarrazões (mov. 216).Mantém-se a decisão de inadmissão, por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, via e-STF, por força do disposto no art. 1.042, §4º do CPC.Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/08/2022 18:06
Registrado pelo DJE Nº 000149/2022
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17/08/2022 11:51
Decisão (17/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/08/2022
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17/08/2022 11:51
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/08/2022 09:08:22 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA G
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17/08/2022 11:40
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2022, às 11:40:52, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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17/08/2022 11:04
CÂMARA ÚNICA
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17/08/2022 09:08
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário (mov. 206), interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com fulcro no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o apelo extremo (mov. 193).Contrarrazões (mov.
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17/08/2022 09:01
Conclusão
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17/08/2022 09:01
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2022, às 09:00:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/08/2022 13:47
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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16/08/2022 13:46
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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15/08/2022 17:53
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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09/08/2022 09:42
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 214.
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05/08/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/07/2022 10:41:15 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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03/08/2022 09:25
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 212.
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01/08/2022 15:53
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/07/2022 10:41:15 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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27/07/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 26/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000135/2022 em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0047361-88.2019.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: CELIA MARIA LEITE ARAUJO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimo a parte recorrida CELIA MARIA LEITE ARAÚJO a apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto por MUNICÍPIO DE MACAPÁ, no prazo legal. -
26/07/2022 17:39
Registrado pelo DJE Nº 000135/2022
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26/07/2022 10:41
Rotinas processuais (26/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/07/2022
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26/07/2022 10:41
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/07/2022 10:41:15 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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26/07/2022 10:41
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimo a parte recorrida CELIA MARIA LEITE ARAÚJO a apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto por MUNICÍPIO DE MACAPÁ, no prazo legal.
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12/07/2022 08:57
Protocolo Nº 23643632 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. JUNTADA DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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07/06/2022 09:27
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 203.
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06/06/2022 06:01
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 27/05/2022 09:19:31 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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01/06/2022 09:36
Certifico que os presentes autos aguardam a confirmação da notificação eletrônica do movimento 196.
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30/05/2022 09:16
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 27/05/2022 09:19:31 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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30/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000095/2022 em 30/05/2022.
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30/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0047361-88.2019.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: CELIA MARIA LEITE ARAUJO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: O MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, contra CELIA MARIA LEITE ARAÚJO, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal assim ementados:ADMINISTRATIVO E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VPNI – VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – ATUALIZAÇAO COM BASE EM REVISÃO GERAL – DIREITO DO SERVIDOR. 1) A Lei Complementar nº 021/2002 resguardou direito à percepção dos quintos já incorporados, determinando que tais incorporações passariam a constituir Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeitas, exclusivamente, a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. 2) Correta é a decisão monocrática que determina que a VPNI seja atualizada com base nas leis municipais concessivas de reajuste geral. 3) Apelo não provido.
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇAO EM GRAU RECURSAL – OBRIGATORIEDADE – OMISSÃO EXISTENTE – MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1) Negado provimento ao apelo do réu, os honorários sucumbenciais, inicialmente fixados em primeiro grau, deverão ser majorados, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2) Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios.
Nas razões recursais (mov. 178), apresentou argumentos que entende demonstrar a repercussão geral da matéria e sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado o art. 37 da Constituição Federal.No mais, destacou que "A Lei nº 1.975/2012-PMM, Lei nº 2.045/2013-PMM, Lei nº 2.134/2014-PMM e Lei nº 2.175/2015-PMM, concederam reajustes aos servidores públicos, por meio da fixação do índice, de modo que o referido reajuste não deve repercutir sobre a VPNI.", e que "A incorporação de quintos só foi realmente implementada com a edição da Lei Complementar nº 014/2000-PMM, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais, regulamentando o disposto na Lei Orgânica Municipal".
Asseverou que não se pode confundir revisão geral e reajuste remuneratório.Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 188).É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado por Procurador habilitado (mov. 178).A tempestividade foi atendida, pois intimação eletrônica do MUNICÍPIO DE MACAPÁ foi confirmada em 27/03/2022 e o recurso foi interposto em 04/05/2022.
Portanto, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma do art. 183 do CPC, combinado como o art. 219 do CPC.
O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).Pois bem.
Dispõe o art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição Federal, in verbis:"Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:..............................III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;"Da análise das razões do recurso, constata-se que o recorrente, não obstante tenha alegado violação ao art. 37 da Constituição Federal, se limitou a discorrer sobre as Leis Municipais de revisão geral e de incorporação de quintos, sem indicar, com a necessária clareza e precisão, de que forma o acórdão teria violado o mencionado dispositivo constitucional.Sendo assim, é forçoso reconhecer que este recurso apresenta fundamentação genérica, o que impede a sua admissão, por força do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se:"Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, ex vi, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno desprovido. (ARE 1304513 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021)EMENTA: Recurso extraordinário: inadmissibilidade: deficiência da fundamentação: ausência de indicação do dispositivo constitucional violado: incidência da Súmula 284 (RE 145931 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/11/2004, DJ 17-12-2004 PP-00053 EMENT VOL-02177-02 PP-00344)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE SERVIDORES MUNICIPAIS: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA STF 287. 1.
O exame da progressão horizontal de servidores municipais demandaria a análise de legislação infraconstitucional, hipótese inviável nesta sede recursal. 2.
A deficiência na fundamentação do presente recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula STF 287). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 552373 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-120 DIVULG 22-06-2011 PUBLIC 24-06-2011 EMENT VOL-02550-01 PP-00140)No mais, constata-se que o enfrentamento deste apelo pelo Pretório Excelso implicaria, irrefutavelmente, a revisão da interpretação de normas locais, o que não se concebe em sede de recurso extraordinário, em razão do óbice intransponível da Súmula 280 do STF (Súmula 280 – Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ASSEGUROU A SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REAJUSTE SEGUNDO AS LEIS MUNICIPAIS 10.688/88 E 10.722/89.
LIQUIDAÇÃO.
REAJUSTES PREVISTOS EM LEI SUPERVENIENTE (LEI MUNICIPAL 12.397/1997).
APLICAÇÃO.
QUESTÃO DE DIREITO LOCAL. 1.
Na fase cognitiva, foi assegurado a servidores do Município de São Paulo reajuste de vencimentos, para o mês de fevereiro de 1995, com base nas Leis 10.668/88 e 10.722/89, sem fixação de percentual.
A discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação e aplicação de direito local, insuscetível de reexame por recurso especial.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 2.
Recurso Especial não conhecido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1217076/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/10/2011)EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
LEI MUNICIPAL N. 2.506/1996.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1307899 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 29-06-2021 PUBLIC 30-06-2021)Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 15.9.2017.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
NATUREZA JURÍDICA.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS/PROVENTOS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF..
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2.
A verificação da existência de ilegalidade e abusividade dos atos administrativos não acarreta ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, §11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1062997 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 31-08-2018 PUBLIC 03-09-2018)Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 25.10.2016.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
PROMOÇÃO TRIENAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 144/2005.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2.
O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. 3.
A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não ofendeu a norma do art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto está devidamente fundamentada. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 836762 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017)Ante o exposto, inadmite-se este recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2022 19:14
Registrado pelo DJE Nº 000095/2022
-
27/05/2022 15:26
Registrado pelo DJE Nº 000095/2022
-
27/05/2022 10:51
Decisão (27/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/05/2022
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27/05/2022 10:50
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 27/05/2022 09:19:31 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
-
27/05/2022 10:50
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 27/05/2022 09:19:31 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
27/05/2022 10:48
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2022, às 10:49:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
27/05/2022 10:41
CÂMARA ÚNICA
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27/05/2022 09:19
Em Atos do Desembargador. O MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, contra CELIA MARIA LEITE ARAÚJO, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal assim ementado
-
25/05/2022 08:10
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2022, às 08:10:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
25/05/2022 08:10
Conclusão
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24/05/2022 10:28
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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24/05/2022 10:27
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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23/05/2022 16:26
CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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18/05/2022 09:30
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 186.
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15/05/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/05/2022 08:39:46 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
-
11/05/2022 09:52
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 184.
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09/05/2022 10:02
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/05/2022 08:39:46 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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06/05/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 05/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000079/2022 em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0047361-88.2019.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: CELIA MARIA LEITE ARAUJO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se: CELIA MARIA LEITE ARAÚJO para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MACAPÁ, no prazo legal. -
05/05/2022 18:13
Registrado pelo DJE Nº 000079/2022
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05/05/2022 08:40
Rotinas processuais (05/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/05/2022
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05/05/2022 08:39
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/05/2022 08:39:46 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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05/05/2022 08:39
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se: CELIA MARIA LEITE ARAÚJO para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MACAPÁ, no prazo legal.
-
04/05/2022 11:56
Juntada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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28/03/2022 12:54
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 175.
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27/03/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 17/03/2022 11:08:20 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
-
22/03/2022 11:09
Certifico que os presentes autos aguardam a confirmação da notificação eletrônica do movimento 169.
-
21/03/2022 08:48
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 17/03/2022 11:08:20 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
-
18/03/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 17/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000049/2022 em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0047361-88.2019.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: CELIA MARIA LEITE ARAUJO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇAO EM GRAU RECURSAL – OBRIGATORIEDADE – OMISSÃO EXISTENTE – MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1) Negado provimento ao apelo do réu, os honorários sucumbenciais, inicialmente fixados em primeiro grau, deverão ser majorados, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2) Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 04/03/2022 a 10/03/2022, por unanimidade, conheceu e acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto proferido pelo relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO e CARLOS TORK (Vogais). -
17/03/2022 18:27
Registrado pelo DJE Nº 000049/2022
-
17/03/2022 11:48
Acórdão (17/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/03/2022
-
17/03/2022 11:48
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 17/03/2022 11:08:20 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
-
17/03/2022 11:48
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 17/03/2022 11:08:20 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
17/03/2022 11:43
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2022, às 11:43:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
17/03/2022 11:22
CÂMARA ÚNICA
-
17/03/2022 11:08
Em Atos do Desembargador.
-
15/03/2022 09:48
Conclusão
-
15/03/2022 09:48
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2022, às 09:48:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
14/03/2022 12:41
GABINETE 01
-
14/03/2022 11:52
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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11/03/2022 11:02
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 99ª Sessão Virtual realizada no período entre 04/03/2022 a 10/03/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
-
22/02/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 04/03/2022 08:00 até 10/03/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000034/2022 em 22/02/2022.
-
22/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0047361-88.2019.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: CELIA MARIA LEITE ARAUJO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
21/02/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000034/2022
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21/02/2022 18:28
Pauta de Julgamento (04/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/02/2022
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21/02/2022 18:27
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 99, realizada no período de 04/03/2022 08:00:00 a 10/03/2022 23:59:00
-
21/02/2022 09:21
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
-
21/02/2022 07:41
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2022, às 07:41:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
18/02/2022 11:35
CÂMARA ÚNICA
-
18/02/2022 11:12
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
18/02/2022 09:11
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2022, às 09:12:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
18/02/2022 09:11
Conclusão
-
17/02/2022 13:00
GABINETE 01
-
15/02/2022 13:00
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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15/02/2022 13:00
Decurso de prazo em 14/02/2022 para a parte ré.
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01/02/2022 10:55
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 145.
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31/01/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/01/2022 11:55:59 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
-
26/01/2022 09:35
Certifico que os presentes autos aguardam a confirmação da notificação eletrônica do movimento 139.
-
24/01/2022 09:28
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/01/2022 11:55:59 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
-
24/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 21/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000014/2022 em 24/01/2022.
-
21/01/2022 20:30
Registrado pelo DJE Nº 000014/2022
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21/01/2022 13:25
Despacho (21/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 20/01/2022
-
21/01/2022 13:24
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/01/2022 11:55:59 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
-
21/01/2022 13:24
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/01/2022 11:55:59 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
21/01/2022 13:21
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2022, às 13:21:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
21/01/2022 11:56
CÂMARA ÚNICA
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21/01/2022 11:55
Em Atos do Desembargador. Ao embargado para contrarrazões.
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20/01/2022 12:17
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 12:17:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
20/01/2022 12:17
Conclusão
-
20/01/2022 10:13
GABINETE 01
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20/01/2022 10:12
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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20/01/2022 10:11
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: CELIA MARIA LEITE ARAUJO. Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
-
20/01/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 15/12/2021 14:25:34 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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19/01/2022 16:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/01/2022 10:47
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 15/12/2021 14:25:34 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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11/01/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 15/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000006/2022 em 11/01/2022.
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10/01/2022 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000006/2022
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10/01/2022 14:27
Acórdão (15/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/01/2022
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10/01/2022 14:27
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 15/12/2021 14:25:34 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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10/01/2022 14:27
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 15/12/2021 14:25:34 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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10/01/2022 09:16
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2022, às 09:15:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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15/12/2021 14:27
CÂMARA ÚNICA
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15/12/2021 14:25
Em Atos do Desembargador.
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13/12/2021 10:25
Conclusão
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13/12/2021 10:25
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2021, às 10:25:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/12/2021 19:03
GABINETE 01
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09/12/2021 18:34
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1260ª Sessão Ordinária realizada em 07/12/2021, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
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25/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 07/12/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000206/2021 em 25/11/2021.
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24/11/2021 18:18
Registrado pelo DJE Nº 000206/2021
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24/11/2021 17:39
Pauta de Julgamento (07/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/11/2021
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24/11/2021 17:34
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1260, DO DIA 07/12/2021, às 08:00 HORAS
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23/11/2021 16:27
Certifico que o presente feito foi retirado de pauta na 1258ª Sessão Ordinária realizada em 23/11/2021, em razão da ausência justificada do Desembargador CARMO ANTÔNIO (Portaria 64.509/21-GP). Certifico, ainda, que o presente feito aguardará em Secretaria
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12/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 23/11/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000198/2021 em 12/11/2021.
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11/11/2021 21:37
Registrado pelo DJE Nº 000198/2021
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11/11/2021 17:41
Pauta de Julgamento (23/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/11/2021
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11/11/2021 17:40
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1259, DO DIA 23/11/2021, às 08:00 HORAS
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10/11/2021 15:21
Certifico que, ante a ausência justificada dos Desembargadores GILBERTO PINHEIRO e JOÃO LAGES (Portarias nº 64.418/21-GP e 62.580/21-GP), o presente feito foi retirado da 1257ª Sessão de Julgamento realizada em 09/11/2021. Certifico, ainda, que o presente
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27/10/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 09/11/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000189/2021 em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0047361-88.2019.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Apelado: CELIA MARIA LEITE ARAUJO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
26/10/2021 19:16
Registrado pelo DJE Nº 000189/2021
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26/10/2021 18:48
Pauta de Julgamento (09/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/10/2021
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26/10/2021 18:47
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1257, DO DIA 09/11/2021, às 08:00 HORAS
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05/10/2021 10:32
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta em sessão ordinária presencial.
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05/10/2021 07:40
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2021, às 07:40:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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04/10/2021 13:05
CÂMARA ÚNICA
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04/10/2021 11:40
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta para continuação de julgamento.
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27/09/2021 14:09
Conclusão
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27/09/2021 14:09
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2021, às 14:09:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/09/2021 14:00
GABINETE 06
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27/09/2021 14:00
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Jayme Henrique
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21/09/2021 07:51
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2021, às 07:51:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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10/09/2021 11:00
CÂMARA ÚNICA
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10/09/2021 09:29
Em Atos do Desembargador. Levando em consideração que houve extensão de quórum para alcançar este Desembargador (3º Vogal) e o Desembargador Jayme Henrique (4º Vogal), encaminhem-se os autos ao gabinete deste último antes da inclusão em pauta para continu
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26/08/2021 07:58
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2021, às 07:58:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/08/2021 07:58
Conclusão
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25/08/2021 15:21
GABINETE 07
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25/08/2021 15:19
Faço juntada a estes autos da(s) mídia(s).
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25/08/2021 15:18
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1249ª Sessão Ordinária realizada em 24/08/2021, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
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16/08/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 24/08/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000143/2021 em 16/08/2021.
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13/08/2021 17:44
Registrado pelo DJE Nº 000143/2021
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13/08/2021 15:43
Pauta de Julgamento (24/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/08/2021
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13/08/2021 15:43
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1249, DO DIA 24/08/2021, às 08:00 HORAS
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06/08/2021 10:06
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta de sessão ordinária presencial, nos termos constantes na certidão expedida no movimento anterior.
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06/08/2021 08:28
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por voto divergente, por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julgamento de processos no se
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22/07/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 30/07/2021 08:00 até 05/08/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000127/2021 em 22/07/2021.
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21/07/2021 20:19
Registrado pelo DJE Nº 000127/2021
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21/07/2021 17:08
Pauta de Julgamento (30/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/07/2021
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21/07/2021 17:07
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 75, realizada no período de 30/07/2021 08:00:00 a 05/08/2021 23:59:00
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15/07/2021 15:20
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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15/07/2021 15:00
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2021, às 15:00:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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15/07/2021 12:57
CÂMARA ÚNICA
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15/07/2021 12:57
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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14/07/2021 11:51
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2021, às 11:51:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/07/2021 11:51
Conclusão
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14/07/2021 11:15
GABINETE 01
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14/07/2021 11:14
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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14/07/2021 09:59
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2021, às 09:59:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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13/07/2021 13:49
CÂMARA ÚNICA
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13/07/2021 11:01
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Apelado: CELIA MARIA LEITE ARAUJO.
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13/07/2021 11:01
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2478640 - Protocolado(a) em 08-07-2021 às 13:20
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08/07/2021 13:20
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2021, às 13:20:04, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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06/07/2021 17:24
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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06/07/2021 17:23
Certifico remessa ao E. TJAP.
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05/07/2021 15:55
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
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14/06/2021 09:02
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/06/2021 23:56:47 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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08/06/2021 23:56
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/06/2021 23:56:47 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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08/06/2021 23:56
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte requerida, constante no movimento de ordem nº 56.
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07/06/2021 10:32
Juntada de APELAÇÃO
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19/05/2021 11:27
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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14/05/2021 12:14
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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30/04/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 19/04/2021 04:05:22 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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26/04/2021 10:19
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 19/04/2021 04:05:22 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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22/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 19/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000066/2021 em 22/04/2021.
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22/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0047361-88.2019.8.03.0001 Parte Autora: CELIA MARIA LEITE ARAUJO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Sentença: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CELIA MARIA LEITE ARAÚJO, em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando, em síntese, ter a transformação da rubrica DAS.101.1 para CC-02, e pagamento da atualização da VPNI de quintos incorporados, levando em consideração os índices deferidos aos servidores públicos nas revisões gerais nos anos de 2012 a 2015, bem como as demais revisões que vierem a ser concedidas.Alegou que, no dia 21/05/2001, o réu concedeu a autora por meio do Decreto 1514, de 2001, publicado pela Prefeitura do Município de Macapá (PMM), a incorporação de 5/5 (cinco quintos) do cargo de Provimento em Comissão de Chefe da Divisão de Receita, Código DAS 101.1, da Secretaria Municipal de Finanças da PMM.
Aduziu que requereu por meio do Processo Administrativo n.º 3101060/2012 a correção das parcelas de quintos que integravam à sua remuneração, em decorrência da transferência de Chefe da Divisão da Dívida Ativa, Código DAS 101.1, em Chefe de Departamento da Dívida Ativa, Código CC-02, contudo, a autora aduziu que a Administração lhe concedeu parecer desfavorável, com fundamento de que seria inviável a transferência da Lei de Quintos de DAS 101.1 para CC-02, com base no artigo 2º da Lei Complementar 021, de 18/09/2002.
Ao final, a autora postulou a procedência dos pedidos, objetivando declarar o seu direito para: (I) transformação da rubrica DAS 101.1 para CC-02; (II) declaração de atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) de quintos incorporados, levando-se em conta os índices deferidos aos servidores do réu nas revisões gerais de remuneração dos anos de 2012 a 2015, bem como as demais revisões de remunerações que vierem a ser concedidas até que a ilegalidade seja sanada; (III) condenação do réu ao pagamento de valores retroativos, desde 4/04/2012 até a efetiva implementação no contracheque da autora, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; (IV) pedido de gratuidade judicial; (V) condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Ao pedido inicial juntou documentos comprobatórios de suas alegações.
Na decisão de evento# 9 foi deferida a gratuidade judicial, bem como ordenada a citação do réu.
Regularmente citado, o réu contestou (evento# 12) alegando preliminar de prescrição e no mérito total improcedência dos pedidos vez que referida parcela chamada de "quintos" foi extinta através das Emendas n.º 15, de 19/12/2002; e. 16, de 1º/12/2006, que deram nova redação aos artigos 12, 13 e 14, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal de Macapá.Requereu, ao final, a improcedência integral dos pedidos de transformação da rubrica DAS. 101.1 para CC-02 e pagamento da atualização da VPNI de quintos incorporados.
Postulou, em caso de eventual condenação, que seja observado os parâmetros definidos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947 do Supremo Tribunal Federal (STF), para fins de estabelecimento dos juros e da correção monetária em face da Fazenda Municipal.
Em réplica (evento# 16), a autora rebateu a prejudicial de mérito, impugnou a contestação, requerendo a procedência dos pedidos iniciais.Oportunizado às partes a especificação de provas (evento# 18), a autora se manifestou no evento#22 e o réu no evento#23.Na decisão de evento#26, foi determinada a intimação do réu para que se manifestasse sobre a condição suspensiva da prescrição, alegada pela parte autora, tendo aquele se manifestado no evento#29, apenas ratificando os termos da contestação.
Instadas as partes (evento#32,) a dizer se ainda tinham algo a requerer, o autor (evento#36) e o réu (evento#39) nada requereram.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Decido.FUNDAMENTAÇÃO Conheço direitamente do pedido e profiro julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida.
Os argumentos das partes e documentos juntados são suficientes para tanto, até porque ninguém requereu a produção de outras provas.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃORazão assiste à autora sustenta que a prescrição restou suspensa pelo processo administrativo n.º 3101060/2012, até hoje não concluído. Sobre a alegação dessa suspensão, o réu foi intimado a se manifestar, mas quedou-se silente, limitando-se (evento#29) apenas a ratificar os termos da contestação anteriormente apresentada.A prescrição em relação à Fazenda Pública, em qualquer caso, regula-se pelo disposto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910, de 6/01/1932, que estabelece: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for à sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
No caso dos autos, incide o art. 4º do decreto acima, que estabelece, verbis: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". Por tais razões e fundamentos, rejeito a preliminar (de mérito) de prescrição.MÉRITO Pretende a autora que seja transformada a rubrica DAS.101.1 para CC-02, conforme requereu nos autos do Processo Administrativo n.º 3101060/2012, com a declaração do direito da atualização da VPNI de quintos incorporados, nos termos da segunda parte do artigo 2º da Lei Complementar 021, de 2002, promulgada pela PMM, levando em consideração os índices deferidos aos servidores do Município de Macapá nas revisões gerais de remuneração dos anos de 2012 a 2015, bem como das demais revisões de remunerações que vierem a ser concedidas até que a ilegalidade seja sanada, bem como o pagamento das verbas atinentes à esse direito.A Lei Complementar Municipal n.º 014, de 2000, em seu artigo 62, previa a incorporação de quintos.
O Município de Macapá concedeu à autora, por meio do Decreto Municipal n.º 1514 de 2001, a incorporação de 5/5 (cinco quintos) do Cargo de Provimento em Comissão de Chefe da Divisão da Receita, Código DAS 101.1, da Secretaria Municipal de Finanças, conforme se observa dos documentos juntados com a inicial.Todavia, a partir da publicação da Lei Complementar Municipal n.º 021 de 2002, em 17/08/2002, deixou de existir a possibilidade de incorporação de quintos, remanescendo apenas o direito para quem já os recebia, ou, para quem reunia, na data da alteração normativa, os requisitos para sua obtenção.A autora exercia o cargo em comissão de Chefe da Divisão da Receita, Código DAS 101.1 (LC 033/2005-PMM, art. 16, §1º, inc.
V, alínea "e").
Com o advento da Lei n.º 085, de 2011, houve alteração da estrutura organizacional do Município, passando a função em comissão ocupada pela autora na Divisão de Dívida Ativa (DAS 101.1) para Departamento de Dívida Ativa (CC-02), não havendo, assim, nenhum óbice para o reconhecimento da transformação da rubrica DAS.101.1 para CC-02, conforme pretendido na inicial.
O artigo 2º da Lei Complementar Municipal n.º 021, de 2002, autoriza a atualização dos valores decorrentes dos quintos, quando houver revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, ao dispor, verbis: "Fica resguardado o direito à percepção de quintos já incorporados que, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, passam a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais".Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram que a autora vem recebendo quintos incorporados nos últimos cinco anos, bem como que estes não sofreram alterações de valor, em alinhamento com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais.
O fato de ter havido a alteração da nomenclatura da parcela dos quintos identificada no contracheque da autora, passando a ser nominado de "Verba Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI", não retira a natureza da verba paga, considerando que se trata, efetivamente, de quintos incorporados, sobre os quais deveria ter ocorrido a atualização legalmente prevista, independentemente da nomenclatura no contracheque.
A colenda Turma Recursal, inclusive, já proferiu Acórdão nesse sentido, verbis:"ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUINTOS INCORPORADOS.
VPNI.
ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL.
RETROATIVOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O AUTOR. 1) A Lei Complementar n.º 021/2002 resguardou direito à percepção dos quintos já incorporados, determinando que tais incorporações passariam a constituir Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeitas, exclusivamente, a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. 2) No caso em análise, o Recorrente já possui os quintos incorporados, desde 2011, questiona somente a incidência, sobre estes, dos índices deferidos aos servidores Municipais de Macapá a título de revisão geral nos anos 2012,2013,2014 e 2015, bem como o pagamento dos retroativos.
Em sede recursal, o Recorrente insurge-se somente da parte da sentença que concede os reajustes a contar do ano de 2013. 3) observa-se que, embora a sentença tenha sido favorável ao Recorrente, por ter garantido o direito à atualização do VPNI, não lhe foi justa, pois ao determinar que a atualização se desse, apenas, a contar de 28/09/2013, acarretará clara lesão ao direito patrimonial do Recorrente. 4) Os quintos são vantagens incorporadas à remuneração.
Assim, são parcelas de trato sucessivo, ou seja, percebidas mês a mês e, nos termos da súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito do Reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 5) Desse modo, por ser parcela de trato sucessivo, o valor vigente deve ser o valor corrigido, levando-se em consideração todas as atualizações decorrentes da incorporação. 6) Nesse caso, não há prescrição de fundo do direito.
Os reflexos são percebidos todos os meses, portanto quanto a atualização do VPNI, deve ser feita desde 2012.
Com relação ao retroativo deve ser mantida a prescrição quinquenal. 7) Recurso do réu conhecido e não provido, e recurso do autor conhecido e parcialmente provido para determinar que, sobre os reflexos referentes aos quintos incorporados em 2011, incidam a atualização do VPNI, desde 2012.
Com relação ao retroativo deve ser mantida a prescrição quinquenal. 8) Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo N.º 0040986-08.2018.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de julho de 2019)".Portanto, a autora faz jus à atualização dos quintos já incorporados, devendo tais atualizações serem realizadas de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais.
Em relação ao início da contagem para os reflexos, referentes aos quintos incorporados, devem incidir a atualização do VPNI desde 4/04/2012, mas o pagamento dos retroativos, devem ficar limitados pela prescrição quinquenal.DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Reconhecer o direito da autora e obrigar o réu efetivar a transformação da rubrica DAS 101.1 para CC-02; 2) Obrigar o réu a adotar providências no sentido de atualizar a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI recebida pela autora, referente a quintos incorporados, de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais ocorridas desde 2012 até a presente data; 3) Condenar o réu a pagar à autora os valores retroativos decorrentes do direito acima (itens 1 e 2), desde 04/04/2012 até o efetivo cumprimento desta sentença, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.O índice de atualização monetária da verba retroativa deverá utilizar o índice oficial IPCA-E, à partir do vencimento de cada parcela; incidindo juros legais de de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, ex vi do art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei 11.960, de 29/06/2009, conforme decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial n.º 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados, mensalmente, a contar da citação.Pela sucumbência, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, no valor equivalente a 15% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que será apurado na liquidação/cumprimento de sentença.
Sem custas, diante da isenção de que goza a Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/04/2021 20:23
Registrado pelo DJE Nº 000066/2021
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20/04/2021 10:13
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 19/04/2021 04:05:22 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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20/04/2021 10:13
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 19/04/2021 04:05:22 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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20/04/2021 10:13
Sentença (19/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/04/2021
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19/04/2021 04:05
Em Atos do Juiz.
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09/03/2021 11:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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09/03/2021 11:29
Certifico que os autos aguardam julgamento.
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09/03/2021 11:29
Certifico que o movimento de ordem nº 42 foi salvo indevidamente em razão de os autos já se encontrarem conclusos para julgamento.
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09/03/2021 10:36
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 43.* Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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17/12/2020 12:09
Certifico que faço os autos conclusos.
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17/12/2020 12:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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16/12/2020 12:30
MANIFESTAÇÃO
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11/11/2020 11:27
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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26/10/2020 09:03
Certifico que os autos aguardam a manifestação da parte ré.
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23/10/2020 16:51
manifestação
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18/10/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 07/10/2020 08:09:25 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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13/10/2020 09:25
Intimação (Outras Decisões na data: 07/10/2020 08:09:25 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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08/10/2020 10:42
Notificação (Outras Decisões na data: 07/10/2020 08:09:25 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MU
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07/10/2020 08:09
Em Atos do Juiz. Digam as partes se ainda têm algo a requerer, no prazo de até 15 dias.Após, não havendo manifestação ou novos pedidos, venham os autos conclusos para julgamento.Intimem-se.
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22/09/2020 09:12
Certifico que faço juntada aos autos de petição de movimento nº 29.
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22/09/2020 09:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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21/09/2020 09:57
MANIFESTAÇÃO
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31/08/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 19/08/2020 15:21:15 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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21/08/2020 07:47
Notificação (Outras Decisões na data: 19/08/2020 15:21:15 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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19/08/2020 15:21
Em Atos do Juiz. Tendo a autora se insurgido contra a alegação de prescrição do fundo do direito, noticiando a existência de PA que se encontra em análise na via administrativa, e por se tratar de fato que enseja a suspensão da prescrição, dê-se ciência a
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04/08/2020 12:41
Faço juntada a estes autos da petição às mov. 22/23
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04/08/2020 12:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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03/08/2020 10:43
MANIFESTAÇÃO
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06/07/2020 12:16
MANIFESTAÇÃO
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06/07/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/06/2020 22:58:55 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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27/06/2020 09:46
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/06/2020 22:58:55 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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26/06/2020 07:47
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/06/2020 22:58:55 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PR
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13/06/2020 22:58
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes a manifestar interesse na produção de outras provas, especificando e justificando-as, objetivamente, sua finalidade, no prazo de até 20 (vinte dias).
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25/03/2020 18:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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25/03/2020 18:29
Réplica
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29/02/2020 15:22
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/02/2020 10:35:16 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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28/02/2020 10:35
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 28/02/2020 10:35:16 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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28/02/2020 10:35
Nos termos do art. 10, II, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte Demandante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em réplica sobre a Contestação apresentada pela Requerida.
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27/02/2020 10:16
CONTESTAÇÃO
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14/12/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/12/2019 12:04:35 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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04/12/2019 12:10
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/12/2019 12:04:35 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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04/12/2019 12:04
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade. Tratando de demanda em desfavor da Fazenda Pública municipal, dispenso a fase do art. 334 do CPC. Cite-se o Município para contestar a ação, no prazo legal.
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18/11/2019 10:00
MANIFESTAÇÃO
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18/11/2019 10:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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26/10/2019 08:57
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/10/2019 14:11:31 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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22/10/2019 11:22
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/10/2019 14:11:31 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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18/10/2019 14:11
Em Atos do Juiz. Considerando que nos autos não há nenhum indicativo de situação de pobreza da parte autora, corroborado pela vinda ao Juízo patrocinada por advogada particular, bem como à necessidade de se manter o bom funcionamento do aparelhamento Judi
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18/10/2019 14:03
Tombo em 18/10/2019.
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18/10/2019 14:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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15/10/2019 09:08
Distribuição - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1887778 - Protocolado(a) em 15-10-2019 às 09:08
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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